Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · Vara do Trabalho de Patos de Minas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS DE MINAS ATOrd 0011089-21.2025.5.03.0071 AUTOR: FABYANNA TEIXEIRA DOS SANTOS RÉU: JOSE FREUD MESQUITA LONDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc04f95 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO F.T.S. ajuizou reclamação trabalhista em face de JOSÉ FREUD MESQUITA LONDE, pleiteando os pedidos descritos na petição 236.336,02.172,57. Juntou documentos. Regularmente citado, o reclamado apresentou contestação sob o Id d427622 – f. 40-56/pdf. Impugnação à contestação apresentada sob o Id 66018b7 – f. 132-139/pdf. Na audiência de instrução de Id 6f7a52b - f. 140-144/pdf foi colhido o depoimento da parte ré e ouvida uma testemunha a rogo do reclamado. Sem mais provas, encerrou-se a fase instrutória. Sem êxito as tentativas conciliatórias. Razões finais orais remissivas. Conclusos os autos para decisão. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PSEUDONIMIZAÇÃO O nome da parte demandante será mencionado no cabeçalho automatizado do PJe, não repetido no corpo da sentença, com vistas ao direito fundamental de proteção aos dados pessoais (art. 5º, LXXIX, da CR/88), porque inibe a coleta de dados parciais do texto, como acontece com os sites de busca, que não alcançam o cabeçalho. JUÍZO 100% DIGITAL Considerando que a parte autora exerceu, no momento da distribuição da ação, a faculdade de escolha pelo “Juízo 100% Digital” (artigo 3º da Resolução 345/2020 do CNJ), sendo que o reclamado permaneceu silente, defiro o trâmite processual nos moldes pleiteados. CADASTRAMENTO DE ADVOGADO Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do art. 8º da Resolução 136/2014 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (súmula 427 do c.TST) em razão da própria incúria (art. 796, "b", da CLT). Indefiro. ÔNUS DA PROVA Não vislumbro no caso presente a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo pela parte à qual a lei atribuiu o ônus probatório, consoante previsão do art. 373, §1º, do CPC. Destarte, os pedidos serão analisados à luz do encargo probatório cabível a cada parte. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O montante apontado na inicial, em cada pleito, é compatível com as pretensões deduzidas, na forma exigida pelo §1º do artigo 840 da CLT. Além disso, ressalta-se que o Juiz fica adstrito ao pedido e não ao valor a este arbitrado. Rejeito. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS A impugnação genérica aos documentos apresentados pela parte contrária, sem qualquer insurgência fundada quanto à autenticidade, validade ou conteúdo, isto é, sem a indicação de vícios reais que possam comprometer a prova produzida (CPC/2015, art. 429 c/c CLT, art. 769), merece ser rejeitada, uma vez que os documentos constantes dos autos têm sua utilidade no processo e serão analisados pelo Juízo. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL Consoante Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, art. 12, §2º, e da Tese Jurídica Prevalente nº 16 deste E. Tribunal, para cumprimento do disposto no art. 840, §§ 1º e 2º da CLT, os valores apresentados expressam mera estimativa econômica da pretensão, e não têm o condão de limitar os valores em eventual condenação, os quais serão apurados em momento próprio, por ocasião da liquidação da sentença. Rejeito. UNICIDADE CONTRATUAL Alega a reclamante que foi admitida em 21/02/2023, na função de auxiliar de produção, sendo que em 02/01/2024 o reclamado deu baixa na CTPS da reclamante, simulando uma dispensa, e assinou novamente a CTPS da autora em 26/04/2024. Alega que nunca deixou de trabalhar para o reclamado. Postula o reconhecimento da unicidade contratual com início em 21/02/2023 e término em 12/05/2025. Em defesa, o reclamado impugna o pedido, aduzindo que a reclamante foi contratada em 21/02/2023, na função de auxiliar de produção no setor de beneficiamento de alho, contrato cumprido até 02/01/2024, com a baixa formal e pagamento das verbas rescisórias e entrega do TRCT. Disse que em 26/04/2024 a reclamante foi novamente admitida para desempenhar atividades relacionadas à cultura do alho. Sustentou que, embora o instrumento tenha sido formalmente denominado como “contrato de safra”, de natureza temporária, a realidade demonstra que a prestação de serviços extrapolou o período originalmente previsto. Relatou que, por conta da continuidade da produção e de comum acordo entre empregador e empregados, o vínculo deixou de ter caráter transitório, convertendo-se em contrato por prazo indeterminado. Narrou que a autora manifestou seu interesse em encerrar o vínculo de emprego, razão pela qual o término contratual se deu como pedido de demissão da demandante. Em sua manifestação à contestação, a parte autora afirmou que o réu simulou uma dispensa em 02/01/2024 e assinou novamente a CTPS em 26/04/2024, mas reafirmou que nunca deixou de trabalhar para o reclamado. Atesta que na suposta rescisão em 02/01/2024 não recebeu os valores referentes ao pagamento das parcelas rescisórias. Analiso. De início, esclareço que a modalidade rescisória ocorrida em 12/05/2025 será analisada em tópico próprio e que a CTPS da autora não veio aos autos. Descrevo algumas informações advindas dos contratos de trabalho celebrados entre as partes. 1º Contrato: de 21/02/2023 a 02/01/2024 – tipo de contrato – prazo determinado, vinculado à ocorrência do período de safra do alho de 2023 – auxiliar de produção/no barracão classificação/seleção alho semente (Id 1fc156e – f. 57-59/pdf). Do cotejo dos documentos juntados aos autos, verifico que este primeiro contrato de trabalho foi rescindido em 02/01/2024, tendo causa de afastamento o fim do contrato de trabalho por prazo determinado (Id 69ed6cd – f. 89-90/pdf). 2º Contrato: de 26/04/2024 a 12/05/2025 - tipo de contrato - prazo determinado, vinculado a ocorrência de um fato Safra 2024 - auxiliar de produção/ no barracão classificação/seleção alho - no barracão classificação/seleção alho semente (Id 53a5c4f – f. 91-93/pdf). Dos autos, infiro que o contrato derradeiro foi convertido em contrato por prazo indeterminado e encerrado em 12/05/2025, conforme TRCT de Id 96b9339 – f. 116-117/pdf. Não obstante o fato de que a modalidade rescisória será oportunamente apreciada, cito que o aviso prévio no qual a reclamante comunica o seu desligamento do reclamado ratifica a versão de que o 2º contrato de trabalho foi convertido em contrato por prazo indeterminado (Id 546eb54 – f. 115/pdf). A parte autora não comprovou a alegação de nunca deixou de trabalhar para o reclamado por todo o período referente a 21/02/2023 a 12/05/2024. A uma porque a prova oral nada menciona sobre o trabalho contínuo da autora, nos termos relatados na inicial. A testemunha ouvida a pedido do reclamado, Francielle Neves Soares, foi clara e segura ao afirmar que (Id 6f7a52b – f. 142-143/pdf): “que trabalhou com a autora nos 2 contratos que ela trabalhou, em 2023/2024 e de 2024/2025 (...) não lembra o motivo do primeiro contrato ter encerrado (...) que estava na rescisão de 02/01/2024 e foi homologada no sindicato e o pagamento feito no ato da rescisão e não viu sindicato homologar sem fazer pagamento”. A duas porque o TRCT de Id 69ed6cd – f. 89-90/pdf, atinente ao primeiro contrato de trabalho, foi devidamente assinado pela autora. A três porque os controles de jornada demonstram a ausência de prestação de serviços no interregno entre os dois contratos celebradas (Id e70ef5b – f. 65-88 e Id 5f276aa – f. 96-113/pdf). A unicidade contratual consubstancia o reconhecimento de um único contrato de trabalho ocorre nos casos em que o lapso temporal entre a admissão e a readmissão, pela mesma empresa ou integrantes do mesmo conglomerado empresarial, é exíguo, configurando a suposta interrupção como presunção de fraude à aplicação dos preceitos trabalhistas. Sobre a matéria, dispõe o artigo 453 da CLT: No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente. Dessa forma, para que se configure a unicidade contratual deve inexistir solução de continuidade na prestação de serviços. Porém, no caso em comento, é incontroverso que a autora foi admitida, mediante contrato por prazo determinado, para a Safra de 2023 e, posteriormente, foi contratada para a Safra de 2024. Nos termos do art. 14, parágrafo único, da Lei nº 5.889/73, é considerado contrato de safra o que tenha sua duração dependente de variações estacionais da atividade agrária. Para evitar eventuais discussões futuras, passo a analisar a aplicação da exceção prevista no art. 452 da CLT, in verbis: Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos. “grifei” Desse modo, a existência de contratos sucessivos de safra, em período inferior a seis meses, por si só, não configura fraude à legislação trabalhista. Nesse sentido, os seguintes precedentes: “CONTRATOS SUCESSIVOS DE SAFRA - INTERVALO INFERIOR A SEIS MESES - VALIDADE - ART. 452 DA CLT É considerado contrato de safra aquele cuja duração depende de variações sazonais da atividade agrária, conforme dispõe o parágrafo único do art. 14 da Lei nº 5.889/73 . O fato de os intervalos entre os períodos trabalhados serem inferiores a 6 meses não importa em nulidade dos contratos por prazo determinado, uma vez que a situação obreira, traduzida no próprio contrato de safra, amolda-se à ressalva prevista no art. 452 da CLT”. (TRT-3 - RO: 00101453120205030156 MG 0010145-31.2020 .5.03.0156, Relator.: Des.Antonio Gomes de Vasconcelos, Data de Julgamento: 26/09/2021, Decima Primeira Turma, Data de Publicação: 27/09/2021 .) “CONTRATOS DE SAFRA - VALIDADE. Evidenciada a prestação de serviços estritamente nos períodos de safra de milho híbrido, consideram-se válidos os sucessivos contratos celebrados pelas partes, os quais encontram respaldo no art. 14, p.u ., da Lei nº 5589/73 e art. 19, p.u., do Decreto nº 73626/74”. (TRT-3 - RO: 00120353720145030084 MG 0012035-37.2014.5.03 .0084, Relator.: Cleber Lucio de Almeida, Data de Julgamento: 20/07/2015, Setima Turma, Data de Publicação: 22/07/2015. DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 246 . Boletim: Não.) Acontece que, no caso dos autos, o segundo contrato de trabalho foi convertido para contrato de trabalho por prazo indeterminado, o que é mais vantajoso para a reclamante. Portanto, o primeiro contrato chegou licitamente ao seu termo, sendo celebrado, em seguida, um novo contrato por prazo determinado que se transformou em prazo indeterminado. Em olhar atento aos autos e repetindo argumento lançado anteriormente, vejo que a reclamante não comprova que nunca deixou de trabalhar para o reclamado, consoante a prova testemunhal, (Id 6f7a52b – f. 142-143/pdf), o TRCT (Id 69ed6cd – f. 89-90/pdf) e os controles de jornada (Id e70ef5b – f. 65-88 e Id 5f276aa – f. 96-113/pdf). Assim, cabia à autora provar que prestou serviços para o reclamado de forma ininterrupta a partir de 21/02/2023 a 12/05/2025, ônus do qual não se desincumbiu a contento (art. 818, I, CLT), conforme retratado. Evidenciada a solução de continuidade na prestação dos serviços, reconheço, portanto, a existência de solução de continuidade entre o 1º contrato (de 21/02/2023 a 02/01/2024) e o 2º contrato (26/04/2024 a 12/05/2025). Assim, julgo improcedentes os pedidos de declaração da unicidade contratual e anotações de CTPS. SALÁRIO EXTRAFOLHA Sustenta a autora que além dos salários constantes nos holerites recebia mensalmente o valor de R$330,00 pagos extrafolha. Desta feita, entende fazer jus à integração dos salários pagos por fora, diferenças e reflexos nas verbas salariais e rescisórias e à retificação da CTPS para constar o real salário de R$ 2.660,00. O reclamado nega o pagamento de salário extrafolha. Ao exame. O ônus da prova do pagamento de salário extrafolha é do empregado, por tratar-se de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu a contento. A testemunha ouvida a pedido do reclamado, Francielle Neves Soares, relatou convincentemente (Id 6f7a52b – f. 143/pdf): “(...) que o reclamado faz todos os pagamentos em contracheque (...)”. A prova documental aponta que a própria autora assinava os contracheques contendo os valores efetivamente pagos (Id e70ef5b – f. 65-88 e Id 5f276aa – f. 96-113/pdf). A despeito da complexidade probatória inerente ao salário pago “por fora”, é indispensável que as provas produzidas sejam, no mínimo, contundentes. Ante à inexistência de oitiva de testemunha convidada a pedido da autora, da segurança e clareza do depoimento da testemunha ouvida a rogo do réu e da ausência de outros elementos capazes de comprovar o pagamento extrafolha, conclui-se que a autora não se desincumbiu de seu ônus de forma satisfatória, nos termos do art. 818, I, da CLT. Esse é o entendimento deste eg. Regional: “SALÁRIO EXTRAFOLHA. ÔNUS DA PROVA. À luz dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, a prova do recebimento de salário "por fora" incumbe à autora, visto se tratar de fato constitutivo do seu direito. Mostrando-se insuficiente a prova produzida quanto ao pagamento por fora, deve ser reconhecida a improcedência do pleito obreiro quanto ao aspecto”. (TRT-3 - RO: 00103513920185030019 MG 0010351-39.2018.5.03 .0019, Relator.: Jose Marlon de Freitas, Data de Julgamento: 14/05/2020, Oitava Turma, Data de Publicação: 20/05/2020.) Além disso, em análise dos contracheques juntados pela ré, observa-se o pagamento de horas extras, com adicionais de 50% durante o período contratual, por amostragem o mês de 06/2024 (Id 5f276aa f- 100/pdf). Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos de integração de salário pago extrafolha, assim como de pagamento de diferenças de verbas salariais e rescisórias e retificação da CTPS. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DOMINGOS E FERIADOS A parte autora pleiteou o pagamento de horas extras excedentes dos limites da oitava diária e quadragésima quarta semanal não quitadas, além de feriados trabalhados, alegando que trabalhava de acordo com a extensa jornada mencionada na petição inicial, de segunda a sábado, dois domingos por mês, tendo inclusive trabalhado em todos os feriados existentes no período e gozado apenas de 20 minutos de intervalo para refeição e descanso. O reclamado contesta o pedido. Sustenta que a jornada era integralmente registrada no ponto pela própria reclamante e que os registros de horário demonstram que a autora não trabalhava aos sábados, domingos e feriados, havendo, inclusive, a concessão regular de folgas semanais. Requer a improcedência total do pedido. Examino. Anexados aos autos os controles de ponto da autora (Id e70ef5b – f. 65-88 e Id 5f276aa – f. 96-113/pdf), com horários variados de entrada e saída, caberia à reclamante comprovar que os horários ali registrados não correspondem à jornada praticada. Ocorre que de tal ônus ela não se desincumbiu. Infiro dos autos que a própria reclamante registrava e anotava os horários de entrada e saída, incluído o intervalo intrajornada, estando consignadas nas folhas de ponto a assinatura da autora, por amostragem o mês de 09/2024 (Id 5f276aa f- 107/pdf). Inexiste no caderno processual prova que indique que a autora era obrigada a anotar os controles de jornada com horários diferentes daqueles realmente praticados por ela. A testemunha inquirida a rogo do reclamado, Francielle Neves Soares, disse que (Id 6f7a52b – f. 143/pdf): “(...) que a autora trabalhava de segunda a quinta-feira, de 7h às 17h e sexta até 16h, com 1h de intervalo e 15min de café; que a autora assinava cartão de ponto, que presenciou várias vezes ela anotando o horário no cartão de ponto, raramente trabalhava além desse horário e sempre que trabalhava anotava na folha de ponto (...) trabalham entre 100/115 pessoas no barracão, que a letra do cartão de ponto é da autora, as escritas a lápis significam diária, pois ela trabalha por produção; que se ela marcou, mesmo com ao variação de 03 em 03 minutos, acredita que é isso mesmo, presenciou ela várias vezes, vários funcionários assinando, inclusive a autora (...)” (grifei). Desse modo, reputo como válidos os registros de Id e70ef5b – f. 65-88 e Id 5f276aa – f. 96-113/pdf quanto aos dias e horários trabalhados pelo reclamante. Por outro lado, demonstrando os holerites o pagamento de horas extras, por exemplo o mês de agosto/2024 (Id 5f276aa – f. 104/pdf), caberia à parte autora apontar, ainda que por amostragem, diferenças devidas ao título. Por oportuno, registro que nos controles de ponto não há indicação de trabalho aos sábados, domingos e feriados. A título de ilustração, no ano de 2024, a reclamante não trabalhou no feriado de 01/05, quarta-feira (Id 5f276aa – f. 99/pdf), não trabalhou no feriado do dia 12/10, sábado (I Id 5f276aa – f. 109/pdf), não trabalhou no feriado de 02/11 e também não laborou no feriado de 15/11, sexta-feira (Id 5f276aa – f. 111/pdf). Em sua réplica (Id 66018b7 – f. 132-139/pdf), a parte autora, de forma genérica, afirma que os documentos anexados com a defesa não refletem a realidade vivenciada pela reclamante, sem, contudo, apontar alguma diferença de hora extra a seu favor, ou nem mesmo indicar algum domingo ou feriado laborado sem a devida compensação ou quitação. Quanto ao intervalo intrajornada, a autora não comprova a irregularidade alegada na petição inicial, no sentido que usufruía apenas 20 minutos diários. Nesse aspecto, a testemunha convidada pelo reclamado disse que a autora gozava 01h de intervalo, o que indica que havia respeito ao intervalo no reclamado. Na mesma esteira, os cartões de ponto eram registrados e assinados pela autora, inclusive quanto ao horário para alimentação e repouso. À vista disso, não se desincumbiu o reclamante do que encargo que lhe competia, a teor do art. 818, I, da CLT. Por estas razões, julgo improcedentes os pedidos de horas extras, domingos e feriados e reflexos, bem como da indenização pelo intervalo intrajornada. REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO PARA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. VERBAS RESCISÓRIAS. ESTABILIDADE DA GESTANTE Aduz a autora que, apensar de constar no TRCT a causa de afastamento como rescisão contratual a pedido, ela não pediu demissão, mas foi dispensada sem justa causa, mesmo estando grávida, juntamente com outros 20 empregados. Assevera que, ainda que tenha assinado algum documento, o fez por coação, já que não pediu demissão nem teria condições para isso, devido às suas condições financeiras. Postula a reversão do pedido de demissão para dispensa sem justa causa, o pagamento das verbas rescisórias, das multas dos artigos 467 e 477 da CLT e da indenização do período estabilitário. O reclamado apresentou defesa afirmando que a rescisão contratual ocorreu de forma regular, transparente e por iniciativa da autora. Sustentou que a, após a conversão do segundo vínculo em contrato por prazo indeterminado, a autora manifestou seu desejo de encerrar a relação empregatícia, cujo pedido de desligamento foi devidamente formalizado, com o pagamento de todas as verbas rescisórias, assinatura e recibo de quitação do TRCT e sem qualquer vício de consentimento ou coação sofrida pela reclamante. Aduziu que a alegação da estabilidade da gestante não encontra respaldo, uma vez que a rescisão decorreu do término do contrato de safra. Analiso. Dos autos, extraio do Exame de Ultrassonografia realizado em 27/05/2025 que a gestação estava em 10 semanas + 5 dias ou 0,5 semanas (Id 0cd7f4f - f. 20/pdf), bem como que a reclamante assinou o seu pedido de demissão em 12/05/2025 (Id 546eb54 - f. 115/pdf), restando incontroversas e documentalmente comprovadas a existência e anterioridade da gravidez ao momento da rescisão do contrato de trabalho. No que tange à estabilidade provisória, o artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT da CF/88, determina que: Art. 10. Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”. A estabilidade prevista no texto constitucional não exige que o empregador ou nem mesmo a trabalhadora gestante tenham conhecimento da gravidez ao longo do contrato de trabalho, adotando a teoria da responsabilidade objetiva para garantia do emprego. Nesse diapasão, o artigo 391-A, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 12.813/2013, estabelece que a confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b, do inciso II, do art. 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Saliente-se que a Declaração Universal dos Direitos Humanos (artigo XXV, item 2), o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (artigo 24) e a Convenção sobre Direitos da Criança (artigo 3º) são normas internacionais que revelam a adoção de políticas que visem à máxima proteção da criança, com prioridade absoluta aos seus interesses. Sobre a matéria, o artigo 227, da CF/88 é claro ao estabelecer que o Estado e a sociedade deverão assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Cite-se também o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que estabelece que a criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. Amparando-se na legislação protetiva, a posição jurisprudencial adotada foi ampliar os direitos da gestante e do nascituro, de modo a dar a máxima eficácia constitucional, tanto ao artigo 10, II, b, do ADCT, quanto ao artigo 227, caput, da CF/88. É neste sentido a orientação da Súmula nº 244, do TST: “GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado”. (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012" Veja-se que a Súmula 244 sedimentou o entendimento do C.TST de que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito à indenização decorrente da estabilidade. Em seu item III, a referida Súmula extirpa qualquer dúvida de que a garantia provisória ao emprego se estende a todas as empregadas gestantes, não apenas quando o contrato entre as partes se dê por prazo indeterminado, mas também nas contratações a termo. Acontece que o segundo contrato de trabalho celebrado entre as partes, que inicialmente era por contratação a termo (contrato de safra), foi convertido para contrato de trabalho por prazo indeterminado, o que afasta a tese da defesa de que a rescisão decorreu do término do contrato de safra A questão central a ser analisada é sobre a validade do pedido de demissão da autora, com pedido de reversão para dispensa sem justa causa e indenização do período estabilitário. A única testemunha ouvida, Francielle Neves Soares, disse que: “(...) não lembra o motivo do primeiro contrato ter encerrado, o segundo foi pedido de demissão, que não estava presente no momento que ela assinou o aviso e sabe que ela pediu demissão porque recebia documentação, aviso prévio assinado; que sabe que ela pediu demissão por ter contato com a documentação correspondente (...) que a autora comentou que precisava ir pra terra dela no Maranhão, por isso estava pedindo demissão e estava presente na segunda homologação, não reclamando que estava grávida, ninguém pressionou a autora a assinar documento; que só soube da gravidez quando o processo chegou na empresa e quando a empregada está gravida a empresa reintegra imediatamente (...)” (Id 6f7a52b - f. 143/pdf). In casu, não ficou comprovado qualquer vício de consentimento e nem que a dispensa da autora ocorreu junto com outros empregados. A própria autora somente ficou sabendo de sua gravidez após pedir demissão e realizar o acerto rescisório com assistência sindical. As verbas trabalhistas foram quitadas em 21/05/2025, no montante de R$5.555,62, contendo as assinaturas das partes, assistência sindical, consoante TRCT de Id 96b9339 - f. 116-117/pdf e comprovação do pagamento das verbas rescisórias em 21/05/2025, no valor de R$5.555,62 (Id cef0880 – f. 156/pdf, Id eebb293 - f. 157-158/pdf. O sindicato apresentou declaração (Id a49b164 - f. 155) confirmando a realização da homologação do TRCT. Destaco, por oportuno e somente para evitar eventuais dúvidas e discussões posteriores, que para os contratos firmados após a vigência da Lei nº 13.467/2017, empregada e empregador estão desobrigados da homologação da rescisão contratual junto ao sindicato da categoria. Ocorre que, a reclamada, prudentemente, realizou a rescisão do contrato de trabalho providenciando que o devido ato fosse realizado com assistência sindical. Pelos documentos contidos nos autos, a autora ficou sabendo de sua gravidez somente em 27/05/2025, porém seu pedido de demissão foi em 12/05/2025, ou seja, nem a autora sabia que estava grávida e, portanto, inexiste má-fé da reclamada, sendo certo que a rescisão contratual ocorreu com a devida assistência sindical. A estabilidade da gestante tem por finalidade a proteção do nascituro e da gestante, mas sua análise deve observar a boa-fé objetiva e a ausência de abuso de direito. Com efeito, o que se denota da conduta da autora é a tentativa de obter vantagem financeira não oferecendo à ré qualquer contrapartida ou chance de reparação, o que configura abuso do direito à estabilidade e justifica a aplicação da técnica da distinção da matéria (distinguishing), por não se ajustar à Súmula 244 do C. TST e ao Tema vinculante nº 55 do C. TST, até porque a autora foi assistida por sindicato quando da homologação de seu pedido de demissão. Destaco, uma vez mais, que a exigência de assistência sindical no ato de demissão pressupõe a ciência contemporânea das partes quanto à garantia provisória de emprego da gestante ao tempo do ato demissional. Diante do desconhecimento da gravidez pela própria empregada na data em que exteriorizou livremente sua vontade de se demitir, reconheceu-se a higidez do ato jurídico perfeito, sem qualquer indício de vício de consentimento. Afinal, não há como se exigir do empregador que busque cumprir o disposto no artigo 500 da CLT se não tinha conhecimento da garantia de emprego ao tempo da rescisão contratual. Por oportuno, cito os seguintes julgados, os quais também se amoldam ao caso em relação ao momento da manifestação de vontade da empregada na extinção contratual : “ESTABILIDADE DA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO ANTERIOR AO CONHECIMENTO DA GRAVIDEZ. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ATO VÁLIDO. A ausência da homologação do acerto rescisório pelo sindicato da categoria profissional ou da autoridade local competente, em regra, invalida o pedido de demissão da trabalhadora gestante, conforme art. 500 da CLT e tese vinculante do TST, firmada no julgamento do IRR 55. Entretanto, impõe-se realizar um "distinguishing" em relação à referida tese jurídica, quando constatado que, quando do pedido de demissão, nem a reclamante e nem a reclamada sabiam da gravidez. Por questão de razoabilidade e lógica não se poderia exigir da empregadora a prática da exigência legal prevista no art. 500 da CLT, o que impõe o reconhecimento da validade do pedido de demissão, realizado por ato voluntário e sem qualquer vício de consentimento”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010802-97.2024.5.03.0037 (ROT); Disponibilização: 29/08/2025; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Ézio Martins Cabral Júnior) (sublinhei) “PEDIDO DE DEMISSÃO. GESTANTE. ASSISTÊNCIA SINDICAL. O estado gravídico da parte autora, por si só, não afasta a validade do seu pedido de demissão, sem que haja prova do vício de consentimento ou da coação, sobretudo quando não se pode inferir que à época da extinção contratual, nem a própria empregada tinha ciência da gestação. Nessa hipótese, não seria minimamente razoável exigir que a empregadora, num exercício de adivinhação, procedesse à homologação sindical da rescisão” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010891-70.2024.5.03.0183 (ROT); Disponibilização: 14/05/2025, DJEN; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Des. Gisele de Cássia VD Macedo) Relembro, por outro lado, que, ainda que assim não fosse, a rescisão contratual da empregada grávida ocorreu com a devida assistência sindical, na forma do artigo 500 da CLT. Desta forma, não vislumbro irregularidades na rescisão contratual, razão pela qual mantenho a rescisão levada a efeito pela autora, consubstanciada no pedido de demissão (Id 546eb54 - f. 115/pdf) e julgo improcedentes os pedidos de conversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa, diferenças de verbas rescisórias, expedição de guias, multa dos artigos 467 e 477 da CLT e indenização do período estabilitário. FALSO TESTEMUNHO Indefiro o requerimento da reclamada de expedição de ofício ao órgão competente para apuração de crime de denunciação caluniosa supostamente praticado pela autora pois não há elementos para a configuração de crime. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUTORA No caso em questão, apesar da insurgência da parte reclamada, não foi demonstrado qualquer ato processual da parte reclamante que a colocasse em qualquer das hipóteses previstas no artigo 793 da CLT. O que noto, foi apenas o exercício do direito constitucional do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). Indefiro. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECLAMADO Não se configurou pela reclamada nenhuma das condutas definidas no artigo 793-B da CLT, razão pela qual afasta-se a pretensão de aplicação da multa por litigância de má-fé. JUSTIÇA GRATUITA Não há prova nos autos de que, atualmente, a parte autora encontra-se auferindo renda superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Considerando a declaração de hipossuficiência financeira juntada aos autos, a qual possui presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), bem como os termos do art. 790, § 3º, da CLT e da Súmula 463 do C. TST, à míngua de prova em sentido contrário, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A teor do art. 791-A, §3º, da CLT, e de seu §2º, arbitro os honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao(s) patrono(s) da parte reclamada, no importe de 10% sobre a soma dos pedidos julgados improcedentes, considerando, para fins de apuração, o valor a eles atribuídos na petição inicial. Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 5766, que declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º da CLT, e a justiça gratuita concedida à parte autora, declaro a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela parte reclamante, nos termos do §3º do art. 98 do CPC. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, analisando os autos da ação trabalhista movida por F.T.S. em face de JOSÉ FREUD MESQUITA LONDE, decido JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários de sucumbência nos termos da fundamentação. Custas no valor de R$4.726,72, pela parte reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa, isenta de recolhimento em razão do deferimento da justiça gratuita. Intimem-se as partes. PATOS DE MINAS/MG, 04 de setembro de 2026. PRISCILA ANDRADE CRAVERO GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FABYANNA TEIXEIRA DOS SANTOS
TRT3 · Vara do Trabalho de Patos de Minas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS DE MINAS ATOrd 0011089-21.2025.5.03.0071 AUTOR: FABYANNA TEIXEIRA DOS SANTOS RÉU: JOSE FREUD MESQUITA LONDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc04f95 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO F.T.S. ajuizou reclamação trabalhista em face de JOSÉ FREUD MESQUITA LONDE, pleiteando os pedidos descritos na petição 236.336,02.172,57. Juntou documentos. Regularmente citado, o reclamado apresentou contestação sob o Id d427622 – f. 40-56/pdf. Impugnação à contestação apresentada sob o Id 66018b7 – f. 132-139/pdf. Na audiência de instrução de Id 6f7a52b - f. 140-144/pdf foi colhido o depoimento da parte ré e ouvida uma testemunha a rogo do reclamado. Sem mais provas, encerrou-se a fase instrutória. Sem êxito as tentativas conciliatórias. Razões finais orais remissivas. Conclusos os autos para decisão. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PSEUDONIMIZAÇÃO O nome da parte demandante será mencionado no cabeçalho automatizado do PJe, não repetido no corpo da sentença, com vistas ao direito fundamental de proteção aos dados pessoais (art. 5º, LXXIX, da CR/88), porque inibe a coleta de dados parciais do texto, como acontece com os sites de busca, que não alcançam o cabeçalho. JUÍZO 100% DIGITAL Considerando que a parte autora exerceu, no momento da distribuição da ação, a faculdade de escolha pelo “Juízo 100% Digital” (artigo 3º da Resolução 345/2020 do CNJ), sendo que o reclamado permaneceu silente, defiro o trâmite processual nos moldes pleiteados. CADASTRAMENTO DE ADVOGADO Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do art. 8º da Resolução 136/2014 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (súmula 427 do c.TST) em razão da própria incúria (art. 796, "b", da CLT). Indefiro. ÔNUS DA PROVA Não vislumbro no caso presente a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo pela parte à qual a lei atribuiu o ônus probatório, consoante previsão do art. 373, §1º, do CPC. Destarte, os pedidos serão analisados à luz do encargo probatório cabível a cada parte. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O montante apontado na inicial, em cada pleito, é compatível com as pretensões deduzidas, na forma exigida pelo §1º do artigo 840 da CLT. Além disso, ressalta-se que o Juiz fica adstrito ao pedido e não ao valor a este arbitrado. Rejeito. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS A impugnação genérica aos documentos apresentados pela parte contrária, sem qualquer insurgência fundada quanto à autenticidade, validade ou conteúdo, isto é, sem a indicação de vícios reais que possam comprometer a prova produzida (CPC/2015, art. 429 c/c CLT, art. 769), merece ser rejeitada, uma vez que os documentos constantes dos autos têm sua utilidade no processo e serão analisados pelo Juízo. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL Consoante Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, art. 12, §2º, e da Tese Jurídica Prevalente nº 16 deste E. Tribunal, para cumprimento do disposto no art. 840, §§ 1º e 2º da CLT, os valores apresentados expressam mera estimativa econômica da pretensão, e não têm o condão de limitar os valores em eventual condenação, os quais serão apurados em momento próprio, por ocasião da liquidação da sentença. Rejeito. UNICIDADE CONTRATUAL Alega a reclamante que foi admitida em 21/02/2023, na função de auxiliar de produção, sendo que em 02/01/2024 o reclamado deu baixa na CTPS da reclamante, simulando uma dispensa, e assinou novamente a CTPS da autora em 26/04/2024. Alega que nunca deixou de trabalhar para o reclamado. Postula o reconhecimento da unicidade contratual com início em 21/02/2023 e término em 12/05/2025. Em defesa, o reclamado impugna o pedido, aduzindo que a reclamante foi contratada em 21/02/2023, na função de auxiliar de produção no setor de beneficiamento de alho, contrato cumprido até 02/01/2024, com a baixa formal e pagamento das verbas rescisórias e entrega do TRCT. Disse que em 26/04/2024 a reclamante foi novamente admitida para desempenhar atividades relacionadas à cultura do alho. Sustentou que, embora o instrumento tenha sido formalmente denominado como “contrato de safra”, de natureza temporária, a realidade demonstra que a prestação de serviços extrapolou o período originalmente previsto. Relatou que, por conta da continuidade da produção e de comum acordo entre empregador e empregados, o vínculo deixou de ter caráter transitório, convertendo-se em contrato por prazo indeterminado. Narrou que a autora manifestou seu interesse em encerrar o vínculo de emprego, razão pela qual o término contratual se deu como pedido de demissão da demandante. Em sua manifestação à contestação, a parte autora afirmou que o réu simulou uma dispensa em 02/01/2024 e assinou novamente a CTPS em 26/04/2024, mas reafirmou que nunca deixou de trabalhar para o reclamado. Atesta que na suposta rescisão em 02/01/2024 não recebeu os valores referentes ao pagamento das parcelas rescisórias. Analiso. De início, esclareço que a modalidade rescisória ocorrida em 12/05/2025 será analisada em tópico próprio e que a CTPS da autora não veio aos autos. Descrevo algumas informações advindas dos contratos de trabalho celebrados entre as partes. 1º Contrato: de 21/02/2023 a 02/01/2024 – tipo de contrato – prazo determinado, vinculado à ocorrência do período de safra do alho de 2023 – auxiliar de produção/no barracão classificação/seleção alho semente (Id 1fc156e – f. 57-59/pdf). Do cotejo dos documentos juntados aos autos, verifico que este primeiro contrato de trabalho foi rescindido em 02/01/2024, tendo causa de afastamento o fim do contrato de trabalho por prazo determinado (Id 69ed6cd – f. 89-90/pdf). 2º Contrato: de 26/04/2024 a 12/05/2025 - tipo de contrato - prazo determinado, vinculado a ocorrência de um fato Safra 2024 - auxiliar de produção/ no barracão classificação/seleção alho - no barracão classificação/seleção alho semente (Id 53a5c4f – f. 91-93/pdf). Dos autos, infiro que o contrato derradeiro foi convertido em contrato por prazo indeterminado e encerrado em 12/05/2025, conforme TRCT de Id 96b9339 – f. 116-117/pdf. Não obstante o fato de que a modalidade rescisória será oportunamente apreciada, cito que o aviso prévio no qual a reclamante comunica o seu desligamento do reclamado ratifica a versão de que o 2º contrato de trabalho foi convertido em contrato por prazo indeterminado (Id 546eb54 – f. 115/pdf). A parte autora não comprovou a alegação de nunca deixou de trabalhar para o reclamado por todo o período referente a 21/02/2023 a 12/05/2024. A uma porque a prova oral nada menciona sobre o trabalho contínuo da autora, nos termos relatados na inicial. A testemunha ouvida a pedido do reclamado, Francielle Neves Soares, foi clara e segura ao afirmar que (Id 6f7a52b – f. 142-143/pdf): “que trabalhou com a autora nos 2 contratos que ela trabalhou, em 2023/2024 e de 2024/2025 (...) não lembra o motivo do primeiro contrato ter encerrado (...) que estava na rescisão de 02/01/2024 e foi homologada no sindicato e o pagamento feito no ato da rescisão e não viu sindicato homologar sem fazer pagamento”. A duas porque o TRCT de Id 69ed6cd – f. 89-90/pdf, atinente ao primeiro contrato de trabalho, foi devidamente assinado pela autora. A três porque os controles de jornada demonstram a ausência de prestação de serviços no interregno entre os dois contratos celebradas (Id e70ef5b – f. 65-88 e Id 5f276aa – f. 96-113/pdf). A unicidade contratual consubstancia o reconhecimento de um único contrato de trabalho ocorre nos casos em que o lapso temporal entre a admissão e a readmissão, pela mesma empresa ou integrantes do mesmo conglomerado empresarial, é exíguo, configurando a suposta interrupção como presunção de fraude à aplicação dos preceitos trabalhistas. Sobre a matéria, dispõe o artigo 453 da CLT: No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente. Dessa forma, para que se configure a unicidade contratual deve inexistir solução de continuidade na prestação de serviços. Porém, no caso em comento, é incontroverso que a autora foi admitida, mediante contrato por prazo determinado, para a Safra de 2023 e, posteriormente, foi contratada para a Safra de 2024. Nos termos do art. 14, parágrafo único, da Lei nº 5.889/73, é considerado contrato de safra o que tenha sua duração dependente de variações estacionais da atividade agrária. Para evitar eventuais discussões futuras, passo a analisar a aplicação da exceção prevista no art. 452 da CLT, in verbis: Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos. “grifei” Desse modo, a existência de contratos sucessivos de safra, em período inferior a seis meses, por si só, não configura fraude à legislação trabalhista. Nesse sentido, os seguintes precedentes: “CONTRATOS SUCESSIVOS DE SAFRA - INTERVALO INFERIOR A SEIS MESES - VALIDADE - ART. 452 DA CLT É considerado contrato de safra aquele cuja duração depende de variações sazonais da atividade agrária, conforme dispõe o parágrafo único do art. 14 da Lei nº 5.889/73 . O fato de os intervalos entre os períodos trabalhados serem inferiores a 6 meses não importa em nulidade dos contratos por prazo determinado, uma vez que a situação obreira, traduzida no próprio contrato de safra, amolda-se à ressalva prevista no art. 452 da CLT”. (TRT-3 - RO: 00101453120205030156 MG 0010145-31.2020 .5.03.0156, Relator.: Des.Antonio Gomes de Vasconcelos, Data de Julgamento: 26/09/2021, Decima Primeira Turma, Data de Publicação: 27/09/2021 .) “CONTRATOS DE SAFRA - VALIDADE. Evidenciada a prestação de serviços estritamente nos períodos de safra de milho híbrido, consideram-se válidos os sucessivos contratos celebrados pelas partes, os quais encontram respaldo no art. 14, p.u ., da Lei nº 5589/73 e art. 19, p.u., do Decreto nº 73626/74”. (TRT-3 - RO: 00120353720145030084 MG 0012035-37.2014.5.03 .0084, Relator.: Cleber Lucio de Almeida, Data de Julgamento: 20/07/2015, Setima Turma, Data de Publicação: 22/07/2015. DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 246 . Boletim: Não.) Acontece que, no caso dos autos, o segundo contrato de trabalho foi convertido para contrato de trabalho por prazo indeterminado, o que é mais vantajoso para a reclamante. Portanto, o primeiro contrato chegou licitamente ao seu termo, sendo celebrado, em seguida, um novo contrato por prazo determinado que se transformou em prazo indeterminado. Em olhar atento aos autos e repetindo argumento lançado anteriormente, vejo que a reclamante não comprova que nunca deixou de trabalhar para o reclamado, consoante a prova testemunhal, (Id 6f7a52b – f. 142-143/pdf), o TRCT (Id 69ed6cd – f. 89-90/pdf) e os controles de jornada (Id e70ef5b – f. 65-88 e Id 5f276aa – f. 96-113/pdf). Assim, cabia à autora provar que prestou serviços para o reclamado de forma ininterrupta a partir de 21/02/2023 a 12/05/2025, ônus do qual não se desincumbiu a contento (art. 818, I, CLT), conforme retratado. Evidenciada a solução de continuidade na prestação dos serviços, reconheço, portanto, a existência de solução de continuidade entre o 1º contrato (de 21/02/2023 a 02/01/2024) e o 2º contrato (26/04/2024 a 12/05/2025). Assim, julgo improcedentes os pedidos de declaração da unicidade contratual e anotações de CTPS. SALÁRIO EXTRAFOLHA Sustenta a autora que além dos salários constantes nos holerites recebia mensalmente o valor de R$330,00 pagos extrafolha. Desta feita, entende fazer jus à integração dos salários pagos por fora, diferenças e reflexos nas verbas salariais e rescisórias e à retificação da CTPS para constar o real salário de R$ 2.660,00. O reclamado nega o pagamento de salário extrafolha. Ao exame. O ônus da prova do pagamento de salário extrafolha é do empregado, por tratar-se de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu a contento. A testemunha ouvida a pedido do reclamado, Francielle Neves Soares, relatou convincentemente (Id 6f7a52b – f. 143/pdf): “(...) que o reclamado faz todos os pagamentos em contracheque (...)”. A prova documental aponta que a própria autora assinava os contracheques contendo os valores efetivamente pagos (Id e70ef5b – f. 65-88 e Id 5f276aa – f. 96-113/pdf). A despeito da complexidade probatória inerente ao salário pago “por fora”, é indispensável que as provas produzidas sejam, no mínimo, contundentes. Ante à inexistência de oitiva de testemunha convidada a pedido da autora, da segurança e clareza do depoimento da testemunha ouvida a rogo do réu e da ausência de outros elementos capazes de comprovar o pagamento extrafolha, conclui-se que a autora não se desincumbiu de seu ônus de forma satisfatória, nos termos do art. 818, I, da CLT. Esse é o entendimento deste eg. Regional: “SALÁRIO EXTRAFOLHA. ÔNUS DA PROVA. À luz dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, a prova do recebimento de salário "por fora" incumbe à autora, visto se tratar de fato constitutivo do seu direito. Mostrando-se insuficiente a prova produzida quanto ao pagamento por fora, deve ser reconhecida a improcedência do pleito obreiro quanto ao aspecto”. (TRT-3 - RO: 00103513920185030019 MG 0010351-39.2018.5.03 .0019, Relator.: Jose Marlon de Freitas, Data de Julgamento: 14/05/2020, Oitava Turma, Data de Publicação: 20/05/2020.) Além disso, em análise dos contracheques juntados pela ré, observa-se o pagamento de horas extras, com adicionais de 50% durante o período contratual, por amostragem o mês de 06/2024 (Id 5f276aa f- 100/pdf). Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos de integração de salário pago extrafolha, assim como de pagamento de diferenças de verbas salariais e rescisórias e retificação da CTPS. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DOMINGOS E FERIADOS A parte autora pleiteou o pagamento de horas extras excedentes dos limites da oitava diária e quadragésima quarta semanal não quitadas, além de feriados trabalhados, alegando que trabalhava de acordo com a extensa jornada mencionada na petição inicial, de segunda a sábado, dois domingos por mês, tendo inclusive trabalhado em todos os feriados existentes no período e gozado apenas de 20 minutos de intervalo para refeição e descanso. O reclamado contesta o pedido. Sustenta que a jornada era integralmente registrada no ponto pela própria reclamante e que os registros de horário demonstram que a autora não trabalhava aos sábados, domingos e feriados, havendo, inclusive, a concessão regular de folgas semanais. Requer a improcedência total do pedido. Examino. Anexados aos autos os controles de ponto da autora (Id e70ef5b – f. 65-88 e Id 5f276aa – f. 96-113/pdf), com horários variados de entrada e saída, caberia à reclamante comprovar que os horários ali registrados não correspondem à jornada praticada. Ocorre que de tal ônus ela não se desincumbiu. Infiro dos autos que a própria reclamante registrava e anotava os horários de entrada e saída, incluído o intervalo intrajornada, estando consignadas nas folhas de ponto a assinatura da autora, por amostragem o mês de 09/2024 (Id 5f276aa f- 107/pdf). Inexiste no caderno processual prova que indique que a autora era obrigada a anotar os controles de jornada com horários diferentes daqueles realmente praticados por ela. A testemunha inquirida a rogo do reclamado, Francielle Neves Soares, disse que (Id 6f7a52b – f. 143/pdf): “(...) que a autora trabalhava de segunda a quinta-feira, de 7h às 17h e sexta até 16h, com 1h de intervalo e 15min de café; que a autora assinava cartão de ponto, que presenciou várias vezes ela anotando o horário no cartão de ponto, raramente trabalhava além desse horário e sempre que trabalhava anotava na folha de ponto (...) trabalham entre 100/115 pessoas no barracão, que a letra do cartão de ponto é da autora, as escritas a lápis significam diária, pois ela trabalha por produção; que se ela marcou, mesmo com ao variação de 03 em 03 minutos, acredita que é isso mesmo, presenciou ela várias vezes, vários funcionários assinando, inclusive a autora (...)” (grifei). Desse modo, reputo como válidos os registros de Id e70ef5b – f. 65-88 e Id 5f276aa – f. 96-113/pdf quanto aos dias e horários trabalhados pelo reclamante. Por outro lado, demonstrando os holerites o pagamento de horas extras, por exemplo o mês de agosto/2024 (Id 5f276aa – f. 104/pdf), caberia à parte autora apontar, ainda que por amostragem, diferenças devidas ao título. Por oportuno, registro que nos controles de ponto não há indicação de trabalho aos sábados, domingos e feriados. A título de ilustração, no ano de 2024, a reclamante não trabalhou no feriado de 01/05, quarta-feira (Id 5f276aa – f. 99/pdf), não trabalhou no feriado do dia 12/10, sábado (I Id 5f276aa – f. 109/pdf), não trabalhou no feriado de 02/11 e também não laborou no feriado de 15/11, sexta-feira (Id 5f276aa – f. 111/pdf). Em sua réplica (Id 66018b7 – f. 132-139/pdf), a parte autora, de forma genérica, afirma que os documentos anexados com a defesa não refletem a realidade vivenciada pela reclamante, sem, contudo, apontar alguma diferença de hora extra a seu favor, ou nem mesmo indicar algum domingo ou feriado laborado sem a devida compensação ou quitação. Quanto ao intervalo intrajornada, a autora não comprova a irregularidade alegada na petição inicial, no sentido que usufruía apenas 20 minutos diários. Nesse aspecto, a testemunha convidada pelo reclamado disse que a autora gozava 01h de intervalo, o que indica que havia respeito ao intervalo no reclamado. Na mesma esteira, os cartões de ponto eram registrados e assinados pela autora, inclusive quanto ao horário para alimentação e repouso. À vista disso, não se desincumbiu o reclamante do que encargo que lhe competia, a teor do art. 818, I, da CLT. Por estas razões, julgo improcedentes os pedidos de horas extras, domingos e feriados e reflexos, bem como da indenização pelo intervalo intrajornada. REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO PARA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. VERBAS RESCISÓRIAS. ESTABILIDADE DA GESTANTE Aduz a autora que, apensar de constar no TRCT a causa de afastamento como rescisão contratual a pedido, ela não pediu demissão, mas foi dispensada sem justa causa, mesmo estando grávida, juntamente com outros 20 empregados. Assevera que, ainda que tenha assinado algum documento, o fez por coação, já que não pediu demissão nem teria condições para isso, devido às suas condições financeiras. Postula a reversão do pedido de demissão para dispensa sem justa causa, o pagamento das verbas rescisórias, das multas dos artigos 467 e 477 da CLT e da indenização do período estabilitário. O reclamado apresentou defesa afirmando que a rescisão contratual ocorreu de forma regular, transparente e por iniciativa da autora. Sustentou que a, após a conversão do segundo vínculo em contrato por prazo indeterminado, a autora manifestou seu desejo de encerrar a relação empregatícia, cujo pedido de desligamento foi devidamente formalizado, com o pagamento de todas as verbas rescisórias, assinatura e recibo de quitação do TRCT e sem qualquer vício de consentimento ou coação sofrida pela reclamante. Aduziu que a alegação da estabilidade da gestante não encontra respaldo, uma vez que a rescisão decorreu do término do contrato de safra. Analiso. Dos autos, extraio do Exame de Ultrassonografia realizado em 27/05/2025 que a gestação estava em 10 semanas + 5 dias ou 0,5 semanas (Id 0cd7f4f - f. 20/pdf), bem como que a reclamante assinou o seu pedido de demissão em 12/05/2025 (Id 546eb54 - f. 115/pdf), restando incontroversas e documentalmente comprovadas a existência e anterioridade da gravidez ao momento da rescisão do contrato de trabalho. No que tange à estabilidade provisória, o artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT da CF/88, determina que: Art. 10. Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”. A estabilidade prevista no texto constitucional não exige que o empregador ou nem mesmo a trabalhadora gestante tenham conhecimento da gravidez ao longo do contrato de trabalho, adotando a teoria da responsabilidade objetiva para garantia do emprego. Nesse diapasão, o artigo 391-A, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 12.813/2013, estabelece que a confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b, do inciso II, do art. 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Saliente-se que a Declaração Universal dos Direitos Humanos (artigo XXV, item 2), o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (artigo 24) e a Convenção sobre Direitos da Criança (artigo 3º) são normas internacionais que revelam a adoção de políticas que visem à máxima proteção da criança, com prioridade absoluta aos seus interesses. Sobre a matéria, o artigo 227, da CF/88 é claro ao estabelecer que o Estado e a sociedade deverão assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Cite-se também o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que estabelece que a criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. Amparando-se na legislação protetiva, a posição jurisprudencial adotada foi ampliar os direitos da gestante e do nascituro, de modo a dar a máxima eficácia constitucional, tanto ao artigo 10, II, b, do ADCT, quanto ao artigo 227, caput, da CF/88. É neste sentido a orientação da Súmula nº 244, do TST: “GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado”. (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012" Veja-se que a Súmula 244 sedimentou o entendimento do C.TST de que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito à indenização decorrente da estabilidade. Em seu item III, a referida Súmula extirpa qualquer dúvida de que a garantia provisória ao emprego se estende a todas as empregadas gestantes, não apenas quando o contrato entre as partes se dê por prazo indeterminado, mas também nas contratações a termo. Acontece que o segundo contrato de trabalho celebrado entre as partes, que inicialmente era por contratação a termo (contrato de safra), foi convertido para contrato de trabalho por prazo indeterminado, o que afasta a tese da defesa de que a rescisão decorreu do término do contrato de safra A questão central a ser analisada é sobre a validade do pedido de demissão da autora, com pedido de reversão para dispensa sem justa causa e indenização do período estabilitário. A única testemunha ouvida, Francielle Neves Soares, disse que: “(...) não lembra o motivo do primeiro contrato ter encerrado, o segundo foi pedido de demissão, que não estava presente no momento que ela assinou o aviso e sabe que ela pediu demissão porque recebia documentação, aviso prévio assinado; que sabe que ela pediu demissão por ter contato com a documentação correspondente (...) que a autora comentou que precisava ir pra terra dela no Maranhão, por isso estava pedindo demissão e estava presente na segunda homologação, não reclamando que estava grávida, ninguém pressionou a autora a assinar documento; que só soube da gravidez quando o processo chegou na empresa e quando a empregada está gravida a empresa reintegra imediatamente (...)” (Id 6f7a52b - f. 143/pdf). In casu, não ficou comprovado qualquer vício de consentimento e nem que a dispensa da autora ocorreu junto com outros empregados. A própria autora somente ficou sabendo de sua gravidez após pedir demissão e realizar o acerto rescisório com assistência sindical. As verbas trabalhistas foram quitadas em 21/05/2025, no montante de R$5.555,62, contendo as assinaturas das partes, assistência sindical, consoante TRCT de Id 96b9339 - f. 116-117/pdf e comprovação do pagamento das verbas rescisórias em 21/05/2025, no valor de R$5.555,62 (Id cef0880 – f. 156/pdf, Id eebb293 - f. 157-158/pdf. O sindicato apresentou declaração (Id a49b164 - f. 155) confirmando a realização da homologação do TRCT. Destaco, por oportuno e somente para evitar eventuais dúvidas e discussões posteriores, que para os contratos firmados após a vigência da Lei nº 13.467/2017, empregada e empregador estão desobrigados da homologação da rescisão contratual junto ao sindicato da categoria. Ocorre que, a reclamada, prudentemente, realizou a rescisão do contrato de trabalho providenciando que o devido ato fosse realizado com assistência sindical. Pelos documentos contidos nos autos, a autora ficou sabendo de sua gravidez somente em 27/05/2025, porém seu pedido de demissão foi em 12/05/2025, ou seja, nem a autora sabia que estava grávida e, portanto, inexiste má-fé da reclamada, sendo certo que a rescisão contratual ocorreu com a devida assistência sindical. A estabilidade da gestante tem por finalidade a proteção do nascituro e da gestante, mas sua análise deve observar a boa-fé objetiva e a ausência de abuso de direito. Com efeito, o que se denota da conduta da autora é a tentativa de obter vantagem financeira não oferecendo à ré qualquer contrapartida ou chance de reparação, o que configura abuso do direito à estabilidade e justifica a aplicação da técnica da distinção da matéria (distinguishing), por não se ajustar à Súmula 244 do C. TST e ao Tema vinculante nº 55 do C. TST, até porque a autora foi assistida por sindicato quando da homologação de seu pedido de demissão. Destaco, uma vez mais, que a exigência de assistência sindical no ato de demissão pressupõe a ciência contemporânea das partes quanto à garantia provisória de emprego da gestante ao tempo do ato demissional. Diante do desconhecimento da gravidez pela própria empregada na data em que exteriorizou livremente sua vontade de se demitir, reconheceu-se a higidez do ato jurídico perfeito, sem qualquer indício de vício de consentimento. Afinal, não há como se exigir do empregador que busque cumprir o disposto no artigo 500 da CLT se não tinha conhecimento da garantia de emprego ao tempo da rescisão contratual. Por oportuno, cito os seguintes julgados, os quais também se amoldam ao caso em relação ao momento da manifestação de vontade da empregada na extinção contratual : “ESTABILIDADE DA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO ANTERIOR AO CONHECIMENTO DA GRAVIDEZ. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ATO VÁLIDO. A ausência da homologação do acerto rescisório pelo sindicato da categoria profissional ou da autoridade local competente, em regra, invalida o pedido de demissão da trabalhadora gestante, conforme art. 500 da CLT e tese vinculante do TST, firmada no julgamento do IRR 55. Entretanto, impõe-se realizar um "distinguishing" em relação à referida tese jurídica, quando constatado que, quando do pedido de demissão, nem a reclamante e nem a reclamada sabiam da gravidez. Por questão de razoabilidade e lógica não se poderia exigir da empregadora a prática da exigência legal prevista no art. 500 da CLT, o que impõe o reconhecimento da validade do pedido de demissão, realizado por ato voluntário e sem qualquer vício de consentimento”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010802-97.2024.5.03.0037 (ROT); Disponibilização: 29/08/2025; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Ézio Martins Cabral Júnior) (sublinhei) “PEDIDO DE DEMISSÃO. GESTANTE. ASSISTÊNCIA SINDICAL. O estado gravídico da parte autora, por si só, não afasta a validade do seu pedido de demissão, sem que haja prova do vício de consentimento ou da coação, sobretudo quando não se pode inferir que à época da extinção contratual, nem a própria empregada tinha ciência da gestação. Nessa hipótese, não seria minimamente razoável exigir que a empregadora, num exercício de adivinhação, procedesse à homologação sindical da rescisão” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010891-70.2024.5.03.0183 (ROT); Disponibilização: 14/05/2025, DJEN; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Des. Gisele de Cássia VD Macedo) Relembro, por outro lado, que, ainda que assim não fosse, a rescisão contratual da empregada grávida ocorreu com a devida assistência sindical, na forma do artigo 500 da CLT. Desta forma, não vislumbro irregularidades na rescisão contratual, razão pela qual mantenho a rescisão levada a efeito pela autora, consubstanciada no pedido de demissão (Id 546eb54 - f. 115/pdf) e julgo improcedentes os pedidos de conversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa, diferenças de verbas rescisórias, expedição de guias, multa dos artigos 467 e 477 da CLT e indenização do período estabilitário. FALSO TESTEMUNHO Indefiro o requerimento da reclamada de expedição de ofício ao órgão competente para apuração de crime de denunciação caluniosa supostamente praticado pela autora pois não há elementos para a configuração de crime. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUTORA No caso em questão, apesar da insurgência da parte reclamada, não foi demonstrado qualquer ato processual da parte reclamante que a colocasse em qualquer das hipóteses previstas no artigo 793 da CLT. O que noto, foi apenas o exercício do direito constitucional do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). Indefiro. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECLAMADO Não se configurou pela reclamada nenhuma das condutas definidas no artigo 793-B da CLT, razão pela qual afasta-se a pretensão de aplicação da multa por litigância de má-fé. JUSTIÇA GRATUITA Não há prova nos autos de que, atualmente, a parte autora encontra-se auferindo renda superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Considerando a declaração de hipossuficiência financeira juntada aos autos, a qual possui presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), bem como os termos do art. 790, § 3º, da CLT e da Súmula 463 do C. TST, à míngua de prova em sentido contrário, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A teor do art. 791-A, §3º, da CLT, e de seu §2º, arbitro os honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao(s) patrono(s) da parte reclamada, no importe de 10% sobre a soma dos pedidos julgados improcedentes, considerando, para fins de apuração, o valor a eles atribuídos na petição inicial. Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 5766, que declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º da CLT, e a justiça gratuita concedida à parte autora, declaro a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela parte reclamante, nos termos do §3º do art. 98 do CPC. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, analisando os autos da ação trabalhista movida por F.T.S. em face de JOSÉ FREUD MESQUITA LONDE, decido JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários de sucumbência nos termos da fundamentação. Custas no valor de R$4.726,72, pela parte reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa, isenta de recolhimento em razão do deferimento da justiça gratuita. Intimem-se as partes. PATOS DE MINAS/MG, 04 de setembro de 2026. PRISCILA ANDRADE CRAVERO GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE FREUD MESQUITA LONDE