Publicações do processo

0011085-05.2016.5.09.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT9 · 15ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0011085-05.2016.5.09.0015 AUTOR: WESLEY LOURENCO DA SILVA RÉU: KENJI - GASTRONOMIA JAPONESA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e296443 proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz(a) do Trabalho desta Vara. LUCIANO RAMOS DE LIMA 07/09/2026 DESPACHO A parte executada Paloma Miranda Cordeiro apresentou petição no ID b3bf13b. Ela requereu o levantamento da indisponibilidade que recai sobre o imóvel de matrícula nº 141.087, registrado no 8º Registro de Imóveis de Curitiba. A restrição foi efetivada por meio do convênio Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), conforme consta na averbação AV-34 da respectiva matrícula no ID 6c6e49d. A executada sustenta que o imóvel é seu único bem e que a proteção legal do bem de família já foi reconhecida em outros processos judiciais. O ordenamento jurídico protege o imóvel residencial próprio da entidade familiar contra constrições judiciais, conforme estabelece o artigo 1º da Lei nº 8.009/1990. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 486, consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade permanece mesmo quando o bem está locado, desde que a renda do aluguel seja revertida para a subsistência da família. Entretanto, existe uma distinção fundamental entre a penhora e a indisponibilidade de bens. A penhora é um ato de apreensão judicial que visa a futura expropriação do bem, como a venda em leilão, para o pagamento da dívida. Já a indisponibilidade via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é uma medida acautelatória. Ela impede que o proprietário se desfaça do patrimônio sem prévio conhecimento do Juízo, mas não retira o direito de uso, gozo e, principalmente, a percepção dos aluguéis. No caso em exame, a manutenção da indisponibilidade não impede que a executada continue recebendo os frutos da locação para sua sobrevivência. O levantamento dessa restrição somente se justificaria se houvesse a real intenção de venda do imóvel pelos proprietários, a fim de obter valores para sobrevivência ou intenção de compra de imóvel de menor valor para moradia ou nova locação, o que não ocorre no momento, visto que o bem está gerando renda mensal. A medida assegura que eventual tentativa de alienação futura seja levada ao conhecimento deste Juízo, protegendo o crédito trabalhista sem ferir a dignidade da executada ou o direito à moradia. A indisponibilidade atua apenas como uma garantia de publicidade perante terceiros, evitando a fraude à execução e preservando a eficácia do processo judicial. Ante o exposto, indefiro o pedido de levantamento da indisponibilidade do imóvel de matrícula nº 141.087. Atente-se, ainda, que as decisões em outros autos, juntadas pela executada, tiveram como base de decidir situações diversas dos presentes autos, não fazendo coisa julgada à presente execução, mormente pelo constatado e declarado na certidão Id fe73304. Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo legal sem manifestações, prossiga-se na forma do despacho Id a383432. CURITIBA/PR, 08 de setembro de 2026. KARINA AMARIZ PIRES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WESLEY LOURENCO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT9 · 15ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0011085-05.2016.5.09.0015 AUTOR: WESLEY LOURENCO DA SILVA RÉU: KENJI - GASTRONOMIA JAPONESA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e296443 proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz(a) do Trabalho desta Vara. LUCIANO RAMOS DE LIMA 07/09/2026 DESPACHO A parte executada Paloma Miranda Cordeiro apresentou petição no ID b3bf13b. Ela requereu o levantamento da indisponibilidade que recai sobre o imóvel de matrícula nº 141.087, registrado no 8º Registro de Imóveis de Curitiba. A restrição foi efetivada por meio do convênio Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), conforme consta na averbação AV-34 da respectiva matrícula no ID 6c6e49d. A executada sustenta que o imóvel é seu único bem e que a proteção legal do bem de família já foi reconhecida em outros processos judiciais. O ordenamento jurídico protege o imóvel residencial próprio da entidade familiar contra constrições judiciais, conforme estabelece o artigo 1º da Lei nº 8.009/1990. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 486, consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade permanece mesmo quando o bem está locado, desde que a renda do aluguel seja revertida para a subsistência da família. Entretanto, existe uma distinção fundamental entre a penhora e a indisponibilidade de bens. A penhora é um ato de apreensão judicial que visa a futura expropriação do bem, como a venda em leilão, para o pagamento da dívida. Já a indisponibilidade via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é uma medida acautelatória. Ela impede que o proprietário se desfaça do patrimônio sem prévio conhecimento do Juízo, mas não retira o direito de uso, gozo e, principalmente, a percepção dos aluguéis. No caso em exame, a manutenção da indisponibilidade não impede que a executada continue recebendo os frutos da locação para sua sobrevivência. O levantamento dessa restrição somente se justificaria se houvesse a real intenção de venda do imóvel pelos proprietários, a fim de obter valores para sobrevivência ou intenção de compra de imóvel de menor valor para moradia ou nova locação, o que não ocorre no momento, visto que o bem está gerando renda mensal. A medida assegura que eventual tentativa de alienação futura seja levada ao conhecimento deste Juízo, protegendo o crédito trabalhista sem ferir a dignidade da executada ou o direito à moradia. A indisponibilidade atua apenas como uma garantia de publicidade perante terceiros, evitando a fraude à execução e preservando a eficácia do processo judicial. Ante o exposto, indefiro o pedido de levantamento da indisponibilidade do imóvel de matrícula nº 141.087. Atente-se, ainda, que as decisões em outros autos, juntadas pela executada, tiveram como base de decidir situações diversas dos presentes autos, não fazendo coisa julgada à presente execução, mormente pelo constatado e declarado na certidão Id fe73304. Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo legal sem manifestações, prossiga-se na forma do despacho Id a383432. CURITIBA/PR, 08 de setembro de 2026. KARINA AMARIZ PIRES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KAITEN SUSHI GASTRONOMIA JAPONESA - EIRELI - PALOMA MIRANDA CORDEIRO - KENJI - GASTRONOMIA JAPONESA LTDA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.