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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA EDCiv RRAg AIRR 0011084-64.2021.5.15.0116 EMBARGANTE: ADEMIR APARECIDO DE ALBUQUERQUE EMBARGADO: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-RRAg - 0011084-64.2021.5.15.0116 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMMRC/tam/jpd EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ADICIONAL DE 70%. MEMORANDO CIRCULAR 2316/2016-GPAR /CEGEP DA ECT. ALTERAÇÃOCONTRATUAL LESIVA. OMISSÃO INEXISTENTE. Não constatada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-RRAg - 0011084-64.2021.5.15.0116, em que é EMBARGANTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e é EMBARGADO ADEMIR APARECIDO DE ALBUQUERQUE. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão prolatado por esta eg. 7ª Turma, por meio do qual acordaram os Ministros, à unanimidade: “(a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento quanto aos temas “Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT - coparticipação do empregado no custeio do plano de saúde - sentença normativa proferida pelo TST no dissídio coletivo nº 1000295-05.2017.5.00.0000 - violação ao direito adquirido não configurada”, “adicional de 15% do salário-base pelo ‘labor aos fins de semana’ - parcela afastada na sentença normativa proferida pelo TST no dissídio coletivo de greve DCG 1001203-57.2020.5.00.0000 - óbice de natureza processual - transcrição de trecho do acórdão regional no início das razões do recurso - desvinculação com os tópicos respectivos das razões recursais - ausência de cotejo analítico. art. 896, §1º-A, I e III, da CLT - requisitos não atendidos”, “supressão do vale alimentação - norma coletiva - sentença normativa proferida nos autos do dissídio coletivo de greve DCG 1001203-57.2020.5.00.0000 – ultratividade - decisão em conformidade com a tese do STF na ADPF 323” e “honorários sucumbenciais - beneficiário da justiça gratuita - art. 791-a, § 4º, da CLT - ADI 5766 - óbice de natureza processual - rito sumaríssimo - ausente a indicação de hipótese de cabimento mencionada no art. 896, § 9º, da CLT”; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao tema “alteração da forma de cálculo do abono pecuniário de férias -adicional de 70% - memorando circular 2316/2016-GPAR/CEGEP da ECT - alteração contratual lesiva -decisão contrária à jurisprudência majoritária desta Corte Superior”, para processar o recurso de revista, no aspecto; e (c) reconhecer a transcendência política, conhecer do recurso de revista quanto ao tema “alteração da forma de cálculo do abono pecuniário de férias - adicional de 70% - memorando circular 2316/2016-GPAR/CEGEP da ECT - alteração contratual lesiva - decisão contrária à jurisprudência majoritária desta Corte Superior”, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento, para julgar procedente o pedido de condenação da parte reclamada ao pagamento das diferenças decorrentes da alteração na forma de cálculo do abono pecuniário (art. 143da CLT) com advento do Memorando Circular nº 2316/2016, conforme se apurar em liquidação de sentença”. Não foi apresentada impugnação aos Embargos de Declaração. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço os Embargos de Declaração. MÉRITO Sustenta a parte embargante, em suas razões recursais, que há omissão no julgado embargado. Alega que o acordão ao considerar ilícita a alteração de abono pecuniário de férias está em dissonância com a jurisprudência e arts. 5º, II, 7º, XXVI, 37, caput, da Constituição Federal de 1988. Por meio do acórdão embargado, esta 7ª Turma decidiu, na fração de interesse do embargante, que (destaques acrescidos): V O T O AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. 2. MÉRITO (...) 2.2. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ADICIONAL DE 70%. MEMORANDO CIRCULAR 2316/2016-GPAR/CEGEP DA ECT. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Consta da decisão em que se denegou o seguimento ao recurso de revista: Férias / Abono Pecuniário. ALTERAÇÃO DO ADICIONAL DE FÉRIAS DE 70% ALTERAÇÃO POR SENTENÇA NORMATIVA - DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE (DCG) Nº 1001203-57.2020.5.00.0000 MEMORANDO CIRCULAR 2316/2016-GPAR/CEGEP CLÁUSULA 59 DO ACT/2020 OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO OU AO NEGÓCIO JURÍDICO PERFEITO - INOCORRÊNCIA No tocante ao não acolhimento das diferenças do abono de férias, em face da sentença normativa exarada no DCG nº 1001203-57.2020.5.00.0000, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais invocados. Ademais, não existe dissenso da Súmula 51 do Eg. TST (alteração contratual lesiva feita unilateralmente pelo empregador), uma vez que trata de hipótese diversa da discutida nos presentes autos (alteração por meio de sentença normativa). No particular, a Corte Regional decidiu: Do abono de férias - alteração da forma de cálculo É incontroverso nos autos que, até a edição do Memorando Circular n. 2316/2016-GPAR/CEGEP, era observada uma metodologia mais benéfica ao empregado para o cálculo do abono pecuniário de férias, eis que resultava em pagamento duplicado quando da conversão de 10 dias de férias em indenização, pois a gratificação de férias incidia sobre estes, bem como sobre os 30 dias de férias. A Origem considerou que a alteração da forma de cálculo, a partir de 2016, violou o art. 468 da CLT, razão pela qual condenou a Ré ao pagamento de diferenças. A Recorrente, porém, sustenta que o equívoco teve de ser corrigido porque o procedimento não condizia com o art. 143 da CLT e ainda gerava distorção nos pagamentos entre os empregados que abonavam um terço das férias e aqueles que usufruíam integralmente dos 30 dias. Invoca a seu favor, ainda, o direito de autotutela, que lhe permite a anulação dos atos ilegais, conforme Súmula 473 do STF. Com razão a Recorrente. Da leitura conjunta do art. 7º, XVII, CF com art. 143 da CLT, extrai-se que o terço de férias incide sobre a remuneração de 30 dias de férias, sejam elas parcialmente abonadas ou não. Do mesmo modo, a cláusula 59 do ACT, que outrora previa a incidência de gratificação de 70% sobre a remuneração das férias, não previu duas incidências dessa gratificação dobre o abono pecuniário. Outrossim, o Manual de Pessoal - MANPES, Módulo 1, Capítulo 2, Anexo 12, item 44.1 prescreve (fl. 393): "O abono pecuniário tem como base de cálculo a remuneração que o empregado estiver percebendo no período relativo a esse abono (Art. 143 - CLT), acrescida da gratificação de férias". Assim, o procedimento que era observado pela Reclamada, até o Mem. Circular 2316/2016 - CPAR/CEGEP, fazia incidir a gratificação de férias sobre 40 dias, em vez dos 30 estabelecidos nas normativas aplicáveis. Vale dizer, a sistemática antes praticada incidia em erro de cálculo, que implicava numa gratificação de 93,33%, quando as normas então vigentes determinam a incidência de 70%, em patente prejuízo aos cofres públicos, com possibilidade, inclusive, de responsabilização civil e penal do gestor em tais casos. Frise-se que a Ré é empresa pública federal, integrante da Administração Indireta, e, portanto, deve obediência aos princípios previstos no art. 37, caput, da CF, notadamente o da legalidade. E, de acordo com a Súmula 473 do Superior Tribunal Federal, a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos. Nesse espeque, a adequação da metodologia de cálculo da gratificação de férias não constitui ofensa ao artigo 468 da CLT, tampouco à Súmula 51, I, do TST. Nesse sentido, colaciono aresto do C. TST: [...] Destaco, outrossim, que esta C. Câmara já decidiu no mesmo sentido, ao apreciar recurso ordinário no processo nº 0011067-02.2020.5.15.0136, Rel. Des. Renan Ravel Rodrigues Fagundes, DEJT 10/12/2021. Assim, acolho o apelo da Reclamada, para afastar a condenação referente a diferenças do abono pecuniário de férias. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. No recurso de revista foram atendidos os requisitos formais previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a mudança na forma do cálculo do abono pecuniário da ECT, mediante norma interna, representa alteração contratual lesiva. Nesse sentido: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. ECT. ABONO PECUNIÁRIO. FÉRIAS. MUDANÇA DO CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. SÚMULA Nº 51, I, DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1001261- 80.2016.5.02.0441, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 26/02/2021) (...) Observa-se, assim, que a causa oferece transcendência política, pois contrariada a jurisprudência desta Corte Superior. O recurso de revista alcança processamento, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. (...) RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de conhecimento, passo à análise dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. 1.1. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ADICIONAL DE 70%. MEMORANDO CIRCULAR 2316/2016-GPAR/CEGEP DA ECT. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em face dos fundamentos consignados no exame do agravo de instrumento, reconhecida a transcendência política da causa, conheço do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. 2. MÉRITO 2.1. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ADICIONAL DE 70%. MEMORANDO CIRCULAR 2316/2016-GPAR/CEGEP DA ECT. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em decorrência do reconhecimento da reconhecida transcendência política da causa e por identificar violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, dou provimento ao recurso de revista para julgar procedente o pedido de condenação da parte reclamada ao pagamento das diferenças decorrentes da alteração na forma de cálculo do abono pecuniário (art. 143 da CLT) com advento do Memorando Circular nº 2316/2016, conforme se apurar em liquidação de sentença. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento quanto aos temas “Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT - coparticipação do empregado no custeio do plano de saúde - sentença normativa proferida pelo TST no dissídio coletivo nº 1000295-05.2017.5.00.0000 - violação ao direito adquirido não configurada”, “adicional de 15% do salário-base pelo ‘labor aos fins de semana’ - parcela afastada na sentença normativa proferida pelo TST no dissídio coletivo de greve DCG 1001203-57.2020.5.00.0000 - óbice de natureza processual - transcrição de trecho do acórdão regional no início das razões do recurso - desvinculação com os tópicos respectivos das razões recursais - ausência de cotejo analítico. art. 896, §1º-A, I e III, da CLT - requisitos não atendidos”, “supressão do vale alimentação - norma coletiva - sentença normativa proferida nos autos do dissídio coletivo de greve DCG 1001203-57.2020.5.00.0000 – ultratividade - decisão em conformidade com a tese do STF na ADPF 323” e “honorários sucumbenciais - beneficiário da justiça gratuita - art. 791-a, § 4º, da CLT - ADI 5766 - óbice de natureza processual - rito sumaríssimo - ausente a indicação de hipótese de cabimento mencionada no art. 896, § 9º, da CLT”; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao tema “alteração da forma de cálculo do abono pecuniário de férias - adicional de 70% - memorando circular 2316/2016-GPAR/CEGEP da ECT - alteração contratual lesiva - decisão contrária à jurisprudência majoritária desta Corte Superior”, para processar o recurso de revista, no aspecto; e (c) reconhecer a transcendência política, conhecer do recurso de revista quanto ao tema “alteração da forma de cálculo do abono pecuniário de férias - adicional de 70% - memorando circular 2316/2016-GPAR/CEGEP da ECT - alteração contratual lesiva - decisão contrária à jurisprudência majoritária desta Corte Superior”, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento, para julgar procedente o pedido de condenação da parte reclamada ao pagamento das diferenças decorrentes da alteração na forma de cálculo do abono pecuniário (art. 143 da CLT) com advento do Memorando Circular nº 2316/2016, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas processuais pela parte reclamada, no importe de R$200,00, calculadas sobre o arbitrado à condenação de R$10.000,00, das quais está isenta do recolhimento, na forma do art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69. As pretensões deduzidas pelo embargante não merecem, todavia, prosperar, na medida em que não se verifica no acórdão embargado a incidência de qualquer hipótese prevista nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, inexistindo omissão a ser sanada. Conforme se extrai do acórdão embargado, esta eg. 7ª Turma adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, consignando, categoricamente, que prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a mudança na forma do cálculo do abono pecuniário da ECT, mediante norma interna, representa alteração contratual lesiva, concluindo que houve violação ao art. 5º XXXVI, da Constituição da República, dando provimento ao recurso de revista para julgar procedente o pedido de condenação da parte reclamada ao pagamento das diferenças decorrentes da alteração na forma de cálculo do abono pecuniário, na forma do art. 143 da CLT. Fundamentou a decisão em precedentes do c. TST no mesmo sentido. Destaca-se que a omissão que justifica a oposição de embargos de declaração ocorre quando existem questões ou pretensões no litígio que não foram apreciadas ou decididas, de forma expressa, na decisão embargada, o que não se verifica na hipótese. Conclui-se, diante do exposto, que o que pretende o ora embargante, na verdade, é rediscutir por meio dos Embargos de Declaração matéria já examinada pela Turma. Tal medida revela-se, contudo, inadequada para se atingir o fim pretendido, uma vez que o recurso interposto desvia-se de sua finalidade processual, de forma a inviabilizar o seu enquadramento nas hipóteses descritas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Ante o exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração. Brasília, 25 de agosto de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- ADEMIR APARECIDO DE ALBUQUERQUE