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0011084-34.2026.5.03.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Araxa · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATSum 0011084-34.2026.5.03.0048 AUTOR: LUCELIA MARIA VITOR RÉU: JUSSARA REZENDE TEODORO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25c2d76 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO 0011084-34.2026.5.03.0048 Aos 06 dias do mês de setembro do ano de 2026, o MMº. Juiz do Trabalho, Dr. Vanderson Pereira de Oliveira, nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada por LUCELIA MARIA VITOR em face de JUSSARA REZENDE TEODORO DA SILVA proferiu a seguinte SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos moldes do art. 852-I da CLT. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A reclamante, impugna o pedido de justiça gratuita formulado pela reclamada, sob o argumento de que esta não comprovou insuficiência de recursos e percebeu remuneração incompatível com a concessão do benefício, nos termos do artigo 790, §3º e 4º, da CLT. Trata-se de impugnação genérica, desacompanhada de provas, sendo incapaz, portanto, de desconstituir a declaração de pobreza prestada por pessoa física, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. Logo, rejeito a impugnação. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Revelam-se inócuas as impugnações relativas aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Não há que se falar em limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos, porquanto o princípio da adstrição limita apenas o julgamento às pretensões deduzidas, não os valores a ela atribuídos, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região. Os valores atribuídos aos pedidos formulados na inicial são meramente estimativos e têm por objetivo a fixação do rito processual. VÍNCULO / UNICIDADE / VERBAS CORRELATAS A reclamante alega, em síntese, que: teria trabalhado para a reclamada desde 03/10/2024, com CTPS anotada somente em 01/10/2025 e sendo dispensada sem justa causa em 13/02/2026, sem receber também as verbas rescisórias de todo o período contratual. Pede o reconhecimento da unicidade contratual, a retificação da CTPS, bem como pagamento das verbas trabalhistas devidas, FGTS + 40%, recolhimentos previdenciários e fundiários do período laboral, bem como multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Em sua contestação, a reclamada não nega a prestação de serviços anterior à anotação, aduzindo que quitou todas as verbas devidas de todo o período contratual, o que foi impugnado pela autora em réplica (ID d15d55f). Embora a reclamada reconheça expressamente que houve prestação de serviços de 03/10/2024 a 30/09/2025 sem anotação em CTPS, não há comprovação nos autos do pagamento das verbas trabalhistas correspondentes, tampouco das verbas rescisórias devidas quando da dispensa da autora. Os recibos bancários (fls.105/114), apresentados pela defesa, não consignam o pagamento suscitado, mas tão somente de alguns meses dos salários mensais devidos, da 1ª parcela do 13º salário de 2025 (fls. 92 e 114) e das férias de 2025 (fls. 96 e 113). Ainda, examinando os extratos de FGTS apresentados pela reclamada (fls. 97 e 102), constato que, de fato, existem diferenças a serem depositadas em favor da autora. No que toca ao FGTS, dispõe o caput do art. 22 da LC 150/2015: "O empregador doméstico depositará a importância de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada empregado, destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador, não se aplicando ao empregado doméstico o disposto nos parágrafos 1º a 3º do art. 18 da Lei 8.036, de 11 de maio de 1990". Portanto, a trabalhadora doméstica não tem direito à indenização de 40% do FGTS. Porém, ao ser despedida, levanta a contribuição compensatória de 3,2%, depositada mensalmente pelo empregador. Quanto à duração contratual, evidente a unicidade entre o primeiro período, sem registro na CTPS, (de 03/10/2024 a 30/09/2025) e o segundo período do contrato de trabalho anotado (de 01/10/2025 a 13/02/2026). Assim, considerando a admissão em 03/10/2024, e a dispensa ocorrida em 13/02/2026, com aviso prévio projetado para 08/03/2026, são devidas as verbas rescisórias, inclusive relativas ao período anterior ao registro, quais sejam: a) aviso prévio indenizado; b) saldo de salário de 13 dias de 02/2026; c) 3/12 de 13º salário de 2024; d) 13º integral de 2025, autorizada a dedução dos valores pagos a mesmo título; e) 2/12 de 13º salário de 2026; f) 5/12 de férias proporcionais + 1/3; g) integralidade do FGTS e da contribuição compensatória de 3,2% na conta vinculada da reclamante, correspondente ao período do contrato de trabalho acima reconhecido, bem como sobre as parcelas rescisórias deferidas, no que couber. Improcede o pleito de pagamento das férias de 2025, visto que demonstrado pela ré sua quitação (fls. 96 e 113), e confirmado pela autora em depoimento pessoal. Ainda, condeno a parte reclamada a proceder à retificação da CTPS da reclamante, fazendo constar admissão em 03/10/2024, salário-mínimo, e dispensa em 08/03/2026 (projeção do aviso prévio), no prazo de 10 dias, sob pena de multa no importe de R$1.000,00 (art. 536 do CPC), a ser revertida em proveito do reclamante. Transcorrido o prazo in albis, deverá a Secretaria proceder à retificação, sem prejuízo da penalidade cominada. Diante do reconhecimento do vínculo empregatício em período anterior ao registrado na CTPS da autora, torna-se incontroversa a existência de verbas rescisórias, as quais não foram quitadas até a primeira audiência, de maneira que é devida a multa do artigo 467 da CLT. Sua base de cálculo será as parcelas de letras “a” até “f” supra. Também é devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT, sob idêntico fundamento. INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante alega que cumprindo jornada de segunda a sexta das 08h às 15h, não usufruía integralmente do intervalo intrajornada para refeição e descanso de 1 hora. Requer o pagamento do período não usufruído como horas extraordinárias, acrescidas do respectivo adicional. A reclamada, por sua vez, sustenta que a reclamante cumpria corretamente o intervalo de 15 minutos, visto que sua jornada era das 07h30 às 13h30 de segunda a sexta-feira. Ressalte-se que a reclamada deixou de apresentar os controles de ponto, em que pese a obrigatoriedade prevista no art. 12 da Lei Complementar nº 150/2015, o que atrai a aplicação da Súmula nº 338, I, do TST, gerando presunção relativa de veracidade quanto à jornada informada pela parte autora. Em depoimento pessoal a autora declarou que: “(....) 2) não tinha intervalo, pois terminava de comer e já ia trabalhar; estima que levava de 10 a 15 minutos para comer; quando acabava de comer já voltava para o serviço; (...) 4) começava a trabalhas às 08h e parava entre 13h e 15h; não parou mais cedo do que 13h; era mais comum sair por volta das 14h; não era possível a reclamada saber exatamente o horário em que a depoente saía, exceto quando eles chegavam antes; a reclamada trabalhava fora de casa; no intervalo de almoço estavam em casa a depoente e a babá; não tinha como a reclamada saber o tempo que a depoente estava fazendo de intervalo; repetiu que acabava de comer e já retomava o serviço; 5) na parte da manhã, quando chegava se tivesse algo pra comer na casa, podia comer; 6) o jantar era feito pela reclamada e a depoente podia comê-lo no almoço, mas muitas vezes teve que fazer comida; 7) não tinha café da tarde; se quisesse comer algo tinha que pegar algo que tivesse na casa; a depoente não fazia lanche da tarde, porque acabava o serviço e ia embora;(....).” Ata de audiência de ID 1776f25. Nos termos do art. 13 da LC 150/2015, é garantido o intervalo mínimo de 1 hora para jornadas superiores a 6 horas, sendo aplicável, subsidiariamente, o art. 71 da CLT. Todavia, pelo depoimento da própria autora, restou demonstrado que sua jornada média de trabalho era das 8h até as 14h. Portanto, sua jornada não excedia 6 horas diárias, razão pela qual o intervalo confessado como cumprido de 15 minutos era o legal. Logo, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras pela não fruição do intervalo intrajornada. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Pede a parte autora o pagamento de indenização por danos morais ao argumento de que a falta de registro em CTPS, ausência de depósitos de FGTS, bem como ausência de pagamento correto das verbas rescisórias, causaram-lhe prejuízos de ordem extrapatrimonial. O ordenamento jurídico consagrou a teoria da responsabilidade civil subjetiva, segundo a qual a obrigação de indenizar é consequência lógica do ato ilícito, como previsto no art. 186, do Código Civil de 2002, que assim dispõe: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Para que uma lesão seja considerada como dano moral, deve afetar os valores ideais do ser humano, o que ele tem de mais íntimo, admitido, portanto, o dano moral quando a lesão atingir o que se é e não apenas o que se tem. O dano moral pode ser, então, entendido como o sofrimento físico e mental, a perda da paz interior, o sentimento de dor, desânimo e angústia, conquanto não-mensurável por critérios objetivos, e que enseja uma reparação que dê à vítima o conforto e a esperança de ver mitigado o seu sentimento de dor, de menos valia, de desconforto. Na hipótese, as irregularidades alegadas possuem caráter estritamente patrimonial, resolvendo-se pela via da recomposição pecuniária deferida nesta decisão. Ao mais, não logrou a reclamante comprovar dano efetivo ou lesão concreta aos direitos da personalidade, declarando em depoimento pessoal que “ao fato de não ter a carteira assinada no começo do contrato até o momento não lhe trouxe problema”. Nesse norte, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. GRATUIDADE DE JUSTIÇA / RECLAMANTE Nos moldes do que preceitua o artigo 790, § 3°, da CLT, é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No caso, não há provas de que a reclamante tenha renda superior ao limite legal. Prevalece, assim, a declaração de miserabilidade jurídica, que possui presunção de veracidade, não ilidida por outros meios de prova. Defiro à parte autora, com fundamento nos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, o benefício da justiça gratuita. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMADA Devidamente cumpridos os requisitos para a concessão da justiça gratuita pela parte ré, que é pessoa física (art. 790, §3º da CLT; art. 99, § 3º, CPC; e Súmula 463 do TST), é devida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte ré. Defiro. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios a favor do advogado do reclamante, no importe equivalente a 5% sobre o crédito apurado em liquidação, observado o teor da OJ 348 da SDI-1 do TST. Condeno a parte autora a pagar aos advogados da reclamada, honorários de 5% sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes. A exigibilidade fica suspensa, visto que as partes são beneficiárias da justiça gratuita, conforme acórdão proferido na ADI 5766/STF e Recl. 60.142/STF. OUTROS PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Não há compensação/dedução a ser autorizada. A correção monetária será aplicada observando o decidido pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, quando definiu que na atualização do crédito trabalhista deve ser aplicado o índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial (aquela compreendida entre o vencimento da obrigação e o momento da citação), e, a partir da citação, a taxa Selic, esta já englobando os juros de mora. Em face da particularidade trabalhista, em que os juros de mora são devidos desde o ajuizamento da ação, este será o marco inicial de aplicação da Selic. Observe-se a OJ 302, da SDI-1, do TST, para atualização do FGTS. Nos termos da tese vinculante definida pelo TST em fevereiro/25 e diante dos termos do artigo 26 da Lei 8.036/90, os valores devidos a título de FGTS (parcelas principais e/ou reflexas) deverão ser depositadas em conta vinculada da autora (já existente ou a ser aberta para esse fim). A reclamada recolherá e comprovará nos autos, sob pena de execução, as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas salariais da condenação, cota patronal e do empregado. As contribuições devidas pela parte autora serão deduzidas do seu crédito. As parcelas de natureza indenizatória não sofrem incidência dessas contribuições, mesmo quando apuradas como reflexos de outros títulos, quais sejam: aviso prévio indenizado, férias com 1/3 indenizadas; FGTS e contribuição compensatória de 3,2%; multas dos artigos 467 e 477 da CLT. A retenção do imposto de renda é obrigatória, conforme determinado na Lei 8.541/92, em seu art. 46 e art. 43 da Lei 8.212/91, ficando desde já autorizado. Será deduzido do crédito do reclamante e recolhido o imposto de renda devido na fonte sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, na forma legal, observado o Decreto 9.580/2018, as IN 1500/2014 e 1928/2020 da RFB, o teor da OJ 400 da SBDI-1 do TST e Súmulas 125 e 386 do STJ. A falta de recolhimento do imposto de renda, quando devido, importará em ofício à Receita Federal. PROVIMENTOS FINAIS Objetivando evitar atos processuais desnecessários, com dispêndio para as partes e para a máquina judiciária, ressalto que o juiz não está adstrito à manifestação sobre todos os pontos levantados pelos litigantes, mas tão somente à indicação dos motivos determinantes da sua convicção. A lei processual não prevê a possibilidade do juiz, depois de publicar a sentença, modificá-la em sede de embargos de declaração para retificar alegado erro na apreciação das provas ou na aplicação do direito. Eventual recurso ordinário devolverá ao Tribunal a apreciação de todas as questões, consoante o artigo 1013, Código de Processo Civil, de inegável aplicação subsidiária. III. CONCLUSÃO Ante o exposto na fundamentação supra, que integra este dispositivo, rejeito as impugnações arguidas e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LUCELIA MARIA VITOR, condenando a reclamada JUSSARA REZENDE TEODORO DA SILVA a pagar-lhe, após o trânsito em julgado, no prazo legal, as seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado; b) saldo de salário de 13 dias de 02/2026; c) 3/12 avos de 13º salário de 2024; d) 13º integral de 2025, autorizada a dedução dos valores recebidos, conforme se apurar em liquidação; e) 2/12 avos de 13º salário de 2026; f) 5/12 avos de férias proporcionais + 1/3; g) integralidade do FGTS e da contribuição compensatória de 3,2% na conta vinculada da reclamante, correspondente ao período do contrato de trabalho acima reconhecido, bem como sobre as parcelas rescisórias deferidas, no que couber; h) multa do artigo 467 da CLT; i) multa do art. 477, § 8º, da CLT. Ainda, condeno a parte reclamada a proceder à retificação da CTPS da parte reclamante, fazendo constar admissão em 03/10/2024, salário mínimo, e dispensa em 08/03/2026 (projeção do aviso prévio), no prazo de 10 dias, sob pena de multa no importe de R$1.000,00 (art. 536 do CPC), a ser revertida em proveito do reclamante. Transcorrido o prazo in albis, deverá a Secretaria proceder à retificação, sem prejuízo da penalidade cominada. Os valores serão apurados em regular liquidação, com juros e correção monetária, na forma dos fundamentos. Honorários advocatícios, imposto de renda, contribuição previdenciária e demais parâmetros de liquidação também conforme a fundamentação. Concedida à reclamante e à reclamada a gratuidade de justiça. Custas processuais de R$340,00 pela reclamada, calculadas sobre R$17.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. vpoandrey ARAXA/MG, 06 de setembro de 2026. VANDERSON PEREIRA DE OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JUSSARA REZENDE TEODORO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Araxa · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATSum 0011084-34.2026.5.03.0048 AUTOR: LUCELIA MARIA VITOR RÉU: JUSSARA REZENDE TEODORO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25c2d76 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO 0011084-34.2026.5.03.0048 Aos 06 dias do mês de setembro do ano de 2026, o MMº. Juiz do Trabalho, Dr. Vanderson Pereira de Oliveira, nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada por LUCELIA MARIA VITOR em face de JUSSARA REZENDE TEODORO DA SILVA proferiu a seguinte SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos moldes do art. 852-I da CLT. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A reclamante, impugna o pedido de justiça gratuita formulado pela reclamada, sob o argumento de que esta não comprovou insuficiência de recursos e percebeu remuneração incompatível com a concessão do benefício, nos termos do artigo 790, §3º e 4º, da CLT. Trata-se de impugnação genérica, desacompanhada de provas, sendo incapaz, portanto, de desconstituir a declaração de pobreza prestada por pessoa física, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. Logo, rejeito a impugnação. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Revelam-se inócuas as impugnações relativas aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Não há que se falar em limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos, porquanto o princípio da adstrição limita apenas o julgamento às pretensões deduzidas, não os valores a ela atribuídos, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região. Os valores atribuídos aos pedidos formulados na inicial são meramente estimativos e têm por objetivo a fixação do rito processual. VÍNCULO / UNICIDADE / VERBAS CORRELATAS A reclamante alega, em síntese, que: teria trabalhado para a reclamada desde 03/10/2024, com CTPS anotada somente em 01/10/2025 e sendo dispensada sem justa causa em 13/02/2026, sem receber também as verbas rescisórias de todo o período contratual. Pede o reconhecimento da unicidade contratual, a retificação da CTPS, bem como pagamento das verbas trabalhistas devidas, FGTS + 40%, recolhimentos previdenciários e fundiários do período laboral, bem como multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Em sua contestação, a reclamada não nega a prestação de serviços anterior à anotação, aduzindo que quitou todas as verbas devidas de todo o período contratual, o que foi impugnado pela autora em réplica (ID d15d55f). Embora a reclamada reconheça expressamente que houve prestação de serviços de 03/10/2024 a 30/09/2025 sem anotação em CTPS, não há comprovação nos autos do pagamento das verbas trabalhistas correspondentes, tampouco das verbas rescisórias devidas quando da dispensa da autora. Os recibos bancários (fls.105/114), apresentados pela defesa, não consignam o pagamento suscitado, mas tão somente de alguns meses dos salários mensais devidos, da 1ª parcela do 13º salário de 2025 (fls. 92 e 114) e das férias de 2025 (fls. 96 e 113). Ainda, examinando os extratos de FGTS apresentados pela reclamada (fls. 97 e 102), constato que, de fato, existem diferenças a serem depositadas em favor da autora. No que toca ao FGTS, dispõe o caput do art. 22 da LC 150/2015: "O empregador doméstico depositará a importância de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada empregado, destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador, não se aplicando ao empregado doméstico o disposto nos parágrafos 1º a 3º do art. 18 da Lei 8.036, de 11 de maio de 1990". Portanto, a trabalhadora doméstica não tem direito à indenização de 40% do FGTS. Porém, ao ser despedida, levanta a contribuição compensatória de 3,2%, depositada mensalmente pelo empregador. Quanto à duração contratual, evidente a unicidade entre o primeiro período, sem registro na CTPS, (de 03/10/2024 a 30/09/2025) e o segundo período do contrato de trabalho anotado (de 01/10/2025 a 13/02/2026). Assim, considerando a admissão em 03/10/2024, e a dispensa ocorrida em 13/02/2026, com aviso prévio projetado para 08/03/2026, são devidas as verbas rescisórias, inclusive relativas ao período anterior ao registro, quais sejam: a) aviso prévio indenizado; b) saldo de salário de 13 dias de 02/2026; c) 3/12 de 13º salário de 2024; d) 13º integral de 2025, autorizada a dedução dos valores pagos a mesmo título; e) 2/12 de 13º salário de 2026; f) 5/12 de férias proporcionais + 1/3; g) integralidade do FGTS e da contribuição compensatória de 3,2% na conta vinculada da reclamante, correspondente ao período do contrato de trabalho acima reconhecido, bem como sobre as parcelas rescisórias deferidas, no que couber. Improcede o pleito de pagamento das férias de 2025, visto que demonstrado pela ré sua quitação (fls. 96 e 113), e confirmado pela autora em depoimento pessoal. Ainda, condeno a parte reclamada a proceder à retificação da CTPS da reclamante, fazendo constar admissão em 03/10/2024, salário-mínimo, e dispensa em 08/03/2026 (projeção do aviso prévio), no prazo de 10 dias, sob pena de multa no importe de R$1.000,00 (art. 536 do CPC), a ser revertida em proveito do reclamante. Transcorrido o prazo in albis, deverá a Secretaria proceder à retificação, sem prejuízo da penalidade cominada. Diante do reconhecimento do vínculo empregatício em período anterior ao registrado na CTPS da autora, torna-se incontroversa a existência de verbas rescisórias, as quais não foram quitadas até a primeira audiência, de maneira que é devida a multa do artigo 467 da CLT. Sua base de cálculo será as parcelas de letras “a” até “f” supra. Também é devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT, sob idêntico fundamento. INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante alega que cumprindo jornada de segunda a sexta das 08h às 15h, não usufruía integralmente do intervalo intrajornada para refeição e descanso de 1 hora. Requer o pagamento do período não usufruído como horas extraordinárias, acrescidas do respectivo adicional. A reclamada, por sua vez, sustenta que a reclamante cumpria corretamente o intervalo de 15 minutos, visto que sua jornada era das 07h30 às 13h30 de segunda a sexta-feira. Ressalte-se que a reclamada deixou de apresentar os controles de ponto, em que pese a obrigatoriedade prevista no art. 12 da Lei Complementar nº 150/2015, o que atrai a aplicação da Súmula nº 338, I, do TST, gerando presunção relativa de veracidade quanto à jornada informada pela parte autora. Em depoimento pessoal a autora declarou que: “(....) 2) não tinha intervalo, pois terminava de comer e já ia trabalhar; estima que levava de 10 a 15 minutos para comer; quando acabava de comer já voltava para o serviço; (...) 4) começava a trabalhas às 08h e parava entre 13h e 15h; não parou mais cedo do que 13h; era mais comum sair por volta das 14h; não era possível a reclamada saber exatamente o horário em que a depoente saía, exceto quando eles chegavam antes; a reclamada trabalhava fora de casa; no intervalo de almoço estavam em casa a depoente e a babá; não tinha como a reclamada saber o tempo que a depoente estava fazendo de intervalo; repetiu que acabava de comer e já retomava o serviço; 5) na parte da manhã, quando chegava se tivesse algo pra comer na casa, podia comer; 6) o jantar era feito pela reclamada e a depoente podia comê-lo no almoço, mas muitas vezes teve que fazer comida; 7) não tinha café da tarde; se quisesse comer algo tinha que pegar algo que tivesse na casa; a depoente não fazia lanche da tarde, porque acabava o serviço e ia embora;(....).” Ata de audiência de ID 1776f25. Nos termos do art. 13 da LC 150/2015, é garantido o intervalo mínimo de 1 hora para jornadas superiores a 6 horas, sendo aplicável, subsidiariamente, o art. 71 da CLT. Todavia, pelo depoimento da própria autora, restou demonstrado que sua jornada média de trabalho era das 8h até as 14h. Portanto, sua jornada não excedia 6 horas diárias, razão pela qual o intervalo confessado como cumprido de 15 minutos era o legal. Logo, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras pela não fruição do intervalo intrajornada. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Pede a parte autora o pagamento de indenização por danos morais ao argumento de que a falta de registro em CTPS, ausência de depósitos de FGTS, bem como ausência de pagamento correto das verbas rescisórias, causaram-lhe prejuízos de ordem extrapatrimonial. O ordenamento jurídico consagrou a teoria da responsabilidade civil subjetiva, segundo a qual a obrigação de indenizar é consequência lógica do ato ilícito, como previsto no art. 186, do Código Civil de 2002, que assim dispõe: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Para que uma lesão seja considerada como dano moral, deve afetar os valores ideais do ser humano, o que ele tem de mais íntimo, admitido, portanto, o dano moral quando a lesão atingir o que se é e não apenas o que se tem. O dano moral pode ser, então, entendido como o sofrimento físico e mental, a perda da paz interior, o sentimento de dor, desânimo e angústia, conquanto não-mensurável por critérios objetivos, e que enseja uma reparação que dê à vítima o conforto e a esperança de ver mitigado o seu sentimento de dor, de menos valia, de desconforto. Na hipótese, as irregularidades alegadas possuem caráter estritamente patrimonial, resolvendo-se pela via da recomposição pecuniária deferida nesta decisão. Ao mais, não logrou a reclamante comprovar dano efetivo ou lesão concreta aos direitos da personalidade, declarando em depoimento pessoal que “ao fato de não ter a carteira assinada no começo do contrato até o momento não lhe trouxe problema”. Nesse norte, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. GRATUIDADE DE JUSTIÇA / RECLAMANTE Nos moldes do que preceitua o artigo 790, § 3°, da CLT, é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No caso, não há provas de que a reclamante tenha renda superior ao limite legal. Prevalece, assim, a declaração de miserabilidade jurídica, que possui presunção de veracidade, não ilidida por outros meios de prova. Defiro à parte autora, com fundamento nos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, o benefício da justiça gratuita. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMADA Devidamente cumpridos os requisitos para a concessão da justiça gratuita pela parte ré, que é pessoa física (art. 790, §3º da CLT; art. 99, § 3º, CPC; e Súmula 463 do TST), é devida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte ré. Defiro. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios a favor do advogado do reclamante, no importe equivalente a 5% sobre o crédito apurado em liquidação, observado o teor da OJ 348 da SDI-1 do TST. Condeno a parte autora a pagar aos advogados da reclamada, honorários de 5% sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes. A exigibilidade fica suspensa, visto que as partes são beneficiárias da justiça gratuita, conforme acórdão proferido na ADI 5766/STF e Recl. 60.142/STF. OUTROS PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Não há compensação/dedução a ser autorizada. A correção monetária será aplicada observando o decidido pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, quando definiu que na atualização do crédito trabalhista deve ser aplicado o índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial (aquela compreendida entre o vencimento da obrigação e o momento da citação), e, a partir da citação, a taxa Selic, esta já englobando os juros de mora. Em face da particularidade trabalhista, em que os juros de mora são devidos desde o ajuizamento da ação, este será o marco inicial de aplicação da Selic. Observe-se a OJ 302, da SDI-1, do TST, para atualização do FGTS. Nos termos da tese vinculante definida pelo TST em fevereiro/25 e diante dos termos do artigo 26 da Lei 8.036/90, os valores devidos a título de FGTS (parcelas principais e/ou reflexas) deverão ser depositadas em conta vinculada da autora (já existente ou a ser aberta para esse fim). A reclamada recolherá e comprovará nos autos, sob pena de execução, as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas salariais da condenação, cota patronal e do empregado. As contribuições devidas pela parte autora serão deduzidas do seu crédito. As parcelas de natureza indenizatória não sofrem incidência dessas contribuições, mesmo quando apuradas como reflexos de outros títulos, quais sejam: aviso prévio indenizado, férias com 1/3 indenizadas; FGTS e contribuição compensatória de 3,2%; multas dos artigos 467 e 477 da CLT. A retenção do imposto de renda é obrigatória, conforme determinado na Lei 8.541/92, em seu art. 46 e art. 43 da Lei 8.212/91, ficando desde já autorizado. Será deduzido do crédito do reclamante e recolhido o imposto de renda devido na fonte sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, na forma legal, observado o Decreto 9.580/2018, as IN 1500/2014 e 1928/2020 da RFB, o teor da OJ 400 da SBDI-1 do TST e Súmulas 125 e 386 do STJ. A falta de recolhimento do imposto de renda, quando devido, importará em ofício à Receita Federal. PROVIMENTOS FINAIS Objetivando evitar atos processuais desnecessários, com dispêndio para as partes e para a máquina judiciária, ressalto que o juiz não está adstrito à manifestação sobre todos os pontos levantados pelos litigantes, mas tão somente à indicação dos motivos determinantes da sua convicção. A lei processual não prevê a possibilidade do juiz, depois de publicar a sentença, modificá-la em sede de embargos de declaração para retificar alegado erro na apreciação das provas ou na aplicação do direito. Eventual recurso ordinário devolverá ao Tribunal a apreciação de todas as questões, consoante o artigo 1013, Código de Processo Civil, de inegável aplicação subsidiária. III. CONCLUSÃO Ante o exposto na fundamentação supra, que integra este dispositivo, rejeito as impugnações arguidas e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LUCELIA MARIA VITOR, condenando a reclamada JUSSARA REZENDE TEODORO DA SILVA a pagar-lhe, após o trânsito em julgado, no prazo legal, as seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado; b) saldo de salário de 13 dias de 02/2026; c) 3/12 avos de 13º salário de 2024; d) 13º integral de 2025, autorizada a dedução dos valores recebidos, conforme se apurar em liquidação; e) 2/12 avos de 13º salário de 2026; f) 5/12 avos de férias proporcionais + 1/3; g) integralidade do FGTS e da contribuição compensatória de 3,2% na conta vinculada da reclamante, correspondente ao período do contrato de trabalho acima reconhecido, bem como sobre as parcelas rescisórias deferidas, no que couber; h) multa do artigo 467 da CLT; i) multa do art. 477, § 8º, da CLT. Ainda, condeno a parte reclamada a proceder à retificação da CTPS da parte reclamante, fazendo constar admissão em 03/10/2024, salário mínimo, e dispensa em 08/03/2026 (projeção do aviso prévio), no prazo de 10 dias, sob pena de multa no importe de R$1.000,00 (art. 536 do CPC), a ser revertida em proveito do reclamante. Transcorrido o prazo in albis, deverá a Secretaria proceder à retificação, sem prejuízo da penalidade cominada. Os valores serão apurados em regular liquidação, com juros e correção monetária, na forma dos fundamentos. Honorários advocatícios, imposto de renda, contribuição previdenciária e demais parâmetros de liquidação também conforme a fundamentação. Concedida à reclamante e à reclamada a gratuidade de justiça. Custas processuais de R$340,00 pela reclamada, calculadas sobre R$17.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. vpoandrey ARAXA/MG, 06 de setembro de 2026. VANDERSON PEREIRA DE OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUCELIA MARIA VITOR

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