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TRF5 · 3ª Vara Federal RN · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011084-31.2026.4.05.8400 AUTOR: R. A. R. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: JUSSIEL FONSECA DANTAS - RN10315 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTI DE PAIVA FILHO - RN10638 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: RAYANY RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTI DE PAIVA FILHO - RN10638 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta objetivando a concessão do benefício previdenciário. Contudo, a parte autora manifestou DESISTÊNCIA de prosseguir com a ação. A desistência da ação é o ato em que o autor abre mão do processo, digo processo e não direito material que eventualmente possua em desfavor do réu. Tal desistência provoca a coisa julgada apenas no campo formal, possibilitando a propositura de nova ação no futuro. De acordo com o Enunciado nº. 90, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis (FONAJE), "a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento". Com tais considerações, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida pela parte autora, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VIII, c/c 354 do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei 10.259/01 e 55 da Lei 9.099/95. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Após a intimação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, uma vez que a sentença em tela não está sujeita a recurso, conforme art. 5º da Lei 10.259/2001.
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