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TRT15 · EXE1 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011084-76.2021.5.15.0015 AUTOR: ADEMAR JOSE DE SOUZA E OUTROS (1) RÉU: 3S VIGILANCIA EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4861ba3 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Trata-se de processo que tem como devedor principal a empresa 3S VIGILANCIA EIRELI - ME, respondendo igualmente pela dívida o sócio EDIVALDO PEREIRA DA SILVA Esgotadas sem sucesso as pesquisas realizadas junto ao patrimônio dos devedores (pessoa jurídica e pessoa física), não obteve o Juízo resultado capaz de promover a satisfação da presente execução. O exequente traz notícia de óbito do sócio executado Edivaldo. Muito embora tenha o Juízo já realizado todas as investigações patrimoniais em face do aludido sócio executado, sem identificar qualquer bem capaz de viabilizar a satisfação desta execução, informa o exequente a existência de abertura de processo de inventário de bens, em trâmite perante a MM 3º Vara de Família e Sucessões de Bauru. Em atendimento ao requerimento formalizado pela parte exequente, assino o presente despacho com força de OFÍCIO a ser encaminhado para o processo 1027441-17.2023.8.26.0071, que tramita perante o M.M. Juízo da 3º Vara de Família e Sucessões de Bauru, dando-lhe ciência de que EDIVALDO PEREIRA DA SILVA - CPF: 148.807.868-88, na qualidade de sócio da empresa 3S VIGILANCIA EIRELI - ME, é devedor neste processo trabalhista nº 0011084-76.2021.5.15.0015, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Franca, para solicitar, antes da partilha, a RESERVA de CRÉDITO através do expediente de PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS no PROCESSO 1027441-17.2023.8.26.0071, no montante suficiente para a satisfação de R$631.892,47, atualizado até 11/08/2026, conforme planilha acessível no link: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao/26081116451588700000303511179?instancia=1 Solicita-se especial vênia do Juízo Oficiado para que, quando da penhora de valores, existindo eventual concurso de outros credores, priorize a satisfação do crédito trabalhista deste empregado, em razão de sua natureza privilegiada. Solicita-se, ainda, especial vênia do Juízo Oficiado para que, imbuído do espírito de colaboração que deve nortear a prática dos atos processuais entre órgãos públicos do mesmo Poder, recepcione este Ofício de Reserva de Crédito com efeito de Mandado de Penhora no Rosto dos Autos. Providencie a Secretaria o encaminhamento do expediente, por mim assinado eletronicamente por meio correspondência eletrônica efetivada por e-mail ou malote digital. Aguarde-se por 30 dias resposta do Juízo Oficiado sobre a possibilidade ou não de formalizar a Reserva de Crédito. Transcorrido o prazo acima, no silêncio da Vara Oficiada, inferirá este Juízo pela possibilidade de Reserva de Crédito, devendo a Secretaria promover nestes autos o lançamento no sistema E-Gestão do movimento SUSPENSÃO, ao invés de “arquivo provisório”, onde o processo permanecerá sobrestado pelo período de dois anos, aguardando a regular tramitação do processo em que houve a reserva. Caso o Juízo Oficiado responda informando que não receberá a solicitação da reserva de numerário pela inexistência de crédito em favor do executado, intime-se o exequente para, em 10 dias, com exposição clara e objetiva, indicar o meio seguro e eficaz pelo qual pretende promover resultado útil ao processo, manifestação esta que deverá estar devidamente acompanhada de prova material quanto a alteração significativa na situação financeira dos executados e da existência de lastro patrimonial exequível capaz de justificar a providência. Transcorrido o prazo concedido para manifestação do exequente, retornem-me os autos em conclusão para deliberação. RIBEIRAO PRETO/SP, 04 de setembro de 2026 ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA GOMIDE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADEMAR JOSE DE SOUZA
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