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0011087-86.2024.5.03.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 6ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011087-86.2024.5.03.0006 AUTOR: HENRIQUE DE MESQUITA RÉU: SILVA CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e05f3f0 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO HENRIQUE DE MESQUITA ajuizou ação trabalhista em face de SILVA CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA e DOUGLAS ROBERTO RIBEIRO DA SILVA, expondo os fatos e os fundamentos jurídicos descritos na petição inicial (fls. 2-36). Requereu o reconhecimento do vínculo de emprego, horas extras, entre outros pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 166.269,97. Juntou documentos. Infrutíferas as tentativas conciliatórias. As partes reclamadas apresentaram defesa escrita, com documentos, aduzindo as razões pelas quais entendem improcedentes os pedidos (fls. 237-267). Manifestação sobre a defesa às fls. 348-352. Laudo pericial às fls. 363-386. Esclarecimentos às fls. 396-398. Em audiência, foram colhidos os depoimentos pessoais das reclamadas e o depoimento de uma testemunha (fls. 431-434). Encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1 – Juntada de documentos – art. 400 do CPC Registro que a penalidade do art. 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e não por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo nesta decisão, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes. 2 – Impugnação aos documentos juntados pelas partes Rejeito as impugnações das partes atinentes aos documentos acostados aos autos respectivamente com a peça defensiva e petição inicial, nos termos da redação dada ao artigo 830 da CLT pela Lei nº 11.925/2009. Desse modo, na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, será desconsiderado. 3 – Impugnação aos valores indicados na inicial. Limitação de valores Rejeito a impugnação atinente aos valores das pretensões apresentadas pela parte autora em sua peça vestibular, tendo em vista a inexistência de qualquer prejuízo de ordem processual, nos termos do artigo 794 da CLT. Os valores indicados na inicial são meras estimativas, nos termos do art. 840, §1º, da CLT. O valor da causa informado, igualmente, não se mostra desarrazoado ante a pretensão deduzida na inicial. 4 – Inépcia da petição inicial Em homenagem aos princípios da simplicidade e informalidade que vigoram no processo do trabalho, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, porquanto a peça vestibular não contém vícios, bem como foram atendidos todos os requisitos previstos no artigo 840, §1º, da CLT. Houve uma exposição lógica dos fatos que resultaram nos pedidos formulados com suas causas fáticas fundamentais, propiciando o debate do mérito e o exercício do direito ao contraditório e ampla defesa, bem como a regular prestação jurisdicional. 5 – Legitimidade ad causam Para a aferição da legitimidade “ad causam”, importa analisar a possibilidade de a parte figurar no polo da demanda, utilizando-se como parâmetro a titularidade dos interesses deduzidos em juízo, sendo suficiente a simples indicação, pelo autor, de que seja a reclamada a devedora do direito material pleiteado, nos termos da teoria da asserção. Assim, as matérias debatidas em preliminar dizem respeito ao mérito. 6 – Vínculo de emprego. Parcelas contratuais Alega a parte autora (fls. 7-8): 2.1. DA ADMISSÃO O Reclamante foi admitido em 20/08/2022, contudo nunca houve registro em sua CTPS. 2.2. DA DEMISSÃO O reclamante foi dispensado sem justa causa no dia 20/03/2024. 2.3. DAS FUNÇÕES O Reclamante foi contratado para exercer a função de encarregado; no entanto, além de suas atribuições principais, também realizava serviços de serralheiro, eletricista, pedreiro, montador de forro e gesseiro. 2.4. DO SALÁRIO O reclamante tinha um salário base mensal de R$ 3.000,00. 2.5. DO HORÁRIO DE TRABALHO O Reclamante possuía uma jornada de trabalho de segunda a domingo, das 8h às 20h, com 1h30 de intervalo, porém, na prática, usufruía apenas de 1h de intervalo. Isso resultava em 3 horas extras diárias, decorrentes do excesso de jornada, ultrapassando a 8ª hora de trabalho. Contudo, nunca recebeu o pagamento pelas horas extras, nem mesmo o adicional em dobro pelos domingos e feriados trabalhados. Nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT, a configuração de vínculo empregatício depende da presença de cinco requisitos, a saber: prestação de trabalho por pessoa física, pessoalidade, onerosidade, habitualidade (não eventualidade) e subordinação jurídica. Por força do princípio da primazia da realidade, a caracterização da relação de emprego deve ser avaliada a partir da situação concreta vivenciada pelas partes contratantes. Sob o ponto de vista processual, pode-se dizer que o trabalho autônomo ou eventual não se presume. Uma vez admitida a prestação de serviço, cabe ao tomador o ônus de provar a inexistência do vínculo empregatício. Em depoimento pessoal, as reclamadas confirmaram a ocorrência da prestação de serviços, no período entre setembro/2022 e março/2024. Em defesa, a reclamada afirmou (fls. 245-248): Ausência de Continuidade/ Não Eventualidade – Não subordinação jurídica A relação de trabalho carecia completamente de continuidade, uma vez que o serviço prestado era remunerado com base no trabalho diário, sendo pago de forma esporádica e sem regularidade. Ou seja, o reclamante recebia conforme a demanda de trabalho, conforme se demonstra pelas conversas anexas abaixo, não configurando uma prestação contínua de serviços: (...) Assim Excelência, para demonstrar de forma mais clara ainda a situação discutida, segue mais uma conversa corrobora para a comprovação da falta de subordinação: A verdade Exa. que o autor prestava os serviços conforme sua conveniência. E na impossibilidade do seu não comparecimento, sem a prévia comunicação, outra pessoa era chamada em seu lugar. Destaca-se também Exa., que o reclamado indicava serviços a terceiros, e também o reclamante que informava os valores que cobraria por uma determinada indicação. Veja-se: (...) Por todo exposto, reforça-se que não há vínculo empregatício, mas sim uma relação de trabalho autônoma. Ademais, a remuneração e as condições acordadas entre as partes eram compatíveis com a natureza de prestação de serviços autônomos. O Reclamante recebia o valor acordado por serviço prestado, sem a constituição de um salário fixo, e a forma de pagamento não configura a regularidade típica de um contrato de trabalho: (...) Em manifestação sobre a defesa, a autora assim alegou (fls. 349): As funções exercidas pelo reclamante apresentam todos os elementos do vínculo empregatício previstos no art. 3º da CLT: pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação. A tentativa da reclamada de descaracterizar a relação de emprego é contraditada por mensagens, recibos de pagamento e depoimentos que demonstram a existência de relação empregatícia efetiva. Em depoimento pessoal, as partes reclamadas reconheceram a prestação de serviços no período entre setembro/2022 até março/2024. Contestado o vínculo empregatício pela parte reclamada, mas reconhecida a prestação de serviços, a ela compete a comprovação das excludentes do vínculo laboral. O conjunto probatório carreado aos autos evidenciou que a prestação de serviços ocorreu sem a presença do elemento fático-jurídico subordinação. As provas documentais trazidas aos autos comprovaram que o labor não ocorria da forma apresentada na petição inicial. Isso se evidencia pelos comprovantes de pagamento acostados pela parte autora (fls. 46-186). Verifica-se que não havia pagamento de salário mensal, conforme alegado na petição inicial. Havia pagamentos sem periodicidade definida, e com valores variáveis. Houve diversos meses da prestação de serviços em que não há documentos juntados pela parte autora. Destaca-se, ainda, que muitos comprovantes foram juntados em duplicidade. A partir dessa documentação, depreende-se ainda que não havia jornada fixa todos os dias ou a estipulação de jornada contratual. A testemunha da parte reclamada comprovou que o labor ocorria por demanda, com periodicidade remuneratória definida em conjunto pela empresa e pelo prestador de serviços. Assim, em que pese a habitualidade do labor em cada obra, o modo de realização dos serviços contratados amolda-se ao conceito de empreitada, sem subordinação jurídica. A parte autora não ouviu testemunhas em audiência. Portanto, depreende-se que o acervo probatório carreado aos autos afasta a possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício. Julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com a reclamada. Por conseguinte, são improcedentes todos os demais pedidos formulados na petição inicial. Julgo improcedente a ação. 7 – Gratuidade judicial Em face da nova redação do artigo 790 da CLT, há presunção legal de miserabilidade jurídica do empregado ou do empregador pessoa natural que perceber até 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hipótese que enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A declaração formulada nos autos (fl. 38-39) afigura-se suficiente para atestar a necessidade de concessão da justiça gratuita, cabendo à parte contrária produzir eventuais outras provas que possam desconstituir o conteúdo da declaração, o que não se verificou no presente caso. Assim, defiro o benefício da justiça gratuita. 8 - Honorários sucumbenciais Tratando-se de ação ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, não há discussão em matéria de direito intertemporal sobre a aplicabilidade do art. 791-A da CLT ao caso em exame. São devidos honorários em caso de sucumbência decorrente de juízo de mérito sobre questão controvertida da qual se possa aferir a existência de proveito econômico. Analisando-se a conclusão da decisão, verifica-se que a parte reclamante foi sucumbente, razão pela qual são devidos honorários de sucumbência em favor da representação da reclamada (art. 791-A, § 3º, da CLT). Dessa maneira, tendo em vista as qualificações sobre o local da prestação dos serviços e a natureza e a importância da causa, bem como considerando o (i) grau de zelo e (ii) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários de sucumbência em favor da representação da ré no importe de 7% sobre o proveito econômico auferido pela parte reclamada, isto é, sobre o valor da causa atualizado lançado na petição inicial. Contudo, os créditos trabalhistas, ainda que obtidos em decisão judicial, ostentam natureza alimentar, relacionando-se com o custeio das necessidades básicas do trabalhador, motivo pelo qual, em regra, não poderão ser enquadrados como “créditos capazes de suportar a despesa”. Nesse sentido, destaca-se a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 5766/DF. Assim, os honorários sucumbenciais em favor da representação da reclamada ficarão sob a condição suspensiva de que trata o §4º do art. 791-A da CLT, até que seja demonstrada a modificação da situação de insuficiência de recursos. 9 - Honorários periciais – perícia ambiental Com base no art. 790-B da CLT, os honorários periciais ficam a cargo da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Contudo, diante da concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante, mister se faz atribuir interpretação conforme a Constituição ao caput e §4º do art. 790-B da CLT. Os créditos trabalhistas, ainda que obtidos em decisão judicial, ostentam natureza alimentar, relacionando-se com o custeio das necessidades básicas do trabalhador, motivo pelo qual, em regra, não poderão ser interpretados como “créditos capazes de suportar a despesa”, sobretudo quando seu titular for beneficiário da gratuidade judiciária, situação que reflete a insuficiência de recursos. À luz do princípio da proporcionalidade, não se pode juridicizar restrições que comprometem o exercício de um direito fundamental, sobretudo o acesso à justiça, vetor estruturante do Estado de Direito. Assim, entendo estarem preenchidos os requisitos para que a União suporte a despesa relativa aos honorários periciais referentes à perícia ambiental. O valor da verba honorária, fixado em R$ 1.500,00, será, portanto, suportado pela União, em conformidade com a Resolução CSJT nº 247/2019 e Ato CSJT nº 97/2026. 10 - Litigância de má-fé Não foram observadas medidas protelatórias e desleais das partes a ponto de atrair a aplicação dos artigos 793-A, 793-B e 793-C da CLT. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, afasto as impugnações; rejeito as preliminares; e decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por HENRIQUE DE MESQUITA em face de SILVA CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA e DOUGLAS ROBERTO RIBEIRO DA SILVA, conforme a fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Deferida a gratuidade judicial. Honorários sucumbenciais e periciais nos termos da fundamentação. Custas pela parte autora, no importe de R$ 3.725,38 calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 166.269,97, das quais fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Cumpra-se. BELO HORIZONTE/MG, 05 de setembro de 2026. EDUARDO MARQUES VIEIRA ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE DE MESQUITA

  2. Intimação

    TRT3 · 6ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011087-86.2024.5.03.0006 AUTOR: HENRIQUE DE MESQUITA RÉU: SILVA CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e05f3f0 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO HENRIQUE DE MESQUITA ajuizou ação trabalhista em face de SILVA CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA e DOUGLAS ROBERTO RIBEIRO DA SILVA, expondo os fatos e os fundamentos jurídicos descritos na petição inicial (fls. 2-36). Requereu o reconhecimento do vínculo de emprego, horas extras, entre outros pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 166.269,97. Juntou documentos. Infrutíferas as tentativas conciliatórias. As partes reclamadas apresentaram defesa escrita, com documentos, aduzindo as razões pelas quais entendem improcedentes os pedidos (fls. 237-267). Manifestação sobre a defesa às fls. 348-352. Laudo pericial às fls. 363-386. Esclarecimentos às fls. 396-398. Em audiência, foram colhidos os depoimentos pessoais das reclamadas e o depoimento de uma testemunha (fls. 431-434). Encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1 – Juntada de documentos – art. 400 do CPC Registro que a penalidade do art. 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e não por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo nesta decisão, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes. 2 – Impugnação aos documentos juntados pelas partes Rejeito as impugnações das partes atinentes aos documentos acostados aos autos respectivamente com a peça defensiva e petição inicial, nos termos da redação dada ao artigo 830 da CLT pela Lei nº 11.925/2009. Desse modo, na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, será desconsiderado. 3 – Impugnação aos valores indicados na inicial. Limitação de valores Rejeito a impugnação atinente aos valores das pretensões apresentadas pela parte autora em sua peça vestibular, tendo em vista a inexistência de qualquer prejuízo de ordem processual, nos termos do artigo 794 da CLT. Os valores indicados na inicial são meras estimativas, nos termos do art. 840, §1º, da CLT. O valor da causa informado, igualmente, não se mostra desarrazoado ante a pretensão deduzida na inicial. 4 – Inépcia da petição inicial Em homenagem aos princípios da simplicidade e informalidade que vigoram no processo do trabalho, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, porquanto a peça vestibular não contém vícios, bem como foram atendidos todos os requisitos previstos no artigo 840, §1º, da CLT. Houve uma exposição lógica dos fatos que resultaram nos pedidos formulados com suas causas fáticas fundamentais, propiciando o debate do mérito e o exercício do direito ao contraditório e ampla defesa, bem como a regular prestação jurisdicional. 5 – Legitimidade ad causam Para a aferição da legitimidade “ad causam”, importa analisar a possibilidade de a parte figurar no polo da demanda, utilizando-se como parâmetro a titularidade dos interesses deduzidos em juízo, sendo suficiente a simples indicação, pelo autor, de que seja a reclamada a devedora do direito material pleiteado, nos termos da teoria da asserção. Assim, as matérias debatidas em preliminar dizem respeito ao mérito. 6 – Vínculo de emprego. Parcelas contratuais Alega a parte autora (fls. 7-8): 2.1. DA ADMISSÃO O Reclamante foi admitido em 20/08/2022, contudo nunca houve registro em sua CTPS. 2.2. DA DEMISSÃO O reclamante foi dispensado sem justa causa no dia 20/03/2024. 2.3. DAS FUNÇÕES O Reclamante foi contratado para exercer a função de encarregado; no entanto, além de suas atribuições principais, também realizava serviços de serralheiro, eletricista, pedreiro, montador de forro e gesseiro. 2.4. DO SALÁRIO O reclamante tinha um salário base mensal de R$ 3.000,00. 2.5. DO HORÁRIO DE TRABALHO O Reclamante possuía uma jornada de trabalho de segunda a domingo, das 8h às 20h, com 1h30 de intervalo, porém, na prática, usufruía apenas de 1h de intervalo. Isso resultava em 3 horas extras diárias, decorrentes do excesso de jornada, ultrapassando a 8ª hora de trabalho. Contudo, nunca recebeu o pagamento pelas horas extras, nem mesmo o adicional em dobro pelos domingos e feriados trabalhados. Nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT, a configuração de vínculo empregatício depende da presença de cinco requisitos, a saber: prestação de trabalho por pessoa física, pessoalidade, onerosidade, habitualidade (não eventualidade) e subordinação jurídica. Por força do princípio da primazia da realidade, a caracterização da relação de emprego deve ser avaliada a partir da situação concreta vivenciada pelas partes contratantes. Sob o ponto de vista processual, pode-se dizer que o trabalho autônomo ou eventual não se presume. Uma vez admitida a prestação de serviço, cabe ao tomador o ônus de provar a inexistência do vínculo empregatício. Em depoimento pessoal, as reclamadas confirmaram a ocorrência da prestação de serviços, no período entre setembro/2022 e março/2024. Em defesa, a reclamada afirmou (fls. 245-248): Ausência de Continuidade/ Não Eventualidade – Não subordinação jurídica A relação de trabalho carecia completamente de continuidade, uma vez que o serviço prestado era remunerado com base no trabalho diário, sendo pago de forma esporádica e sem regularidade. Ou seja, o reclamante recebia conforme a demanda de trabalho, conforme se demonstra pelas conversas anexas abaixo, não configurando uma prestação contínua de serviços: (...) Assim Excelência, para demonstrar de forma mais clara ainda a situação discutida, segue mais uma conversa corrobora para a comprovação da falta de subordinação: A verdade Exa. que o autor prestava os serviços conforme sua conveniência. E na impossibilidade do seu não comparecimento, sem a prévia comunicação, outra pessoa era chamada em seu lugar. Destaca-se também Exa., que o reclamado indicava serviços a terceiros, e também o reclamante que informava os valores que cobraria por uma determinada indicação. Veja-se: (...) Por todo exposto, reforça-se que não há vínculo empregatício, mas sim uma relação de trabalho autônoma. Ademais, a remuneração e as condições acordadas entre as partes eram compatíveis com a natureza de prestação de serviços autônomos. O Reclamante recebia o valor acordado por serviço prestado, sem a constituição de um salário fixo, e a forma de pagamento não configura a regularidade típica de um contrato de trabalho: (...) Em manifestação sobre a defesa, a autora assim alegou (fls. 349): As funções exercidas pelo reclamante apresentam todos os elementos do vínculo empregatício previstos no art. 3º da CLT: pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação. A tentativa da reclamada de descaracterizar a relação de emprego é contraditada por mensagens, recibos de pagamento e depoimentos que demonstram a existência de relação empregatícia efetiva. Em depoimento pessoal, as partes reclamadas reconheceram a prestação de serviços no período entre setembro/2022 até março/2024. Contestado o vínculo empregatício pela parte reclamada, mas reconhecida a prestação de serviços, a ela compete a comprovação das excludentes do vínculo laboral. O conjunto probatório carreado aos autos evidenciou que a prestação de serviços ocorreu sem a presença do elemento fático-jurídico subordinação. As provas documentais trazidas aos autos comprovaram que o labor não ocorria da forma apresentada na petição inicial. Isso se evidencia pelos comprovantes de pagamento acostados pela parte autora (fls. 46-186). Verifica-se que não havia pagamento de salário mensal, conforme alegado na petição inicial. Havia pagamentos sem periodicidade definida, e com valores variáveis. Houve diversos meses da prestação de serviços em que não há documentos juntados pela parte autora. Destaca-se, ainda, que muitos comprovantes foram juntados em duplicidade. A partir dessa documentação, depreende-se ainda que não havia jornada fixa todos os dias ou a estipulação de jornada contratual. A testemunha da parte reclamada comprovou que o labor ocorria por demanda, com periodicidade remuneratória definida em conjunto pela empresa e pelo prestador de serviços. Assim, em que pese a habitualidade do labor em cada obra, o modo de realização dos serviços contratados amolda-se ao conceito de empreitada, sem subordinação jurídica. A parte autora não ouviu testemunhas em audiência. Portanto, depreende-se que o acervo probatório carreado aos autos afasta a possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício. Julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com a reclamada. Por conseguinte, são improcedentes todos os demais pedidos formulados na petição inicial. Julgo improcedente a ação. 7 – Gratuidade judicial Em face da nova redação do artigo 790 da CLT, há presunção legal de miserabilidade jurídica do empregado ou do empregador pessoa natural que perceber até 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, hipótese que enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A declaração formulada nos autos (fl. 38-39) afigura-se suficiente para atestar a necessidade de concessão da justiça gratuita, cabendo à parte contrária produzir eventuais outras provas que possam desconstituir o conteúdo da declaração, o que não se verificou no presente caso. Assim, defiro o benefício da justiça gratuita. 8 - Honorários sucumbenciais Tratando-se de ação ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, não há discussão em matéria de direito intertemporal sobre a aplicabilidade do art. 791-A da CLT ao caso em exame. São devidos honorários em caso de sucumbência decorrente de juízo de mérito sobre questão controvertida da qual se possa aferir a existência de proveito econômico. Analisando-se a conclusão da decisão, verifica-se que a parte reclamante foi sucumbente, razão pela qual são devidos honorários de sucumbência em favor da representação da reclamada (art. 791-A, § 3º, da CLT). Dessa maneira, tendo em vista as qualificações sobre o local da prestação dos serviços e a natureza e a importância da causa, bem como considerando o (i) grau de zelo e (ii) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários de sucumbência em favor da representação da ré no importe de 7% sobre o proveito econômico auferido pela parte reclamada, isto é, sobre o valor da causa atualizado lançado na petição inicial. Contudo, os créditos trabalhistas, ainda que obtidos em decisão judicial, ostentam natureza alimentar, relacionando-se com o custeio das necessidades básicas do trabalhador, motivo pelo qual, em regra, não poderão ser enquadrados como “créditos capazes de suportar a despesa”. Nesse sentido, destaca-se a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 5766/DF. Assim, os honorários sucumbenciais em favor da representação da reclamada ficarão sob a condição suspensiva de que trata o §4º do art. 791-A da CLT, até que seja demonstrada a modificação da situação de insuficiência de recursos. 9 - Honorários periciais – perícia ambiental Com base no art. 790-B da CLT, os honorários periciais ficam a cargo da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Contudo, diante da concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante, mister se faz atribuir interpretação conforme a Constituição ao caput e §4º do art. 790-B da CLT. Os créditos trabalhistas, ainda que obtidos em decisão judicial, ostentam natureza alimentar, relacionando-se com o custeio das necessidades básicas do trabalhador, motivo pelo qual, em regra, não poderão ser interpretados como “créditos capazes de suportar a despesa”, sobretudo quando seu titular for beneficiário da gratuidade judiciária, situação que reflete a insuficiência de recursos. À luz do princípio da proporcionalidade, não se pode juridicizar restrições que comprometem o exercício de um direito fundamental, sobretudo o acesso à justiça, vetor estruturante do Estado de Direito. Assim, entendo estarem preenchidos os requisitos para que a União suporte a despesa relativa aos honorários periciais referentes à perícia ambiental. O valor da verba honorária, fixado em R$ 1.500,00, será, portanto, suportado pela União, em conformidade com a Resolução CSJT nº 247/2019 e Ato CSJT nº 97/2026. 10 - Litigância de má-fé Não foram observadas medidas protelatórias e desleais das partes a ponto de atrair a aplicação dos artigos 793-A, 793-B e 793-C da CLT. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, afasto as impugnações; rejeito as preliminares; e decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por HENRIQUE DE MESQUITA em face de SILVA CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA e DOUGLAS ROBERTO RIBEIRO DA SILVA, conforme a fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Deferida a gratuidade judicial. Honorários sucumbenciais e periciais nos termos da fundamentação. Custas pela parte autora, no importe de R$ 3.725,38 calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 166.269,97, das quais fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Cumpra-se. BELO HORIZONTE/MG, 05 de setembro de 2026. EDUARDO MARQUES VIEIRA ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SILVA CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA - DOUGLAS ROBERTO RIBEIRO DA SILVA

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