Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011084-50.2024.5.15.0119 AUTOR: FABRICIO RODRIGUES FERRO RÉU: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6d05d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc., Vieram os autos conclusos para sentença, conforme determinado na ata de ID 2a3bcf6, conduzida por outro magistrado. Ocorre que, lendo a decisão superior de ID d068892, creio, smj, que o comando do E. TRT é de retorno dos autos à 2ª instância para prosseguimento: "Como o Excelentíssimo Juiz já formou seu convencimento, não considero processualmente útil e funcional anular sua decisão e determinar a prolação de outra, certamente com a mesma conclusão, destoando da celeridade preconizada no Artigo 5º, Inciso LXXVIII, da Constituição. Com base no disposto nos Artigo 765, da CLT e Artigo 938, do Código de Processo Civil, converto o julgamento em diligência para colheita do depoimento pessoal do reclamante sobre o tema da jornada de trabalho, garantindo igual direito em relação ao reclamante, intimando-se as partes pessoalmente para comparecimento à audiência, sob pena de confissão ficta, conforme enunciado da Súmula 74/TST. Desde já alerto às partes que a presente decisão é da espécie interlocutória, não terminativa do feito e, portanto, não admite recurso imediato, na forma da Súmula 214/TST, e precedente símile da Alta Corte Trabalhista em decisão de , na qual acolhi alegação de cerceamento de defesa: processo nº TST-minha relatoria AIRR-12996-62.2017.5.15.0011, Ministro Relator Lelio Bentes Corrêa. A prova deverá ser produzida com urgência e prioritariamente. Cumprido, retornem para prosseguimento" (g.n.). Com os nossos cumprimentos, assim, retornem os autos ao gabinete do Exmo. Dr. Desembargador do Trabalho DAGOBERTO NISHINA AZEVEDO. Cumpra-se com prioridade. LUCAS CILLI HORTA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011084-50.2024.5.15.0119 AUTOR: FABRICIO RODRIGUES FERRO RÉU: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6d05d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc., Vieram os autos conclusos para sentença, conforme determinado na ata de ID 2a3bcf6, conduzida por outro magistrado. Ocorre que, lendo a decisão superior de ID d068892, creio, smj, que o comando do E. TRT é de retorno dos autos à 2ª instância para prosseguimento: "Como o Excelentíssimo Juiz já formou seu convencimento, não considero processualmente útil e funcional anular sua decisão e determinar a prolação de outra, certamente com a mesma conclusão, destoando da celeridade preconizada no Artigo 5º, Inciso LXXVIII, da Constituição. Com base no disposto nos Artigo 765, da CLT e Artigo 938, do Código de Processo Civil, converto o julgamento em diligência para colheita do depoimento pessoal do reclamante sobre o tema da jornada de trabalho, garantindo igual direito em relação ao reclamante, intimando-se as partes pessoalmente para comparecimento à audiência, sob pena de confissão ficta, conforme enunciado da Súmula 74/TST. Desde já alerto às partes que a presente decisão é da espécie interlocutória, não terminativa do feito e, portanto, não admite recurso imediato, na forma da Súmula 214/TST, e precedente símile da Alta Corte Trabalhista em decisão de , na qual acolhi alegação de cerceamento de defesa: processo nº TST-minha relatoria AIRR-12996-62.2017.5.15.0011, Ministro Relator Lelio Bentes Corrêa. A prova deverá ser produzida com urgência e prioritariamente. Cumprido, retornem para prosseguimento" (g.n.). Com os nossos cumprimentos, assim, retornem os autos ao gabinete do Exmo. Dr. Desembargador do Trabalho DAGOBERTO NISHINA AZEVEDO. Cumpra-se com prioridade. LUCAS CILLI HORTA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FABRICIO RODRIGUES FERRO