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0011082-98.2022.8.06.0071

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Crato

    Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 0011082-98.2022.8.06.0071 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento] POLO ATIVO: FLORAPLAC MDF LTDA POLO PASSIVO: TABUAME - FABRICACAO DE PRODUTOS DE MADEIRA LTDA e outros (2) D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, instaurado por FLORAPLAC MDF LTDA. em face de TABUAME - FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA LTDA. - ME, com requerimento de redirecionamento do cumprimento de sentença contra os sócios JOSÉ RUI BORGES GUERREIRO e SAMIRA MOREIRA XENOFONTE BORGES, com o qual a exequente sustenta que a sociedade empresária não efetuou o pagamento da condenação, que foram infrutíferas as diligências patrimoniais e que a empresa se encontra com situação cadastral inapta perante a Receita Federal, por omissão de declarações desde 27/10/2020. Afirma que tais circunstâncias evidenciariam encerramento irregular, desvio de finalidade e abuso da personalidade jurídica (Id 137701254). Foi deferido o processamento do incidente, com inclusão dos sócios no polo passivo e citação para manifestação, indeferindo-se, naquele momento, o arresto liminar de ativos financeiros (Id 159304782). A requerida SAMIRA MOREIRA XENOFONTE BORGES, embora citada, não apresentou impugnação no prazo legal. O requerido JOSÉ RUI BORGES GUERREIRO, representado pela Defensoria Pública, apresentou impugnação. Requereu gratuidade da justiça e alegou, preliminarmente, nulidade da intimação da pessoa jurídica na fase de cumprimento de sentença. No mérito, sustentou a ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica (Id 200929216). A exequente manifestou-se pelo afastamento da preliminar e pela procedência do incidente (Id 221716395). É o relatório. Decido. 1. Gratuidade da justiça Defiro ao requerido JOSÉ RUI BORGES GUERREIRO os benefícios da gratuidade da justiça, diante da declaração de hipossuficiência e dos documentos apresentados, nos termos da legislação processual aplicável. 2. Da alegada nulidade da intimação no cumprimento de sentença Trata-se de preliminar não merece acolhimento. O cumprimento definitivo de sentença que reconhece obrigação de pagar quantia certa é promovido mediante requerimento do exequente, devendo o devedor ser intimado para pagamento no prazo legal. A regra geral é a intimação pelo Diário da Justiça, na pessoa do advogado constituído nos autos; a intimação pessoal é reservada às hipóteses específicas previstas na própria legislação processual. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará segue essa orientação: "O cumprimento de sentença dispensa a citação pessoal do devedor, bastando a intimação por meio do advogado constituído nos autos, conforme o art. 513, § 2º, inciso I, do CPC." AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR ATRAVÉS DE SEU PATRONO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXECUTADA. PENHORA ONLINE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO REFORMADA. I. Caso em Exame: Agravo de Instrumento interposto por Sérgio Adriano Ribeiro Sobreira contra decisão da 6ª Vara Cível de Fortaleza que indeferiu o pedido de penhora online no cumprimento de sentença, ao argumento de que seria necessária a citação pessoal da parte executada, Edileuza Aguiar da Cunha. II. Questão em Discussão: Discute-se a aplicabilidade do art. 513, § 2º, inciso I, do CPC ao cumprimento de sentença, que determina a intimação do devedor na pessoa de seu advogado, e a possibilidade de penhora online dos ativos financeiros da executada. III. Razões de Decidir: O cumprimento de sentença dispensa a citação pessoal do devedor, bastando a intimação por meio do advogado constituído nos autos, conforme o art. 513, § 2º, inciso I, do CPC. A decisão agravada incorreu em erro ao aplicar indevidamente o art. 830 do CPC, específico para execução de título extrajudicial, e desconsiderar o pedido de penhora online, que é legítimo e amparado pelo art. 854 do CPC. IV. Dispositivo e Tese: Recurso provido para reformar a decisão agravada e autorizar a penhora online, mantendo válida a intimação da devedora na pessoa de seu advogado constituído, nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do CPC. Tese: "No cumprimento de sentença, a intimação do devedor ocorre via Diário de Justiça, na pessoa de seu advogado constituído, sendo desnecessária a intimação pessoal." ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data do sistema. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06292678620248060000 Fortaleza, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 12/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2024) (Grifei) Também o Superior Tribunal de Justiça reconhece que o cumprimento de sentença constitui fase do processo, não havendo, como regra, nova citação do devedor quando existente advogado constituído: "O CPC/2015 adotou modelo sincrético: o cumprimento de sentença é fase do mesmo processo, sem nova relação jurídico-processual; por isso, não há citação, mas intimação do devedor, preferencialmente na pessoa do advogado." DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL QUANDO PROCESSADA EM AUTOS APARTADOS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso especial contra acórdão que manteve decisão rejeitando exceção de pré-executividade e reconhecendo a validade da intimação do devedor na pessoa do advogado e a eficácia da procuração da fase de conhecimento para o cumprimento de sentença. 2. A controvérsia tem origem em cumprimento de sentença de ação indenizatória, em que se discute nulidade dos atos executivos por ausência de intimação pessoal do devedor e eficácia da procuração outorgada na fase de conhecimento. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executividade. 4. A Corte de origem manteve a decisão, por entender válida a intimação na pessoa do advogado em cumprimento proposto em menos de um ano do trânsito em julgado e reconhecer que a procuração da fase cognitiva se estende à fase executiva, mesmo que o cumprimento de sentença seja processado em autos apartados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é necessária a citação pessoal do devedor quando o cumprimento de sentença tramita em autos apartados e perante juízo diverso, à luz do art. 513, caput e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC; e (ii) saber se a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para o cumprimento de sentença, conforme o art. 105, § 4º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O CPC/2015 adotou modelo sincrético: o cumprimento de sentença é fase do mesmo processo, sem nova relação jurídico-processual; por isso, não há citação, mas intimação do devedor, preferencialmente na pessoa do advogado (art. 513, § 2º, CPC), sendo pessoal apenas nas hipóteses do § 4º. 7. A tramitação do cumprimento de sentença em autos apartados não altera a sua natureza jurídica nem exige citação do executado quando há advogado constituído na fase de conhecimento.8. A procuração da fase de conhecimento, salvo limitação expressa, é eficaz em todas as fases (art. 105, § 4º, CPC), não havendo exigência de poderes especiais para recebimento de intimação na fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. No cumprimento de sentença ajuizado em menos de um ano do trânsito em julgado, incide a regra do art. 513, § 2º, do CPC: a intimação do devedor é válida na pessoa do advogado, e a tramitação em autos apartados não exige citação pessoal. 2. A procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive o cumprimento de sentença, nos termos do art. 105, § 4º, do CPC. "Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 105 caput e § 4º, 513 caput, §§ 1º, 2º e 4º, e 520 caput. (STJ - REsp: 00000000000002126235 MG 2024/0061193-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 25/05/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 28/05/2026) (Grifei) No caso, a intimação da pessoa jurídica foi realizada na pessoa de advogado constituído nos autos. Além disso, não foi demonstrada a incidência de qualquer hipótese excepcional que exigisse intimação pessoal da empresa. Ressalte-se, ainda, que a discussão acerca da responsabilidade patrimonial dos sócios foi submetida a incidente próprio, no qual ambos foram chamados a exercer contraditório e ampla defesa. Assim, não se confunde a intimação da pessoa jurídica para pagamento com a citação dos sócios no incidente de desconsideração. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade. 3. Do julgamento antecipado O conjunto documental é suficiente para o exame da controvérsia. Não foram indicadas provas concretas cuja produção fosse indispensável à solução do incidente, além daquelas já incorporadas aos autos. O Superior Tribunal de Justiça admite o julgamento antecipado do incidente quando a prova documental é suficiente ou quando a parte, intimada para especificar provas, permanece inerte: "Não há cerceamento de defesa quando a parte, intimada para especificar as provas que pretende produzir no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, permanece inerte, legitimando o julgamento antecipado." DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 284/STF E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A ausência de desenvolvimento de argumentação jurídica específica quanto à forma de violação dos dispositivos legais indicados no recurso especial configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de forma suficiente a tese de cerceamento de defesa e as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que decida em sentido desfavorável à parte. 3. Não há cerceamento de defesa quando a parte, intimada para especificar as provas que pretende produzir no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, permanece inerte, legitimando o julgamento antecipado nos termos dos arts. 355, I, e 370 do Código de Processo Civil. 4. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula 83/STJ para obstar o conhecimento do recurso especial. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (STJ - AREsp: 00000000000003102645 SP 2025/0437993-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/04/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 22/04/2026) (Grifei) A hipótese, portanto, comporta julgamento imediato. 4. Do mérito A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional e, nas relações civis e empresariais, submete-se à teoria maior, exigindo demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O art. 50 do Código Civil, em sua redação vigente, exige a demonstração desses pressupostos e não autoriza a responsabilização automática dos sócios pela simples existência de dívida ou pela insuficiência patrimonial da sociedade. A orientação jurisprudencial é nesse sentido: "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica." CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍRIDCA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIADADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC. 2. Aplicável ao julgamento do agravo de instrumento a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013 do CPC, não havendo, nulidade por cerceamento de defesa. 3. O comportamento temerário do recorrente, considerando que, em seu recurso especial, de forma dolosa, inverteu sua alegação quanto à necessidade probatória, requerendo a nulidade do acórdão recorrido por ter julgado o mérito, sem determinar o retorno ao Juízo de primeiro grau - embora esse tenha sido exatamente o pedido do recorrente em seu agravo de instrumento, caracteriza litigância de má-fé. 4. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica. 5. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, expressamente consignou que não restou comprovado o preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, de rigor o seu indeferimento. 6. Modificar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem e concluir de modo diverso requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. Recurso especial de José Muniz Neto conhecido em parte e improvido, com aplicação de multa por litigância de má-fé, no montante equivalente a 2% sobre o valor corrigido da causa, com base nos arts. 80, V, e 81 do CPC. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO.1. A Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp n. 1.925.959/SP, adotou nova orientação no sentido de que "o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo". (REsp n. 1.925.959/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 22/9/2023).2. Hipótese em que o Tribunal de origem manifestou-se de forma contrária ao novo entendimento desta Turma. Determinado o retorno dos autos para fixação dos honorários advocatícios observando os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC. Recurso especial de XYZ Associados Publicidade e Comunicação Promocional Ltda e Outros provido. (STJ - REsp: 2150227 SP 2023/0153264-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 10/12/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024) (Grifei) O Tribunal de Justiça do Ceará, em situação semelhante, decidiu que a situação cadastral inapta, desacompanhada de outros elementos concretos, não é suficiente: "O encerramento, mesmo que irregular, das atividades da empresa devedora, não é causa suficiente para permitir a desconsideração de sua personalidade jurídica, eis que obrigatória a ocorrência de confusão patrimonial ou de desvio de finalidade." PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGA O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IRRESIGNAÇÃO. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS NA ESFERA RECURSAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ABUSO, DESVIO DE FINALIDADE, OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. RECURSO DE AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por SP Indústria e Distribuidora de Petróleo Ltda., em face de decisão que nos autos da Ação de Desconsideração da Personalidade Jurídica que tramita sob o nº 0036108-51.2021.8.06.0001, em trâmite perante a 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE), e que contende com Pontual Engenharia Comércio e Serviços Ltda.. assim decidiu: Tudo sopesado, indefiro a instauração do incidente de desconsideração. Intime-se e arquivem-se. II - O agravante aduziu, em suma, que o magistrado de piso, na sua decisão, não reconheceu evidenciado o abuso da personalidade jurídica da executada, uma vez provado, entretanto, os fatos, caracterizada, ademais, a dissolução irregular, sem o devido procedimento de liquidação de ativo e passivo da apelada, inclusive com demonstração evidente de ineficácia na administração da sociedade empresarial perante seus sócios; o encerramento de força ilícita da empresa, frustrando a satisfação de suas obrigações, a caracterizar abuso de personalidade jurídica, após citar, segundo entende, fatos argumentos, doutrina e jurisprudência aplicável ao caso. III - O ordenamento jurídico pátrio adotou como regra a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil, cujo cabimento demanda a presença das seguintes condições: (a) abuso (art. 187 do Código Civil), caracterizado como o desvio de finalidade para a qual tenha sido constituída (objeto social); (b) ou a confusão patrimonial entre os bens da sociedade e os dos sócios. Por outras palavras, a desconstituição da personalidade jurídica será cabível quando a sociedade tenha sido utilizada com intuito fraudulento ou abusivo, nos termos do disposto no artigo 50, do Código Civil: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica". IV - Na hipótese vertente, como disse, em entendimento primeiro, o credor/agravante não comprovou o preenchimento dos requisitos que poderiam autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, pois o encerramento, mesmo que irregular, das atividades da empresa devedora, não é causa suficiente para permitir a desconsideração de sua personalidade jurídica, eis que obrigatória a ocorrência de confusão patrimonial ou de desvio de finalidade, com o intuito de fraudar credores. De fato, o agravante não apontou fatos concretos que pudessem demonstrar o suposto desvio de personalidade a ensejar a pretendida desconsideração. V - Além do mais, o documento de fl. 21, dos autos de origem, qual seja o comprovante de inscrição e de situação cadastral da empresa agravada, não obstante constar como inapta, não tem o condão de fazer se chegar à conclusão de existir causa legítima para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da agravada, havendo necessidade da efetiva demonstração do abuso da personalidade jurídica, ônus este de que não se desincumbiu a empresa recorrente. VI Recurso conhecido, mas não provido. Decisão recorrida mantida. Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de agravo de instrumento para LHE NEGAR PROVIMENTO, bem como para não conhecer do recurso de agravo interno, por restar prejudicado, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, na data da sessão de julgamento FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0638199-34.2022.8.06.0000 Fortaleza, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 14/05/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2024) (Grifei) No caso concreto, a exequente comprovou a inexistência de bens localizáveis e a situação cadastral inapta da empresa por omissão de declarações. Tais elementos revelam dificuldades de satisfação do crédito e possível irregularidade administrativa, mas não demonstram, isoladamente, que a pessoa jurídica tenha sido utilizada com o propósito de lesar credores, tampouco evidenciam: (i) transferência fraudulenta de ativos; (ii) esvaziamento patrimonial deliberado; (iii) confusão entre os patrimônios da sociedade e dos sócios; (iv) pagamento reiterado de obrigações pessoais pela empresa ou vice-versa; (v) continuidade fraudulenta da atividade empresarial por outra pessoa jurídica; e (vi) ocultação de patrimônio ou prática de atos ilícitos pelos requeridos. A própria jurisprudência admite a desconsideração quando, além da situação cadastral inapta, existirem elementos adicionais concretos, como a abertura de nova empresa pelo mesmo sócio, com atividade e nome semelhantes, indicando continuidade empresarial fraudulenta: "A situação cadastral inapta, somada à abertura de nova pessoa jurídica pelo mesmo sócio e na mesma área de atuação, pode reforçar a existência de desvio de finalidade e intenção de fraudar credores." APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. EMPRESA COM SITUAÇÃO CADASTRAL INAPTA POR OMISSÃO DE DECLARAÇÕES. ABERTURA DE NOVA PESSOA JURÍDICA PELO MESMO SÓCIO E NA MESMA ÁREA DE ATUAÇÃO. ABUSO CONFIGURADO. DESVIO DE FINALIDADE. INDÍCIOS DE INTENÇÃO DE FRAUDAR TERCEIROS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por Manuel Airton Ferreira objurgando a sentença de fls. 29/30 proferida pelo juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0018991-76.2023.8.06.0001, proposto em face de Júlio Cézar Freire Lima, indeferiu o pleito autoral por não vislumbrar a presença dos requisitos do art. 50 do Código Civil. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia em verificar se devida, ou não, a medida judicial requerida na peça inaugural a fim de permitir a responsabilização do sócio da empresa executada em decorrência de abuso da personalidade jurídica desta. III. Razões de decidir: A desconsideração da personalidade jurídica, fundamentada no art. 50 do Código Civil, exige o reconhecimento do abuso da personalidade jurídica, decorrente do desvio de finalidade da empresa ou pela confusão patrimonial entre os seus bens e os dos sócios. Aplica-se, portanto, a casos extremos, em que a companhia tenha sido dolosamente utilizada para fins fraudulentos. Na espécie, cuida-se, originalmente, de cumprimento de sentença contra empresa Solução JCM LTDA em virtude de ação de despejo c/c cobrança de alugueis, caso em que foi proposto o incidente em foco após infrutíferas tentativas de intimação da parte executada. Neste sentido, traz o polo ativo aos autos certidão da Receita Federal de que a empresa se encontra cadastralmente inapta em decorrência da não apresentação de declarações ao órgão. Some-se a isso o fato de que nova pessoa jurídica foi aberta pelo sócio apelado, inclusive com nome fantasia similar ao anterior, o que reforça a tese de que o irregular encerramento das atividades do negócio anterior se deu com o objetivo de prejudicar credores. Cumpre ressaltar que a restrição imposta pela Receita Federal, além de depor contra a idoneidade da pessoa jurídica, obsta, ainda, a celebração de novos negócios, repercutindo diretamente no faturamento e no cumprimento de obrigações perante particulares e poder público. Ou seja, se a empresa não possui dinheiro ou bens, apresenta situação cadastral inapta na RF, e a sua atividade é agora desenvolvida por outra instituição cujo sócio é a parte requerida nos autos em foco, resta evidente a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, por desvio de finalidade, sendo de rigor acolher os argumentos contidos na peça exordial de modo a permitir que o patrimônio do responsável seja objeto de possível expropriação. IV. Dispositivo: Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento deferindo o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Solução JCM LTDA para alcançar os bens do sócio Júlio Cézar Freire Lima a fim de garantir, no que for possível, o pagamento dos débitos executados em face da empresa mencionada. V. Tese de julgamento: Cumpre reconhecer o abuso da personalidade jurídica quando o (s) sócio (s) atua (m) objetivando se esquivar de obrigações perante credores. VI. Dispositivos relevantes citados: Art. 50 do Código Civil; inciso I do art. 81 da Lei nº 9.430/96. VII. Jurisprudência relevante citada: REsp 347.524/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2003; TJ-SP - AI: 21380195420208260000 SP 2138019-54.2020.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 31/03/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021; TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06285386020248060000 Canindé, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 31/07/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2024; TJ-SP - AI: 20162971920218260000 SP 2016297-19.2021.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 17/03/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0018991-76.2023.8.06.0001, acordam os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste. Fortaleza, DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00189917620238060001 Fortaleza, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 18/02/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2025) (Grifei) Essa circunstância, contudo, não foi demonstrada nestes autos. A ausência de patrimônio penhorável e o encerramento irregular podem justificar a continuidade das diligências executivas, mas não substituem a prova do abuso exigida pelo art. 50 do Código Civil. Consequentemente, não se encontram preenchidos os pressupostos materiais para o redirecionamento da execução aos sócios. 5. Dos honorários advocatícios Embora existisse orientação anterior no sentido de não serem cabíveis honorários no incidente, a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o indeferimento do pedido de desconsideração, quando impede a inclusão do sócio no polo passivo, pode ensejar honorários em favor do advogado da parte indevidamente chamada a litigar: "A fixação de honorários advocatícios é cabível em incidentes processuais que resultem em alteração substancial da lide, como no indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica." DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA REJEITADO. FIXAÇÃO. CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de divergência apresentados contra acórdão da Terceira Turma do STJ que fixou honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, após indeferimento do pedido de inclusão de sócio no polo passivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios em incidentes processuais, especificamente no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando o pedido é indeferido. III. Razões de decidir 3. A Terceira Turma do STJ adotou a orientação de que o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, resultando na não inclusão do sócio no polo passivo, enseja a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar. 4. A fixação de honorários advocatícios em incidentes processuais é cabível quando há alteração substancial da lide, como no caso de indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de divergência rejeitados. Tese de julgamento: "1. A fixação de honorários advocatícios é cabível em incidentes processuais que resultem em alteração substancial da lide, como no indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 1º; Lei n. 8.906/1994, arts. 22 e 23. Jurisprudência relevante citada: EREsp 1.366.014/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 5/4/2017; REsp 2.072.206/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJEN de 12/3/2025; REsp 1.925.959/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 22/9/2023. (STJ - EREsp: 2042753 SP 2022/0384717-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 02/04/2025, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJEN 12/05/2025) (Grifei) No presente caso, o incidente foi instaurado com a inclusão dos sócios no polo passivo e exigiu a apresentação de defesa. Assim, diante da improcedência do pedido, são cabíveis honorários sucumbenciais em favor da defesa do requerido JOSÉ RUI BORGES GUERREIRO, observada a gratuidade da justiça. Quanto à requerida SAMIRA MOREIRA XENOFONTE BORGES, não houve apresentação de impugnação por advogado constituído nos autos, razão pela qual não há verba honorária a fixar em seu favor neste incidente. Ante o exposto: 1. Defiro ao requerido JOSÉ RUI BORGES GUERREIRO os benefícios da gratuidade da justiça; 2. Rejeito a preliminar de nulidade da intimação realizada na fase de cumprimento de sentença; 3. Rejeito o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado por FLORAPLAC MDF LTDA.; 3. Determino a exclusão de JOSÉ RUI BORGES GUERREIRO e SAMIRA MOREIRA XENOFONTE BORGES do polo passivo do cumprimento de sentença, sem prejuízo de eventual renovação do pedido caso sejam apresentados elementos concretos novos acerca de abuso da personalidade jurídica; 4. Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da defesa de JOSÉ RUI BORGES GUERREIRO, que fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído ao incidente, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. Intimem-se. Crato/CE, 2 de setembro de 2026. Jose Batista de Andrade Juiz de Direito

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