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TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011082-83.2025.5.15.0042 AUTOR: BRENO CRISTIANO FREITAS GRACE RÉU: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 393dcea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A. apresentou EMBARGOS DECLARATÓRIOS em face de BRENO CRISTIANO FREITAS GRACE, alegando a existência de omissão na decisão embargada quanto à fixação e responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, pelos motivos que expôs na Petição Id 86c60f6. FUNDAMENTAÇÃO Por serem tempestivos, deles conheço. HONORÁRIOS PERICIAIS A embargante sustenta que a sentença foi omissa quanto à fixação dos honorários periciais e à definição da responsabilidade pelo respectivo pagamento, notadamente diante da produção de prova técnica para apuração de insalubridade e periculosidade. Assiste razão ao embargante. Compulsando a decisão de Id ad789ab, constato que, de fato, a decisão embargada silenciou quanto ao arbitramento dos honorários periciais definitivos em favor do expert Roger Taylor, nomeado na ata de audiência de ID. 0072f19. Considerando que a reclamada foi sucumbente na pretensão objeto da perícia (adicional de periculosidade), incumbe-lhe a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, na forma do art. 790-B da CLT. Diante do exposto, arbitro os honorários periciais definitivos em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se mostra condizente com o zelo profissional, a complexidade da matéria e o tempo despendido para a elaboração do laudo e esclarecimentos. Do referido montante, deverão ser deduzidos eventuais honorários prévios já depositados (ID. 0072f19). Neste passo, acolho os embargos para sanar a omissão e integrar à decisão embargada o arbitramento e a responsabilidade pelos honorários periciais, os quais passam a fazer parte integrante do julgado. DISPOSITIVO Isto posto, conheço os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados por FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A, em face de BRENO CRISTIANO FREITAS GRACE para, no mérito acolhê-los, com efeito modificativo, nos termos da fundamentação acima e que doravante passa a fazer parte integrante da decisão embargada. Intimem-se. CLAUDIA BUENO ROCHA CHIUZULI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A
TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011082-83.2025.5.15.0042 AUTOR: BRENO CRISTIANO FREITAS GRACE RÉU: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 393dcea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A. apresentou EMBARGOS DECLARATÓRIOS em face de BRENO CRISTIANO FREITAS GRACE, alegando a existência de omissão na decisão embargada quanto à fixação e responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, pelos motivos que expôs na Petição Id 86c60f6. FUNDAMENTAÇÃO Por serem tempestivos, deles conheço. HONORÁRIOS PERICIAIS A embargante sustenta que a sentença foi omissa quanto à fixação dos honorários periciais e à definição da responsabilidade pelo respectivo pagamento, notadamente diante da produção de prova técnica para apuração de insalubridade e periculosidade. Assiste razão ao embargante. Compulsando a decisão de Id ad789ab, constato que, de fato, a decisão embargada silenciou quanto ao arbitramento dos honorários periciais definitivos em favor do expert Roger Taylor, nomeado na ata de audiência de ID. 0072f19. Considerando que a reclamada foi sucumbente na pretensão objeto da perícia (adicional de periculosidade), incumbe-lhe a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, na forma do art. 790-B da CLT. Diante do exposto, arbitro os honorários periciais definitivos em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se mostra condizente com o zelo profissional, a complexidade da matéria e o tempo despendido para a elaboração do laudo e esclarecimentos. Do referido montante, deverão ser deduzidos eventuais honorários prévios já depositados (ID. 0072f19). Neste passo, acolho os embargos para sanar a omissão e integrar à decisão embargada o arbitramento e a responsabilidade pelos honorários periciais, os quais passam a fazer parte integrante do julgado. DISPOSITIVO Isto posto, conheço os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados por FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A, em face de BRENO CRISTIANO FREITAS GRACE para, no mérito acolhê-los, com efeito modificativo, nos termos da fundamentação acima e que doravante passa a fazer parte integrante da decisão embargada. Intimem-se. CLAUDIA BUENO ROCHA CHIUZULI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRENO CRISTIANO FREITAS GRACE
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