Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011088-53.2025.5.15.0119 AUTOR: DOUGLAS ALVES DOS SANTOS RÉU: CHOCOLATES GAROTO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c02df7d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO EXPOSTO, esta Vara do Trabalho, na forma da fundamentação supra, pronuncia a prescrição parcial das verbas postuladas anteriores a 20/08/2020 e, julga PROCEDENTE EM PARTE a presente ação para condenar a reclamada nos pedidos ora deferidos: a. Adicional de insalubridade, em grau médio (20%), no período de 10/10/2022 até 30/04/2023. b. Reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias mais um terço, FGTS e multa de 40%. Dever-se-á deduzir os valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, observada a preclusão prevista no art. 434 do CPC, evitando-se o enriquecimento sem causa. Juros e atualização monetária na forma do decidido pelo STF na Adin 5867, Adin 6021, Adin 4357, Adin 5348, Adin 5090, ADC 58 e 59, e no Tema 810 e Tema 985. Possuem natureza salarial as verbas deferidas nos itens “a” e “b” exceto sobre férias+1/3 e FGTS+40%, supra. As demais verbas deferidas possuem natureza indenizatória. As contribuições previdenciárias e fiscais deverão ser deduzidas e comprovadas pelos reclamados, sob pena de, no tocante às contribuições previdenciárias, execução nos próprios autos, nos termos do art. 114, §3º, da Constituição Federal, e expedição de ofícios por retenção fiscal. Deverão ser observados a Súmula 368 e OJ nº 400 do SBDI-1 do C.TST e os Provimentos nº 1/1996 e 03/2005 da E. Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Fixo honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, apurado em liquidação, em favor dos i. patronos da reclamante. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos i. patronos da parte reclamada. Nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, fica suspensa a exigibilidade do crédito, na forma da Lei. Honorários periciais a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia, os quais ora arbitro em R$ 3.000,00, atualizáveis a partir da entrega do laudo até efetivo pagamento. Com o trânsito em julgado, expeça a Secretaria requisição para pagamento de honorários periciais ao E. TRT, pelo teto então vigente. Considerando o disposto pela Recomendação Conjunta nº 03/GP-CGJT/2013 do C. TST, determino à Secretaria da Vara que, após o trânsito em julgado, cópia da presente decisão seja encaminhada ao endereço eletrônico sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para insalubridade@tst.jus.br, contendo no corpo do e-mail: I) identificação do número do processo; II) Identificação do empregador, com denominação social/nome e CNPJ/CPF; III)Endereço do estabelecimento, com código postal (CEP); IV) Indicação do agente insalubre constatado. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 72,00, calculadas sobre o valor de R$ 3.600,00, ora arbitrado para condenação, sob pena de execução. Intimem-se. Nada mais. PRISCILA DE FREITAS CASSIANO NUNES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DOUGLAS ALVES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011088-53.2025.5.15.0119 AUTOR: DOUGLAS ALVES DOS SANTOS RÉU: CHOCOLATES GAROTO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c02df7d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO EXPOSTO, esta Vara do Trabalho, na forma da fundamentação supra, pronuncia a prescrição parcial das verbas postuladas anteriores a 20/08/2020 e, julga PROCEDENTE EM PARTE a presente ação para condenar a reclamada nos pedidos ora deferidos: a. Adicional de insalubridade, em grau médio (20%), no período de 10/10/2022 até 30/04/2023. b. Reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias mais um terço, FGTS e multa de 40%. Dever-se-á deduzir os valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, observada a preclusão prevista no art. 434 do CPC, evitando-se o enriquecimento sem causa. Juros e atualização monetária na forma do decidido pelo STF na Adin 5867, Adin 6021, Adin 4357, Adin 5348, Adin 5090, ADC 58 e 59, e no Tema 810 e Tema 985. Possuem natureza salarial as verbas deferidas nos itens “a” e “b” exceto sobre férias+1/3 e FGTS+40%, supra. As demais verbas deferidas possuem natureza indenizatória. As contribuições previdenciárias e fiscais deverão ser deduzidas e comprovadas pelos reclamados, sob pena de, no tocante às contribuições previdenciárias, execução nos próprios autos, nos termos do art. 114, §3º, da Constituição Federal, e expedição de ofícios por retenção fiscal. Deverão ser observados a Súmula 368 e OJ nº 400 do SBDI-1 do C.TST e os Provimentos nº 1/1996 e 03/2005 da E. Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Fixo honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, apurado em liquidação, em favor dos i. patronos da reclamante. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos i. patronos da parte reclamada. Nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, fica suspensa a exigibilidade do crédito, na forma da Lei. Honorários periciais a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia, os quais ora arbitro em R$ 3.000,00, atualizáveis a partir da entrega do laudo até efetivo pagamento. Com o trânsito em julgado, expeça a Secretaria requisição para pagamento de honorários periciais ao E. TRT, pelo teto então vigente. Considerando o disposto pela Recomendação Conjunta nº 03/GP-CGJT/2013 do C. TST, determino à Secretaria da Vara que, após o trânsito em julgado, cópia da presente decisão seja encaminhada ao endereço eletrônico sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para insalubridade@tst.jus.br, contendo no corpo do e-mail: I) identificação do número do processo; II) Identificação do empregador, com denominação social/nome e CNPJ/CPF; III)Endereço do estabelecimento, com código postal (CEP); IV) Indicação do agente insalubre constatado. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 72,00, calculadas sobre o valor de R$ 3.600,00, ora arbitrado para condenação, sob pena de execução. Intimem-se. Nada mais. PRISCILA DE FREITAS CASSIANO NUNES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CHOCOLATES GAROTO LTDA.