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0011087-41.2023.5.03.0097

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE RR 0011087-41.2023.5.03.0097 RECORRENTE: CENIBRA LOGISTICA LTDA RECORRIDO: LIMA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (c780a82) proferida nos autos do processo 0011087-41.2023.5.03.0097 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0011087-41.2023.5.03.0097 RECORRENTE: CENIBRA LOGISTICA LTDA ADVOGADO: Dr. LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR RECORRIDO: LIMA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: Dr. ELTON DOS SANTOS FERREIRA RECORRIDO: HUMBERTO TADEU WESTPHAL CORREIA ADVOGADO: Dr. GRIMALDO BRUNO FERNANDES BOTELHO ADVOGADO: Dr. IGOR FELIPPE NASCIMENTO FIRMINO DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. HELEN CRISTINA RIBEIRO SOARES REAL GMAAB/RSM D E C I S Ã O Trata-se de recurso de revista admitido pelo eg. Tribunal Regional com fundamento em contrariedade à tese fixada em Incidente de Recursos Repetitivos deste Tribunal Superior do Trabalho, de observância obrigatória. Examinados. Decido. O Tribunal Regional admitiu o recurso de revista com os seguintes fundamentos: RECURSO DE: CENIBRA LOGISTICA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2025 - Id e2b87b4; recurso apresentado em 08/04/2025 - Id 5d42e26). Regular a representação processual (Id 7e3be2b). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id abbb3d0 : R$ 9.500,00; Custas fixadas, id abbb3d0 : R$ 190,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 7f3b0ca : R$ 12.350,00; Custas pagas no RO: id a38d1c7 ; Condenação no acórdão, id 16fa6ce : R$ 17.500,00; Custas no acórdão, id 16fa6ce : R$ 350,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 42f3c5d : R$ 10.400,00; Custas processuais pagas no RR: id7034308 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS Consta do acórdão (Id. 16fa6ce): Conquanto tenha sido alegada a celebração de contrato de transporte, ao caso dos autos não se aplicam as disposições dos art. 730/756 do CC, uma vez o autor apenas discute a responsabilidade das tomadoras dos serviços pelas verbas inadimplidas pela respectiva empregadora, por ter aquelas se beneficiados do labor, ou seja, a hipótese não alcança qualquer discussão acerca da natureza ou condições da execução do alegado contrato de transporte que as rés eventualmente tenham celebrado entre si. Pelas mesmas razões, não há falar em afastar a responsabilidade da tomadora dos serviços com fundamento na Lei 11.442/2007. (...) Assim, nos termos da citada Súmula 331, IV / TST, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços por todas as verbas decorrentes da condenação, relativas ao período da prestação laboral em seu benefício, inclusive multas legais ou penalidades aplicadas que se revertam em benefício do empregado, indenizações, verbas rescisórias e contribuição previdenciária, à exceção, tão-somente, das obrigações de caráter personalíssimo. Considerando que o entendimento adotado no acórdão recorrido está em dissonância com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 24/02/2025, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de nº RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005 (Tema 59), no sentido de que a contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST), RECEBO o recurso de revista, por possível contrariedade à Súmula 331, IV, do TST (por má aplicação). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Consta do acórdão (Id. 16fa6ce): Registre-se que a submissão do trabalhador à jornada exaustiva pode ser enquadrada no tipo penal definido no art. 149 do CP, que trata do trabalho em condição análoga à de escravo. Nesse contexto, quando o empregador exige uma jornada exaustiva do empregado, comprometendo seu direito ao lazer e ao descanso, ele extrapola os limites de atuação do seu poder diretivo e atinge a dignidade desse trabalhador. Assim, caracterizada a conduta antijurídica, da qual decorre o dano de ordem moral imposto ao empregado (in res ipsa), evidenciando-se o nexo causal entre a conduta antijurídica da ré e o dano experimentado, torna-se devida a indenização pelo dano moral. Dessa forma, demonstrado o ato ilícito, pelo abuso do poder diretivo, o dano que daí decorre advém como corolário, ante a manifesta afronta à dignidade da pessoa humana. A reparação pertinente encontra assento, como supra mencionado, tanto na legislação civil quanto na Carta Constitucional. RECEBO o recurso de revista, uma vez que a parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente do TRT da 2ª Região, no seguinte sentido: Danos Morais. Jornada Excessiva. A condenação em danos morais exige não somente a prova da jornada excessiva, mas também os abusos cometidos pelo empregador e as repercussões na vida privada do trabalhador, de modo a lhe usurpar o convívio social e familiar. A jornada que, em regra, não seja extremamente excessiva, não expõe o empregado ao stress ou ao cansaço físico e mental, do que não decorre, "in re ipsa", a indenização por danos morais. (TRT-2 10004365220195020241 SP, Relator.: SAMIR SOUBHIA, 13ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 22/03/2021) https://pje.trt2.jus.br / consultaprocessual / detalhe-processo /1000436-52.2019.5.02.0241/2#e9d661d. Saliento que é iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) a realização de jornada excessiva habitual não enseja, por si só, o pagamento de indenização por dano existencial. Com efeito, o dano existencial não é presumível, de forma que não se pode extrair, automaticamente, da comprovação de prestação de horas extraordinárias, que as relações sociais do trabalhador foram rompidas ou que seu projeto de vida foi atingido, sendo imprescindível a demonstração inequívoca do prejuízo sofrido, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: E-Ag-ED-RR-16100-72.2013.5.17.0132, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/01/2022; Ag-E-Ag-ARR-310-74.2014.5.04.0811, SBDI-I, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 03/12/2021; E-ED-ARR-982- 82.2014.5.04.0811, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/02/2021; E-ARR- 2912-26.2013.5.15.0016, SBDI-I, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 12 /02/2021 e E-RR-402-61.2014.5.15.0030, SBDI-I, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 27/11/2020. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. (grifamos) Nos termos do art. 896-B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. Conforme disposição contida no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil de 2015, alterado pela Lei nº 13.256 de 2016, compete ao ilustre Presidente ou Vice-Presidente do tribunal “encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos”. Neste contexto, cabe ao Tribunal de origem, ao reconhecer contrariedade à tese de observância obrigatória, devolver os autos ao órgão prolator do acórdão para aferição de eventual juízo de retratação. Tal procedimento instituído pelo Código de Processo Civil de 2015, revela-se medida indispensável, uma vez que prestigia os princípios da segurança jurídica e da coerência decisória, assegurando a uniformização da jurisprudência e evitando a perpetuação de decisões incompatíveis com a orientação consolidada pelos tribunais superiores, bem como concretiza os deveres de estabilidade, integridade e coerência previstos no art. 926 do CPC, em observância à racionalidade processual, à economia judiciária e à efetividade do sistema de precedentes. Ante o exposto, nos termos do disposto no art. 1.030, II, do CPC, aplicável ao processo do Trabalho, em consonância com o disposto no art. 896-B, da CLT, determino o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que os autos sejam encaminhados ao órgão julgador competente para a análise de eventual juízo de retratação em relação ao tema “DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS”, tendo em vista a tese firmada em precedente vinculante por esta Corte Superior. Publique-se. Brasília, 7 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090712530350100000202992192. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090712530350100000202992192?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - LIMA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA

  2. Intimação

    TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE RR 0011087-41.2023.5.03.0097 RECORRENTE: CENIBRA LOGISTICA LTDA RECORRIDO: LIMA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (c780a82) proferida nos autos do processo 0011087-41.2023.5.03.0097 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0011087-41.2023.5.03.0097 RECORRENTE: CENIBRA LOGISTICA LTDA ADVOGADO: Dr. LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR RECORRIDO: LIMA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: Dr. ELTON DOS SANTOS FERREIRA RECORRIDO: HUMBERTO TADEU WESTPHAL CORREIA ADVOGADO: Dr. GRIMALDO BRUNO FERNANDES BOTELHO ADVOGADO: Dr. IGOR FELIPPE NASCIMENTO FIRMINO DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. HELEN CRISTINA RIBEIRO SOARES REAL GMAAB/RSM D E C I S Ã O Trata-se de recurso de revista admitido pelo eg. Tribunal Regional com fundamento em contrariedade à tese fixada em Incidente de Recursos Repetitivos deste Tribunal Superior do Trabalho, de observância obrigatória. Examinados. Decido. O Tribunal Regional admitiu o recurso de revista com os seguintes fundamentos: RECURSO DE: CENIBRA LOGISTICA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2025 - Id e2b87b4; recurso apresentado em 08/04/2025 - Id 5d42e26). Regular a representação processual (Id 7e3be2b). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id abbb3d0 : R$ 9.500,00; Custas fixadas, id abbb3d0 : R$ 190,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 7f3b0ca : R$ 12.350,00; Custas pagas no RO: id a38d1c7 ; Condenação no acórdão, id 16fa6ce : R$ 17.500,00; Custas no acórdão, id 16fa6ce : R$ 350,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 42f3c5d : R$ 10.400,00; Custas processuais pagas no RR: id7034308 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS Consta do acórdão (Id. 16fa6ce): Conquanto tenha sido alegada a celebração de contrato de transporte, ao caso dos autos não se aplicam as disposições dos art. 730/756 do CC, uma vez o autor apenas discute a responsabilidade das tomadoras dos serviços pelas verbas inadimplidas pela respectiva empregadora, por ter aquelas se beneficiados do labor, ou seja, a hipótese não alcança qualquer discussão acerca da natureza ou condições da execução do alegado contrato de transporte que as rés eventualmente tenham celebrado entre si. Pelas mesmas razões, não há falar em afastar a responsabilidade da tomadora dos serviços com fundamento na Lei 11.442/2007. (...) Assim, nos termos da citada Súmula 331, IV / TST, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços por todas as verbas decorrentes da condenação, relativas ao período da prestação laboral em seu benefício, inclusive multas legais ou penalidades aplicadas que se revertam em benefício do empregado, indenizações, verbas rescisórias e contribuição previdenciária, à exceção, tão-somente, das obrigações de caráter personalíssimo. Considerando que o entendimento adotado no acórdão recorrido está em dissonância com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 24/02/2025, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de nº RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005 (Tema 59), no sentido de que a contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST), RECEBO o recurso de revista, por possível contrariedade à Súmula 331, IV, do TST (por má aplicação). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Consta do acórdão (Id. 16fa6ce): Registre-se que a submissão do trabalhador à jornada exaustiva pode ser enquadrada no tipo penal definido no art. 149 do CP, que trata do trabalho em condição análoga à de escravo. Nesse contexto, quando o empregador exige uma jornada exaustiva do empregado, comprometendo seu direito ao lazer e ao descanso, ele extrapola os limites de atuação do seu poder diretivo e atinge a dignidade desse trabalhador. Assim, caracterizada a conduta antijurídica, da qual decorre o dano de ordem moral imposto ao empregado (in res ipsa), evidenciando-se o nexo causal entre a conduta antijurídica da ré e o dano experimentado, torna-se devida a indenização pelo dano moral. Dessa forma, demonstrado o ato ilícito, pelo abuso do poder diretivo, o dano que daí decorre advém como corolário, ante a manifesta afronta à dignidade da pessoa humana. A reparação pertinente encontra assento, como supra mencionado, tanto na legislação civil quanto na Carta Constitucional. RECEBO o recurso de revista, uma vez que a parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente do TRT da 2ª Região, no seguinte sentido: Danos Morais. Jornada Excessiva. A condenação em danos morais exige não somente a prova da jornada excessiva, mas também os abusos cometidos pelo empregador e as repercussões na vida privada do trabalhador, de modo a lhe usurpar o convívio social e familiar. A jornada que, em regra, não seja extremamente excessiva, não expõe o empregado ao stress ou ao cansaço físico e mental, do que não decorre, "in re ipsa", a indenização por danos morais. (TRT-2 10004365220195020241 SP, Relator.: SAMIR SOUBHIA, 13ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 22/03/2021) https://pje.trt2.jus.br / consultaprocessual / detalhe-processo /1000436-52.2019.5.02.0241/2#e9d661d. Saliento que é iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) a realização de jornada excessiva habitual não enseja, por si só, o pagamento de indenização por dano existencial. Com efeito, o dano existencial não é presumível, de forma que não se pode extrair, automaticamente, da comprovação de prestação de horas extraordinárias, que as relações sociais do trabalhador foram rompidas ou que seu projeto de vida foi atingido, sendo imprescindível a demonstração inequívoca do prejuízo sofrido, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: E-Ag-ED-RR-16100-72.2013.5.17.0132, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/01/2022; Ag-E-Ag-ARR-310-74.2014.5.04.0811, SBDI-I, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 03/12/2021; E-ED-ARR-982- 82.2014.5.04.0811, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/02/2021; E-ARR- 2912-26.2013.5.15.0016, SBDI-I, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 12 /02/2021 e E-RR-402-61.2014.5.15.0030, SBDI-I, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 27/11/2020. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. (grifamos) Nos termos do art. 896-B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. Conforme disposição contida no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil de 2015, alterado pela Lei nº 13.256 de 2016, compete ao ilustre Presidente ou Vice-Presidente do tribunal “encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos”. Neste contexto, cabe ao Tribunal de origem, ao reconhecer contrariedade à tese de observância obrigatória, devolver os autos ao órgão prolator do acórdão para aferição de eventual juízo de retratação. Tal procedimento instituído pelo Código de Processo Civil de 2015, revela-se medida indispensável, uma vez que prestigia os princípios da segurança jurídica e da coerência decisória, assegurando a uniformização da jurisprudência e evitando a perpetuação de decisões incompatíveis com a orientação consolidada pelos tribunais superiores, bem como concretiza os deveres de estabilidade, integridade e coerência previstos no art. 926 do CPC, em observância à racionalidade processual, à economia judiciária e à efetividade do sistema de precedentes. Ante o exposto, nos termos do disposto no art. 1.030, II, do CPC, aplicável ao processo do Trabalho, em consonância com o disposto no art. 896-B, da CLT, determino o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que os autos sejam encaminhados ao órgão julgador competente para a análise de eventual juízo de retratação em relação ao tema “DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS”, tendo em vista a tese firmada em precedente vinculante por esta Corte Superior. Publique-se. Brasília, 7 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090712530350100000202992192. 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