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0011085-12.2023.5.18.0014

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Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011085-12.2023.5.18.0014 AUTOR: MICHELLE CASTRO ARAUJO RÉU: TUDO BELO ESTETICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4281732 proferida nos autos. DECISÃO Homologo a conta apresentada #id:d8fe127 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor total da execução em R$124.945,72, importância atualizada até 31/03/2026, sem prejuízo de futuras atualizações. Citem-se as reclamadas, por meio do seu procurador, observando-se o disposto no art. 880 e parágrafos da CLT, para pagar ou garantir a dívida no prazo de 48 horas, sob pena de execução, devendo, no mesmo prazo, comprovar, também, o recolhimento das contribuições previdenciárias, observando as novas regras ao aludido recolhimento, efetivas a partir de 01/10/2023, em conformidade com a Instrução Normativa da RFB nº 2.005/2021. O procedimento, em síntese, é: a) No eSocial, registrar o evento "s2500", detalhando o vínculo laboral e informações do processo trabalhista; b) Sequencialmente, no mesmo sistema (eSocial), elaborar e transmitir a DCTFWeb RT - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos; c) Em seguida, acessar o eCAC para emitir a DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais e efetuar o pagamento correspondente à contribuição previdenciária devida. Determino, desde já, a citação da reclamada por meio de edital, caso não seja encontrada nos endereços do INFOJUD ou SERPRO. Transcorrido in albis o prazo para pagamento, prossiga-se com a execução mediante diligência através do SISBAJUD para bloqueio e penhora de valores encontrados em contas correntes e/ou aplicações financeiras em nome do executado, observando o limite do crédito exequendo. Em caso de insucesso, proceda-se com a inclusão dos dados do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, nos termos da Resolução Administrativa nº 1.470/11 do Tribunal Superior do Trabalho, depois de transcorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da citação do execução, se não houver a garantia do juízo (artigo 884-A, CLT). Ato contínuo, verifique a Secretaria através dos convênios RENAJUD/DETRANET, INFOJUD (IRPF,ITR E DOI), CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE - CNIB, CONECTIVIDADE/CEF, CONVÊNIO DE ACESSO AOS SALDOS E EXTRATOS DE CONTAS JUDICIAIS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a existência de bens e valores passíveis de penhora, conforme determinações do artigo 89 do PGC TRT18/2025 (nova redação dada pelo PROVIMENTO TRT 18ª SCR Nº 08/2025). Efetivada a penhora on line, solicite-se a transferência do numerário para a agência da CEF, devendo o respectivo valor ser depositado em conta judicial, à disposição deste Juízo. Comprovado o bloqueio, intime-se a parte executada da efetivação da penhora, inclusive para os fins do art. 884/CLT. Garantido o Juízo e, inexistindo embargos à execução e/ou penhora, liberem-se os valores devidos ao exequente, bem assim providencie o necessário para a efetivação dos recolhimentos das custas judicias, como de praxe. Para fins de depósito dos valores, deverá a parte autora a indicar conta bancária para crédito dos valores, no prazo de cinco dias. Ressalta-se que os honorários advocatícios liquidados em favor do procurador da reclamada ficarão sob condição suspensiva, nos termos determinados na sentença. Realizados os recolhimentos das contribuições previdenciárias, intime-se a reclamada, por intermédio de seu procurador, para comprovar, nos autos, a remessa das informações dos dados da reclamatória trabalhista no eSocial, por meio da DCTFWeb, no prazo de 15 dias; tudo conforme detalhado em linhas pretéritas. Ressalta-se que o descumprimento das obrigações supracitadas implicará na expedição de ofício à Receita Federal para possíveis penalizações, incluindo multas e inscrição do devedor no cadastro positivo, impossibilitando a emissão da Certidão Negativa de Débito, conforme disposto nos arts. 32, § 10, e 32-A da Lei n.º 8.212/91, e art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Em caso de quitação do crédito exequendo, arquivem-se os autos definitivamente. Por outro lado, restando infrutíferas as consultas aos convênios, proceda-se à expedição de mandado de penhora e avaliação. Sendo negativo o cumprimento da diligência, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 10 dias, indicar meios claros e objetivos para prosseguimento da execução COM OBSERVÂNCIA DE TODAS AS MEDIDAS JÁ REALIZADAS OU INDEFERIDAS PELO JUÍZO sob pena de eventual multa com fulcro no art. 793-B, VI e art. 793-C da CLT além de SOBRESTAMENTO dos autos, por dois (02) anos; frise-se que após o decurso do prazo de dois (02) anos, a inércia do(a) credor(a) implicará na declaração da prescrição intercorrente, com a consequente extinção do crédito, nos termos do art. 11 - A da CLT. No silêncio: a) sobreste-se os autos por dois (02) anos, observando a Secretaria o andamento pertinente para fins de estatística; b) após o decurso do prazo assinalado, intime-se o(a) credor(a) para alegar eventual causa suspensiva ou interruptiva de prescrição, no prazo de 05 dias. c) persistindo a inércia, façam-me conclusos os autos para deliberações sobre a prescrição intercorrente. GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. ALEXANDRE VALLE PIOVESAN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IET-INSTITUTO DE ENSINO TEIXEIRA LTDA - TUDO BELO ESTETICA LTDA

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