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0011088-72.2025.5.03.0156

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Frutal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FRUTAL ATOrd 0011088-72.2025.5.03.0156 AUTOR: ALIRIO LEONARDO SCANAVACCA DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74e338a proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO O reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista, acompanhada de documentos, em desfavor da reclamada e, com base nos argumentos de fato e de direito expostos na petição inicial, formulou os pedidos constantes de seu rol. Atribuiu à causa o valor de R$ 450.000,00. Juntou documentos. A reclamada apresentou defesa (ID ad22e27) e, com base nos argumentos de fato e de direito expostos na contestação, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Impugnação à contestação sob ID 6d432e5. Foi realizada perícia contábil, cujo laudo foi juntado sob ID f9dd674, para análise das controvérsias relativas à verba de representação, bonificação por resultado e POBJ/PADE, com posteriores esclarecimentos periciais. Na audiência de instrução (ID c522e9e), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas duas testemunhas, uma a rogo do reclamante e outra a rogo da reclamada. Frustradas as propostas conciliatórias. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II – PRELIMINARES Incompetência Material da Justiça do Trabalho. Liberação de Valores em Previdência Privada Oportuno ressaltar que no dia 20/02/2013, em sede de Recurso Extraordinário, RE 586453, o Supremo Tribunal Federal, posicionou-se no sentido de reconhecer a competência da Justiça Comum para processar e julgar processos decorrentes de contratos de previdência complementar privada, reconhecendo, inclusive, repercussão geral. Modulou-se, contudo, os efeitos da decisão para determinar que continuam, na Justiça do Trabalho, os processos julgados, em primeira instância, até 20/02/2013. Transcrevo, para fins de fundamentação, a íntegra da ementa do referido julgado: EMENTA Recurso extraordinário - Direito Previdenciário e Processual Civil - Repercussão geral reconhecida - Competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria -Afirmação da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho - Litígio de natureza eminentemente constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior efetividade e racionalidade ao sistema - Recurso provido para afirmar a competência da Justiça comum para o processamento da demanda - Modulação dos efeitos do julgamento, para manter, na Justiça Federal do Trabalho, até final execução, todos os processos dessa espécie em que já tenha sido proferida sentença de mérito, até o dia da conclusão do julgamento do recurso (20/2/13). 1. A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta. 2. Quando, como ocorre no presente caso, o intérprete está diante de controvérsia em que há fundamentos constitucionais para se adotar mais de uma solução possível, deve ele optar por aquela que efetivamente trará maior efetividade e racionalidade ao sistema. 3. Recurso extraordinário de que se conhece e ao qual se dá provimento para firmar a competência da Justiça comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria. 4. Modulação dos efeitos da decisão para reconhecer a competência da Justiça Federal do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até a data da conclusão, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do julgamento do presente recurso (20/2/2013). 5. Reconhecimento, ainda, da inexistência de repercussão geral quanto ao alcance da prescrição de ação tendente a questionar as parcelas referentes à aludida complementação, bem como quanto à extensão de vantagem a aposentados que tenham obtido a complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada sem que tenha havido o respectivo custeio. Assim, declaro a incompetência da Justiça do Trabalho quanto ao pedido de liberação de valores depositados a título de previdência privada, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto a tal pretensão, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Limitação aos Valores Indicados na Inicial A importância atribuída ao valor da causa, na inicial, constitui mera estimativa do conteúdo econômico das parcelas pleiteadas, não se assentando em cálculos precisos que pudessem servir de limite à liquidação da sentença de conhecimento. III - PREJUDICIAL DE MÉRITO Prescrição Quinquenal Pronuncio a prescrição quinquenal, ante os termos do artigo 7º, inciso XXIX, da CRFB/88, para declarar inexigíveis as pretensões anteriores a 04/12/2020 (Súmula 308, I do TST). Extingo, portanto, com resolução do mérito, os pedidos formulados com base em pretensões prescritas, nos termos do artigo 487, II, do CPC. Quanto às parcelas de apuração anual cuja exigibilidade ocorreu posteriormente, a exemplo das premiações discutidas nos autos, a prescrição será aferida a partir do momento em que a obrigação se tornou exigível, e não simplesmente pelo respectivo ano-base. IV – MÉRITO Verba de representação. Diferenças O reclamante alega que o Banco reclamado efetuava o pagamento da denominada “verba de representação” a determinados empregados em valores e percentuais distintos, sem critérios objetivos previamente estabelecidos, embora submetidos a condições funcionais semelhantes. Sustenta que também recebeu a parcela durante parte do contrato, porém em percentual inferior ao pago a outros gerentes. Requer, diante da ausência de regulamento que estabeleça os critérios de concessão e cálculo, o pagamento da parcela no percentual de 50% sobre a soma do ordenado e da gratificação de função, com o pagamento integral nos períodos em que nada recebeu e das diferenças nos períodos em que houve pagamento inferior, além dos reflexos postulados. A reclamada sustenta que a verba possuía natureza personalíssima e indenizatória e que sua concessão dependia de diversos fatores, entre eles cargo exercido, tempo de serviço e na função, localidade, produtividade, perfeição técnica, volume de negócios e ativos da carteira de clientes. Afirma, ainda, que os empregados indicados pelo reclamante se encontravam em situações funcionais distintas e que a parcela foi extinta em agosto de 2024. A própria defesa reconhece, contudo, que não existe regulamento interno disciplinando a forma de cálculo da parcela. Decido. A pretensão não se fundamenta em equiparação salarial nos moldes do art. 461 da CLT, mas na alegada violação ao princípio da isonomia, diante da adoção de tratamento remuneratório diferenciado sem demonstração de critérios objetivos capazes de justificá-lo. É lícito ao empregador instituir vantagens remuneratórias e estabelecer requisitos para a sua percepção. Contudo, uma vez demonstrado que empregados integrantes de sua estrutura funcional recebiam a mesma parcela em percentuais distintos, incumbe ao empregador demonstrar os critérios objetivos que justificavam o tratamento diferenciado, por se tratar de fato impeditivo ao direito postulado, nos termos do art. 818, II, da CLT e do art. 373, II, do CPC. No caso, a prova documental e pericial demonstra que a “verba de representação” não era estranha à remuneração do reclamante. Ao contrário, o laudo contábil apurou que, no período imprescrito, não houve pagamento da parcela entre dezembro de 2020 e julho de 2021. A partir de agosto de 2021, a verba passou a ser paga ao reclamante no percentual de 10,69% sobre a soma do ordenado e da gratificação de função, percentual mantido até julho de 2022. De agosto de 2022 a julho de 2024, o percentual passou a 25% (fls. 1369/1373). Nos esclarecimentos periciais, a expert confirmou tais percentuais, consignando expressamente que o reclamante recebeu 10,69% de agosto de 2021 a julho de 2022 e 25% de agosto de 2022 a julho de 2024 (fls. 1410/1411). A perícia também evidenciou a existência de percentuais distintos entre os empregados examinados, inclusive percentual de 50% atribuído a empregado indicado como paradigma, sem que houvesse normativo apresentado pela reclamada estabelecendo os critérios para essa diferenciação. A partir de agosto de 2024, deixou de constar rubrica autônoma a título de verba de representação. A perícia constatou, contudo, que isso decorreu de reestruturação da folha de pagamento promovida pelo Banco, mediante incorporação da verba à rubrica “gratificação de função”. Com efeito, os demonstrativos periciais evidenciam que, em julho de 2024, o reclamante percebia ordenado de R$ 4.517,86, gratificação de função de R$ 7.016,18 e verba de representação de R$ 2.883,51, enquanto, a partir de agosto de 2024, a verba deixou de ser destacada e a gratificação de função passou para R$ 9.899,69, incorporando precisamente o valor anteriormente pago sob aquela rubrica (fls. 1369/1371). A prova pericial também demonstrou que a reclamada não apresentou regulamento ou política de pagamento da verba de representação, tampouco documentação contendo as atribuições específicas dos empregados indicados como paradigmas, embora a defesa tenha sustentado que o pagamento variava em razão de cargo, função, localidade, produtividade, perfeição técnica e demais fatores (fls. 1370/1374 e 1414). A prova oral converge com esses elementos. A testemunha ouvida a rogo da parte autora, em depoimento prestado na audiência de ID c522e9e, no tópico destinado à remuneração, declarou que, entre os gerentes de relacionamento dos diferentes níveis, não havia distinção substancial quanto às atividades desempenhadas, havendo diferenças relacionadas à remuneração e ao porte dos clientes atendidos. Confirmou, ainda, que recebeu verba de representação quando exercia a função de gerente de relacionamento, sem saber indicar qual critério era utilizado pelo Banco para definir o seu pagamento. No mesmo sentido, a testemunha ouvida a rogo da reclamada afirmou que as atividades desempenhadas pelos gerentes Corporate dos diferentes níveis eram essencialmente as mesmas, diferenciando-se principalmente pelo porte dos clientes atendidos. Dessa forma, embora a reclamada tenha apontado diversos fatores que, em tese, justificariam o pagamento de percentuais distintos, não produziu prova objetiva de sua efetiva utilização para a fixação da verba paga ao reclamante e aos demais empregados. Ao contrário, a perícia evidenciou significativa variação dos percentuais, sem regulamento que permitisse identificar a razão concreta das diferenças, enquanto a prova oral demonstrou substancial similitude das atividades desempenhadas pelos gerentes, ressalvado o porte dos clientes atendidos. A simples existência de diferentes níveis de gerência ou de carteiras com clientes de portes distintos não é suficiente, no caso concreto, para justificar a disparidade remuneratória, pois cabia à reclamada demonstrar que tais circunstâncias correspondiam efetivamente aos critérios utilizados para definição da parcela e de seus percentuais e desse encargo não se desincumbiu. Quanto à natureza jurídica, também não prospera a alegação de caráter indenizatório. A verba era paga mensalmente, mediante percentual incidente sobre o ordenado acrescido da gratificação de função, sem demonstração de prestação de contas ou vinculação concreta a despesas realizadas pelo empregado. Além disso, a própria reclamada promoveu sua incorporação à gratificação de função a partir de agosto de 2024, circunstância incompatível com a tese de mero ressarcimento de despesas. Reconheço, portanto, a natureza salarial da parcela. Diante do conjunto probatório, julgo PROCEDENTE o pedido de diferenças de verba de representação, reconhecendo ao reclamante o direito à parcela no percentual de 50% sobre a soma do ordenado e da gratificação de função, observada a evolução salarial e o período imprescrito. Na apuração deverão ser observados: - No período de 04/12/2020 a julho de 2021, é devido o valor integral da parcela, pois não houve pagamento sob esse título. - De agosto de 2021 a julho de 2022, são devidas as diferenças entre o percentual de 50% ora reconhecido e o percentual de 10,69% efetivamente pago. - De agosto de 2022 a julho de 2024, são devidas as diferenças entre o percentual de 50% e o percentual de 25% efetivamente pago. - A partir de agosto de 2024 até o término contratual, em 04/08/2025, deverá ser considerada a incorporação da verba de representação à gratificação de função promovida pela reclamada, deduzindo-se o montante efetivamente incorporado, de modo a evitar pagamento em duplicidade. São devidos reflexos das diferenças reconhecidas em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, horas extras pagas e eventualmente deferidas nesta sentença e FGTS, observados os respectivos períodos de incidência. Quanto à PLR, a repercussão deverá observar a composição da base de cálculo estabelecida nas normas coletivas aplicáveis a cada exercício. Indefiro reflexos em repousos semanais remunerados, inclusive sábados e feriados, uma vez que a verba era paga em periodicidade mensal e, portanto, já remunerava os dias de repouso. Indefiro a repercussão na própria gratificação de função, por já integrar esta a base de cálculo da verba de representação. Quanto aos reflexos em aviso-prévio e multa de 40% do FGTS, não demonstrado o respectivo pressuposto rescisório, indefiro-os. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos ou incorporados sob o mesmo título, mês a mês, vedada a compensação global. Prêmios. POBJ/PADE. Bonificação por resultado O reclamante alega que, no curso do contrato, esteve submetido ao cumprimento de metas e resultados e fazia jus às parcelas variáveis denominadas Bonificação por Resultado e POBJ/PADE. Sustenta que a primeira poderia alcançar R$ 175.000,00 anuais e que o POBJ, no segmento e cargo por ele ocupados, poderia chegar a R$ 80.000,00 por ano, afirmando que os pagamentos foram realizados de forma parcial e sem transparência quanto aos critérios utilizados pela reclamada. A reclamada impugna os pedidos, sustentando, quanto à Bonificação por Resultado, a inexistência do programa nos moldes narrados e, sucessivamente, a natureza não salarial da parcela. Em relação ao POBJ/PADE, afirma que os pagamentos dependiam de elegibilidade, desempenho e cumprimento das regras internas, defendendo que o cargo ocupado pelo reclamante não integrava o público elegível em determinados períodos. Quanto à Bonificação por Resultado, a perícia constatou pagamentos de R$ 30.823,19 em fevereiro/2021, R$ 39.944,37 em fevereiro/2023, R$ 38.871,50 em fevereiro/2024 e R$ 43.145,11 em março/2025, afastando a tese de inexistência da parcela (fl. 1375). A expert também consignou que a reclamada não apresentou o regulamento da bonificação, nem informações acerca do desempenho e da classificação do reclamante, impossibilitando a conferência dos critérios de cálculo e da correção dos valores pagos (fls. 1383/1384). A prova oral segue no mesmo sentido. O preposto, em depoimento utilizado apenas como confissão em benefício da parte contrária, reconheceu a elegibilidade do cargo do reclamante à Bonificação por Resultado e a existência de valor-alvo de R$ 40.000,00, sujeito a multiplicador de até 2,5. A testemunha ouvida a rogo da parte autora e a testemunha ouvida a rogo da reclamada confirmaram a existência de critérios, metas e mecanismos internos de apuração da remuneração variável (ata de fls. 1507/1508, tópico “Remuneração”). Cabia, portanto, à reclamada demonstrar os critérios utilizados e os dados de desempenho capazes de justificar os pagamentos inferiores ao limite previsto para o cargo, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, diante da ausência dos documentos necessários à aferição dos critérios de cálculo e do desempenho individual do reclamante, julgo PROCEDENTE o pedido de diferenças de Bonificação por Resultado. Para o arbitramento, contudo, não se mostra adequada a adoção do multiplicador máximo de 2,5, pois não há prova de que o reclamante tenha alcançado a pontuação máxima em todos os exercícios. Considerando o valor alvo de R$ 40.000,00 reconhecido pelo preposto e sua compatibilidade com os valores historicamente pagos ao reclamante, fixo esse montante como parâmetro por exercício, nos anos-base de 2020 a 2024, autorizada a dedução dos valores brutos comprovadamente pagos sob o mesmo título, em cada exercício. Indefiro o pedido relativo ao ano-base de 2025, pela ausência de prova de previsão de pagamento proporcional em caso de desligamento antes do encerramento do ciclo anual. Reconheço a natureza salarial da parcela, diante da ausência de demonstração dos requisitos do art. 457, §§2º e 4º, da CLT e do recolhimento de FGTS efetuado pela própria reclamada, sendo devidos reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. Indefiro os demais reflexos postulados, inclusive em DSRs e saldo de salário, considerada a periodicidade anual da parcela, bem como em aviso-prévio e PLR, ausente demonstração de repercussão nesses títulos. Quanto ao POBJ/PADE, a perícia registrou que a cartilha apresentada pela reclamada não apontava o cargo de Gerente Corporate One II como elegível. Contudo, o próprio demonstrativo de pagamento de fl. 503 comprova que, quando o reclamante exercia exatamente esse cargo, recebeu R$ 8.965,53 a título de “POBJ 2022”. Há, ainda, registro anterior de pagamento de R$ 6.896,55 a título de “POBJ 2019”, circunstâncias que evidenciam sua participação no programa. A inconsistência foi expressamente apontada pela perícia, que registrou a incompatibilidade entre a cartilha apresentada e o pagamento efetivamente realizado ao reclamante, além da ausência de elementos que permitissem aferir sua pontuação e classificação. Nos esclarecimentos, a expert confirmou que não foram apresentados elementos suficientes para justificar a diferença ou a ausência dos pagamentos nos exercícios controvertidos. Os autos fornecem parâmetro objetivo extraído da própria realidade contratual do reclamante, consistente no pagamento de R$ 8.965,53 relativo ao POBJ 2022, valor mais recente comprovadamente recebido sob o mesmo título. Registre-se, ainda, que no rol final de pedidos o reclamante atribuiu ao POBJ/PADE o valor estimado total de R$ 30.000,00. Assim, julgo PROCEDENTE o pedido de diferenças de POBJ/PADE, adotando como parâmetro o valor de R$ 8.965,53 por exercício, nos anos-base de 2020 a 2024, com dedução dos valores brutos comprovadamente pagos sob o mesmo título. Indefiro o pedido referente ao ano-base de 2025, pela ausência de prova de previsão de pagamento proporcional. Não são devidos reflexos, pois não foram postulados em relação a essa parcela. Diferenças De Gratificação De Função/Chefia O reclamante sustenta que, durante o período imprescrito, recebeu Gratificação de Função Chefia em percentual inferior ao pago a Adjair Trevizani, Wilson José Garbuio, André Benfica da Cruz e Darilian Stefanni Freitas, embora, segundo afirma, todos exercessem funções gerenciais equivalentes. Requer o pagamento das diferenças entre o percentual recebido e o maior percentual pago aos paradigmas, ou, sucessivamente, pela média das gratificações, com reflexos. A reclamada impugna o pedido e sustenta que os valores pagos observavam o cargo ocupado, as atribuições exercidas, metas e desempenho funcional, além do percentual mínimo de 55% previsto nas normas coletivas da categoria. Decido. A prova pericial demonstra que o percentual da Gratificação de Função percebida pelo reclamante variou ao longo do período imprescrito. De dezembro/2020 a julho/2022, correspondeu a 177,96% do ordenado; de agosto/2022 a março/2024, a 122%; de abril a julho/2024, a 155,30%; e, a partir de agosto/2024, a 219,12% (fls. 1415/1416). A mesma perícia apurou que, em dezembro/2020, os paradigmas recebiam os seguintes percentuais: Adjair Trevizani, 149,49%; Wilson José Garbuio, 123,82%; André Benfica da Cruz, 163,69%; e Darilian Stefanni Freitas, 116,67%. Naquele mês, portanto, o reclamante percebia percentual superior ao de todos os empregados indicados (fl. 1417). Embora a reclamada não tenha apresentado normativo interno estabelecendo percentuais específicos para cada cargo, tal circunstância, isoladamente, não autoriza a extensão ao reclamante do maior percentual pago a qualquer gerente. Os elementos dos autos indicam que os paradigmas ocupavam funções distintas, enquanto o reclamante exerceu cargos de Gerente Corporate One I, Gerente Corporate One II e Gerente Corporate II. Ademais, a norma coletiva assegurava apenas percentual mínimo de 55%, limite amplamente superado pelo reclamante durante todo o período examinado (fls. 1415/1416). Assim, a mera existência de percentuais distintos não comprova quebra de isonomia, sobretudo porque não foi demonstrada identidade suficiente entre as funções, responsabilidades e condições dos empregados comparados, e a própria perícia evidenciou períodos em que o reclamante recebia percentual superior aos paradigmas. Ausente base objetiva para adoção do maior percentual, da média ou de outro índice, julgo IMPROCEDENTE o pedido de diferenças de Gratificação de Função/Chefia e respectivos reflexos. Jornada de trabalho. Horas extras O reclamante alega que laborava de segunda a sexta-feira, das 08h às 18h30, com uma hora de intervalo para refeição e descanso, sem o pagamento integral do labor extraordinário. Sustenta que, embora ocupasse função denominada gerencial, não possuía poderes de mando e gestão capazes de enquadrá-lo no art. 62, II, da CLT. Requer o pagamento de 1h30 diária como extraordinária, acrescida do adicional de 50%, com reflexos. A reclamada sustenta que o reclamante exercia cargo de gestão, enquadrando-se na exceção do art. 62, II, da CLT, em razão da fidúcia e dos poderes inerentes à função gerencial. Defende, sucessivamente, a incidência do art. 224, §2º, da CLT e impugna a jornada indicada na inicial. Decido. A figura do cargo de confiança bancário prevista no art. 224, §2º, da CLT não se confunde com o cargo de gestão disciplinado pelo art. 62, II, da CLT. A primeira hipótese exige fidúcia superior à ordinariamente conferida ao bancário comum e gratificação de função não inferior a um terço do salário do cargo efetivo. Já a exclusão do regime de duração do trabalho pressupõe efetivos poderes de mando e gestão, com posição diferenciada na estrutura hierárquica empresarial. No caso, a prova oral não demonstra o exercício de poderes compatíveis com o art. 62, II, da CLT. A testemunha ouvida a rogo da autora afirmou que os gerentes de relacionamento se subordinavam ao gerente da plataforma, que os assistentes eram compartilhados entre os gerentes e que o reclamante não possuía poder para desligá-la. Por sua vez, a testemunha ouvida a rogo da reclamada, que trabalhou com o reclamante entre 2023 e 2025, confirmou que os gerentes Corporate se subordinavam ao gerente da plataforma, não possuíam alçada para aprovação do volume de crédito e não tinham poder para contratar ou dispensar assistentes (fls. 1507/1508). Tais circunstâncias afastam o enquadramento no art. 62, II, da CLT. Por outro lado, as atribuições relacionadas à gestão de carteira, prospecção, relacionamento comercial e oferta de produtos evidenciam fidúcia diferenciada em relação ao bancário comum. Soma-se a isso o fato de que a gratificação de função percebida pelo reclamante superava amplamente um terço do salário do cargo efetivo, conforme demonstrado pela perícia às fls. 1415/1416. Aplica-se, portanto, o art. 224, §2º, da CLT, submetendo-se o reclamante à jornada normal de oito horas. Quanto à jornada efetivamente cumprida, os controles de ponto apresentados pela reclamada abrangem período anterior ao ora discutido, alcançando registros de 2017 e 2018 (fls. 506/520), não havendo controles relativos ao período imprescrito. A prova oral, contudo, permite fixar a jornada. A testemunha ouvida a rogo da autora, que trabalhou no mesmo escritório e plataforma, afirmou que iniciava sua jornada às 08h e o reclamante já se encontrava trabalhando, permanecendo no local após sua saída às 18h. Relatou, ainda, que, como gerente de relacionamento, a jornada ordinariamente se estendia até 18h30. A testemunha ouvida a rogo da reclamada confirmou que os gerentes Corporate não registravam ponto e que habitualmente trabalhavam por volta das 08h às 18h (fls. 1507/1508). Diante do conjunto probatório e dos limites da pretensão, fixo a jornada do reclamante, no período imprescrito, de segunda a sexta-feira, das 08h às 18h30, com uma hora e meia de intervalo intrajornada, e julgo PROCEDENTE o pedido de pagamento de 1h diária como hora extraordinária, por corresponder ao labor excedente da 8ª hora diária. Na liquidação, deverão ser observados os dias efetivamente trabalhados, com exclusão de férias, licenças e demais afastamentos comprovados nos autos; a evolução salarial; a base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST; o adicional de 50%; e o divisor 220. São devidos reflexos, nos limites do pedido, em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. Dobra das férias. Conversão em abono pecuniário O reclamante alega que, nos anos de 2020, 2021 e 2022, foi obrigado a converter 10 dos 30 dias de férias em abono pecuniário, em razão da alta demanda e da falta de empregados, embora jamais tivesse manifestado interesse na venda. Requer, por isso, o pagamento em dobro dos 10 dias não usufruídos. A reclamada impugna a pretensão e sustenta que a conversão ocorreu por opção do próprio reclamante, sem qualquer coação, tendo sido regularmente pago o abono correspondente. Decido. Os demonstrativos de férias comprovam que o reclamante usufruiu 20 dias e recebeu abono correspondente a 10 dias nos períodos discutidos, conforme documentos de fls. 494/496. O art. 143 da CLT autoriza a conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário, por faculdade do empregado. No caso, embora comprovada a conversão dos 10 dias em pecúnia, não há elemento objetivo que demonstre que ela tenha decorrido de imposição patronal, tampouco prova de ordem, constrangimento ou negativa de fruição integral das férias. Assim, não demonstrado o fato constitutivo da pretensão, consistente na alegada coerção para conversão de parte das férias em abono, julgo IMPROCEDENTE o pedido de pagamento em dobro dos 10 dias de férias. Adicional de Transferência O reclamante alega que foi transferido de Marília/SP para Assis/SP em novembro/2018, retornando a Marília/SP em agosto/2021 e, posteriormente, sendo transferido para Bauru/SP em outubro/2022, onde permaneceu até a dispensa, em 04/08/2025. Requer o pagamento do adicional de transferência de 25% relativamente aos períodos laborados em Marília e Bauru, com reflexos. Decido. Nos termos do art. 469, §3º, da CLT, interpretado em conjunto com a OJ 113 da SDI-1 do TST, o pagamento do adicional pressupõe transferência de caráter provisório, não sendo suficiente a mera alteração do local da prestação dos serviços, ainda que acompanhada de mudança de domicílio. No caso, embora a documentação demonstre alterações sucessivas do local de trabalho e mudança de domicílio em determinados períodos, não há elemento objetivo que evidencie que as transferências para Marília e Bauru tenham ocorrido em caráter temporário, mediante prazo previamente estabelecido, substituição transitória ou previsão de retorno. A ficha funcional demonstra que, em agosto/2021, o reclamante permaneceu no cargo de Gerente Corporate One I e, a partir de agosto/2022, passou a Gerente Corporate One II, sem indicação de transitoriedade das respectivas movimentações (fls. 571 e 574). Quanto a Bauru, o reclamante permaneceu na localidade até o término do contrato e celebrou, inclusive, contrato de locação residencial por 30 meses, iniciado em 17/06/2024, circunstância compatível com a fixação de residência naquela cidade (fls. 1331/1332). Assim, não demonstrado o caráter provisório das transferências, ônus que incumbia ao reclamante quanto ao fato constitutivo de seu direito, julgo IMPROCEDENTE o pedido de adicional de transferência e respectivos reflexos. Justiça Gratuita O reclamante afirmou ser pobre na petição inicial, juntou declaração de hipossuficiência econômica e, além disso, não existe nos autos comprovação de que, atualmente, receba valores salariais superiores a 40% do teto do RGPS, motivo pelo qual reputo preenchidos os requisitos do artigo 790, §3º, CLT, e lhe defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários periciais Quanto à perícia contábil, fixo os honorários periciais no importe de R$3.000,00 (Resolução 247/2019 do CSJT), a cargo da reclamada sucumbente na pretensão objeto da perícia. Nos termos do art. 9º, §2º da Resolução 127/2011 do CNJ, a verba honorária ora fixada é atualizável pelo IPCA-E, a partir da data da publicação da presente decisão. Honorários advocatícios No presente feito houve sucumbência recíproca, tendo em vista a procedência parcial dos pedidos autorais. Logo, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo(s) advogado(s) e o tempo exigido para o serviço, além do princípio protetivo que deve ser aplicado para não se onerar em demasia o processo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença para o(s) advogado(s) da parte autora, e em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do procurador da reclamada, observando o que dispõe a OJ 348 da SBDI-1/TST e TJP 04/TRT 3ª Região. Conforme deliberado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 5766, em revisão de meu entendimento anterior, em relação aos honorários devidos pela parte autora, considerando a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, aplica-se à presente situação a última parte do parágrafo 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho que estabelece que a obrigação decorrente da sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, sendo passível de execução somente se, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou tais honorários, o credor demonstrar que cessou a situação de insuficiência financeira que justificou a concessão da gratuidade (STF - ADI: 5766 DF 9034419-08.2017.1.00.0000, Relator: Roberto Barroso, Data de Julgamento: 20/10/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/05/2022). Após o transcurso desse prazo, a obrigação é extinta para o beneficiário. Juros e correção monetária Os juros e correção monetária deverão observar a decisão do STF nas ADC 58 e 59 até 29/08/2024 e do artigo 406 do CC a partir de 30/08/2024 (IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024). Contribuições previdenciárias. Imposto de Renda Com relação às verbas deferidas na presente sentença, determina-se que a reclamada proceda ao recolhimento da contribuição previdenciária na forma e no prazo descritos no artigo 276 do Decreto 3.048/99. Fica autorizado o desconto da cota parte da Reclamante, observando-se o que dispõe o inciso III da Súmula 368 do TST e o salário de contribuição definido no artigo 28 da Lei 8.212/91 e Artigo 214 do Decreto 3048/99. Por fim, incabível a incidência de contribuições de terceiros, uma vez que falece competência a esta Especializada para executá-las, consoante preleciona a Súmula n. 24 deste Egrégio Regional. Quanto ao imposto de renda, deverão ser observadas as disposições do art. 46 da Lei nº 8.541/1992 e da Súmula 368 do TST, incumbindo à reclamada efetuar o recolhimento fiscal incidente sobre as parcelas tributáveis, mediante apuração pelo regime de competência, observada a sistemática aplicável aos rendimentos recebidos acumuladamente. Os juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda, nos termos da OJ 400 da SDI-1 do TST. Disposições Finais Ficam as partes advertidas, desde já, de que deverão agir com lealdade e boa-fé no manejo das vias recursais, atentando para o disposto no caput do artigo 897-A da CLT, nos artigos 1022 a 1025, §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026, excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes do § 1º do artigo 1023 e no artigo 80, inciso VII, todos do CPC, sendo que eventuais embargos declaratórios interpostos com inobservância desses ditames legais serão por este Juízo considerados protelatórios e eivados de má-fé, sendo apenados com os rigores da lei, inclusive com a aplicação de multa e não conhecimento do recurso inadequadamente interposto. Ressalto que o magistrado não se encontra compelido a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já houver encontrado fundamento suficiente para prolatar a decisão, pois, mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, não se admitem embargos de declaração contra decisão que não se manifeste exclusivamente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada (Informativo 585 do Superior Tribunal de Justiça). A responsabilidade do Juízo se restringe à análise integral de todos os pleitos formulados pelas partes (art. 141 do CPC) e à devida fundamentação das decisões proferidas (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal). III. DISPOSITIVO Posto isso, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, pronunciada a prescrição quinquenal das pretensões exigíveis anteriormente a 04/12/2020, julgo PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados por ALIRIO LEONARDO SCANAVACCA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., para condenar a reclamada, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença: diferenças de Verba de Representação, observados os percentuais, períodos, base de cálculo, deduções e reflexos estabelecidos na fundamentação;diferenças de Bonificação por Resultado, relativamente aos anos-base de 2020 a 2024, considerando-se o valor de R$ 40.000,00 por ano, com dedução dos valores brutos comprovadamente pagos sob o mesmo título, e reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS;diferenças de POBJ/PADE, relativamente aos anos-base de 2020 a 2024, considerando-se o parâmetro de R$ 8.965,53 por ano, com dedução dos valores brutos comprovadamente pagos sob o mesmo título, sem reflexos, nos limites da fundamentação.1h diária de horas extras, de segunda a sexta-feira, considerada a jornada fixada na fundamentação com reflexos. DEFERIDOS ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Em respeito ao art. 832, §3º, da CLT, declaro serem parcelas de natureza indenizatória as diferenças deferidas a título de POBJ/PADE. Intime-se a União, oportunamente, nos termos do art. 832, §5º, da CLT, caso o valor das contribuições previdenciárias apurado em liquidação ultrapasse a alçada definida pelo Ministério da Fazenda. Custas, pela reclamada, no importe de R$9.000,00, calculadas sobre R$450.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. FRUTAL/MG, 04 de setembro de 2026. ARLINDO CAVALARO NETO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Frutal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FRUTAL ATOrd 0011088-72.2025.5.03.0156 AUTOR: ALIRIO LEONARDO SCANAVACCA DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74e338a proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO O reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista, acompanhada de documentos, em desfavor da reclamada e, com base nos argumentos de fato e de direito expostos na petição inicial, formulou os pedidos constantes de seu rol. Atribuiu à causa o valor de R$ 450.000,00. Juntou documentos. A reclamada apresentou defesa (ID ad22e27) e, com base nos argumentos de fato e de direito expostos na contestação, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Impugnação à contestação sob ID 6d432e5. Foi realizada perícia contábil, cujo laudo foi juntado sob ID f9dd674, para análise das controvérsias relativas à verba de representação, bonificação por resultado e POBJ/PADE, com posteriores esclarecimentos periciais. Na audiência de instrução (ID c522e9e), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas duas testemunhas, uma a rogo do reclamante e outra a rogo da reclamada. Frustradas as propostas conciliatórias. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II – PRELIMINARES Incompetência Material da Justiça do Trabalho. Liberação de Valores em Previdência Privada Oportuno ressaltar que no dia 20/02/2013, em sede de Recurso Extraordinário, RE 586453, o Supremo Tribunal Federal, posicionou-se no sentido de reconhecer a competência da Justiça Comum para processar e julgar processos decorrentes de contratos de previdência complementar privada, reconhecendo, inclusive, repercussão geral. Modulou-se, contudo, os efeitos da decisão para determinar que continuam, na Justiça do Trabalho, os processos julgados, em primeira instância, até 20/02/2013. Transcrevo, para fins de fundamentação, a íntegra da ementa do referido julgado: EMENTA Recurso extraordinário - Direito Previdenciário e Processual Civil - Repercussão geral reconhecida - Competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria -Afirmação da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho - Litígio de natureza eminentemente constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior efetividade e racionalidade ao sistema - Recurso provido para afirmar a competência da Justiça comum para o processamento da demanda - Modulação dos efeitos do julgamento, para manter, na Justiça Federal do Trabalho, até final execução, todos os processos dessa espécie em que já tenha sido proferida sentença de mérito, até o dia da conclusão do julgamento do recurso (20/2/13). 1. A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta. 2. Quando, como ocorre no presente caso, o intérprete está diante de controvérsia em que há fundamentos constitucionais para se adotar mais de uma solução possível, deve ele optar por aquela que efetivamente trará maior efetividade e racionalidade ao sistema. 3. Recurso extraordinário de que se conhece e ao qual se dá provimento para firmar a competência da Justiça comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria. 4. Modulação dos efeitos da decisão para reconhecer a competência da Justiça Federal do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até a data da conclusão, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do julgamento do presente recurso (20/2/2013). 5. Reconhecimento, ainda, da inexistência de repercussão geral quanto ao alcance da prescrição de ação tendente a questionar as parcelas referentes à aludida complementação, bem como quanto à extensão de vantagem a aposentados que tenham obtido a complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada sem que tenha havido o respectivo custeio. Assim, declaro a incompetência da Justiça do Trabalho quanto ao pedido de liberação de valores depositados a título de previdência privada, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto a tal pretensão, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Limitação aos Valores Indicados na Inicial A importância atribuída ao valor da causa, na inicial, constitui mera estimativa do conteúdo econômico das parcelas pleiteadas, não se assentando em cálculos precisos que pudessem servir de limite à liquidação da sentença de conhecimento. III - PREJUDICIAL DE MÉRITO Prescrição Quinquenal Pronuncio a prescrição quinquenal, ante os termos do artigo 7º, inciso XXIX, da CRFB/88, para declarar inexigíveis as pretensões anteriores a 04/12/2020 (Súmula 308, I do TST). Extingo, portanto, com resolução do mérito, os pedidos formulados com base em pretensões prescritas, nos termos do artigo 487, II, do CPC. Quanto às parcelas de apuração anual cuja exigibilidade ocorreu posteriormente, a exemplo das premiações discutidas nos autos, a prescrição será aferida a partir do momento em que a obrigação se tornou exigível, e não simplesmente pelo respectivo ano-base. IV – MÉRITO Verba de representação. Diferenças O reclamante alega que o Banco reclamado efetuava o pagamento da denominada “verba de representação” a determinados empregados em valores e percentuais distintos, sem critérios objetivos previamente estabelecidos, embora submetidos a condições funcionais semelhantes. Sustenta que também recebeu a parcela durante parte do contrato, porém em percentual inferior ao pago a outros gerentes. Requer, diante da ausência de regulamento que estabeleça os critérios de concessão e cálculo, o pagamento da parcela no percentual de 50% sobre a soma do ordenado e da gratificação de função, com o pagamento integral nos períodos em que nada recebeu e das diferenças nos períodos em que houve pagamento inferior, além dos reflexos postulados. A reclamada sustenta que a verba possuía natureza personalíssima e indenizatória e que sua concessão dependia de diversos fatores, entre eles cargo exercido, tempo de serviço e na função, localidade, produtividade, perfeição técnica, volume de negócios e ativos da carteira de clientes. Afirma, ainda, que os empregados indicados pelo reclamante se encontravam em situações funcionais distintas e que a parcela foi extinta em agosto de 2024. A própria defesa reconhece, contudo, que não existe regulamento interno disciplinando a forma de cálculo da parcela. Decido. A pretensão não se fundamenta em equiparação salarial nos moldes do art. 461 da CLT, mas na alegada violação ao princípio da isonomia, diante da adoção de tratamento remuneratório diferenciado sem demonstração de critérios objetivos capazes de justificá-lo. É lícito ao empregador instituir vantagens remuneratórias e estabelecer requisitos para a sua percepção. Contudo, uma vez demonstrado que empregados integrantes de sua estrutura funcional recebiam a mesma parcela em percentuais distintos, incumbe ao empregador demonstrar os critérios objetivos que justificavam o tratamento diferenciado, por se tratar de fato impeditivo ao direito postulado, nos termos do art. 818, II, da CLT e do art. 373, II, do CPC. No caso, a prova documental e pericial demonstra que a “verba de representação” não era estranha à remuneração do reclamante. Ao contrário, o laudo contábil apurou que, no período imprescrito, não houve pagamento da parcela entre dezembro de 2020 e julho de 2021. A partir de agosto de 2021, a verba passou a ser paga ao reclamante no percentual de 10,69% sobre a soma do ordenado e da gratificação de função, percentual mantido até julho de 2022. De agosto de 2022 a julho de 2024, o percentual passou a 25% (fls. 1369/1373). Nos esclarecimentos periciais, a expert confirmou tais percentuais, consignando expressamente que o reclamante recebeu 10,69% de agosto de 2021 a julho de 2022 e 25% de agosto de 2022 a julho de 2024 (fls. 1410/1411). A perícia também evidenciou a existência de percentuais distintos entre os empregados examinados, inclusive percentual de 50% atribuído a empregado indicado como paradigma, sem que houvesse normativo apresentado pela reclamada estabelecendo os critérios para essa diferenciação. A partir de agosto de 2024, deixou de constar rubrica autônoma a título de verba de representação. A perícia constatou, contudo, que isso decorreu de reestruturação da folha de pagamento promovida pelo Banco, mediante incorporação da verba à rubrica “gratificação de função”. Com efeito, os demonstrativos periciais evidenciam que, em julho de 2024, o reclamante percebia ordenado de R$ 4.517,86, gratificação de função de R$ 7.016,18 e verba de representação de R$ 2.883,51, enquanto, a partir de agosto de 2024, a verba deixou de ser destacada e a gratificação de função passou para R$ 9.899,69, incorporando precisamente o valor anteriormente pago sob aquela rubrica (fls. 1369/1371). A prova pericial também demonstrou que a reclamada não apresentou regulamento ou política de pagamento da verba de representação, tampouco documentação contendo as atribuições específicas dos empregados indicados como paradigmas, embora a defesa tenha sustentado que o pagamento variava em razão de cargo, função, localidade, produtividade, perfeição técnica e demais fatores (fls. 1370/1374 e 1414). A prova oral converge com esses elementos. A testemunha ouvida a rogo da parte autora, em depoimento prestado na audiência de ID c522e9e, no tópico destinado à remuneração, declarou que, entre os gerentes de relacionamento dos diferentes níveis, não havia distinção substancial quanto às atividades desempenhadas, havendo diferenças relacionadas à remuneração e ao porte dos clientes atendidos. Confirmou, ainda, que recebeu verba de representação quando exercia a função de gerente de relacionamento, sem saber indicar qual critério era utilizado pelo Banco para definir o seu pagamento. No mesmo sentido, a testemunha ouvida a rogo da reclamada afirmou que as atividades desempenhadas pelos gerentes Corporate dos diferentes níveis eram essencialmente as mesmas, diferenciando-se principalmente pelo porte dos clientes atendidos. Dessa forma, embora a reclamada tenha apontado diversos fatores que, em tese, justificariam o pagamento de percentuais distintos, não produziu prova objetiva de sua efetiva utilização para a fixação da verba paga ao reclamante e aos demais empregados. Ao contrário, a perícia evidenciou significativa variação dos percentuais, sem regulamento que permitisse identificar a razão concreta das diferenças, enquanto a prova oral demonstrou substancial similitude das atividades desempenhadas pelos gerentes, ressalvado o porte dos clientes atendidos. A simples existência de diferentes níveis de gerência ou de carteiras com clientes de portes distintos não é suficiente, no caso concreto, para justificar a disparidade remuneratória, pois cabia à reclamada demonstrar que tais circunstâncias correspondiam efetivamente aos critérios utilizados para definição da parcela e de seus percentuais e desse encargo não se desincumbiu. Quanto à natureza jurídica, também não prospera a alegação de caráter indenizatório. A verba era paga mensalmente, mediante percentual incidente sobre o ordenado acrescido da gratificação de função, sem demonstração de prestação de contas ou vinculação concreta a despesas realizadas pelo empregado. Além disso, a própria reclamada promoveu sua incorporação à gratificação de função a partir de agosto de 2024, circunstância incompatível com a tese de mero ressarcimento de despesas. Reconheço, portanto, a natureza salarial da parcela. Diante do conjunto probatório, julgo PROCEDENTE o pedido de diferenças de verba de representação, reconhecendo ao reclamante o direito à parcela no percentual de 50% sobre a soma do ordenado e da gratificação de função, observada a evolução salarial e o período imprescrito. Na apuração deverão ser observados: - No período de 04/12/2020 a julho de 2021, é devido o valor integral da parcela, pois não houve pagamento sob esse título. - De agosto de 2021 a julho de 2022, são devidas as diferenças entre o percentual de 50% ora reconhecido e o percentual de 10,69% efetivamente pago. - De agosto de 2022 a julho de 2024, são devidas as diferenças entre o percentual de 50% e o percentual de 25% efetivamente pago. - A partir de agosto de 2024 até o término contratual, em 04/08/2025, deverá ser considerada a incorporação da verba de representação à gratificação de função promovida pela reclamada, deduzindo-se o montante efetivamente incorporado, de modo a evitar pagamento em duplicidade. São devidos reflexos das diferenças reconhecidas em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, horas extras pagas e eventualmente deferidas nesta sentença e FGTS, observados os respectivos períodos de incidência. Quanto à PLR, a repercussão deverá observar a composição da base de cálculo estabelecida nas normas coletivas aplicáveis a cada exercício. Indefiro reflexos em repousos semanais remunerados, inclusive sábados e feriados, uma vez que a verba era paga em periodicidade mensal e, portanto, já remunerava os dias de repouso. Indefiro a repercussão na própria gratificação de função, por já integrar esta a base de cálculo da verba de representação. Quanto aos reflexos em aviso-prévio e multa de 40% do FGTS, não demonstrado o respectivo pressuposto rescisório, indefiro-os. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos ou incorporados sob o mesmo título, mês a mês, vedada a compensação global. Prêmios. POBJ/PADE. Bonificação por resultado O reclamante alega que, no curso do contrato, esteve submetido ao cumprimento de metas e resultados e fazia jus às parcelas variáveis denominadas Bonificação por Resultado e POBJ/PADE. Sustenta que a primeira poderia alcançar R$ 175.000,00 anuais e que o POBJ, no segmento e cargo por ele ocupados, poderia chegar a R$ 80.000,00 por ano, afirmando que os pagamentos foram realizados de forma parcial e sem transparência quanto aos critérios utilizados pela reclamada. A reclamada impugna os pedidos, sustentando, quanto à Bonificação por Resultado, a inexistência do programa nos moldes narrados e, sucessivamente, a natureza não salarial da parcela. Em relação ao POBJ/PADE, afirma que os pagamentos dependiam de elegibilidade, desempenho e cumprimento das regras internas, defendendo que o cargo ocupado pelo reclamante não integrava o público elegível em determinados períodos. Quanto à Bonificação por Resultado, a perícia constatou pagamentos de R$ 30.823,19 em fevereiro/2021, R$ 39.944,37 em fevereiro/2023, R$ 38.871,50 em fevereiro/2024 e R$ 43.145,11 em março/2025, afastando a tese de inexistência da parcela (fl. 1375). A expert também consignou que a reclamada não apresentou o regulamento da bonificação, nem informações acerca do desempenho e da classificação do reclamante, impossibilitando a conferência dos critérios de cálculo e da correção dos valores pagos (fls. 1383/1384). A prova oral segue no mesmo sentido. O preposto, em depoimento utilizado apenas como confissão em benefício da parte contrária, reconheceu a elegibilidade do cargo do reclamante à Bonificação por Resultado e a existência de valor-alvo de R$ 40.000,00, sujeito a multiplicador de até 2,5. A testemunha ouvida a rogo da parte autora e a testemunha ouvida a rogo da reclamada confirmaram a existência de critérios, metas e mecanismos internos de apuração da remuneração variável (ata de fls. 1507/1508, tópico “Remuneração”). Cabia, portanto, à reclamada demonstrar os critérios utilizados e os dados de desempenho capazes de justificar os pagamentos inferiores ao limite previsto para o cargo, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, diante da ausência dos documentos necessários à aferição dos critérios de cálculo e do desempenho individual do reclamante, julgo PROCEDENTE o pedido de diferenças de Bonificação por Resultado. Para o arbitramento, contudo, não se mostra adequada a adoção do multiplicador máximo de 2,5, pois não há prova de que o reclamante tenha alcançado a pontuação máxima em todos os exercícios. Considerando o valor alvo de R$ 40.000,00 reconhecido pelo preposto e sua compatibilidade com os valores historicamente pagos ao reclamante, fixo esse montante como parâmetro por exercício, nos anos-base de 2020 a 2024, autorizada a dedução dos valores brutos comprovadamente pagos sob o mesmo título, em cada exercício. Indefiro o pedido relativo ao ano-base de 2025, pela ausência de prova de previsão de pagamento proporcional em caso de desligamento antes do encerramento do ciclo anual. Reconheço a natureza salarial da parcela, diante da ausência de demonstração dos requisitos do art. 457, §§2º e 4º, da CLT e do recolhimento de FGTS efetuado pela própria reclamada, sendo devidos reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. Indefiro os demais reflexos postulados, inclusive em DSRs e saldo de salário, considerada a periodicidade anual da parcela, bem como em aviso-prévio e PLR, ausente demonstração de repercussão nesses títulos. Quanto ao POBJ/PADE, a perícia registrou que a cartilha apresentada pela reclamada não apontava o cargo de Gerente Corporate One II como elegível. Contudo, o próprio demonstrativo de pagamento de fl. 503 comprova que, quando o reclamante exercia exatamente esse cargo, recebeu R$ 8.965,53 a título de “POBJ 2022”. Há, ainda, registro anterior de pagamento de R$ 6.896,55 a título de “POBJ 2019”, circunstâncias que evidenciam sua participação no programa. A inconsistência foi expressamente apontada pela perícia, que registrou a incompatibilidade entre a cartilha apresentada e o pagamento efetivamente realizado ao reclamante, além da ausência de elementos que permitissem aferir sua pontuação e classificação. Nos esclarecimentos, a expert confirmou que não foram apresentados elementos suficientes para justificar a diferença ou a ausência dos pagamentos nos exercícios controvertidos. Os autos fornecem parâmetro objetivo extraído da própria realidade contratual do reclamante, consistente no pagamento de R$ 8.965,53 relativo ao POBJ 2022, valor mais recente comprovadamente recebido sob o mesmo título. Registre-se, ainda, que no rol final de pedidos o reclamante atribuiu ao POBJ/PADE o valor estimado total de R$ 30.000,00. Assim, julgo PROCEDENTE o pedido de diferenças de POBJ/PADE, adotando como parâmetro o valor de R$ 8.965,53 por exercício, nos anos-base de 2020 a 2024, com dedução dos valores brutos comprovadamente pagos sob o mesmo título. Indefiro o pedido referente ao ano-base de 2025, pela ausência de prova de previsão de pagamento proporcional. Não são devidos reflexos, pois não foram postulados em relação a essa parcela. Diferenças De Gratificação De Função/Chefia O reclamante sustenta que, durante o período imprescrito, recebeu Gratificação de Função Chefia em percentual inferior ao pago a Adjair Trevizani, Wilson José Garbuio, André Benfica da Cruz e Darilian Stefanni Freitas, embora, segundo afirma, todos exercessem funções gerenciais equivalentes. Requer o pagamento das diferenças entre o percentual recebido e o maior percentual pago aos paradigmas, ou, sucessivamente, pela média das gratificações, com reflexos. A reclamada impugna o pedido e sustenta que os valores pagos observavam o cargo ocupado, as atribuições exercidas, metas e desempenho funcional, além do percentual mínimo de 55% previsto nas normas coletivas da categoria. Decido. A prova pericial demonstra que o percentual da Gratificação de Função percebida pelo reclamante variou ao longo do período imprescrito. De dezembro/2020 a julho/2022, correspondeu a 177,96% do ordenado; de agosto/2022 a março/2024, a 122%; de abril a julho/2024, a 155,30%; e, a partir de agosto/2024, a 219,12% (fls. 1415/1416). A mesma perícia apurou que, em dezembro/2020, os paradigmas recebiam os seguintes percentuais: Adjair Trevizani, 149,49%; Wilson José Garbuio, 123,82%; André Benfica da Cruz, 163,69%; e Darilian Stefanni Freitas, 116,67%. Naquele mês, portanto, o reclamante percebia percentual superior ao de todos os empregados indicados (fl. 1417). Embora a reclamada não tenha apresentado normativo interno estabelecendo percentuais específicos para cada cargo, tal circunstância, isoladamente, não autoriza a extensão ao reclamante do maior percentual pago a qualquer gerente. Os elementos dos autos indicam que os paradigmas ocupavam funções distintas, enquanto o reclamante exerceu cargos de Gerente Corporate One I, Gerente Corporate One II e Gerente Corporate II. Ademais, a norma coletiva assegurava apenas percentual mínimo de 55%, limite amplamente superado pelo reclamante durante todo o período examinado (fls. 1415/1416). Assim, a mera existência de percentuais distintos não comprova quebra de isonomia, sobretudo porque não foi demonstrada identidade suficiente entre as funções, responsabilidades e condições dos empregados comparados, e a própria perícia evidenciou períodos em que o reclamante recebia percentual superior aos paradigmas. Ausente base objetiva para adoção do maior percentual, da média ou de outro índice, julgo IMPROCEDENTE o pedido de diferenças de Gratificação de Função/Chefia e respectivos reflexos. Jornada de trabalho. Horas extras O reclamante alega que laborava de segunda a sexta-feira, das 08h às 18h30, com uma hora de intervalo para refeição e descanso, sem o pagamento integral do labor extraordinário. Sustenta que, embora ocupasse função denominada gerencial, não possuía poderes de mando e gestão capazes de enquadrá-lo no art. 62, II, da CLT. Requer o pagamento de 1h30 diária como extraordinária, acrescida do adicional de 50%, com reflexos. A reclamada sustenta que o reclamante exercia cargo de gestão, enquadrando-se na exceção do art. 62, II, da CLT, em razão da fidúcia e dos poderes inerentes à função gerencial. Defende, sucessivamente, a incidência do art. 224, §2º, da CLT e impugna a jornada indicada na inicial. Decido. A figura do cargo de confiança bancário prevista no art. 224, §2º, da CLT não se confunde com o cargo de gestão disciplinado pelo art. 62, II, da CLT. A primeira hipótese exige fidúcia superior à ordinariamente conferida ao bancário comum e gratificação de função não inferior a um terço do salário do cargo efetivo. Já a exclusão do regime de duração do trabalho pressupõe efetivos poderes de mando e gestão, com posição diferenciada na estrutura hierárquica empresarial. No caso, a prova oral não demonstra o exercício de poderes compatíveis com o art. 62, II, da CLT. A testemunha ouvida a rogo da autora afirmou que os gerentes de relacionamento se subordinavam ao gerente da plataforma, que os assistentes eram compartilhados entre os gerentes e que o reclamante não possuía poder para desligá-la. Por sua vez, a testemunha ouvida a rogo da reclamada, que trabalhou com o reclamante entre 2023 e 2025, confirmou que os gerentes Corporate se subordinavam ao gerente da plataforma, não possuíam alçada para aprovação do volume de crédito e não tinham poder para contratar ou dispensar assistentes (fls. 1507/1508). Tais circunstâncias afastam o enquadramento no art. 62, II, da CLT. Por outro lado, as atribuições relacionadas à gestão de carteira, prospecção, relacionamento comercial e oferta de produtos evidenciam fidúcia diferenciada em relação ao bancário comum. Soma-se a isso o fato de que a gratificação de função percebida pelo reclamante superava amplamente um terço do salário do cargo efetivo, conforme demonstrado pela perícia às fls. 1415/1416. Aplica-se, portanto, o art. 224, §2º, da CLT, submetendo-se o reclamante à jornada normal de oito horas. Quanto à jornada efetivamente cumprida, os controles de ponto apresentados pela reclamada abrangem período anterior ao ora discutido, alcançando registros de 2017 e 2018 (fls. 506/520), não havendo controles relativos ao período imprescrito. A prova oral, contudo, permite fixar a jornada. A testemunha ouvida a rogo da autora, que trabalhou no mesmo escritório e plataforma, afirmou que iniciava sua jornada às 08h e o reclamante já se encontrava trabalhando, permanecendo no local após sua saída às 18h. Relatou, ainda, que, como gerente de relacionamento, a jornada ordinariamente se estendia até 18h30. A testemunha ouvida a rogo da reclamada confirmou que os gerentes Corporate não registravam ponto e que habitualmente trabalhavam por volta das 08h às 18h (fls. 1507/1508). Diante do conjunto probatório e dos limites da pretensão, fixo a jornada do reclamante, no período imprescrito, de segunda a sexta-feira, das 08h às 18h30, com uma hora e meia de intervalo intrajornada, e julgo PROCEDENTE o pedido de pagamento de 1h diária como hora extraordinária, por corresponder ao labor excedente da 8ª hora diária. Na liquidação, deverão ser observados os dias efetivamente trabalhados, com exclusão de férias, licenças e demais afastamentos comprovados nos autos; a evolução salarial; a base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST; o adicional de 50%; e o divisor 220. São devidos reflexos, nos limites do pedido, em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. Dobra das férias. Conversão em abono pecuniário O reclamante alega que, nos anos de 2020, 2021 e 2022, foi obrigado a converter 10 dos 30 dias de férias em abono pecuniário, em razão da alta demanda e da falta de empregados, embora jamais tivesse manifestado interesse na venda. Requer, por isso, o pagamento em dobro dos 10 dias não usufruídos. A reclamada impugna a pretensão e sustenta que a conversão ocorreu por opção do próprio reclamante, sem qualquer coação, tendo sido regularmente pago o abono correspondente. Decido. Os demonstrativos de férias comprovam que o reclamante usufruiu 20 dias e recebeu abono correspondente a 10 dias nos períodos discutidos, conforme documentos de fls. 494/496. O art. 143 da CLT autoriza a conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário, por faculdade do empregado. No caso, embora comprovada a conversão dos 10 dias em pecúnia, não há elemento objetivo que demonstre que ela tenha decorrido de imposição patronal, tampouco prova de ordem, constrangimento ou negativa de fruição integral das férias. Assim, não demonstrado o fato constitutivo da pretensão, consistente na alegada coerção para conversão de parte das férias em abono, julgo IMPROCEDENTE o pedido de pagamento em dobro dos 10 dias de férias. Adicional de Transferência O reclamante alega que foi transferido de Marília/SP para Assis/SP em novembro/2018, retornando a Marília/SP em agosto/2021 e, posteriormente, sendo transferido para Bauru/SP em outubro/2022, onde permaneceu até a dispensa, em 04/08/2025. Requer o pagamento do adicional de transferência de 25% relativamente aos períodos laborados em Marília e Bauru, com reflexos. Decido. Nos termos do art. 469, §3º, da CLT, interpretado em conjunto com a OJ 113 da SDI-1 do TST, o pagamento do adicional pressupõe transferência de caráter provisório, não sendo suficiente a mera alteração do local da prestação dos serviços, ainda que acompanhada de mudança de domicílio. No caso, embora a documentação demonstre alterações sucessivas do local de trabalho e mudança de domicílio em determinados períodos, não há elemento objetivo que evidencie que as transferências para Marília e Bauru tenham ocorrido em caráter temporário, mediante prazo previamente estabelecido, substituição transitória ou previsão de retorno. A ficha funcional demonstra que, em agosto/2021, o reclamante permaneceu no cargo de Gerente Corporate One I e, a partir de agosto/2022, passou a Gerente Corporate One II, sem indicação de transitoriedade das respectivas movimentações (fls. 571 e 574). Quanto a Bauru, o reclamante permaneceu na localidade até o término do contrato e celebrou, inclusive, contrato de locação residencial por 30 meses, iniciado em 17/06/2024, circunstância compatível com a fixação de residência naquela cidade (fls. 1331/1332). Assim, não demonstrado o caráter provisório das transferências, ônus que incumbia ao reclamante quanto ao fato constitutivo de seu direito, julgo IMPROCEDENTE o pedido de adicional de transferência e respectivos reflexos. Justiça Gratuita O reclamante afirmou ser pobre na petição inicial, juntou declaração de hipossuficiência econômica e, além disso, não existe nos autos comprovação de que, atualmente, receba valores salariais superiores a 40% do teto do RGPS, motivo pelo qual reputo preenchidos os requisitos do artigo 790, §3º, CLT, e lhe defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários periciais Quanto à perícia contábil, fixo os honorários periciais no importe de R$3.000,00 (Resolução 247/2019 do CSJT), a cargo da reclamada sucumbente na pretensão objeto da perícia. Nos termos do art. 9º, §2º da Resolução 127/2011 do CNJ, a verba honorária ora fixada é atualizável pelo IPCA-E, a partir da data da publicação da presente decisão. Honorários advocatícios No presente feito houve sucumbência recíproca, tendo em vista a procedência parcial dos pedidos autorais. Logo, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo(s) advogado(s) e o tempo exigido para o serviço, além do princípio protetivo que deve ser aplicado para não se onerar em demasia o processo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença para o(s) advogado(s) da parte autora, e em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do procurador da reclamada, observando o que dispõe a OJ 348 da SBDI-1/TST e TJP 04/TRT 3ª Região. Conforme deliberado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 5766, em revisão de meu entendimento anterior, em relação aos honorários devidos pela parte autora, considerando a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, aplica-se à presente situação a última parte do parágrafo 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho que estabelece que a obrigação decorrente da sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, sendo passível de execução somente se, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou tais honorários, o credor demonstrar que cessou a situação de insuficiência financeira que justificou a concessão da gratuidade (STF - ADI: 5766 DF 9034419-08.2017.1.00.0000, Relator: Roberto Barroso, Data de Julgamento: 20/10/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/05/2022). Após o transcurso desse prazo, a obrigação é extinta para o beneficiário. Juros e correção monetária Os juros e correção monetária deverão observar a decisão do STF nas ADC 58 e 59 até 29/08/2024 e do artigo 406 do CC a partir de 30/08/2024 (IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024). Contribuições previdenciárias. Imposto de Renda Com relação às verbas deferidas na presente sentença, determina-se que a reclamada proceda ao recolhimento da contribuição previdenciária na forma e no prazo descritos no artigo 276 do Decreto 3.048/99. Fica autorizado o desconto da cota parte da Reclamante, observando-se o que dispõe o inciso III da Súmula 368 do TST e o salário de contribuição definido no artigo 28 da Lei 8.212/91 e Artigo 214 do Decreto 3048/99. Por fim, incabível a incidência de contribuições de terceiros, uma vez que falece competência a esta Especializada para executá-las, consoante preleciona a Súmula n. 24 deste Egrégio Regional. Quanto ao imposto de renda, deverão ser observadas as disposições do art. 46 da Lei nº 8.541/1992 e da Súmula 368 do TST, incumbindo à reclamada efetuar o recolhimento fiscal incidente sobre as parcelas tributáveis, mediante apuração pelo regime de competência, observada a sistemática aplicável aos rendimentos recebidos acumuladamente. Os juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda, nos termos da OJ 400 da SDI-1 do TST. Disposições Finais Ficam as partes advertidas, desde já, de que deverão agir com lealdade e boa-fé no manejo das vias recursais, atentando para o disposto no caput do artigo 897-A da CLT, nos artigos 1022 a 1025, §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026, excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes do § 1º do artigo 1023 e no artigo 80, inciso VII, todos do CPC, sendo que eventuais embargos declaratórios interpostos com inobservância desses ditames legais serão por este Juízo considerados protelatórios e eivados de má-fé, sendo apenados com os rigores da lei, inclusive com a aplicação de multa e não conhecimento do recurso inadequadamente interposto. Ressalto que o magistrado não se encontra compelido a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já houver encontrado fundamento suficiente para prolatar a decisão, pois, mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, não se admitem embargos de declaração contra decisão que não se manifeste exclusivamente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada (Informativo 585 do Superior Tribunal de Justiça). A responsabilidade do Juízo se restringe à análise integral de todos os pleitos formulados pelas partes (art. 141 do CPC) e à devida fundamentação das decisões proferidas (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal). III. DISPOSITIVO Posto isso, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, pronunciada a prescrição quinquenal das pretensões exigíveis anteriormente a 04/12/2020, julgo PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados por ALIRIO LEONARDO SCANAVACCA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., para condenar a reclamada, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença: diferenças de Verba de Representação, observados os percentuais, períodos, base de cálculo, deduções e reflexos estabelecidos na fundamentação;diferenças de Bonificação por Resultado, relativamente aos anos-base de 2020 a 2024, considerando-se o valor de R$ 40.000,00 por ano, com dedução dos valores brutos comprovadamente pagos sob o mesmo título, e reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS;diferenças de POBJ/PADE, relativamente aos anos-base de 2020 a 2024, considerando-se o parâmetro de R$ 8.965,53 por ano, com dedução dos valores brutos comprovadamente pagos sob o mesmo título, sem reflexos, nos limites da fundamentação.1h diária de horas extras, de segunda a sexta-feira, considerada a jornada fixada na fundamentação com reflexos. DEFERIDOS ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Em respeito ao art. 832, §3º, da CLT, declaro serem parcelas de natureza indenizatória as diferenças deferidas a título de POBJ/PADE. Intime-se a União, oportunamente, nos termos do art. 832, §5º, da CLT, caso o valor das contribuições previdenciárias apurado em liquidação ultrapasse a alçada definida pelo Ministério da Fazenda. Custas, pela reclamada, no importe de R$9.000,00, calculadas sobre R$450.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. FRUTAL/MG, 04 de setembro de 2026. ARLINDO CAVALARO NETO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALIRIO LEONARDO SCANAVACCA DOS SANTOS

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