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0011086-63.2023.8.16.0026

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 6ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0011086-63.2023.8.16.0026(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador Claudio Smirne Diniz Órgão Julgador:6ª Câmara Cível Data do Julgamento:25/08/2026 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS FUNERÁRIOS. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SERVIÇOS EXECUTADOS POR EMPRESA TERCEIRA DESIGNADA PELO SISTEMA MUNICIPAL DE RODÍZIO. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DAS RÉS. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. DANOS MATERIAIS, MORAIS E EXISTENCIAIS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos materiais, morais e existenciais ajuizada em razão de alegada falha na prestação de serviços funerários, consistente em defeitos na urna funerária, inadequada preparação do corpo e irregularidades ocorridas durante cerimônia de velório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a alegada nulidade da sentença por deficiência de fundamentação; (ii) definir se as rés respondem civilmente pelos alegados vícios na prestação dos serviços funerários, à luz da responsabilidade objetiva e da responsabilidade solidária na cadeia de consumo; (iii) verificar a existência de nexo causal entre a atuação das rés e os danos alegados; e (iv) analisar o cabimento de indenização por danos materiais, morais e existenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexiste nulidade da sentença quando o magistrado enfrenta de forma fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.4. Embora aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilização civil exige a demonstração do dano e do nexo causal entre a conduta atribuída ao fornecedor e o prejuízo alegado.5. Os elementos probatórios evidenciam que os serviços reputados defeituosos, notadamente o fornecimento da urna funerária e a preparação do corpo, foram executados por empresa terceira designada pelo sistema municipal de rodízio do serviço funerário, sem participação, escolha ou ingerência das rés.6. A responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo pressupõe vínculo causal entre a atuação do fornecedor e o evento danoso, o que não se verifica quando o fato atribuído à lesão decorre exclusivamente da atuação de terceiro.7. A responsabilidade objetiva e a teoria do risco do empreendimento não afastam a necessidade de demonstração do nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida pelo fornecedor demandado e os danos alegadamente suportados pelo consumidor.8. A oferta de substituição da urna funerária pela prestadora responsável, embora não constitua fundamento autônomo para a improcedência da demanda, constitui elemento fático relevante na análise da extensão do dano e do contexto da controvérsia.9. Ausente o nexo causal em relação às rés, inviável a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, morais ou existenciais.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo não dispensa a demonstração do nexo causal entre a atuação do fornecedor e o dano alegado. 2. Não responde por falhas na execução de serviços funerários a administradora de plano ou a entidade responsável pelo cemitério quando comprovado que os serviços apontados como defeituosos foram executados exclusivamente por empresa terceira, sem sua ingerência ou participação. 3. A ausência de nexo causal afasta o dever de indenizar por danos materiais, morais e existenciais. 4. A rejeição dos pedidos autoriza a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.”

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