Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 590448f proferido nos autos. 81vtrj/GCFS: DESPACHO Reporto-me ao despacho de ID 9c0b2d9 proferido no processo 0010987-09.2014.5.01.0081 que determina a reunião das execuções conforme abaixo reproduzido: "Vistos, etc. Trata-se de execução em face de VPAR LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA e seus sócios CARLOS ALBERTO SOUZA VILLAR FILHO e CELIA REGINA BATISTA DA SILVA MONTEIRO. As execuções em face da Reclamada e de seus sócios há muito demandam esforço contínuo desta Especializada, sendo certo que a ativação dos inúmeros convênios à disposição do Juízo da execução se repetem em todos os processos em curso nesta 81ª Vara do Trabalho, lamentavelmente sem sucesso, implicando na demora da entrega da prestação jurisdicional e na movimentação da máquina administrativa sem qualquer retorno ao trabalhador não obstante o trabalho deste Juízo, de sua equipe e dos patronos, todos envolvidos no objetivo fim que é o cumprimento das decisões judiciais para satisfação do crédito trabalhista. Em análise dos processos em curso nesta Vara do Trabalho, verificou-se que a ativação dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, ARISP, resultaram infrutíferos. Ressalta-se que a reclamada não está mais estabelecida no local indicado, bem como seus sócios estão em local incerto e não sabido. Isto posto, considerando que os sócios da reclamada encontram-se em local incerto e não sabido; considerando que as execuções contra a reclamada e seus sócios se prolongam por anos sem sucesso; considerando a decisão da Corregedoria deste Regional no processo 0000257-69.2021.2.00.0501, PJeCor, de 11/09/2023, no qual restou decidido que a determinação anterior, exarada nos autos do Proc. 0000257-69.2021.2.00.0501, em 22/01/2022, que se manifestava contrária a qualquer espécie de centralização de execuções no âmbito das Varas, que não aquela previamente aprovada pelo Órgão Especial, não mais subsiste, de forma que expressou a possibilidade de reunião de execuções em face do mesmo réu no âmbito de cada Vara do Trabalho; considerando que nas diversas execuções em curso nesta Vara do Trabalho em face dos mesmos Réus expedientes e determinações tem se repetido sem sucesso na satisfação do crédito trabalhista e considerando, por fim, a celeridade e economia processual, determino que as execuções em face dos Réus sejam centralizadas no presente processo com o sobrestamento das demais execuções. Dê-se ciência às partes. Os incidentes de desconsideração da personalidade jurídica poderão ser julgados individualmente nos processos, se for o caso, devendo, após o trânsito da sentença, o respectivo processo ser sobrestado por reunião de execução ao presente. Providencie a Secretaria a (i) identificação dos processos da presente execução centralizada por meio de GIGS a fim de facilitar o controle interno (ii) bem como o somatório dos valores devidos em cada execução. Faço ressaltar que, por ora, não serão atualizados os valores apurados pela Contadoria. Após cumprimento do parágrafo anterior, intime-se a parte autora para vista do SNIPER acerca da desconsideração inversa da personalidade jurídica, em 15 dias." Intime-se a parte autora para ciência no prazo de 30 dias e, após, nada sendo requerido, sobreste-se o feito. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAQUIM GOMES DE MELO
TRT1 · 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 590448f proferido nos autos. 81vtrj/GCFS: DESPACHO Reporto-me ao despacho de ID 9c0b2d9 proferido no processo 0010987-09.2014.5.01.0081 que determina a reunião das execuções conforme abaixo reproduzido: "Vistos, etc. Trata-se de execução em face de VPAR LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA e seus sócios CARLOS ALBERTO SOUZA VILLAR FILHO e CELIA REGINA BATISTA DA SILVA MONTEIRO. As execuções em face da Reclamada e de seus sócios há muito demandam esforço contínuo desta Especializada, sendo certo que a ativação dos inúmeros convênios à disposição do Juízo da execução se repetem em todos os processos em curso nesta 81ª Vara do Trabalho, lamentavelmente sem sucesso, implicando na demora da entrega da prestação jurisdicional e na movimentação da máquina administrativa sem qualquer retorno ao trabalhador não obstante o trabalho deste Juízo, de sua equipe e dos patronos, todos envolvidos no objetivo fim que é o cumprimento das decisões judiciais para satisfação do crédito trabalhista. Em análise dos processos em curso nesta Vara do Trabalho, verificou-se que a ativação dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, ARISP, resultaram infrutíferos. Ressalta-se que a reclamada não está mais estabelecida no local indicado, bem como seus sócios estão em local incerto e não sabido. Isto posto, considerando que os sócios da reclamada encontram-se em local incerto e não sabido; considerando que as execuções contra a reclamada e seus sócios se prolongam por anos sem sucesso; considerando a decisão da Corregedoria deste Regional no processo 0000257-69.2021.2.00.0501, PJeCor, de 11/09/2023, no qual restou decidido que a determinação anterior, exarada nos autos do Proc. 0000257-69.2021.2.00.0501, em 22/01/2022, que se manifestava contrária a qualquer espécie de centralização de execuções no âmbito das Varas, que não aquela previamente aprovada pelo Órgão Especial, não mais subsiste, de forma que expressou a possibilidade de reunião de execuções em face do mesmo réu no âmbito de cada Vara do Trabalho; considerando que nas diversas execuções em curso nesta Vara do Trabalho em face dos mesmos Réus expedientes e determinações tem se repetido sem sucesso na satisfação do crédito trabalhista e considerando, por fim, a celeridade e economia processual, determino que as execuções em face dos Réus sejam centralizadas no presente processo com o sobrestamento das demais execuções. Dê-se ciência às partes. Os incidentes de desconsideração da personalidade jurídica poderão ser julgados individualmente nos processos, se for o caso, devendo, após o trânsito da sentença, o respectivo processo ser sobrestado por reunião de execução ao presente. Providencie a Secretaria a (i) identificação dos processos da presente execução centralizada por meio de GIGS a fim de facilitar o controle interno (ii) bem como o somatório dos valores devidos em cada execução. Faço ressaltar que, por ora, não serão atualizados os valores apurados pela Contadoria. Após cumprimento do parágrafo anterior, intime-se a parte autora para vista do SNIPER acerca da desconsideração inversa da personalidade jurídica, em 15 dias." Intime-se a parte autora para ciência no prazo de 30 dias e, após, nada sendo requerido, sobreste-se o feito. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VPAR LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA