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0011084-84.2019.5.18.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT18 · JUÍZO DE EXECUÇÃO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO JUÍZO DE EXECUÇÃO ATSum 0011084-84.2019.5.18.0008 AUTOR: VIRGGILLIUS GIORGGIUS ESTTACIUS FERREIRA MAIA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cbc4150 proferido nos autos. DESPACHO Nestes autos, as partes não impugnaram os cálculos de liquidação que foram readequados após o trânsito em julgado da sentença executiva. Assim, definitiva a conta de liquidação, proceda-se à atualização dos cálculos, com exclusão das custas, pois a Fazenda Pública é isenta do pagamento (art. 790-A, I, da CLT). Em seguida, considerando que o teto para pagamento mediante RPV em face do(a) executado(a) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, conforme Lei Federal nº 10.259 de 12/07/2001 (arts. 3º e 17, § 1º) em aplicação combinada com a Constituição Federal (art. 100, § 3º), é o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, atualmente fixado em R$97.260,00 e, considerando ainda que o crédito bruto do(a) exequente é de R$ 68.467,19 e que o crédito de honorários sucumbenciais de seu advogado é de R$ 3.423,36, atualizados até 31/07/2026, portanto inferiores ao teto mencionado; expeçam-se as RPVs para pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência e para satisfação do(a) credor(a) trabalhista, nos termos do artigo 1º da Resolução CNJ 303/2019. Deverá o(a) credor(a), no prazo de 05 (cinco) dias, informar nos autos seus DADOS BANCÁRIOS, para fins de expedição dos requisitórios judiciais e para depósito de seus créditos, pois a Resolução CNJ n.º 303/2019 estabelece como padrão de modalidade de pagamento o depósito em conta individualizada em nome do beneficiário, com o objetivo de dar segurança, rastreabilidade e eficiência ao pagamento de precatórios (art. 31), o que pode ser aplicado também às requisições de pequeno valor. Intimem-se as partes. GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. NARAYANA TEIXEIRA HANNAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VIRGGILLIUS GIORGGIUS ESTTACIUS FERREIRA MAIA

  2. Intimação

    TRT18 · JUÍZO DE EXECUÇÃO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO JUÍZO DE EXECUÇÃO ATSum 0011084-84.2019.5.18.0008 AUTOR: VIRGGILLIUS GIORGGIUS ESTTACIUS FERREIRA MAIA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cbc4150 proferido nos autos. DESPACHO Nestes autos, as partes não impugnaram os cálculos de liquidação que foram readequados após o trânsito em julgado da sentença executiva. Assim, definitiva a conta de liquidação, proceda-se à atualização dos cálculos, com exclusão das custas, pois a Fazenda Pública é isenta do pagamento (art. 790-A, I, da CLT). Em seguida, considerando que o teto para pagamento mediante RPV em face do(a) executado(a) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, conforme Lei Federal nº 10.259 de 12/07/2001 (arts. 3º e 17, § 1º) em aplicação combinada com a Constituição Federal (art. 100, § 3º), é o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, atualmente fixado em R$97.260,00 e, considerando ainda que o crédito bruto do(a) exequente é de R$ 68.467,19 e que o crédito de honorários sucumbenciais de seu advogado é de R$ 3.423,36, atualizados até 31/07/2026, portanto inferiores ao teto mencionado; expeçam-se as RPVs para pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência e para satisfação do(a) credor(a) trabalhista, nos termos do artigo 1º da Resolução CNJ 303/2019. Deverá o(a) credor(a), no prazo de 05 (cinco) dias, informar nos autos seus DADOS BANCÁRIOS, para fins de expedição dos requisitórios judiciais e para depósito de seus créditos, pois a Resolução CNJ n.º 303/2019 estabelece como padrão de modalidade de pagamento o depósito em conta individualizada em nome do beneficiário, com o objetivo de dar segurança, rastreabilidade e eficiência ao pagamento de precatórios (art. 31), o que pode ser aplicado também às requisições de pequeno valor. Intimem-se as partes. GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. NARAYANA TEIXEIRA HANNAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

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