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TRT3 · 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011085-39.2025.5.03.0182 AUTOR: MARCELA GERMANA MONTEIRO RÉU: ASSOCIACAO MARIO PENNA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f525d16 proferida nos autos. RELATÓRIO MARCELA GERMANA MONTEIRO, devidamente qualificada, ajuizou reclamação trabalhista em face de ASSOCIAÇÃO MARIO PENNA, também qualificada. Deduziu matérias de fato e de direito com base nas quais pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento dos pedidos arrolados na inicial. Requereu, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 117.198,80. A reclamada apresentou defesa escrita, com documentos, arguindo prescrição quinquenal e pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. A reclamante impugnou a contestação e documentos apresentados pela reclamada. Realizada a prova pericial para apuração da alegada insalubridade e cumprimento da NR-24. Na audiência de instrução, foi colhido o depoimento de uma testemunha da reclamante, e, sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais. Conciliação final rejeitada. Tudo visto e examinado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Direito intertemporal A presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 07/11/2025, depois do início da vigência da Lei n. 13.467/2017, com incidência, portanto, das normas processuais trazidas pela referida lei. No que se refere às normas de direito material, considerando que o contrato de trabalho vigorou a partir de 09/11/2017, as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 são aplicáveis de forma imediata aos contratos em curso, porque não há falar em direito adquirido a regime jurídico. Sendo assim, o instituto de direito material deverá ser analisado sob a ótica das normas de direito material vigentes à época, sejam as anteriormente à reforma trabalhista, ou a nova legislação vigente após o advento da Lei n. 13.467/17, observando-se assim o princípio do tempus regit actum. Nesse sentido, destaca-se o entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Incidente de Julgamento de Recurso de Revista Repetitivo (IRR) n.º 528-80.2018.5.14.0004 (TEMA 23), de observância obrigatória, em que se fixou a seguinte tese: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Impugnação aos documentos A impugnação genérica e formal dos documentos apresentados não afasta a presunção de sua legitimidade como meio de prova. A valoração dos documentos será feita oportunamente em juízo de mérito. Portanto, rejeito as impugnações aos documentos apresentados. Limitação aos valores Os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para a condenação, conforme inteligência do art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST. Assim, a apuração dos valores dos pedidos deferidos será realizada em liquidação de sentença, observando-se o princípio da adstrição. Prescrição quinquenal Ajuizada a ação em 07/11/2025, pronuncio a prescrição quinquenal, para declarar prescritas as pretensões com exigibilidade anteriores a 07/11/2020, extinguindo-se o feito com resolução de mérito neste particular, nos termos do art. 487, II, do CPC/15, inclusive quanto ao FGTS (Súmula 362, do TST, com a nova redação). Exceção é feita quanto aos pedidos de natureza declaratória, que são imprescritíveis. Adicional de insalubridade A reclamante alega que trabalhou em contato permanente com agentes insalubres e sem o EPI adequado capaz de elidir o agente gravoso, e solicita o pagamento do adicional de insalubridade, bem como a expedição do devido PPP. A reclamada rechaça as alegações, sustentando que a reclamante não mantinha contato permanente com agentes insalubres a ensejar o pagamento do referido adicional. Para a apuração da insalubridade pretendida, foi determinada a realização de perícia, tendo sido apresentado o laudo técnico (Id b7233ae). O perito avaliou as atividades e condições de trabalho do autor, com análise de documentos constantes nos autos e informações obtidas durante a diligência, utilizando-se de instrumentos que atendem às especificações das normas técnicas, observando a legislação pertinente quanto ao tema. Conforme consignado no laudo pericial, o perito apurou que a reclamante trabalhava nas farmácias satélites do pronto atendimento, bloco cirúrgico, UNI e CTI, realizando atividades de dispensação de materiais e medicamentos, reposição e organização dos kits utilizados em procedimentos, entre outros, mantendo contato com materiais com sujidade, sem esterilização prévia. Esclareceu, o perito, que a caracterização da insalubridade que envolvem agentes biológicos é realizada através de avaliação qualitativa, conforme previsto no Anexo 14 da NR-15. Dessa forma, concluiu que as atividades exercidas pela autora envolvem contato direto com objetos contaminados e potencialmente infecciosos, de forma habitual e permanente, caracterizando insalubridade em grau médio por agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15, por todo o período imprescrito do contrato de trabalho. Constatou, ainda, que, no período da pandemia do Covid-19, a reclamante trabalhou na farmácia localizada no CTI destinado ao atendimento exclusivo de pacientes diagnosticados co COVID19, ficando caracterizada a insalubridade em grau máximo no período de 07/11/2020 a 30/04/2022. Ressaltou, ainda, o perito, que a insalubridade para esse caso é inerente à atividade e que, mesmo com fornecimento e utilização de EPIs, não é possível afirmar que houve uma efetiva neutralização do agente agressor, pois se trata de agentes biológicos, cujas vias de transmissão podem se dar de diversas maneiras. Houve impugnação do laudo técnico, mas não foram trazidos aos autos elementos a infirmar as conclusões periciais, ratificadas pelo perito em seus esclarecimentos posteriores (Ids 6dc2e8d e 530d8b4). Nesses termos, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio (20% do salário mínimo – Súmula 46 do TRT), durante o período imprescrito contratual e em grau máximo (40% do salário mínimo) no período de 07/11/2020 a 30/04/2022. Indefiro o pedido de "reflexos de R$19.228,00", por se tratar de pedido genérico, sem discriminação das verbas reflexas pretendidas, uma vez que não compete ao Juízo presumir ou complementar a pretensão deduzida, sobretudo porque a ausência de delimitação impede a adequada compreensão do pedido e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. No entanto, conforme art. 193, §2º da CLT, deverá prevalecer o adicional de insalubridade em grau máximo, quando houver a exposição simultânea a agentes insalubres enquadráveis em graus distintos, uma vez que a legislação trabalhista não autoriza a cumulação de adicionais de insalubridade em diferentes graus, devendo ser observado aquele mais favorável ao trabalhador. Deverão ser considerados apenas os períodos efetivamente trabalhados, excluídos períodos de afastamento e de ausência de prestação de serviços. Com relação ao PPP, diante da constatação da insalubridade, condeno a reclamada a fornecer ao reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) com as informações mencionadas pelo perito, no prazo de 30 dias depois do trânsito em julgado desta ação, sob pena de multa diária de R$100,00. Indenização por danos morais A reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que a reclamada descumpria as disposições da NR-24, por não disponibilizar instalações sanitárias, refeitório e espaço de descanso adequados. A reclamada impugna as alegações e sustenta que mantinha à disposição dos empregados espaços apropriados para alimentação, convivência e descanso, além de lanchonete e copa devidamente higienizadas. O dano moral caracteriza-se pela violação aos direitos da personalidade do trabalhador, tais como a honra, a intimidade, a imagem, a vida privada e a integridade física e psíquica, conforme art. 223-C da CLT. Sua configuração pressupõe, em regra, a presença concomitante de conduta ilícita, dano efetivo e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Cumpre distinguir, todavia, a eventual inobservância de normas relativas às condições materiais do ambiente de trabalho da efetiva ocorrência de dano extrapatrimonial. O simples descumprimento de disposição regulamentar, embora possa ensejar consequências administrativas e a adoção de medidas destinadas à regularização do ambiente laboral, não gera, por si só, direito à indenização por danos morais. Para tanto, é necessária a demonstração de que as condições de trabalho atingiram concretamente a dignidade, a integridade física ou psíquica ou outro direito da personalidade da trabalhadora. Por outro lado, considerando que compete ao empregador cumprir e fazer cumprir as normas de segurança, higiene e saúde no trabalho, nos termos do art. 157 da CLT, e que é ele quem detém maior aptidão para documentar e demonstrar a adequação das instalações disponibilizadas aos empregados, incumbia à reclamada comprovar a observância das exigências estabelecidas pela NR-24. Desse ônus, a reclamada se desincumbiu. A perícia técnica constatou que a empregadora dispõe de refeitório de uso exclusivo dos funcionários, dotado de condições adequadas de higiene, conforto e equipamentos. O perito verificou, ainda, que as instalações sanitárias femininas se encontravam em condições aceitáveis de conservação e higiene e que a reclamante dispunha de armário individual com cadeado para a guarda de seus pertences pessoais. Ao final, o perito foi categórico ao concluir que a reclamante não esteve submetida a condições caracterizadoras de descumprimento da NR-24 quanto aos aspectos alegados, registrando que as condições de higiene, conforto sanitário e estrutura de apoio encontradas eram compatíveis com as exigências legais aplicáveis à atividade exercida. Além disso, a prova oral não é suficiente para afastar as conclusões técnicas. A testemunha indicada pela reclamante afirmou que não havia refeitório exclusivo para os funcionários e que, no setor de farmácia do Pronto Atendimento, existia uma copa equipada com micro-ondas, geladeira e pia, mas sem mesa e cadeiras adequadas. Reconheceu, entretanto, que os empregados podiam realizar as refeições na lanchonete existente no hospital, frequentada também por visitantes, ou em restaurantes externos, sendo autorizada a saída durante o intervalo. Declarou, ainda, que a reclamada fornecia refeições aos trabalhadores e que havia revezamento entre os integrantes do setor para a fruição do intervalo. Quanto à guarda de pertences, relatou que, no CTI, bolsas e objetos pessoais eram colocados em caixas plásticas dispostas no chão. No tocante ao descanso, afirmou que os empregados permaneciam, durante parte do intervalo, em um local no qual eram armazenadas cadeiras de acompanhantes danificadas. Tais declarações, além de não infirmarem de maneira tecnicamente consistente as constatações periciais, não evidenciam que a reclamante tenha sido privada de condições mínimas de higiene, alimentação ou descanso. A própria testemunha declarou não ter conhecimento de situação específica vivenciada pela autora em relação às refeições. Tampouco foram relatadas condições sanitárias degradantes, privação do uso de banheiros ou exposição da trabalhadora a situação humilhante ou atentatória à sua dignidade. Ainda que se admitissem como verdadeiras as dificuldades mencionadas pela testemunha — especialmente a ausência de mesa e cadeiras na copa de determinado setor e a utilização improvisada de outro espaço para descanso —, esses fatos, isoladamente considerados, não caracterizam ofensa a direito da personalidade. Não houve demonstração de que tais circunstâncias tenham submetido a reclamante a situação degradante, vexatória ou capaz de comprometer concretamente sua integridade física ou psíquica. Assim, além de a prova pericial afastar as irregularidades apontadas na petição inicial, não se comprovou efetiva lesão a direito da personalidade da reclamante. Ausentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Dedução/compensação Não cabe a compensação, uma vez que não há dívidas recíprocas entre as partes, conforme art. 368 do Código Civil, aplicável ao direito do trabalho por força do parágrafo único do art. 8º da CLT. Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título das verbas deferidas a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Justiça Gratuita Reclamante A parte reclamante declarou não ter condições de arcar com as despesas do processo judicial sem prejuízo para o seu sustento e de sua família. A declaração de miserabilidade jurídica da parte reclamante, nos termos da Lei nº 7.115/1983, traz presunção de veracidade da condição de hipossuficiência alegada, não havendo prova em contrário. Nesses termos, defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante (art.790, §§ 3º e 4º, da CLT). Reclamada O estatuto de Id f953b02 deixa claro que a ré é uma associação sem fins lucrativos, que se mantém, principalmente, pelo repasse de recursos públicos pelo Município de Belo Horizonte-MG, tendo juntado demonstrativos financeiros que comprovam as dificuldades financeiras pelas quais passa (Ids 2882226 e seguintes), o que é suficiente para demonstrar a sua insuficiência de recursos para arcar com o pagamento de custas processuais. Assim sendo, com amparo no § 4º do art. 790 da CLT e no item II da Súmula 463 do TST, defiro os benefícios da justiça gratuita também à parte reclamada. Honorários sucumbenciais Ante o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho e tempo exigidos, fixam-se os honorários devidos ao procurador da parte autora em 5% do valor que resultar da liquidação de sentença, excluída a contribuição previdenciária cota patronal, conforme OJ 348 da SDI-I do TST e a Tese Jurídica Prevalecente n. 4 do TRT da 3a Região, nos termos do artigo 791-A da CLT. Ante o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza da causa, a complexidade, o trabalho e tempo exigidos, fixam-se os honorários devidos ao procurador das reclamadas em 5% do valor dos pedidos em que houve sucumbência total da parte reclamante, nos termos do artigo 791-A da CLT. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no §4º do artigo 791-A, da CLT. Assim, as obrigações decorrentes da condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão condenatória, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações, nos termos do art. 791-A, § 4° da CLT. De igual modo, em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita à reclamada, as obrigações decorrentes da condenação dela ao pagamento de honorários sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão condenatória, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se passado esse prazo, tais obrigações, nos termos do art. 791-A, § 4° da CLT. Os valores devidos a título de honorários advocatícios serão acrescidos de juros a incidirem a partir da data do trânsito em julgado da decisão (§16º do artigo 85 do CPC/2015) e correção monetária, atendo-se, no mais, aos mesmos parâmetros e índices a serem fixados abaixo. Honorários periciais Sucumbente na pretensão objeto da perícia para apuração da insalubridade, considerando que a reclamada é beneficiária da justiça gratuita, e tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766 declarou a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B e declarou a inconstitucionalidade do § 4º também art. 790-B da CLT, fica a parte reclamante isenta do pagamento dos honorários periciais. Nesse sentido, determino que os honorários periciais, que ora arbitro em R$ 1.500,00, sejam pagos pela União, após o trânsito em julgado. Correção monetária – Juros de Mora A atualização do crédito observará a modulação de critérios definida pelo STF (ADIs 5.867 e 6.021 e ADCs 58 e 59) e as alterações introduzidas no Código Civil pela Lei nº 14.905/24: a) Fase Pré-Judicial: Incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de correção monetária, acrescido dos juros de mora TRD previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91; b) Fase Judicial (do ajuizamento da ação até 29/08/2024): Incidência exclusiva da Taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), que já engloba juros moratórios e correção monetária; c) Fase Judicial (a partir de 30/08/2024): Incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora calculados pela diferença entre a SELIC e o IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de resultado negativo, em alinhamento à jurisprudência da SDI-1 do TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029). Contribuições previdenciárias e fiscais A parte reclamada deverá providenciar os recolhimentos previdenciários e fiscais devidos, na forma da legislação pertinente, observando-se o disposto na Súmula 368 do TST e OJ 400 da SDI-1 do TST, comprovando-os nos autos no prazo legal (art. 43, §3º, Lei 8.212/91), sob pena de execução e expedição de ofício à União. Os recolhimentos fiscais deverão ser realizados, observando-se o regime de competência (mês a mês), nos termos do art. 12-A da Lei 7713/88, observados os termos da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014. Fica autorizada a retenção dos valores devidos pela parte reclamante a tais títulos (OJ 363, SDI-1, TST). Para fins de descontos previdenciários, deve-se observar a natureza jurídica das parcelas na forma do art. 28 da Lei n.º 8.212/1991 e, ainda, o limite máximo do salário de contribuição. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista movida por MARCELA GERMANA MONTEIRO em face de ASSOCIAÇÃO MÁRIO PENNA: 1) pronuncio a prescrição quinquenal, para declarar prescritas as pretensões com exigibilidade anteriores a 07/11/2020, extinguindo-se o feito com resolução de mérito neste particular, nos termos do art. 487, II, do CPC, inclusive quanto ao FGTS; 2) e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a reclamada a pagar á reclamante: a) adicional de insalubridade, em grau médio (20% do salário mínimo – Súmula 46 do TRT), durante o período imprescrito contratual, e em grau máximo (40% do salário mínimo), no período de 07/11/2020 a 30/04/2022, sem reflexos, conforme os estritos limites do pedido, e nos termos da fundamentação, devendo prevalecer o adicional de insalubridade em grau máximo, quando houver a exposição simultânea a agentes insalubres enquadráveis em graus distintos. Condeno a reclamada a fornecer ao reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) com as informações mencionadas pelo perito, no prazo de 30 dias depois do trânsito em julgado desta ação, sob pena de multa diária de R$100,00. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por cálculos, observados os termos e parâmetros da fundamentação. Correção monetária, juros, recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Fica autorizada a retenção dos valores devidos pela parte reclamante a tais títulos (OJ 363, SDI-1, TST). Para fins de descontos previdenciários, deve-se observar a natureza jurídica das parcelas na forma do art. 28 da Lei n.º 8.212/1991 e, ainda, o limite máximo do salário de contribuição. As partes são beneficiárias da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais e periciais nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre R$ 40.000,00, valor este provisoriamente arbitrado à condenação (art. 789 da CLT), isenta. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. JOAO PAULO RODRIGUES REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO MARIO PENNA
TRT3 · 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011085-39.2025.5.03.0182 AUTOR: MARCELA GERMANA MONTEIRO RÉU: ASSOCIACAO MARIO PENNA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f525d16 proferida nos autos. RELATÓRIO MARCELA GERMANA MONTEIRO, devidamente qualificada, ajuizou reclamação trabalhista em face de ASSOCIAÇÃO MARIO PENNA, também qualificada. Deduziu matérias de fato e de direito com base nas quais pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento dos pedidos arrolados na inicial. Requereu, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 117.198,80. A reclamada apresentou defesa escrita, com documentos, arguindo prescrição quinquenal e pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. A reclamante impugnou a contestação e documentos apresentados pela reclamada. Realizada a prova pericial para apuração da alegada insalubridade e cumprimento da NR-24. Na audiência de instrução, foi colhido o depoimento de uma testemunha da reclamante, e, sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais. Conciliação final rejeitada. Tudo visto e examinado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Direito intertemporal A presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 07/11/2025, depois do início da vigência da Lei n. 13.467/2017, com incidência, portanto, das normas processuais trazidas pela referida lei. No que se refere às normas de direito material, considerando que o contrato de trabalho vigorou a partir de 09/11/2017, as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 são aplicáveis de forma imediata aos contratos em curso, porque não há falar em direito adquirido a regime jurídico. Sendo assim, o instituto de direito material deverá ser analisado sob a ótica das normas de direito material vigentes à época, sejam as anteriormente à reforma trabalhista, ou a nova legislação vigente após o advento da Lei n. 13.467/17, observando-se assim o princípio do tempus regit actum. Nesse sentido, destaca-se o entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Incidente de Julgamento de Recurso de Revista Repetitivo (IRR) n.º 528-80.2018.5.14.0004 (TEMA 23), de observância obrigatória, em que se fixou a seguinte tese: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Impugnação aos documentos A impugnação genérica e formal dos documentos apresentados não afasta a presunção de sua legitimidade como meio de prova. A valoração dos documentos será feita oportunamente em juízo de mérito. Portanto, rejeito as impugnações aos documentos apresentados. Limitação aos valores Os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para a condenação, conforme inteligência do art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST. Assim, a apuração dos valores dos pedidos deferidos será realizada em liquidação de sentença, observando-se o princípio da adstrição. Prescrição quinquenal Ajuizada a ação em 07/11/2025, pronuncio a prescrição quinquenal, para declarar prescritas as pretensões com exigibilidade anteriores a 07/11/2020, extinguindo-se o feito com resolução de mérito neste particular, nos termos do art. 487, II, do CPC/15, inclusive quanto ao FGTS (Súmula 362, do TST, com a nova redação). Exceção é feita quanto aos pedidos de natureza declaratória, que são imprescritíveis. Adicional de insalubridade A reclamante alega que trabalhou em contato permanente com agentes insalubres e sem o EPI adequado capaz de elidir o agente gravoso, e solicita o pagamento do adicional de insalubridade, bem como a expedição do devido PPP. A reclamada rechaça as alegações, sustentando que a reclamante não mantinha contato permanente com agentes insalubres a ensejar o pagamento do referido adicional. Para a apuração da insalubridade pretendida, foi determinada a realização de perícia, tendo sido apresentado o laudo técnico (Id b7233ae). O perito avaliou as atividades e condições de trabalho do autor, com análise de documentos constantes nos autos e informações obtidas durante a diligência, utilizando-se de instrumentos que atendem às especificações das normas técnicas, observando a legislação pertinente quanto ao tema. Conforme consignado no laudo pericial, o perito apurou que a reclamante trabalhava nas farmácias satélites do pronto atendimento, bloco cirúrgico, UNI e CTI, realizando atividades de dispensação de materiais e medicamentos, reposição e organização dos kits utilizados em procedimentos, entre outros, mantendo contato com materiais com sujidade, sem esterilização prévia. Esclareceu, o perito, que a caracterização da insalubridade que envolvem agentes biológicos é realizada através de avaliação qualitativa, conforme previsto no Anexo 14 da NR-15. Dessa forma, concluiu que as atividades exercidas pela autora envolvem contato direto com objetos contaminados e potencialmente infecciosos, de forma habitual e permanente, caracterizando insalubridade em grau médio por agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15, por todo o período imprescrito do contrato de trabalho. Constatou, ainda, que, no período da pandemia do Covid-19, a reclamante trabalhou na farmácia localizada no CTI destinado ao atendimento exclusivo de pacientes diagnosticados co COVID19, ficando caracterizada a insalubridade em grau máximo no período de 07/11/2020 a 30/04/2022. Ressaltou, ainda, o perito, que a insalubridade para esse caso é inerente à atividade e que, mesmo com fornecimento e utilização de EPIs, não é possível afirmar que houve uma efetiva neutralização do agente agressor, pois se trata de agentes biológicos, cujas vias de transmissão podem se dar de diversas maneiras. Houve impugnação do laudo técnico, mas não foram trazidos aos autos elementos a infirmar as conclusões periciais, ratificadas pelo perito em seus esclarecimentos posteriores (Ids 6dc2e8d e 530d8b4). Nesses termos, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio (20% do salário mínimo – Súmula 46 do TRT), durante o período imprescrito contratual e em grau máximo (40% do salário mínimo) no período de 07/11/2020 a 30/04/2022. Indefiro o pedido de "reflexos de R$19.228,00", por se tratar de pedido genérico, sem discriminação das verbas reflexas pretendidas, uma vez que não compete ao Juízo presumir ou complementar a pretensão deduzida, sobretudo porque a ausência de delimitação impede a adequada compreensão do pedido e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. No entanto, conforme art. 193, §2º da CLT, deverá prevalecer o adicional de insalubridade em grau máximo, quando houver a exposição simultânea a agentes insalubres enquadráveis em graus distintos, uma vez que a legislação trabalhista não autoriza a cumulação de adicionais de insalubridade em diferentes graus, devendo ser observado aquele mais favorável ao trabalhador. Deverão ser considerados apenas os períodos efetivamente trabalhados, excluídos períodos de afastamento e de ausência de prestação de serviços. Com relação ao PPP, diante da constatação da insalubridade, condeno a reclamada a fornecer ao reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) com as informações mencionadas pelo perito, no prazo de 30 dias depois do trânsito em julgado desta ação, sob pena de multa diária de R$100,00. Indenização por danos morais A reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que a reclamada descumpria as disposições da NR-24, por não disponibilizar instalações sanitárias, refeitório e espaço de descanso adequados. A reclamada impugna as alegações e sustenta que mantinha à disposição dos empregados espaços apropriados para alimentação, convivência e descanso, além de lanchonete e copa devidamente higienizadas. O dano moral caracteriza-se pela violação aos direitos da personalidade do trabalhador, tais como a honra, a intimidade, a imagem, a vida privada e a integridade física e psíquica, conforme art. 223-C da CLT. Sua configuração pressupõe, em regra, a presença concomitante de conduta ilícita, dano efetivo e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Cumpre distinguir, todavia, a eventual inobservância de normas relativas às condições materiais do ambiente de trabalho da efetiva ocorrência de dano extrapatrimonial. O simples descumprimento de disposição regulamentar, embora possa ensejar consequências administrativas e a adoção de medidas destinadas à regularização do ambiente laboral, não gera, por si só, direito à indenização por danos morais. Para tanto, é necessária a demonstração de que as condições de trabalho atingiram concretamente a dignidade, a integridade física ou psíquica ou outro direito da personalidade da trabalhadora. Por outro lado, considerando que compete ao empregador cumprir e fazer cumprir as normas de segurança, higiene e saúde no trabalho, nos termos do art. 157 da CLT, e que é ele quem detém maior aptidão para documentar e demonstrar a adequação das instalações disponibilizadas aos empregados, incumbia à reclamada comprovar a observância das exigências estabelecidas pela NR-24. Desse ônus, a reclamada se desincumbiu. A perícia técnica constatou que a empregadora dispõe de refeitório de uso exclusivo dos funcionários, dotado de condições adequadas de higiene, conforto e equipamentos. O perito verificou, ainda, que as instalações sanitárias femininas se encontravam em condições aceitáveis de conservação e higiene e que a reclamante dispunha de armário individual com cadeado para a guarda de seus pertences pessoais. Ao final, o perito foi categórico ao concluir que a reclamante não esteve submetida a condições caracterizadoras de descumprimento da NR-24 quanto aos aspectos alegados, registrando que as condições de higiene, conforto sanitário e estrutura de apoio encontradas eram compatíveis com as exigências legais aplicáveis à atividade exercida. Além disso, a prova oral não é suficiente para afastar as conclusões técnicas. A testemunha indicada pela reclamante afirmou que não havia refeitório exclusivo para os funcionários e que, no setor de farmácia do Pronto Atendimento, existia uma copa equipada com micro-ondas, geladeira e pia, mas sem mesa e cadeiras adequadas. Reconheceu, entretanto, que os empregados podiam realizar as refeições na lanchonete existente no hospital, frequentada também por visitantes, ou em restaurantes externos, sendo autorizada a saída durante o intervalo. Declarou, ainda, que a reclamada fornecia refeições aos trabalhadores e que havia revezamento entre os integrantes do setor para a fruição do intervalo. Quanto à guarda de pertences, relatou que, no CTI, bolsas e objetos pessoais eram colocados em caixas plásticas dispostas no chão. No tocante ao descanso, afirmou que os empregados permaneciam, durante parte do intervalo, em um local no qual eram armazenadas cadeiras de acompanhantes danificadas. Tais declarações, além de não infirmarem de maneira tecnicamente consistente as constatações periciais, não evidenciam que a reclamante tenha sido privada de condições mínimas de higiene, alimentação ou descanso. A própria testemunha declarou não ter conhecimento de situação específica vivenciada pela autora em relação às refeições. Tampouco foram relatadas condições sanitárias degradantes, privação do uso de banheiros ou exposição da trabalhadora a situação humilhante ou atentatória à sua dignidade. Ainda que se admitissem como verdadeiras as dificuldades mencionadas pela testemunha — especialmente a ausência de mesa e cadeiras na copa de determinado setor e a utilização improvisada de outro espaço para descanso —, esses fatos, isoladamente considerados, não caracterizam ofensa a direito da personalidade. Não houve demonstração de que tais circunstâncias tenham submetido a reclamante a situação degradante, vexatória ou capaz de comprometer concretamente sua integridade física ou psíquica. Assim, além de a prova pericial afastar as irregularidades apontadas na petição inicial, não se comprovou efetiva lesão a direito da personalidade da reclamante. Ausentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Dedução/compensação Não cabe a compensação, uma vez que não há dívidas recíprocas entre as partes, conforme art. 368 do Código Civil, aplicável ao direito do trabalho por força do parágrafo único do art. 8º da CLT. Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título das verbas deferidas a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Justiça Gratuita Reclamante A parte reclamante declarou não ter condições de arcar com as despesas do processo judicial sem prejuízo para o seu sustento e de sua família. A declaração de miserabilidade jurídica da parte reclamante, nos termos da Lei nº 7.115/1983, traz presunção de veracidade da condição de hipossuficiência alegada, não havendo prova em contrário. Nesses termos, defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante (art.790, §§ 3º e 4º, da CLT). Reclamada O estatuto de Id f953b02 deixa claro que a ré é uma associação sem fins lucrativos, que se mantém, principalmente, pelo repasse de recursos públicos pelo Município de Belo Horizonte-MG, tendo juntado demonstrativos financeiros que comprovam as dificuldades financeiras pelas quais passa (Ids 2882226 e seguintes), o que é suficiente para demonstrar a sua insuficiência de recursos para arcar com o pagamento de custas processuais. Assim sendo, com amparo no § 4º do art. 790 da CLT e no item II da Súmula 463 do TST, defiro os benefícios da justiça gratuita também à parte reclamada. Honorários sucumbenciais Ante o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho e tempo exigidos, fixam-se os honorários devidos ao procurador da parte autora em 5% do valor que resultar da liquidação de sentença, excluída a contribuição previdenciária cota patronal, conforme OJ 348 da SDI-I do TST e a Tese Jurídica Prevalecente n. 4 do TRT da 3a Região, nos termos do artigo 791-A da CLT. Ante o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza da causa, a complexidade, o trabalho e tempo exigidos, fixam-se os honorários devidos ao procurador das reclamadas em 5% do valor dos pedidos em que houve sucumbência total da parte reclamante, nos termos do artigo 791-A da CLT. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no §4º do artigo 791-A, da CLT. Assim, as obrigações decorrentes da condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão condenatória, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações, nos termos do art. 791-A, § 4° da CLT. De igual modo, em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita à reclamada, as obrigações decorrentes da condenação dela ao pagamento de honorários sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão condenatória, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se passado esse prazo, tais obrigações, nos termos do art. 791-A, § 4° da CLT. Os valores devidos a título de honorários advocatícios serão acrescidos de juros a incidirem a partir da data do trânsito em julgado da decisão (§16º do artigo 85 do CPC/2015) e correção monetária, atendo-se, no mais, aos mesmos parâmetros e índices a serem fixados abaixo. Honorários periciais Sucumbente na pretensão objeto da perícia para apuração da insalubridade, considerando que a reclamada é beneficiária da justiça gratuita, e tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766 declarou a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B e declarou a inconstitucionalidade do § 4º também art. 790-B da CLT, fica a parte reclamante isenta do pagamento dos honorários periciais. Nesse sentido, determino que os honorários periciais, que ora arbitro em R$ 1.500,00, sejam pagos pela União, após o trânsito em julgado. Correção monetária – Juros de Mora A atualização do crédito observará a modulação de critérios definida pelo STF (ADIs 5.867 e 6.021 e ADCs 58 e 59) e as alterações introduzidas no Código Civil pela Lei nº 14.905/24: a) Fase Pré-Judicial: Incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de correção monetária, acrescido dos juros de mora TRD previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91; b) Fase Judicial (do ajuizamento da ação até 29/08/2024): Incidência exclusiva da Taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), que já engloba juros moratórios e correção monetária; c) Fase Judicial (a partir de 30/08/2024): Incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora calculados pela diferença entre a SELIC e o IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de resultado negativo, em alinhamento à jurisprudência da SDI-1 do TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029). Contribuições previdenciárias e fiscais A parte reclamada deverá providenciar os recolhimentos previdenciários e fiscais devidos, na forma da legislação pertinente, observando-se o disposto na Súmula 368 do TST e OJ 400 da SDI-1 do TST, comprovando-os nos autos no prazo legal (art. 43, §3º, Lei 8.212/91), sob pena de execução e expedição de ofício à União. Os recolhimentos fiscais deverão ser realizados, observando-se o regime de competência (mês a mês), nos termos do art. 12-A da Lei 7713/88, observados os termos da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014. Fica autorizada a retenção dos valores devidos pela parte reclamante a tais títulos (OJ 363, SDI-1, TST). Para fins de descontos previdenciários, deve-se observar a natureza jurídica das parcelas na forma do art. 28 da Lei n.º 8.212/1991 e, ainda, o limite máximo do salário de contribuição. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista movida por MARCELA GERMANA MONTEIRO em face de ASSOCIAÇÃO MÁRIO PENNA: 1) pronuncio a prescrição quinquenal, para declarar prescritas as pretensões com exigibilidade anteriores a 07/11/2020, extinguindo-se o feito com resolução de mérito neste particular, nos termos do art. 487, II, do CPC, inclusive quanto ao FGTS; 2) e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a reclamada a pagar á reclamante: a) adicional de insalubridade, em grau médio (20% do salário mínimo – Súmula 46 do TRT), durante o período imprescrito contratual, e em grau máximo (40% do salário mínimo), no período de 07/11/2020 a 30/04/2022, sem reflexos, conforme os estritos limites do pedido, e nos termos da fundamentação, devendo prevalecer o adicional de insalubridade em grau máximo, quando houver a exposição simultânea a agentes insalubres enquadráveis em graus distintos. Condeno a reclamada a fornecer ao reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) com as informações mencionadas pelo perito, no prazo de 30 dias depois do trânsito em julgado desta ação, sob pena de multa diária de R$100,00. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por cálculos, observados os termos e parâmetros da fundamentação. Correção monetária, juros, recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Fica autorizada a retenção dos valores devidos pela parte reclamante a tais títulos (OJ 363, SDI-1, TST). Para fins de descontos previdenciários, deve-se observar a natureza jurídica das parcelas na forma do art. 28 da Lei n.º 8.212/1991 e, ainda, o limite máximo do salário de contribuição. As partes são beneficiárias da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais e periciais nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre R$ 40.000,00, valor este provisoriamente arbitrado à condenação (art. 789 da CLT), isenta. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. JOAO PAULO RODRIGUES REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCELA GERMANA MONTEIRO
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