Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF5 · Gab 16 - Des. FRANCISCO ALVES · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0011083-26.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: OAZEM - INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: AUGUSTO CEZAR TENORIO MOURA - PE31572 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto por OAZEM - Indústria e Comércio de Vidros Ltda. em face de r. decisão interlocutória proferida pelo d. Juiz Federal Hugo Sinvaldo Silva de Gama Filho, da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, nos autos de mandado de segurança, por meio da qual foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência que visava ao reconhecimento de que o prazo de vedação de 2 (dois) anos para a celebração de nova transação tributária deve ter como termo inicial a data da caracterização do inadimplemento das parcelas do acordo e não a da respectiva rescisão formal. Em consulta ao processo originário, verifica-se que, após a interposição do agravo de instrumento, foi proferida r. sentença pelo juízo de primeiro grau, nos seguintes termos: " 12. Pelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada por OAZEM - INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA, julgando improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c a Lei nº 12.016/2009. 13. Custas pela impetrante. 14. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). 15. Sentença não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista que a segurança foi denegada, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 16. Transitada em julgado esta, arquivem-se com baixa na distribuição. 17. Comunique-se o relator do Agravo de Instrumento 0011083-26.2026.4.05.0000 acerca desta. 18. Intimações e providências necessárias. " Na decisão inicial, acostada sob id 11612267,negou-se efeito suspensivo ao agravo de instrumento, contra tal decisão não há notícia de que tenha havido agravo interno. Nesta eg. Corte há firme entendimento de que, quando não houver tutela provisória de urgência concedida no agravo de instrumento, a superveniente prolação de sentença, antes do julgamento do agravo de instrumento, redunda na perda da utilidade do recurso, esvaziando-se o seu objeto[1]. Nesse mesmo sentido, v. o seguinte precedente: TRF5ª, 5ª Turma, PROCESSO nº 0811904-65.2024.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Relator Desembargador Federal Francisco Alves, julgado em 17.12.2024. Posto isso, dou este recurso de agravo de instrumento por prejudicado e, por isso, dele NÃO CONHEÇO (art. 932, III, CPC). Posto isso, dou este recurso de agravo de instrumento por prejudicado e, por isso, dele não conheço, nos termos do art. 932, III, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa. Intimem-se. Recife, data da assinatura. Frederico Augusto Leopoldino Koehler Desembargador Federal Convocado _____________________________ [1] - Se houver concessão de tutela provisória de urgência no agravo de instrumento, este só poderá ser extinto se a sentença de primeiro grau for no mesmo sentido."[1] VSL
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.