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0011084-74.2024.5.15.0111

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · EXE1 - Sorocaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SOROCABA CumSen 0011084-74.2024.5.15.0111 EXEQUENTE: DANIEL MAX FAUSTINO EXECUTADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d94938 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE TIETÊ DESPACHO Vistos. Compulsando os autos, bem como a Decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo, no processo nº 4152930-18.2026.8.26.0100), constata-se a existência de determinação expressa do Juízo Universal. O referido Juízo, no exercício de sua competência para o processamento da recuperação judicial do Grupo Casas Bahia (incluindo as empresas ASAP LOG - LOGÍSTICA E SOLUÇÕES LTDA., CASAS BAHIA TECNOLOGIA LTDA., CNT SOLUÇÕES EM NEGÓCIOS DIGITAIS E LOGÍSTICA LTDA., INDÚSTRIA DE MÓVEIS BARTIRA LTDA, CNTLOG EXPRESS LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA., CNOVA COMÉRCIO ELETRÔNICO S.A., GRUPO CASAS BAHIA S.A., ASAP LOG LTDA., GLOBEX ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. e INTEGRA SOLUÇÕES PARA VAREJO DIGITAL LTDA.), deferiu a antecipação dos efeitos do stay period, suspendendo as execuções contra as recuperandas. Ademais, a decisão em referência determina que os juízos trabalhistas se abstenham de autorizar o levantamento de depósitos judiciais e recursais vinculados a créditos sujeitos à recuperação, mantendo-os resguardados sob custódia judicial até deliberação oportuna do Juízo Universal. Diante do exposto, e em observância ao princípio da par conditio creditorum e à competência do Juízo da Recuperação Judicial (arts. 6º e 47 da Lei nº 11.101/2005), DECIDO: SUSPENDER a presente execução em face da empresa recuperanda, bem como quaisquer atos constritivos, em estrito cumprimento à decisão exarada no processo nº 4152930-18.2026.8.26.0100. INDEFERIR, por ora, a liberação de quaisquer valores que se encontram bloqueados nos presentes autos, bem como remessa destes valores ao Juízo da Recuperação Judicial, devendo tais quantias permanecerem acauteladas em conta judicial vinculada a este juízo, à disposição do Juízo Universal, nos termos do comando contido na decisão supramencionada, até ulterior determinação ou até que ocorra o trânsito em julgado da habilitação do crédito no quadro geral de credores. Intimem-se as partes acerca desta decisão. À Secretaria para as providências necessárias ao cumprimento da presente decisão. SOROCABA/SP, 08 de setembro de 2026 CAROLINA VENTIN DE OLIVEIRA PRATES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.

  2. Intimação

    TRT15 · EXE1 - Sorocaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SOROCABA CumSen 0011084-74.2024.5.15.0111 EXEQUENTE: DANIEL MAX FAUSTINO EXECUTADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d94938 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE TIETÊ DESPACHO Vistos. Compulsando os autos, bem como a Decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo, no processo nº 4152930-18.2026.8.26.0100), constata-se a existência de determinação expressa do Juízo Universal. O referido Juízo, no exercício de sua competência para o processamento da recuperação judicial do Grupo Casas Bahia (incluindo as empresas ASAP LOG - LOGÍSTICA E SOLUÇÕES LTDA., CASAS BAHIA TECNOLOGIA LTDA., CNT SOLUÇÕES EM NEGÓCIOS DIGITAIS E LOGÍSTICA LTDA., INDÚSTRIA DE MÓVEIS BARTIRA LTDA, CNTLOG EXPRESS LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA., CNOVA COMÉRCIO ELETRÔNICO S.A., GRUPO CASAS BAHIA S.A., ASAP LOG LTDA., GLOBEX ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. e INTEGRA SOLUÇÕES PARA VAREJO DIGITAL LTDA.), deferiu a antecipação dos efeitos do stay period, suspendendo as execuções contra as recuperandas. Ademais, a decisão em referência determina que os juízos trabalhistas se abstenham de autorizar o levantamento de depósitos judiciais e recursais vinculados a créditos sujeitos à recuperação, mantendo-os resguardados sob custódia judicial até deliberação oportuna do Juízo Universal. Diante do exposto, e em observância ao princípio da par conditio creditorum e à competência do Juízo da Recuperação Judicial (arts. 6º e 47 da Lei nº 11.101/2005), DECIDO: SUSPENDER a presente execução em face da empresa recuperanda, bem como quaisquer atos constritivos, em estrito cumprimento à decisão exarada no processo nº 4152930-18.2026.8.26.0100. INDEFERIR, por ora, a liberação de quaisquer valores que se encontram bloqueados nos presentes autos, bem como remessa destes valores ao Juízo da Recuperação Judicial, devendo tais quantias permanecerem acauteladas em conta judicial vinculada a este juízo, à disposição do Juízo Universal, nos termos do comando contido na decisão supramencionada, até ulterior determinação ou até que ocorra o trânsito em julgado da habilitação do crédito no quadro geral de credores. Intimem-se as partes acerca desta decisão. À Secretaria para as providências necessárias ao cumprimento da presente decisão. SOROCABA/SP, 08 de setembro de 2026 CAROLINA VENTIN DE OLIVEIRA PRATES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL MAX FAUSTINO

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