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Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TST · 4ª Turma · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 0011088-47.2023.5.03.0187 AGRAVANTE: WAGSTON FRANCISCO DA SILVA AGRAVADO: IBOR TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do despacho de id (ff03a6a) proferido nos autos do processo 0011088-47.2023.5.03.0187 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011088-47.2023.5.03.0187 AGRAVANTE: WAGSTON FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO: Dr. LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA AGRAVADO: IBOR TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA ADVOGADA: Dra. SUZANA MARIA PALETTA GUEDES MORAES IGM/dra D E S P A C H O Uma das questões jurídicas debatidas nos autos diz respeito ao Tema 45 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte, qual seja, "a) é devido adicional de periculosidade aos motoristas, diante da existência de tanque suplementar nos veículos, para uso próprio, com capacidade superior a 200 litros, nas situações fáticas anteriores à edição da Portaria SEPRT, nº 1.357/19, DOU de 10.12.2019, que alterou a NR16 do MTb?; b) após a edição da Portaria SEPRT, nº 1.357/19, DOU de 10.12.2019, que alterou a NR16 do MTb, no item 16.6.1.1, deixou de ser devido adicional de periculosidade aos motoristas, qualquer que seja a capacidade de armazenamento dos tanques de combustível para uso próprio, originais de fábrica ou suplementares, desde que estes sejam certificados pelo órgão competente?" (grifos acrescidos). Considerando que o Min. Luiz José Dezena da Silva, relator do IncJulgRREmbRep-0020969-89.2022.5.04.0014, em decisão de 27/03/25 (DEJT de 31/03/25) determinou a "suspensão dos recursos de revista ou de embargos que versem sobre a matéria (arts. 896-C, § 5.º, da CLT e 5.º, II, da Instrução Normativa n.º 38/2015)" (grifos acrescidos), remeto os autos à Secretaria da 4ª Turma, para aguardar o julgamento do Incidente. Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082509030648700000200164765. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082509030648700000200164765?instancia=3 FERNANDA VERNILE DOS SANTOS NUNES
Intimado(s) / Citado(s)
- IBOR TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 0011088-47.2023.5.03.0187 AGRAVANTE: WAGSTON FRANCISCO DA SILVA AGRAVADO: IBOR TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do despacho de id (ff03a6a) proferido nos autos do processo 0011088-47.2023.5.03.0187 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011088-47.2023.5.03.0187 AGRAVANTE: WAGSTON FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO: Dr. LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA AGRAVADO: IBOR TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA ADVOGADA: Dra. SUZANA MARIA PALETTA GUEDES MORAES IGM/dra D E S P A C H O Uma das questões jurídicas debatidas nos autos diz respeito ao Tema 45 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte, qual seja, "a) é devido adicional de periculosidade aos motoristas, diante da existência de tanque suplementar nos veículos, para uso próprio, com capacidade superior a 200 litros, nas situações fáticas anteriores à edição da Portaria SEPRT, nº 1.357/19, DOU de 10.12.2019, que alterou a NR16 do MTb?; b) após a edição da Portaria SEPRT, nº 1.357/19, DOU de 10.12.2019, que alterou a NR16 do MTb, no item 16.6.1.1, deixou de ser devido adicional de periculosidade aos motoristas, qualquer que seja a capacidade de armazenamento dos tanques de combustível para uso próprio, originais de fábrica ou suplementares, desde que estes sejam certificados pelo órgão competente?" (grifos acrescidos). Considerando que o Min. Luiz José Dezena da Silva, relator do IncJulgRREmbRep-0020969-89.2022.5.04.0014, em decisão de 27/03/25 (DEJT de 31/03/25) determinou a "suspensão dos recursos de revista ou de embargos que versem sobre a matéria (arts. 896-C, § 5.º, da CLT e 5.º, II, da Instrução Normativa n.º 38/2015)" (grifos acrescidos), remeto os autos à Secretaria da 4ª Turma, para aguardar o julgamento do Incidente. Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082509030648700000200164765. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082509030648700000200164765?instancia=3 FERNANDA VERNILE DOS SANTOS NUNES
Intimado(s) / Citado(s)
- WAGSTON FRANCISCO DA SILVA