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0011083-13.2025.8.17.3130

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0011083-13.2025.8.17.3130 AUTOR(A): EMANUEL BIONE AIRES RÉU: FACULDADE BOOK PLAY LTDA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos, etc ... Versam os autos acerca da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por EMANUEL BIONE AIRES, em face de FACULDADE BOOKPLAY LTDA. Instruem a inicial, os documentos acostados digitalmente. Em petição de Id 249898894, a parte autora requereu a desistência do feito. É o Relatório. Passo a Decidir. A desistência da ação pelo autor é faculdade permitida pela legislação vigente, exigindo-se o consentimento do demandado, apenas na hipótese de decorrido o prazo para a resposta. Outrossim, conforme prescreve o artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, para que o ato de liberalidade produza seus efeitos deve ser homologado judicialmente. Na espécie, a manifestação pela desistência ocorreu em período anterior à citação da parte ré, prescindível se mostra a manifestação da parte requerida, para o atendimento do pleito. Por outro lado, a procuração ad judicia confere poderes especiais para desistir da ação (art. 105, caput, CPC/2015). Ante o exposto e com arrimo no artigo 200, parágrafo único e artigo 485, §4º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, homologo, por sentença, a desistência manifestada pela parte autora, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso VIII, do referido Diploma Legal. Sem custas ante a gratuidade. Sem honorários. Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos, adotando-se os procedimentos e cautelas legais. P.R.I.C. PETROLINA, 14 de agosto de 2026 EURICO BRANDÃO DE BARROS CORREIA Juiz de Direito

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