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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0011085-70.2025.8.17.2810 COMARCA: Jaboatão dos Guararapes – 5ª Vara Cível MAGISTRADO DO 1º GRAU: Adelson Freitas de Andrade Júnior APELANTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL E CULTURAL SERGIPE DEL REY LTDA (FACULDADE AFYA) APELADO: INGRID LOPES SANTOS RELATOR: DES. AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. MULTA RESCISÓRIA. ABUSIVIDADE PARCIAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. NEGATIVAÇÃO FUNDADA EM DÉBITO PARCIALMENTE INEXIGÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição de ensino contra sentença que, em ação declaratória de cobrança indevida de dívida c/c devolução de valor de matrícula escolar c/c indenização por danos morais, reconheceu a abusividade parcial da cláusula penal que previa multa rescisória correspondente a 50% das mensalidades vincendas, reduziu-a para 10% e declarou parcialmente inexigível o débito que ensejou a inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito. A apelante pleiteia a reforma da sentença para restabelecer a multa contratual de 50% ou, subsidiariamente, fixar percentual superior a 10%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cláusula contratual que estabelece multa rescisória correspondente a 50% das mensalidades vincendas em contrato de prestação de serviços educacionais rescindido poucos dias após o início das aulas; e (ii) estabelecer se, reconhecida a abusividade parcial da cláusula penal, subsiste a exigibilidade do débito que fundamentou a negativação da consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 413 do Código Civil autoriza a redução equitativa da cláusula penal quando a penalidade se revela manifestamente excessiva, consideradas a natureza e a finalidade do negócio jurídico. 4. A desistência da aluna ocorreu poucos dias após o início das aulas em razão da não obtenção de financiamento estudantil, circunstância relevante para aferir a proporcionalidade da penalidade contratual, embora não afaste, por si só, a incidência de multa rescisória. 5. A multa correspondente a 50% da totalidade das mensalidades vincendas mostra-se desproporcional, pois a instituição de ensino não demonstrou prejuízo compatível com a retenção de montante tão expressivo, considerando a curta duração da relação contratual. 6. A redução da cláusula penal para 10% preserva o equilíbrio contratual e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assegurando o ressarcimento dos custos inerentes à rescisão sem impor penalidade excessivamente onerosa à consumidora. 7. Reconhecida a abusividade parcial da cláusula penal, o débito torna-se parcialmente inexigível, razão pela qual é irregular a inscrição do nome da autora em cadastro restritivo quando fundada em valor superior ao efetivamente devido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cláusula penal em contrato de prestação de serviços educacionais deve ser reduzida equitativamente quando o percentual estipulado se mostrar manifestamente excessivo, nos termos do art. 413 do Código Civil. 2. A multa rescisória de 50% das mensalidades vincendas revela-se desproporcional quando a rescisão ocorre poucos dias após o início das aulas e não há demonstração de prejuízo correspondente pela instituição de ensino. 3. A negativação fundada em débito parcialmente inexigível decorrente de cláusula penal abusiva é igualmente irregular. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 86 e 487, I; Código Civil, art. 413. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Recurso Cível nº 71005222310, Terceira Turma Recursal Cível, Rel. Roberto Arriada Lorea, j. 26.03.2015; TJMG, Apelação Cível nº 1.0024.16.057757-3/001, 10ª Câmara Cível, Rel. Des. Claret de Moraes, j. 28.08.2018. A C Ó R D Ã O Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento à apelação, tudo nos termos do voto do Relator e Notas Taquigráficas, se houver, que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator