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TRF1 · Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0011087-64.2009.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE SALVADOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ANTONIO FERREIRA GARRIDO - BA18519-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA - MG94881-A e DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882-A DESTINATÁRIO(S): CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA - (OAB: MG94881-A) DANILO ARAGAO SANTOS - (OAB: SP392882-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466089313) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011087-64.2009.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011087-64.2009.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE SALVADOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ANTONIO FERREIRA GARRIDO - BA18519-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA - MG94881-A e DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO CÍVEL (198) 0011087-64.2009.4.01.3300 APELANTE(S): MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO(S): CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo Município de Salvador contra sentença proferida pelo Juízo Federal da Vara de origem, que julgou procedentes os embargos à execução fiscal opostos pela Caixa Econômica Federal (CEF). A sentença declarou a ilegitimidade passiva da embargante e determinou a sua exclusão do polo passivo da Execução Fiscal originária (nº 0014986-44.2008.4.01.3300), a qual visava à cobrança de débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Limpeza Pública referentes aos exercícios de 1998 a 2004. Ademais, o Município foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Em suas razões recursais, o Município apela alegando que a contribuinte possuía a obrigação acessória de atualizar os dados cadastrais do imóvel junto à Secretaria Municipal da Fazenda, consoante dita o art. 217, §1º, da Lei Municipal 7.186/2006. Defende que o lançamento tributário goza de presunção de legitimidade e não pode o fisco ser prejudicado pela inércia da alienante. Subsidiariamente, insurge-se contra o montante dos honorários de sucumbência, pugnando pela redução do valor por representar mais de 40% do valor atribuído à causa (R$ 2.448,22). É o relatório. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO CÍVEL (198) 0011087-64.2009.4.01.3300 APELANTE(S): MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO(S): CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF VOTO A controvérsia recai sobre a manutenção da responsabilidade tributária da antiga proprietária do imóvel perante as dívidas de IPTU referentes aos exercícios de 1998 a 2000 e 2004. A teor do que prescreve o art. 34 do Código Tributário Nacional, ostenta a condição de contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Sabe-se, a propósito, que a Primeira Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 122), assentou que há legitimidade concorrente do promitente vendedor e do promitente comprador na ausência de registro da alienação . Contudo, no caso se afasta a tese de corresponsabilidade. Conforme verificado na sentença, com supedâneo na certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, o bem que lastreia a cobrança foi transferido ao Sr. Luiz Francisco Nascimento no dia 28 de dezembro de 1981, data muito antecedente à ocorrência de quaisquer dos fatos geradores exigidos (1998 a 2004). Agrega-se a isso a demonstração cristalina de que o adquirente celebrou termo de assunção de dívida diretamente com o Município, evidenciando a ciência inequívoca da edilidade acerca da transferência da titularidade. O Superior Tribunal de Justiça já examinou hipótese em que, comprovada a alienação do imóvel em data anterior ao fato gerador do IPTU, a Corte de origem afastou o enquadramento do antigo proprietário como contribuinte. No julgamento do AgRg no AgRg no AREsp 785.922/RJ, o recurso foi desprovido, por incidência da Súmula 7/STJ, diante da impossibilidade de reexaminar as provas relativas à alienação do bem: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPTU. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU QUE, TENDO SIDO COMPROVADA A EFETIVA ALIENAÇÃO DO BEM IMÓVEL, EM DATA ANTERIOR AO FATO GERADOR DO TRIBUTO, NÃO PODERIA O ANTIGO PROPRIETÁRIO SER ENQUADRADO COMO CONTRIBUINTE DO IPTU. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto em 09/12/2015, contra decisao publicada em 02/12/2015, na vigência do CPC/73. II. A Corte de origem, com fundamento no acervo probatório dos autos, especialmente a certidão do Cartório de Imóveis, concluiu que, tendo sido devidamente comprovada a efetiva alienação do bem imóvel, em data anterior ao fato gerador do tributo, não poderia o antigo proprietário ser enquadrado como contribuinte do IPTU. III. Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, relativos à possibilidade de enquadramento do embargante como contribuinte do IPTU, na forma do art. 34 do CTN, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 695.733/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2015. IV. Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 785922 RJ 2015/0239689-1, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 07/06/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2016. Grifei.) Nessa esteira, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhece que a transferência da propriedade mediante registro do título translativo afasta a responsabilidade da alienante, Caixa Econômica Federal, por créditos tributários relativos a período posterior. No julgamento da AC 0011310-08.2010.4.01.4100, a Corte concluiu que, como os lançamentos foram realizados quando a CEF já não era proprietária do imóvel, houve erro na constituição dos créditos tributários, sendo incabível o redirecionamento da execução: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. IPTU. IMÓVEL ALIENADO. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE A PARTIR DA TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO NO LANÇAMENTO. 1. No que se refere à responsabilidade tributária da Caixa Econômica Federal pelo pagamento dos créditos tributários contra ela lançados, a título de IPTU, cabe salientar, data venia, que, a teor do que prescreve o art. 34 do Código Tributário Nacional, o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou seu possuidor a qualquer título. 2. Há que se observar, ainda, na espécie, que, consoante previsão legal contida no art. 1.245, caput, do Código Civil, Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. E, nos termos do disposto no § 1º do mesmo artigo, Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. 3. Consumado o registro do título translativo de domínio na matrícula do imóvel, opera-se, na data da transcrição do título, a transferência da propriedade do bem, tornando-se o proprietário, a partir da aquisição do direito de propriedade, responsável pelo pagamento do IPTU. 4. O título translativo de domínio da adquirente, registrado na matrícula do imóvel, já se torna, a partir do registro, oponível à Fazenda Municipal, passando a caber à proprietária a adoção das providências para a atualização cadastral do bem perante a Fazenda Municipal. Precedente: REsp 362.628/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2002, DJ 19/12/2002, p. 357. 5. Não se mostra cabível, na espécie, data venia, o redirecionamento da execução fiscal contra a adquirente do imóvel, uma vez que o imóvel em questão foi adquirido por Vangline Antônio Varaonês, por meio de escritura pública de compra e venda lavrada em 11/07/2002 e registrada em 07/07/2004, ao passo que as Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução fiscal se referem ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e à Taxa de Resíduo Sólido Domiciliar relativos ao período de 2005 a 2008. 6. Como os lançamentos se realizaram em desfavor da Caixa Econômica Federal, quando esta não mais era a proprietária do imóvel, houve evidente erro cometido pela Fazenda Municipal na própria constituição dos créditos tributários que deram origem às CDAs executadas, tornando-se incabível, nessas circunstâncias, o redirecionamento pretendido. 7. Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00113100820104014100, Relator: JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.), Data de Julgamento: 31/05/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: e-DJF1 13/06/2022 PAG e-DJF1 13/06/2022 PAG. Grifei.) O mesmo entendimento foi adotado na AC 0007063-18.2009.4.01.4100, em que o Tribunal afastou a responsabilidade da CEF por débitos de IPTU posteriores à transferência do domínio, ressaltando que a instituição financeira, na condição de credora hipotecária, não se enquadra como contribuinte do imposto e que compete ao novo proprietário prestar as informações necessárias à atualização cadastral: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO DA EMBARGANTE. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. IPTU. IMÓVEIS FINANCIADOS. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE A PARTIR DA TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. ENVIO DA GUIA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO. PRESUNÇÃO. NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PRESCRIÇÃO. I. Apelação da embargante - Caixa Econômica Federal. 1. Inicialmente, afasta-se a preliminar arguida pelo Município de Porto Velho - de intempestividade do recurso interposto pela Caixa Econômica Federal, haja vista que o prazo para interposição do apelo expirou em 07/09/2012, que coincidiu com o feriado de comemoração da independência do Brasil, prorrogando-se, assim, para o dia 10/09/2012, data em que protocolizada a petição recursal. 2. No que se refere à responsabilidade tributária da Caixa Econômica Federal pelo pagamento dos créditos tributários contra ela lançados, a título de IPTU, cabe salientar, data venia, que, a teor do que prescreve o art. 34 do Código Tributário Nacional, o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou seu possuidor a qualquer título. 3. Há que se observar, ainda, na espécie, que, consoante previsão legal contida no art. 1.245, caput, do Código Civil, Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. E, nos termos do disposto no § 1º do mesmo artigo, Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. 4. Consumado o registro do título translativo de domínio na matrícula do imóvel, opera-se, na data da transcrição do título, a transferência da propriedade do bem, tornando-se o proprietário, a partir da aquisição do direito de propriedade, responsável pelo pagamento do IPTU, ainda que a Caixa Econômica Federal figure como titular do direito real de garantia hipotecária. 5. Não se subsumindo a figura do credor hipotecário do imóvel ao conceito de contribuinte previsto no art. 34 do CTN, pois o direito real de garantia da CEF não é hipótese de incidência dos tributos cobrados pelo município, não tem a instituição financeira responsabilidade pelo pagamento das dívidas de IPTU cobradas na execução fiscal, a partir das datas dos registros dos títulos de domínio dos adquirentes dos imóveis apontados no tópico III.1 da petição recursal, devendo ser observados os contratos e respectivos registros comprovados nestes autos nos volumes de IDs 32686524, 32686525, 32686522, 32686523 e 32686526. Precedentes: AC 0002364-81.2009.4.01.4100, Desembargador Federal Marcus Augusto de Sousa, Oitava Turma, DJe de 29/05/2020; AC 0035836-81.2015.4.01.3900, Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, DJe de 15/10/2019, entre outros. 6. Em havendo mudança na propriedade sobre o imóvel, deve o novo proprietário prestar informações ao Fisco para efeito de cadastramento ( REsp 362.628/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2002, DJ 19/12/2002, p. 357). 7. Em se tratando do IPTU, a notificação de lançamento ocorre com o envio da correspondente guia de recolhimento para o endereço do contribuinte, com as informações que lhe permitam, caso não concorde com a cobrança, impugná-la administrativa ou judicialmente, cabendo-lhe, para afastar tal presunção, comprovar o não recebimento da guia, conforme orientação firmada no julgamento do REsp 1.111.124/PR, sob o rito dos recursos repetitivos. 8. Portanto, na esteira da jurisprudência pacífica do egrégio Superior Tribunal de Justiça, presumem-se realizadas as notificações do lançamento do IPTU com os envios das respectivas guias de recolhimento ao endereço do domicílio fiscal do contribuinte, não tendo sido demonstrada na espécie, data venia, a nulidade dos lançamentos que resultaram nas expedições das CDAs que instruem a execução fiscal. II. Apelação do Município de Porto Velho 9. Encontra-se consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por força do julgamento do REsp 1.641.011/PA e do REsp 1.658.517/PA, sob o rito dos Recursos Representativos de Controvérsia, a orientação, no sentido, em síntese, de que: a) a constituição do crédito tributário relativo ao IPTU se dá com a remessa do carnê para o endereço do contribuinte; b) a prescrição se inicia após a data fixada para o vencimento da exação; c) a oportunização, pelo Fisco, de pagamento parcelado do tributo, por si só, não implica causa de suspensão e/ou interrupção do prazo prescricional, só se produzindo esse efeito se houver efetiva adesão do sujeito passivo ( REsp nº 1.641.011/PA e REsp nº 1.658.517/PA, Rel. MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 14.11.2018, DJE 21.11.2018). 10. Não se aplica, data venia, em relação à execução fiscal de créditos de natureza tributária, a hipótese de suspensão da prescrição prevista no art. 2º, § 3º da Lei 6.830/80. Nesse sentido: AI no Ag 1.037.765/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki. 11. Ônus sucumbenciais recíproca e proporcionalmente distribuídos entre os litigantes, na proporção da parcela de sucumbência de cada um deles, admitida a compensação (art. 21 do CPC/1973). 12. Apelação da embargante parcialmente provida. Apelação do embargado desprovida. (TRF-1 - AC: 00070631820094014100, Relator: JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.), Data de Julgamento: 31/05/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: e-DJF1 06/06/2022 PAG e-DJF1 06/06/2022 PAG. Grifei.) Impõe-se, assim, a confirmação do acerto da sentença que reconheceu a ilegitimidade da CEF e determinou sua exclusão da relação jurídico-tributária, desde que comprovados, nos autos, o registro da transferência da propriedade e a posterioridade dos fatos geradores em relação à alienação. Dos Honorários Advocatícios e da Majoração Recursal O Município insurge-se subsidiariamente contra a fixação dos honorários de sucumbência em R$ 1.000,00 (um mil reais), afirmando ser valor exorbitante frente ao pequeno vulto da causa. Não lhe assiste razão. O arbitramento valeu-se de preceito equitativo (art. 20, §4º, do CPC/73, correspondente ao art. 85, §8º, do diploma vigente), que, em demandas de valor irrisório, impõe ao magistrado garantir condenação que remunere dignamente a atuação do profissional da advocacia, sem se vincular exclusivamente aos baixos percentuais legais, sob pena de resultar em fixação aviltante. A quantia arbitrada cumpre com proporcionalidade esse escopo. Finalmente, com o integral desprovimento do apelo, incide a regra encartada no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. A Suprema Corte brasileira assevera que a finalidade teleológica do aludido regramento é não apenas a remuneração pelo trabalho adicional na instância recursal, mas fundamentalmente o desestímulo à interposição de recursos protelatórios ou infrutíferos. Observando as balizas delineadas pela Corte Especial do STJ sobre a obrigatoriedade da medida em casos de negativa de provimento, majoro os honorários advocatícios fixados na origem para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). Ante o exposto, nego provimento à apelação do Município de Salvador, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do apelante, na forma do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DES. FED. GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0011087-64.2009.4.01.3300 APELANTE(S): MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO(S): CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). IMÓVEL ALIENADO ANTES DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. TERMO DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA PELO ADQUIRENTE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO MUNICÍPIO. DESATUALIZAÇÃO DO CADASTRO MUNICIPAL. IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 34 do CTN, a sujeição passiva do IPTU recai sobre o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor. Comprovada de forma robusta e documental que o imóvel objeto de exação tributária foi repassado a terceiro mediante alienação perfectibilizada anos antes dos fatos geradores, a legitimidade passiva deve ser afastada daquele que não mais detém qualquer vínculo de domínio com a propriedade. 2. Não prospera a tese da municipalidade voltada a elidir a sucessão tributária escorada na mera falta de atualização do cadastro imobiliário por parte do alienante, sobretudo quando o acervo probatório revela que a própria municipalidade possuía ciência irrefutável da transferência ao formalizar termo de assunção de dívida com o novo adquirente. 3. Escorreita a fixação originária dos honorários advocatícios pelo critério da equidade em ação de pequeno vulto (R$ 2.448,22), por prestigiar a razoabilidade e assegurar que a remuneração não seja convertida em importe ínfimo e aviltante à advocacia. 4. Pelo desprovimento do recurso do Município exequente, cabível a aplicação da majoração recursal estatuída no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Honorários devidos pelo apelante majorados para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). 5. Apelação não provida. A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
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