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0011086-79.2020.5.18.0053

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Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0011086-79.2020.5.18.0053 AUTOR: AMANDA LETICIA DOS REIS RÉU: CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d52bc65 proferida nos autos. DECISÃO 1) DO PEDIDO DE IDPJ EM FACE DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS A exequente apresentou manifestação no ID 2b160e0, por meio da qual requer a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face de RICARDO RODRIGUES NUNES, RODRIGO RODRIGUES NUNES, MARIA RODRIGUES LARA NUNES, ADRIANA NUNES, VALÉRIA GUIMARÃES CONCEIÇÃO, LUCINEIA OLIVEIRA PINTO, SAULO HENRIQUE FERREIRA, LUIZ AFONSO WAN-DALL JUNIOR, PEDRO DANIEL MAGALHÃES, CLAUDIO HENRIQUE SALFER, CLAYTON SALFER, RUBENS SERGIO SALFER e MARCIA REGINA SALFER. Também requer a inclusão das pessoas jurídicas PATRIFARM – EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS S.A., ITAMARATI DE MINAS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A., GUANHÃES S.A., LOJAS SALFER S.A. E OUTRAS. A parte autora sustenta a existência de um núcleo familiar e empresarial coordenado para a blindagem patrimonial, utilizando-se de interpostas pessoas e confusão entre ativos pessoais e societários para frustrar o pagamento do crédito alimentar. Pois bem. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho e dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, exige a demonstração mínima de elementos que justifiquem a superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. No caso de redirecionamento fundado na existência de um "cinturão familiar" ou de gestão por interpostas pessoas, incumbe à parte exequente apresentar prova documental pré-constituída ou indícios robustos que vinculem as pessoas físicas indicadas ao proveito econômico das executadas principais ou à prática de atos fraudulentos. A mera alegação de parentesco ou a exibição de relatórios (a partir de id. - 90a3fc5, Fls.: 11148) sem a demonstração da fonte retirada ou sentenças/decisões de outras juízos não suprem a necessidade de comprovação formal do vínculo jurídico ou econômico necessário para a responsabilização de terceiros que não figuram nos atos constitutivos das devedoras. A análise da petição de ID 2b160e0 revela que, embora a exequente apresente um dossiê detalhado sobre as operações do Grupo Máquina de Vendas, não há nos autos prova documental cabal que ateste o vínculo de parentesco ou a estrutura de "núcleo familiar" entre os suscitados RICARDO RODRIGUES NUNES (CPF 749.467.146-34), RODRIGO RODRIGUES NUNES (CPF 837.838.576-00) E MARIA RODRIGUES LARA NUNES (CPF 445.459.086-91). A ausência de certidões de registro civil ou outros documentos oficiais de identificação que comprovem a filiação e o parentesco impede a presunção de que tais pessoas atuem em concerto para a blindagem de ativos. Ademais, os relatórios juntados a partir de id. 90a3fc5, Fls.: 11148 não têm o condão de demonstrar a efetiva confusão patrimonial, pois só aponta que determinada pessoa física está vinculada à jurídica. A responsabilização patrimonial de terceiros estranhos à lide é medida excepcional e requer rigor probatório quanto à conexão pessoal e patrimonial, o que não se verifica no atual estágio do processo em relação à composição familiar alegada. Dessa forma, a inexistência de prova do liame familiar direto e da efetiva confusão patrimonial entre essas pessoas físicas e as empresas devedoras inviabiliza a instauração do incidente pretendido e a concessão de medidas cautelares de arresto. O redirecionamento da execução não pode se basear em suposições de vínculos afetivos ou corporativos sem o lastro documental correspondente, sob pena de violação ao devido processo legal e à segurança jurídica. Sem a demonstração mínima da relação de parentesco e do abuso da personalidade jurídica por este núcleo específico, a pretensão de alcançar bens de terceiros não encontra amparo legal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e, por conseguinte, INDEFIRO os pedidos de tutela cautelar de arresto de bens e recebíveis formulados no ID 2b160e0. Intime-se a parte exequente para ciência desta decisão no prazo de 8 dias úteis. Independente de nova intimação, a exequente deverá no prazo de 10 (dez) dias, indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se a provocação no arquivo provisório, observando-se o início do prazo da prescrição intercorrente. ANAPOLIS/GO, 09 de setembro de 2026. LIVIA FATIMA GONDIM PREGO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA LETICIA DOS REIS

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