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TST · 5ª Turma · Despacho
Agravante e Recorrida: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES ADVOGADO: FABRÍCIO DE MELO BARCELOS COSTA Agravante, Agravada e Recorrente: VALQUIRIA CARNEIRO DA PAIXÃO NEME ADVOGADA: CARMEN MAGDA DE MELO GMMAR/pat D E C I S Ã O RELATÓRIO O Tribunal Regional do Trabalho deu provimento parcial aos recursos ordinários das partes. Inconformadas, ambas interpõem recursos de revista, admitido apenas o da reclamante no âmbito do Regional quanto ao tema ?justiça gratuita?. Interpostos agravos de instrumento. Contrarrazoado e contraminutado. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. DECIDO: Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. I ? AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PAE/PDV ? QUITAÇÃO GERAL. MATRIZ SALARIAL ? INTERSTÍCIO DE 4%. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: ?PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 04/12/2019 - fl. 1897; recurso apresentado em 14/12/2019 - fl. 1899). Regular a representação processual (fls. 403/404). Satisfeito o preparo (fls. 1520, 1610/1613, 1618, 1777, 1882, 1954 e 1965). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional Conforme o artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, a análise da assertiva de negativa de prestação jurisdicional está condicionada à reprodução, pela parte recorrente, do trecho de seus embargos de declaração no qual buscou o pronunciamento do Regional, bem como à transcrição do trecho do acórdão que demonstre a recusa do Tribunal em se pronunciar sobre a questão levantada. Registre-se que a reclamada transcreveu integralmente as razões de seus embargos declaratórios. Assim, não observado um desses requisitos pela recorrente, inviável o exame da matéria. Rescisão do Contrato de Trabalho / Plano de Demissão Voluntária / Incentivada Alegação(ões): - contrariedade a OJ 270 da SBDI-I do TST. - violação do artigo 7º, XXVI, da CF. - violação dos artigos 818 da CLT; 373, I e II, do CPC e 104, 840, 841 e 849 do CC. - divergência jurisprudencial. A pretensão recursal está superada pela atual, iterativa e notória jurisprudência do Colendo TST, no sentido de que a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato por intermédio do PAE/PDV só ocorre em caso de existência de instrumento coletivo atribuindo tal eficácia ao termo de pagamento pela adesão do trabalhador ao plano de demissão voluntária da reclamada, o que não ocorreu no caso dos autos. Cito precedentes: E-RR - 10827-98.2015.5.18.0008, in DEJT 17/08/2018, E-ED-RR-208600-17.2003.5.02.0462, in DEJT 8.6.2018, E-E-ED-RR-164700-75.2003.5.02.0464, in DEJT 8.6.2018, E-ED-RR-204240-94.2007.5.02.0463, in DEJT 27.4.2018. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 do C. TST e o artigo 896, § 7º da CLT como óbices ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados, bem como da divergência jurisprudencial transcrita. Ressalta-se que a recorrente não explicitou os motivos da violação dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC (distribuição do ônus da prova), citando-os de modo genérico, o que impossibilita o exame da alegação sua ofensa (artigo 896, § 1º-A, II, da CLT). Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Reajuste Salarial Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 51, I, do TST. - violação dos artigos 7º, VI, XXVI e XXIX e 8º, VI da CF - violação dos artigos 611 - A e 611-B, 617 e 619 da CLT. O entendimento regional no sentido de deferir as diferenças salariais decorrentes do reajuste pactuado no ACT, no percentual de 4%, está amparado na realidade fática dos autos, no teor da norma coletiva aplicável e na Súmula 51, I, do TST. Nesse contexto, não se vislumbra afronta aos dispositivos legais e constitucionais apontados, nem contrariedade ao verbete sumular indigitado. [...] DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 297 do TST. - contrariedade à OJ 256/SBDI-I do TST. - violação do artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da CF. - violação do artigo 1026, § 2º, do CPC. - divergência jurisprudencial. Percebe-se que a Turma Regional, utilizando-se de seu poder discricionário e observando a circunstância ocorrida no caso, ou seja, inadequação da via eleita, considerou devida a multa por embargos manifestamente procrastinatórios, sendo que esse posicionamento não acarreta violação dos dispositivos indigitados ou a contrariedade alegada, a ensejar a continuidade da revista. Julgado do STF é imprestável ao fim a que se destina (artigo 896, ?a?, da CLT). Os demais modelos mostram-se inespecíficos, haja vista que não espelham teses divergentes em face de circunstância idêntica a destes autos (Súmula 296/TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.? Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo nos temas trancados. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que ?O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas?. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: ?Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.? (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) ?EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.? (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. Transcendência não reconhecida. Nego provimento. Por outro lado, em relação ao tópico remanescente, o agravo de instrumento merece ser provido, pelos seguintes fundamentos: AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. COPARTICIPAÇÃO DO TRABALHADOR NO CUSTEIO O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamante, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: ?Este E. Tribunal, por ocasião do julgamento do IRDR 0010195-25.2017.5.18.0000, acabou por fixar a seguinte tese jurídica vinculante: ?A participação do empregado no custeio do auxilio-alimentação e de outras verbas similares descaracteriza sua natureza salarial, independentemente do valor deduzido a este título da respectiva remuneração, por se tratar de circunstância incompatível com a finalidade contraprestativa atribuída a tal parcela antes da vigência da Lei 13.467/2017?. No caso dos autos, verifico que as fichas financeiras referentes a todo o período não prescrito (fl. 407 e seguintes - ID. 777fldc) evidenciam que o reclamante participava no custeio do auxilio-alimentação, havendo descontos sob a rubrica 'ticket/alimentação?, o que comprova o caráter oneroso do auxilio-alimentação. Impõe-se, pois, reconhecer a sua natureza indenizatória. Assim, desnecessária a análise da data de filiação da reclamada ao PAT ou da data a partir da qual o obreiro começou a receber o benefício. Por tais fundamentos, INDEFIRO a pretensão ora analisada. Com a devida vênia ao Exmo. Juizo Singular, tenho que a r. sentença merece reforma no particular, conforme fundamentos abaixo esposados. A reclamante afirmou em sua exordial que, desde sua contratação (08/11/1984) já percebia a verba em questão, sendo certo ainda que a adesão da reclamada ao PAT em 1992 não retira seu caráter salarial, conforme OJ nº 413 da SDII do e. TST. Importe ressaltar que inexiste afronta da reclamada à alegação obreira de que sempre recebeu o benefício desde o início do vínculo, ou seja, desde 08/11/1984. Também não existe sequer discussão patronal de que a obretra participava sempre com parte do benefício. Neste cenário, aplicável o entendimento consignado na OJ nº 413 da SDII do TST, in verbis: 49 AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. (DEIT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012). A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba ?auxilio-alimentação? ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.º 51, 1, e 241 do TST. Assim, com a devida vênia ao Exmo. Juízo Singular, dou provimento ao recurso ordinário da reclamante para reconhecer a natureza salarial do auxílio-alimentação e condenar a reclamada ao pagamento dos reflexos (os mesmos deferidos quanto às diferenças da matriz salarial).? A CELG sustenta que o auxílio-alimentação possui natureza indenizatória, porque a empregada sempre participou de seu custeio, circunstância que impediria a configuração de salário-utilidade. Acrescenta que a empresa é inscrita no PAT, invocando o art. 3º da Lei 6.321/1976, o art. 6º do Decreto 5/1991 e a OJ 133 da SBDI-1, e afirma que a OJ 413 não incidiria no caso, pois não teria havido alteração posterior da natureza jurídica da parcela, uma vez que o benefício seria oneroso desde a origem. A recorrente também menciona previsão coletiva de desconto de 2% do valor do auxílio como contrapartida do empregado e, por consequência, requer o afastamento de sua natureza salarial e dos respectivos reflexos. Indica violação dos arts. 458, caput, da CLT, 373, II, do CPC e 3º da Lei 6.321/1976. Colaciona arestos. A jurisprudência desta Corte encontra-se pacificada no sentido de que o desconto realizado no salário do empregado para custear o fornecimento do auxílio-alimentação, ainda que em valor reduzido, retira a sua natureza salarial. A matéria restou definitivamente assentada após o julgamento do processo RR-0000473-37.2024.5.05.0371, Tema 121 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, de seguinte teor: "O auxílio-alimentação não tem natureza salarial quando o empregado contribui para o custeio, independentemente do valor da sua coparticipação". Nessa esteira, o reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação, quando demonstrado o efetivo custeio pelos trabalhadores, viola potencialmente o art. 458, caput, da CLT. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II ? AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), admitiu parcialmente o recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: ?Recurso de: VALQUIRIA CARNEIRO DA PAIXAO NEME Destaca-se, inicialmente, que somente serão examinadas as alegações que se enquadrarem no artigo 896 da CLT, quais sejam: violação direta de dispositivo constitucional, afronta a preceitos legais, contrariedade a súmula vinculante do E. STF, a súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou OJ, e divergência jurisprudencial. Deixa-se de analisar a arguição de afronta aos dispositivos e de contrariedade às súmulas/OJs citados na revista de modo genérico, sem que a recorrente tenha esclarecido os motivos de eventual violação e contrariedade (artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 04/12/2019 - fl. 1897; recurso apresentado em 16/12/2019 - fl. 1966). Regular a representação processual (fl. 65). Custas processuais pela reclamada (fl. 1520). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS [...] DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional Diante do que estabelece a Súmula 459 do TST, a análise da assertiva de negativa de prestação jurisdicional está restrita à indicação de ofensa aos artigos 93, IX, da CF, 489 do CPC ou 832 da CLT. Dessa forma, inviável, portanto, a análise das alegações formuladas neste tópico por ausência de fundamentação. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa Alegação(ões): - violação do artigo 5º, XXXV e LV, da CF. - violação do artigo 373 do CPC. A reclamante alega que há nulidade por cerceamento do seu direito de produzir prova. Extrai-se do acórdão regional que o indeferimento da oitiva de testemunhas que visava a demonstração do direito às horas de sobreaviso deu-se em decorrência de a própria reclamante reconhecer ?o exercício de cargo de confiança que, por relevante, conforme fichas financeiras colacionadas, impunha um acréscimo financeiro bem maior que 40% para os demais empregados? (fl. 1880), não havendo falar, assim, em cerceio de defesa. Nesse contexto, não se denota infringência ao artigo 5º, XXXV e LV, da CF. DENEGO, neste item. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda / Tíquete Alimentação Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Aviso Prévio Alegação(ões): - contrariedade à Súmulas 330 do TST. - contrariedade à OJ 270 da SBDI-I do TST. - violação dos artigos 477, § 2º, e 487, §§ 1º e 6º, da CLT. A Turma concluiu que ?nos casos em que o aviso prévio não foi pactuado no mencionado plano a verba é indevida, outra conclusão não há que se trata de mera ficção criada pelo próprio plano, em nada relacionado com aviso prévio discriminado na CLT, pelo que resta inaplicável todo o regramento legal previsto na mencionada norma a respeito da verba em epígrafe, inclusive o disciplinado em seu § 6º do art. 487, salvo se existente previsão similar nos normativos do plano, o que não é o caso? (fl. 1759). Dessa forma, a Turma deu provimento para afastar a condenação ao pagamento do auxílio-alimentação no curso do aviso prévio, não se vislumbrando as ofensas aos dispositivos legais apontados, nem a contrariedade alegada. DENEGO, neste tópico. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificação / Incorporação Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 372 do TST. - violação do artigo 7º, VI e XXVI, da Constituição Federal. - violação dos artigos 457, §1º, e 468 da CLT. - divergência jurisprudencial. A e. Turma, com suporte nas circunstâncias específicas dos autos, concluiu que ?inexistindo sequer apontamento de norma autônoma prevendo algum critério de reajuste para a verba 'gratificação incorporada', não se pode concluir ser o mesmo critério conferido ao 'salário-base??, acrescentando que ?é lícito à reclamada ofertar a adesão do empregado a algum plano de demissão voluntária utilizando como parâmetro apenas o salário-base - ou mesmo quitar verba de natureza autônoma (no caso os anuênios) também sobre o salário-base? (fl. 1760). Nesse contexto, não se evidencia afronta ligada à literalidade dos preceitos constitucionais e legais apontados nem de contrariedade ao verbete sumular indicado. Arestos oriundos de órgãos não elencados na alínea ?a? do artigo 896 da CLT não se prestam ao fim colimado. Paradigmas sem indicação de fonte oficial de publicação ou de repositório autorizado de jurisprudência são inservíveis ao confronto de teses (Súmula 337/VTST). DENEGO, neste particular. [...] Duração do Trabalho / Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 428, II, do TST. - violação dos artigos 818 da CLT; e 373 do CPC. A Turma julgadora, amparada no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a própria reclamante reconhece o exercício de cargo de confiança e que ?a despeito do art. 244 da CLT - que trata das horas de sobreaviso - não estar no mesmo capítulo do art. 62 da CLT, o que, em tese, poderia levar a conclusão que o disposto no último não se aplicaria às horas de sobreaviso, há o entendimento de que, por tratar o primeiro de regra de controle de jornada, tem-se por aplicável o último para aqueles que exercem cargo de confiança? (fl. 1768). Nesse contexto, não se vislumbra, na decisão recorrida, contrariedade à Súmula apontada nem violação à literalidade dos dispositivos legais apontados. DENEGO, neste tema. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução Alegação(ões): - violação dos artigos 141 e 492 do CPC; e 840, § 1º, 852-B e 879 da CLT. - divergência jurisprudencial. O entendimento regional no sentido de que a autora, na peça de ingresso, ?liquidou todos os pedidos formulados, traçando assim os limites de atuação do juiz, que, como é sabido, não pode deferir além do postulado, consoante os artigos 141 e 492 do CPC, com ressalva dos juros e da correção monetária (acréscimos legais que não dependem de demanda)? (fl. 1772), está em sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência do C. TST, como se vê pelo precedente seguinte: ?RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. CPC, ARTS. 141 E 492. Restando clara a existência de pedidos líquidos e certos na petição inicial, deve ser limitado o montante da condenação aos valores ali especificados. Na esteira do que preceituam os arts. 141 e 492 do CPC, não havendo dúvidas quanto às restrições aplicadas aos pedidos, fixados em valores exatos, impossível o deferimento de parcelas que os superem. Recurso de revista conhecido e provido?. RR-10894-51.2014.5.15.0018, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Publicação: DEJT 25/05/2018. Seguem-se as decisões no mesmo sentido: RR-203940-31.2004.5.02.0078, Relator: Ministro Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, DEJT de 6/8/2010; RR - 2446-43.2012.5.15.0056, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 07/12/2017; AIRR-11561-54.2015.5.15.0001, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 02/03/2018; RR-743-74.2014.5.03.0110, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 25/08/2017; RR- 10000-44.2006.5.15.0119, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 19/12/2016; ARR-821-68.2014.5.15.0002, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 15/4/2016; RR-52-30.2015.5.03.0141, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 26/02/2016. Inviabilizado portanto o prosseguimento do apelo, inclusive por dissenso jurisprudencial, nos termos da Súmula 333/TST. DENEGO, neste matéria. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios Alegação(ões): - violação dos artigos 489, §1º, VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. Verifica-se que a Turma julgadora condenou a ora recorrente ao pagamento de multa por considerar que inexistia qualquer vício a ser sanado no acórdão atacado, sendo que, na verdade, a sua pretensão, nos embargos de declaração, era unicamente de rediscutir a decisão, o que revelou a inadequação da via escolhida e o intuito protelatório dos embargos opostos. Nesse contexto, não cabe cogitar de ofensa aos permissivos legais indigitados. DENEGO, nesta questão.? À análise. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA ? TESTEMUNHA/SOBREAVISO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NO AVISO-PRÉVIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. REAJUSTE DA GRATIFICAÇÃO INCORPORADA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo nos temas trancados. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que ?O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas?. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: ?Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.? (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) ?EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.? (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. Transcendência não reconhecida, salvo quanto ao tema da limitação dos valores da condenação, que tem transcendência jurídica, à luz da afetação do Tema 35 da Tabela de IRR. Nego provimento. Por outro lado, em relação ao tópico remanescente, o agravo de instrumento merece ser provido, pelos seguintes fundamentos: JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO À ADC 58 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, para determinar a observância da TR no cálculo da atualização monetária das verbas devidas até 24/03/2015, mantendo-se a r. sentença para o período posterior que fixou o IPCA-E. A reclamante insurge-se contra a determinação regional de aplicação da TR até 24/3/2015 e do IPCA-E a partir de 25/3/2015, sustentando que, diante da redação então atribuída ao art. 879, § 7º, da CLT, a atualização dos créditos trabalhistas deveria ocorrer pelo IPCA-E, sem a modulação adotada pelo TRT. Alega violação do art. 879, § 7º, da CLT e requer a reforma do acórdão para afastar a incidência da TR. À análise. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento extra petita ou reformatio in pejus a qualquer das partes. Consideradas as decisões antes referidas, dessume-se que os juros de mora estão englobados na taxa SELIC, não mais incidindo autonomamente sobre as verbas trabalhistas deferidas em juízo, mesmo que o ajuizamento da demanda tenha ocorrido anteriormente às decisões da Suprema Corte, ou mesmo que as verbas devidas sejam anteriores às datas daquelas decisões. Logo, determina-se a observância das decisões e diretrizes definidas pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, no sentido de que, até que sobrevenha solução legislativa, apliquem-se os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral. Na hipótese em apreço, o TRT determinou a observância da TR no cálculo da atualização monetária das verbas devidas até 24/03/2015, mantendo a r. sentença para o período posterior que fixou o IPCA-E. A recomposição dos débitos judiciais deve ser feita mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, ?caput?, da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. No caso, os parâmetros atribuídos pelo TRT contrariam a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que evidenciada a transcendência política da questão. Assim, reconhecida a transcendência política da questão, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o regular processamento do seu recurso de revista, quanto ao tema, por potencial violação do art. 879, § 7º, da CLT. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA Tempestivo o apelo, regular a representação e efetuado o preparo, presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. 1 ? AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. COPARTICIPAÇÃO DO TRABALHADOR NO CUSTEIO 1.1 - CONHECIMENTO Reporto-me aos fundamentos lançados quando do provimento do agravo de instrumento, para conhecer do recurso de revista por violação do art. 458, caput, da CLT. Transcendência política reconhecida. 1.2 - MÉRITO Configurada ofensa ao art. 458, caput, da CLT, dou provimento ao recurso de revista para excluir o pagamento dos reflexos do auxílio-alimentação da condenação. IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE Tempestivo o apelo e regular a representação, presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. 1 - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO TRABALHADOR. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. AUTODECLARAÇÃO COMO MEIO DE PROVA. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1.1 - CONHECIMENTO O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamante, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos com destaque pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: ?DA JUSTIÇA GRATUITA A reclamante não se conforma com a r. sentença do Exmo. Juízo Singular que indeferiu o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Diz que ?O simples fato de a recorrente haver recebido um considerável valor no final de sua rescisão contratual, há mais de 2 (dois) anos [contados até a data da interposição do recurso], não indica que a mesma esteja com os valores que recebeu, até porque a situação quando do ajuizamento da ação e da atual é a de desempregada?. Aponta também que ?em que pese a presente ação ter sido ajuizada após a vigência da lei 13.467/2017, é imperioso denotar que a mera declaração de hipossuficiência assinada pela autora confirma o estado de impossibilidade do pagamento de custas processuais? e que ?discorda, em todos os aspectos, das alegações genéricas da i. Juíza, pois entende estarem revestidas de cunho meramente subjetivo e até mesmo preconceituoso quanto a real situação econômico-financeira da Obreira hoje, desempregada, não podendo ser tão simplesmente deduzida a suficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e da família, conforme aqui sustentado?. Diz ainda que ?restando preenchidos os requisitos legais por meio da DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA juntada à inicial, pugnando pelo princípio constitucional que assegura o livre acesso à justiça - art. 5º, LV, a RECORRENTE REQUER A REFORMA DA R. SENTENÇA NESTE PARTICULAR, para que lhe seja concedido, de forma INTEGRAL, os benefícios da Justiça Gratuita, inclusive com a concessão de tal benesse para o conhecimento do presente recurso ordinário? e que ?Caso Vossas Excelências entendam por não conceder a gratuidade da justiça para o recebimento do presente Recurso Ordinário, haja vista ausência de recolhimento de custas judiciais, e aqui invocando o Princípio da Eventualidade, requer seja aplicado o artigo 1.007 § 2º do Código de Processo Civil e OJ 140 SBDI-1 para recolhimento das despesas processuais?. Analiso. Ressalto inicialmente que o fato do Exmo. Juízo Singular não ter concedido os benefícios da justiça gratuita à reclamante, no caso dos autos, não implica no recolhimento das custas processuais para efeito de conhecimento de seu recurso ordinário, pois, diferentemente do que ocorre no Processo Civil, no Processo do Trabalho, quando os pleitos são parcialmente procedentes, pela sistemática do art. 789 da CLT, o recolhimento se dá exclusivamente pela reclamada (art. 789, I da CLT). Feito tal esclarecimento, passo efetivamente à análise da concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante. A presente ação foi proposta em 16/08/2018, portanto bem após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017), que assim disciplinou a questão da justiça gratuita nos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT: § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos par ao pagamento das custas do processo. No caso posto em debate, a reclamante recebeu R$ 169.806,50 a título de verbas rescisórias, bem como ?indenização? pela adesão ao PAE (Programa de Aposentadoria Espontânea) no valor de R$ 118.867,80. Observo ainda que a reclamante, caso não tenha anteriormente levantado parte do valor, tinha disponível R$ 177.099,65 depositado em sua conta vinculada do FGTS. Com outras palavras, num curto lapso temporal, o reclamante teve disponível um importe bruto de R$ 465.773,95. Pontuo ainda que a reclamante aderiu ao PAE (Plano de Aposentadoria Espontânea) que, consabido, tem como requisito a observância dos requisitos legais para a aposentadoria junto ao órgão oficial, de sorte que, observado o patamar remuneratório da reclamante, recebe o teto dos benefícios da previdência social - ou valor próximo. Observo ainda das fichas financeiras que a reclamante contribuía para entidade de previdência privada (CelgPrev) em valor considerável, pelo que concluo que também recebe benefício complementar em valor relevante. Neste cenário, a reclamante não se amolda à previsão do § 3º do art. 790 da CLT e não faz prova quanto à situação financeira deficiente, requisito para observância da hipótese do § 4º do mesmo artigo. Saliento que, depois da vigência da Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017), diante de previsão específica da CLT, não mais serve de prova mera declaração de hipossuficiência. Nego provimento.? A reclamante sustenta que faz jus ao benefício porque apresentou declaração de hipossuficiência, suficiente, a seu ver, para comprovar a insuficiência de recursos; afirma que os valores recebidos na rescisão ocorreram muito antes do ajuizamento e não demonstram capacidade financeira atual, destacando que estava desempregada e sem renda quando propôs a ação; impugna ainda a conclusão de que receberia benefício relevante de previdência privada, por ausência de prova concreta, e defende que caberia à parte contrária afastar a presunção decorrente da declaração. Alega contrariedade à Súmula 463, I, do TST e à OJ 140 da SBDI-1, violação do art. 5º, caput, XXXV e LXXIV, da CF, dos arts. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, 6º e 10 do CPC, 2º, parágrafo único, e 4º da Lei 1.060/50 e 1º da Lei 7.115/1983, além de divergência jurisprudencial. Ao exame. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos, o Tribunal Pleno desta Corte fixou, em caráter vinculante, ser possível a concessão da gratuidade da justiça fundada exclusivamente em autodeclaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC (Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). Foram fixadas as seguintes teses: "I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". Assim, a questão não comporta mais debates no âmbito desta Corte. No caso em exame, não obstante a juntada de autodeclaração de hipossuficiência, o TRT indeferiu o pedido do reclamante sob o fundamento de que a autora recebeu elevado montante quando da adesão ao PAE. Como se observa, a decisão do Tribunal Regional contraria a tese jurídica, com efeito vinculante, fixada por esta Corte. Ante o exposto, conheço do recurso de revista. 1.2 ? MÉRITO Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para deferir à reclamante os benefícios da justiça gratuita. 2 ? JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO À ADC 58 DO STF 2.1 - CONHECIMENTO Reporto-me aos fundamentos lançados quando do provimento do agravo de instrumento, para conhecer do recurso de revista por violação do art. 879, § 7º, da CLT. Transcendência política reconhecida. 2.2 - MÉRITO Configurada ofensa ao art. 879, § 7º, da CLT, dou provimento ao recurso de revista para determinar a recomposição dos débitos judiciais mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. V- CONCLUSÃO Diante do exposto: I- conheço do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para determinar o processamento do recurso de revista apenas em relação ao tema ?natureza jurídica do auxílio-alimentação?; II ? conheço do agravo de instrumento da reclamante e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para determinar o processamento do recurso de revista apenas em relação ao tema ?juros e correção monetária?; III ? conheço do recurso de revista da reclamada, por ofensa ao art. 458, caput, da CLT, e, no mérito, dou-lhe provimento para excluir o pagamento dos reflexos do auxílio-alimentação da condenação; IV - conheço do recurso de revista da reclamante, quanto ao tema ?justiça gratuita?, por violação do art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dou-lhe provimento para deferir à autora os benefícios da justiça gratuita; V - conheço do recurso de revista da reclamante, quanto ao tema ?correção monetária?, por violação do 879, § 7º, da CLT, e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar a recomposição dos débitos judiciais mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora
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