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TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0011082-71.2025.5.03.0057 AUTOR: LUCAS HENRIQUE ALVES RÉU: TRANSPAR TRANSPORTADORA DO PARA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c98e84e proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO L.H.A. ajuíza Ação Trabalhista em face de TRANSPAR TRANSPORTADORA DO PARÁ LTDA em 24/07/2025, formulando os pedidos da inicial, com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$307.044,60. A parte ré compareceu à audiência e apresentou defesa escrita, com documentos. As partes produziram as provas requeridas. Sem mais provas, a instrução foi encerrada. Conciliação recusada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PSEUDONIMIZAÇÃO Muito embora o nome da parte autora conste do cabeçalho automatizado do PJe, a adoção da pseudonimização no corpo da sentença é útil, porque inibe a coleta de dados parciais do texto, como sói acontecer com os sites de busca, que não alcançam o cabeçalho. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Todos os pedidos deduzidos na inicial foram antecedidos de uma breve exposição fática e possuem estimativa de valor (TST-SDI-I-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, TJP n. 16 de 2017 do TRT da 3ª Região e art. 12, §2º, da IN n. 41 do TST), o que atende aos requisitos da petição inicial (art. 840, §1º, e art. 852-B, da CLT). Ressalvo que, embora a inicial não prime pela clareza em alguns aspectos, em conformidade ao CPC, a boa-fé deve ser utilizada como método de exegese do pedido, o qual é aferido por meio de uma interpretação do conjunto da postulação (art. 322, § 2º do CPC/2015). Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação genérica e meramente formal dos documentos apresentados pela parte autora não afasta a presunção de sua legitimidade como meio de prova, decorrente das alegações do respectivo patrono. Sua valoração, entretanto, será realizada oportunamente, caso a caso, em juízo de mérito. Rejeito. NULIDADE DOS RECIBOS DE PAGAMENTO A parte autora sustenta a ilegitimidade de seus comprovantes de pagamento sob a alegação de simulação, aduzindo que, a despeito de contratada como comissionista pura com remuneração de 10% sobre o valor dos carregamentos, a parte ré emitia recibos de pagamento com rubricas diversas para mascarar as comissões pagas. Por seu turno, a parte ré propugna pela legitimidade dos comprovantes de pagamento como meio de prova e afirma que a parte autora foi contratada para receber salário fixo, com a devida quitação de todas as parcelas devidas. Passa-se à análise. O pleito em exame não visa ao pagamento de diferenças salariais ou ao reconhecimento de salário pago extrafolha, mas sim à declaração de que os valores quitados por meio dos recibos de pagamento juntados aos autos destinavam-se exclusivamente a remunerar as comissões da parte autora, sem que houvesse a efetiva quitação das demais parcelas descritas nos documentos. O conjunto probatório demonstra que a parte autora auferia remuneração variável. Com efeito, os valores constantes nos próprios comprovantes de pagamento evidenciam a quitação de salário em montantes diversos a cada mês. Ademais, a prova testemunhal corrobora a tese de que a remuneração ocorria por meio de comissões. No tocante a tais comissões, a testemunha Felipe Maciel da Cruz, que desempenhou a mesma função da parte autora e nas mesmas rotas, asseverou que recebia 10% do frete bruto e nenhuma outra parcela, não auferindo horas extras. Em seu depoimento, registrou "que o depoente não recebia horas extras, mas apenas comissões, por isso, o número de horas trabalhadas não importava; que o depoente recebia 10% de comissões sobre o frete bruto; que o valor efetivamente pago de comissões constava do contracheque, não havia pagamento extras ; que já as diárias, eles colocavam no recibo, mas não pagavam; que na contratação, o combinado foi de pagar apenas comissões, sem diárias, depois de um tempo, mudaram e passaram a pagar diárias, mas ficaram pagando só por três meses no início de 2025, mas então não pagaram mais; que a diária era de R $80,00 reais; que o depoente recebeu de R$ 3.000,00 a R $9.500,00 de comissões mensais; que a rotina de trabalho do depoente era a mesma dos demais motorista, inclusive Lucas". Lado outro, a testemunha Letícia Reis Veloso relatou que trabalha para a parte ré desde 2023, tendo passado à condição de prestadora de serviços em 2024, isto é, deixou de figurar como empregada da parte ré em 2024. Ademais, noticiou o desempenho de função na área administrativa. Em seu depoimento, a testemunha Letícia Reis Veloso relatou "que trabalha na reclamada desde que 2023; que tornou-se prestadora de serviços MEI em 2024; que a depoente cuidava da parte administrativa e fazia a venda dos fretes; que o combinado com o reclamante foi de salário fixo na carteira, 3 diárias semanais, conforme o número de viagens que ele fazia, levando em conta segunda a sexta ou em alguns sábados, se trabalhasse nos sábados, recebia uma diária a mais; que a diária era de R$ 80,00 ou R$90,00, tudo pago em folha; que o valor do frete não gerava adicionais; que nenhum motorista recebe por frete [...] que se o reclamante não tivesse viagens, recebia o salário normalmente; que todos os pagamentos constam dos recibos, não havia pagamentos extrafolha; [...] que a reclamada explicava as rubricas do contracheque ao reclamante;”. Nesse contexto, por se tratar de prestadora de serviços na área administrativa, constata-se que o depoimento da testemunha Letícia Reis Veloso possui força probatória inferior em face do depoimento da testemunha Felipe Maciel da Cruz, porquanto a realidade fática vivenciada por este era idêntica à da parte autora. A simples alusão da parte autora e da testemunha Felipe Maciel da Cruz ao recebimento de diárias não possui o condão de afastar tais conclusões, porquanto consta na peça vestibular que a parte autora recebia as diárias de viagem em montantes inferiores ao devido, bem como deixou de percebê-las em diversos meses. Portanto, o conjunto probatório demonstra que a remuneração da parte autora era variável. Em consequência, declara-se a ilegitimidade dos comprovantes de pagamento como meio de prova de quitação das parcelas ali descritas, considerando-se que tais documentos atestam tão somente o adimplemento dos valores devidos a título de comissões, sendo a remuneração da parte autora aquela descrita nos referidos comprovantes. DIÁRIAS DE VIAGEM A parte autora alega que realizava rotas interestaduais com pernoites frequentes fora de seu domicílio, apontando o descumprimento da cláusula 13ª das Convenções Coletivas de Trabalho, sob o argumento de que os valores eram pagos a menor ou suprimidos pela parte ré, razão pela qual postula a condenação desta ao pagamento das diárias de viagem inadimplidas de todo o período contratual. Em contrapartida, a parte ré contesta o pedido, sustentando que o pagamento somente é devido em viagens superiores a 24 horas fora da base ou em distribuição acima de 30 km, aduzindo a regular quitação dos valores devidos via transferência bancária, pelo que pugna pela improcedência da pretensão com amparo na legitimidade dos recibos salariais. Passa-se à análise da matéria. No caso em exame, verifica-se que o direito ao recebimento de diárias de viagem está previsto na cláusula 13ª das CCT’s 2024/2025 e 2025/2026. Constata-se que a prova dos autos demonstrou que a parte autora realizava viagens para o interior de Minas Gerais e para os Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro, conforme se extrai do depoimento da preposta, do depoimento da testemunha Felipe Maciel da Cruz e dos documentos de Id f56519a. Comprovada a realização das viagens pela parte autora, competia à parte ré comprovar o fato obstativo ao direito vindicado, nos termos do art. 818, II, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu, porquanto não logrou demonstrar a frequência da realização das viagens, muito menos o seu destino. Desse modo, impõe-se reconhecer o direito ao pagamento de 06 diárias de viagem por semana durante todo o período contratual, observando-se os valores previstos na cláusula décima terceira das CCTs 2024/2025 e 2025/2026. Nada obstante, considerando que a parte autora já recebia 03 diárias de viagens no valor de R$70,00, com periodicidade semanal, ao longo de todo o período contratual, autoriza-se a dedução desse montante adimplido, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Por conseguinte, decide-se pelo acolhimento parcial do pedido, nesses termos. JORNADA DE TRABALHO A parte autora postula o pagamento de horas extras, horas intervalares, repousos semanais em dobro, adicional noturno e reflexos, sob a alegação de que cumpria jornada de trabalho exaustiva de aproximadamente 16 horas diárias, sem regular controle de ponto, com prejuízo aos intervalos intrajornada e ao descanso semanal, além de labor noturno sem a devida contraprestação. A parte ré, por sua vez, impugna as pretensões deduzidas, asseverando que a jornada de trabalho era escorreitamente controlada por meio de software e teclado de bordo, havendo o regular pagamento ou compensação de eventuais horas extras e adicionais noturnos praticados. Sustenta a regularidade do descanso semanal remunerado e aponta que a fruição do intervalo intrajornada competia à própria parte autora, em razão do exercício de atividade externa. Analisa-se. No caso em exame, muito embora a parte autora tenha impugnado os cartões de ponto juntados com a defesa, incumbe-lhe o ônus de produzir prova robusta a respeito da jornada de trabalho alegada, sob pena de prevalecerem os controles de ponto juntados aos autos, em prestígio à prova pré-constituída. Nesse sentido, competia à parte autora demonstrar de forma inequívoca que os horários anotados nos cartões de ponto não correspondiam aos horários efetivamente trabalhados. Em depoimento pessoal, a parte autora asseverou 'que o caminhão tinha tacógrafo e GPS em que batiam o ponto, mas o ponto quebrava muito, não funcionava bem; que o caminhão podia ligar mesmo sem o cartão do ponto; que havia semanas que o depoente dormia apenas 10h por semana; que fora os últimos 3 meses, o depoente dirigia 18/19h por dia, com 3 a 4h de sono, 2/3h de espera e mais 30 minutos de intervalo, por dia, tomava banho no tempo de espera; que o depoente não parava para café, pois tinha geladeira dentro do caminhão, estima 10min por dia de parada de café por dia, com uma parada de manhã, outra parada à tarde que as entregas eram agendadas, não havia folga, era sempre corrido, por isso não dava para fazer o intervalo integral, muito embora não houvesse proibição; que mostrados os pontos de id 615c13a, diz que as assinaturas do ponto são do depoente, mas não correspondia com a realidade, a empresa fazia pelo computador; que o depoente apenas assinava, não conferia, mas sabe que estava errado porque o depoente não batia o ponto, a máquina não funcionava e os horários de madrugada não eram anotados, por isso o depoente acha que está errado; que não sabe se os dias trabalhados eram todos anotados no ponto; que em média, o depoente viajava todos os dias da semana, não tinha folgas, pois descarregava aos sábados e voltava aos domingos e já saía às 18h; que o depoente nunca teve dias de volta enquanto trabalhou na reclamada;' Verifica-se que, na petição inicial, constou que a jornada de trabalho da parte autora era de 16 horas diárias. Todavia, em depoimento pessoal, a parte autora declarou que chegava a dormir apenas 10 horas por semana, o que não se afigura crível. Na sequência, asseverou que, à exceção dos últimos 3 meses, dirigia por 18 ou 19 horas diárias, ou seja, tempo muito superior ao indicado na exordial. À guisa de contraponto, a testemunha Felipe Maciel da Cruz relatou 'que o depoente era motorista, mas nunca viajou na companhia do reclamante, no mesmo veículo; que fazem a mesma rota e se encontravam na estrada; (...) que o depoente tinha 1 dia de folga na semana, mas já aconteceu de trabalhar 7 dias contínuas; que geralmente o depoente chegava no meio dia de sábado e iniciava nova viagem no meio do dia de domingo, às vezes conseguia chegar na sexta e folgar de sexta a domingo; que o depoente tinha cerca 14/16h de direção, com 4 paradas de 15 a 30 minutos cada, incluindo almoço e banheiro; que o depoente fazia cerca de 1h/2h de espera; que o depoente dormia no máximo 6h por dia;' Por sua vez, a testemunha Letícia Reis Veloso relatou 'que há um sistema de registro no veículo, o qual só podia ser ligado com o cartão do reclamante; que esse sistema funcionava perfeitamente, ele podia anotar todas as horas trabalhadas, se quisesse, recebia o espelho de ponto no final do mês e assinava; que o sistema também registrava os intervalos, bem como o tempo de espera; que as viagens tinham horários agendados, mas eram flexíveis, o reclamante já pediu para alterar e a depoente conseguia alterar o horário; que não é possível ligar o caminhão sem o cartão, este serve para controlar a jornada e está vinculado ao GPD;' Diante das diversas incongruências entre a petição inicial, o depoimento pessoal da parte autora e o relato da testemunha Felipe Maciel da Cruz, entende-se que a parte autora não se desvencilhou do ônus de desconstituir a legitimidade dos cartões de ponto. Ademais, considera-se desnecessária a juntada de tacógrafos e controles de bordo dos caminhões utilizados pela parte autora, conforme postulado, porquanto os elementos de convicção constantes dos autos foram suficientes para demonstrar a real jornada laboral da parte autora, em conformidade com a fundamentação exposta. Diante disso, declara-se a legitimidade dos cartões de ponto juntados aos autos como meio de prova da jornada de trabalho. Não obstante a ausência de alguns controles de jornada e tendo em vista o que dispõe a OJ 233-SBDI-1/TST, deixo de aplicar, a Súmula 338 do TST para adotar como jornada a média das horas trabalhadas durante o contrato de trabalho. Quanto ao intervalo intrajornada, além de não indicar nenhuma incorreção nos registros de ponto, a parte autora confessou que inexistia restrição para usufruir dos intervalos intrajornada, razão pela qual se reputa legítimo o meio de prova consubstanciado nos cartões de ponto também sob esse aspecto. HORAS EXTRAS. O contrato de trabalho da parte autora está sujeito ao regime de 8h diárias e/ou 44h semanais (art. 7º, XIII, da CF). Conforme fundamentação do tópico da jornada, os controles de jornada são válidos como meio de prova da jornada e frequência da parte autora. As horas extras não foram pagas pois, conforme fundamentado no tópico da nulidade dos recibos de pagamento, os valores pagos se destinaram apenas à remuneração das comissões devidas. Em se tratando de comissionista puro, as horas extras devem ser remuneradas apenas com o adicional, com divisor correspondente ao número de horas laboradas: Súmula nº 340 do TST. COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas. Julgo procedente, para deferir adicional de horas extras, limitadas a 2.788 horas, conforme pedido, observando-se os parâmetros específicos de jornada. INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante não se desvencilhou do seu ônus de apontar especificamente, ainda que por amostragem, eventual supressão do intervalo intrajornada. Julgo improcedente o pedido. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO As horas laboradas aos domingos integram a jornada semanal e devem ser remuneradas como horas extras (art. 59 da CLT), com o respectivo adicional. Além disso, ausente a compensação até a semana seguinte (art. 9º da Lei 605/49 c/c OJ 410 da SDI-I, do TST), a remuneração de cada dia de domingo trabalhado deve ser calculada pelos critérios do art. 9º da Lei nº 605/49, de forma dobrada, ou seja, a dobra deve corresponder ao pagamento de 2/30 da remuneração do mês em que ocorreu o trabalho, independentemente do RSR apurado e pago na forma do art. 7º da Lei nº 605/49 (Súmula 146 do TST e precedentes). A parte autora demonstrou o labor por mais de 7 dias consecutivos (06/02/2025 a 14/02/2025). Impende destacar o Tema n. 265. RR - 0021028-71.2022.5.04.0404. Viola o art. 7º, XV, da Constituição da República de 1988 a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro. (Reafirmação da OJ nº 410 da SBDI-1 do TST) Julgo procedente, observando-se os parâmetros da jornada. TRABALHO NOTURNO A hora ficta noturna e o adicional noturno devem incidir sobre as horas trabalhadas entre 22h e 5h (art. 73, §2º, da CLT), inclusive sobre as horas prorrogadas (art.73, §5º, da CLT, c/c Súmula 60 do TST), salvo quando a norma coletiva estabelece adicional mais vantajoso (TST-E-ED-Ag-RRAg-475-92.2016.5.17.0002, SBDI-I, DEJT 31/03/2023). No caso dos autos, conforme fundamentação do tópico da nulidade dos recibos de pagamento, todos os valores recebidos se destinavam ao pagamento das comissões avençadas, de maneira que considero que os valores devidos pelo trabalho noturno não foram quitados. Julgo procedente, para deferir adicional noturno, limitado a 1848 horas, nos termos do pedido, observando-se os parâmetros específicos de jornada. PARÂMETROS DA JORNADA. Os pedidos relativos à jornada deverão ser apurados observando-se o seguinte: 1) Período laborado; 2) Cartão de ponto apresentado; 3) Divisor: totalidade das horas trabalhadas, a teor do entendimento expressado na Súmula 340 do C.TST; 4) Adicional de 50%; 5) Os domingos laborados, independentemente do número de horas, sem a compensação nos sete dias supervenientes, serão remunerados com dobra (2/30 da remuneração do mês) para cada dia; 6) Reflexos no RSR (Súmula 172 e OJ 394/IRR009 do TST, não sendo devidos quanto ao adicional noturno e observado o marco modulatório do IRR-10169-57.2013.5.05.0024), 13º salário, férias + 1/3 e FGTS; 7) Considerando que não há parcelas pagas ao mesmo título, não há dedução a ser deferida. PRÊMIO No caso em exame, a parte autora pleiteia o pagamento das premiações previstas na Convenção Coletiva de Trabalho de 2025/2026, sob o argumento de que preencheu as condições estabelecidas nas normas coletivas. A cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026, (fls. 87/88), estabelece que: “As empresas pagarão a título de prêmio, em razão da produtividade, na forma do § 4º do art. 457 da CLT, anualmente, a cada um dos seus empregados, o valor de R$650,00 (seiscentos e cinquenta reais), em duas parcelas, com periodicidade mínima de um semestre entre elas, no valor de R$325,00 (trezentos e vinte e cinco reais) cada uma, nas seguintes datas e condições: Parágrafo primeiro - O prêmio por produtividade se baseará nos critérios abaixo, que serão apurados a cada semestre civil do seu respectivo ano fiscal. I - Não terá direito a seu recebimento o empregado que em um semestre de apuração possuir mais de 03 (três) faltas injustificadas; II - Cada parcela será paga proporcionalmente ao número de meses efetivamente trabalhados no semestre de apuração, considerando inteiro o mês em que houver trabalhado mais de 14 (quatorze) dias; Parágrafo segundo - A primeira parcela será paga na folha salarial do mês de julho de 2025 e a segunda parcela será paga na folha salarial do mês de fevereiro de 2026; Parágrafo terceiro - As empresas que já possuírem ou que venham a criar prêmio por produtividade ou parcela de natureza semelhante, sem prejuízo de estipulação de outras, inclusive, PLR’s (Lei n. 10.101/2000), ficam desobrigadas do cumprimento desta obrigação, desde que o valor seja igual ou superior a R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais). Parágrafo quarto – O prêmio de que trata o presente instrumento coletivo de trabalho, possui caráter indenizatório, uma vez que não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se aplicando o princípio da habitualidade.” Muito embora a parte ré sustente a inexistência de diferenças devidas, verifica-se que, diante do caráter ilegítimo dos contracheques juntados como meio de prova, a parte ré não logrou comprovar o efetivo pagamento da parcela à parte autora. Ademais, não há falar em descumprimento dos requisitos por parte do trabalhador, porquanto não há nos autos evidências de que a parte autora tenha faltado injustificadamente mais de três vezes no período de apuração da parcela. Assim, decide-se pela procedência do pedido para condenar a parte ré ao pagamento do prêmio previsto na cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026, de natureza indenizatória, observando-se os parâmetros e valores definidos na norma coletiva. FGTS A parte autora indicou a ausência total de depósitos fundiários a partir de novembro de 2024, bem como a existência de diferenças nos meses anteriores decorrentes de base de cálculo subestimada. Asseverou o descumprimento contumaz das obrigações legais pela parte ré. Pleiteou a condenação da parte ré ao pagamento da integralidade dos depósitos de FGTS e das diferenças incidentes sobre a real remuneração. Em sua defesa, a parte ré contestou a alegação de ausência de depósitos fundiários. Indicou a regularidade dos recolhimentos conforme extrato da conta vinculada juntado com a defesa, oportunidade na qual requereu a improcedência total do pedido de depósitos e diferenças. No caso em exame, a despeito de a parte ré alegar a regularidade dos depósitos, o extrato de FGTS juntado (Id 5b67f02) comprova que os recolhimentos só foram efetuados a partir de agosto de 2025, ou seja, após o ajuizamento da presente ação trabalhista. Cumpre destacar que é dever do empregador efetuar os depósitos relativos ao FGTS de seus empregados, nos termos do art. 15 da Lei 8.036/90, incumbindo-lhe o ônus de provar a respectiva regularidade, conforme a Súmula n. 461 do TST e o Tema n. 273, TST-RR - 1001992-22.2023.5.02.0606. Ressalte-se que o depósito do FGTS é devido inclusive durante a suspensão contratual decorrente de acidente de trabalho, na forma do art. 15, § 5º, da Lei 8.036/90 e do Tema n. 68. RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201. Nas ações trabalhistas, os valores pertinentes aos recolhimentos do FGTS devem ser obrigatoriamente depositados na conta vinculada, visto que é vedado o pagamento direto ao trabalhador. Pelo exposto, defere-se o pedido de pagamento de diferenças de FGTS. Com o escopo de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente depositados na conta vinculada ou pagos diretamente à parte autora. Fica facultada à parte ré a juntada do extrato analítico do FGTS na fase de liquidação de sentença para a apuração do valor efetivamente devido. RESCISÃO INDIRETA A parte autora postulou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em 22/07/2025, sob a alegação de que a parte ré cometeu faltas graves consistentes em fraude remuneratória, ausência de depósitos do FGTS, excesso de carga nos veículos e ameaças de descontos indevidos. Sob tais fundamentos, pleiteou o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada. Em contrapartida, a parte ré refutou a ocorrência de infrações contratuais, asseverando o cumprimento regular de suas obrigações, tais como os recolhimentos do FGTS e o pagamento de horas extras, além de sustentar a ausência de imediatidade. Pugnou, por conseguinte, pela caracterização de pedido de demissão. Analisa-se. O exame do acervo probatório demonstra que a parte ré descumpriu a obrigação contratual de recolhimento do FGTS na conta vinculada da parte autora (Id 22a821e). O Tribunal Superior do Trabalho, ao fixar tese jurídica de caráter vinculante, assim dispôs: “A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual.” (Processo: RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032). No caso em exame, a ausência de recolhimento do FGTS caracteriza falta grave patronal, porquanto suficiente para tornar insustentável a continuidade do vínculo, de modo que não há falar em análise das demais alegações apresentadas pela parte autora. Pelo exposto, acolhe-se o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, 'd', da CLT, fixando-se como último dia trabalhado a data de 22/07/2025, qual seja, aquela alegada na petição inicial e não impugnada sob esse aspecto VERBAS RESCISÓRIAS Em razão da modalidade rescisória declarada, são devidas à parte autora as seguintes verbas, observados os limites do pedido: aviso prévio indenizado de 30 dias, com projeção até 21/08/2025; 22 dias de saldo de salário; 2/12 de 13º salário proporcional de 2024; 8/12 de 13º salário proporcional; 9/12 de férias proporcionais+1/3; depósito de FGTS do período laborado; depósito de multa de 40% do FGTS; multa do art. 477, §8º, da CLT Tese jurídica prevalecente firmada nos autos RAg-0000367-98.2023.5.17.0008); Julgo procedente, para deferir as parcelas supra citadas. Autorizo a dedução das parcelas eventualmente pagas ao mesmo título. A parte ré deverá entregar as guias de TRCT, CD/SD e chave de conectividade, sem prejuízo do pagamento de indenização substitutiva ao seguro-desemprego em caso de não recebimento do benefício por culpa da parte ré (artigos 186 e 944, do CC), bem como anotar a data de saída na CTPS da parte autora com a projeção do aviso prévio (21/08/2025), na forma do dispositivo, que fixará o prazo e a sanção. As obrigações de fazer poderão ser cumpridas por meio do e-social ou sistema equivalente. A multa do art. 467 da CLT é indevida por serem todos os pedidos controvertidos. VALE-TRANSPORTE A concessão de transporte próprio pelo empregador equivale ao benefício (art. 8º da Lei nº 7.418/85 e art. 4º, do Decreto nº 95.247/87) e o direito é exercido mediante opção do empregado, na qual deve informar o seu endereço residencial e os meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento, constituindo falta grave a declaração falsa ou o uso indevido do vale-transporte (art. 7º do Decreto nº 95.247/87). O C. TST consolidou o entendimento de que é do “empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício” (Súmula 460). No caso em exame, verifica-se que a parte ré juntou aos autos a declaração assinada pela parte autora quanto à dispensa de vale-transporte, à f. 274. Some-se ao exposto que em depoimento pessoal a parte autora confirmou que ia trabalhar de moto e às vezes ficava com a carreta. Em consequência, indefere-se o pedido de restituição. MULTAS NORMATIVAS A parte autora abriu mão do benefício conforme documento de f. 274 dos autos. No entanto, não há comprovação de que a parte autora tenha renunciado ao direito de vinculação a um plano odontológico (Cláusula 17ª da CCT), nem mesmo há a comprovação de contratação por parte da ré, o mesmo ocorrendo com a contratação de seguro de vida em grupo, este previsto na Cláusula 18ª da CCT. Conforme fundamentação do tópico das diárias (Cláusula 13ª), elas não foram pagas em sua integralidade durante o contrato de trabalho da parte autora, de maneira que ficou evidenciado o descumprimento do instrumento coletivo também quanto a esse aspecto. Também não há comprovação de contratação do seguro de vida em grupo. Em vista disso, constatadas infrações às cláusulas 13ª, 17ª e 18ª, dentre outras, defiro à parte autora as multas da Cláusula 34ª (CCT 2025/2026), observados os valores e parâmetros previstos na norma coletiva e o limite do pedido. Julgo procedente. JUSTIÇA GRATUITA A declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei nº 7.115/83, art. 99, §3º, do CPC e Súmula 463 do TST e TST-IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), pelo que defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme jurisprudência vinculante do TST, "Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes." (TST. Tema n. 242 do RR - 0010333-93.2024.5.03.0023), e "É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos processos extintos sem resolução do mérito em razão do princípio da causalidade e do disposto no artigo 85 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho." (TST. Tema n. 304 do RR - 0000243-36.2024.5.06.0122). Ficam excluídos os pedidos dependentes do comportamento do réu (v. g., multa do art. 467 da CLT, pedido contraposto e obrigações de fazer ou não fazer). Assim, considero sucumbente a parte autora quanto aos pedidos de intervalo intrajornada (R$18.720,00) e vale-transporte (R$2.324,00). Fixo os honorários em 10% para o(s) advogado(s) da(s) parte(s) adversa(s), calculados conforme art. 791-A, OJ 348, da SDI-I, do C. TST, e Tese Prevalecente nº 4, do TRT da 3ª Região. Tenho como válidos os valores atribuídos aos pedidos na inicial, porque são razoáveis. O beneficiário da justiça gratuita não responde pelos honorários enquanto durar o benefício (ADI 5.766). A atualização monetária dos honorários segue as regras gerais, pois a Súmula n. 187 do TST só se aplica à relação material e o art. 791-A, §3º, da CLT, veda a aplicação da compensação de honorários advocatícios, deixando clara a autonomia jurídica do instituto. LIQUIDAÇÃO Autorizo a dedução das parcelas eventualmente pagas ao mesmo título. Correção monetária: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E com acréscimo de juros legais (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 c/c STF Rcl n. 52.842, 49.508, 47.929, 49.310, 49.545, 47.929, 54.248 e 47.929); b) na fase judicial, até o dia 29/08/2024, incidirá apenas a SELIC-simples da tabela da RFB (TST. AIRR-715-49.2018.5.05.0001), e, a partir de 30/08/2024 (Lei n. 14.905/2024), a correção será pelo IPCA do IBGE e os juros pela taxa SELIC, observando-se as regras do art. 406 do CC. Esses critérios também se aplicam: 1) à compensação por danos morais eventualmente deferidos, pois a Súmula n. 439 do TST está superada (TST-RRAg-12177-11.2017.5.15.0049 e TST-E-RR-202065.2011.5.04.0030); 2) aos honorários advocatícios sucumbenciais; 3) ao ente público condenado de forma subsidiária (OJ 382 da SDI-1 do TST, OJ 7, II, do Pleno do TST e Tese Prevalecente nº 12 deste E. TRT), sendo que, no caso de condenação primária (devedor principal ou solidário), a regra é a do art. 3º da EC n. 113. Contribuições previdenciárias, nos termos da Súmula 45 do TRT da 3ª Região, art. 43 e ss. da Lei 8.213/91, bem como Súmula 368, e OJ 400 da SDI. Imposto de Renda conforme art. 12-A da Lei 7.713/88, autorizada a retenção da cota-parte do autor (OJ 363). A desoneração da Lei n. 12.546/11 também se aplica às sentenças condenatórias (TST-RR-606-86.2020.5.07.0008). No rito ordinário, a liquidação não se limita ao valor dos pedidos (TST-SDI-I-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, TST-RR-1337-87.2019.5.12.0005; TJP n. 16 de 2017 do TRT da 3ª Região; e art. 12, §2º, da IN n. 41 do TST). Saliento que a ADI 6002 ainda não foi julgada. Rejeito as alegações da inicial e da defesa que sejam incompatíveis com os parâmetros ora fixados. Demais critérios serão decididos pelo Juízo da execução. DISPOSITIVO Isso posto, decido, na Ação Trabalhista (0011082-71.2025.5.03.0057) ajuizada por L.H.A. em face de TRANSPAR TRANSPORTADORA DO PARÁ LTDA rejeitar as preliminares arguidas na defesa, e, no mérito, julgar PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos, para, observando-se os parâmetros da fundamentação, condenar a parte ré a pagar à parte autora: a) diárias de viagem (indenizatória); b) adicional de horas extras, limitadas a 2.788 horas, com reflexos (salarial); c) domingos (salarial); d) adicional noturno limitado a 1.848 horas, com reflexos (salarial); e) prêmio por produtividade previsto na Convenção Coletiva de Trabalho de 2025/2026 (indenizatória); f) 22 dias de saldo de salário (salarial); g) aviso prévio indenizado de 30 dias, com projeção e reflexos (indenizatória); h) 13º salário proporcional de 2024 (2/12 avos) e de 2025 (8/12 avos) (salarial); i) 9/12 de férias proporcionais + 1/3 (indenizatória); j) diferenças do depósitos de FGTS do período laborado e multa fundiária de 40% (indenizatória); k) multa do art. 477, §8º, da CLT (indenizatória); l) multas normativas da cláusula 34ª da CCT 2025/2026 (indenizatória). As obrigações de fazer deverão ser cumpridas no prazo de 10 dias pela parte ré, contados da data de intimação específica, que cominará multa. Os demais pedidos são improcedentes. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e parâmetros de liquidação, conforme fundamentação. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das parcelas já consta de cada pedido deferido. Advirto as partes de que, além de não conhecidos (não interrompendo o prazo para interposição de recurso ordinário), será aplicada multa (artigos 793-B, VII, e 793-C da CLT) pela oposição de embargos de declaração protelatórios, como o que objetiva reexame de fatos e provas, pois o Juízo prolator da sentença não tem autorização legal para modificar “erro in judicando”. Destaco que o recurso ordinário não exige prequestionamento. Arbitro à condenação o valor de R$100.000,00. Custas, pela parte ré, equivalentes a 2% sobre o valor arbitrado à condenação. O valor das custas ora fixado é apenas uma estimativa e deverá ser reajustado por ocasião da execução, para que incida sobre o valor total liquidado. Benefícios de isenção ou redução de custas e depósito recursal, conforme artigos 790-A e art. 899, §§9° e 10, da CLT, Decreto-Lei n. 509/69, Súmula n. 86 do TST e TST-AIRO-11086- 96.2012.5.01.0000, SBDI-II. Intimem-se as partes. Intime-se a União/PGF, oportunamente. Nada mais. DIVINOPOLIS/MG, 04 de setembro de 2026. LEONARDO TIBO BARBOSA LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS HENRIQUE ALVES
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0011082-71.2025.5.03.0057 AUTOR: LUCAS HENRIQUE ALVES RÉU: TRANSPAR TRANSPORTADORA DO PARA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c98e84e proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO L.H.A. ajuíza Ação Trabalhista em face de TRANSPAR TRANSPORTADORA DO PARÁ LTDA em 24/07/2025, formulando os pedidos da inicial, com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$307.044,60. A parte ré compareceu à audiência e apresentou defesa escrita, com documentos. As partes produziram as provas requeridas. Sem mais provas, a instrução foi encerrada. Conciliação recusada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PSEUDONIMIZAÇÃO Muito embora o nome da parte autora conste do cabeçalho automatizado do PJe, a adoção da pseudonimização no corpo da sentença é útil, porque inibe a coleta de dados parciais do texto, como sói acontecer com os sites de busca, que não alcançam o cabeçalho. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Todos os pedidos deduzidos na inicial foram antecedidos de uma breve exposição fática e possuem estimativa de valor (TST-SDI-I-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, TJP n. 16 de 2017 do TRT da 3ª Região e art. 12, §2º, da IN n. 41 do TST), o que atende aos requisitos da petição inicial (art. 840, §1º, e art. 852-B, da CLT). Ressalvo que, embora a inicial não prime pela clareza em alguns aspectos, em conformidade ao CPC, a boa-fé deve ser utilizada como método de exegese do pedido, o qual é aferido por meio de uma interpretação do conjunto da postulação (art. 322, § 2º do CPC/2015). Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação genérica e meramente formal dos documentos apresentados pela parte autora não afasta a presunção de sua legitimidade como meio de prova, decorrente das alegações do respectivo patrono. Sua valoração, entretanto, será realizada oportunamente, caso a caso, em juízo de mérito. Rejeito. NULIDADE DOS RECIBOS DE PAGAMENTO A parte autora sustenta a ilegitimidade de seus comprovantes de pagamento sob a alegação de simulação, aduzindo que, a despeito de contratada como comissionista pura com remuneração de 10% sobre o valor dos carregamentos, a parte ré emitia recibos de pagamento com rubricas diversas para mascarar as comissões pagas. Por seu turno, a parte ré propugna pela legitimidade dos comprovantes de pagamento como meio de prova e afirma que a parte autora foi contratada para receber salário fixo, com a devida quitação de todas as parcelas devidas. Passa-se à análise. O pleito em exame não visa ao pagamento de diferenças salariais ou ao reconhecimento de salário pago extrafolha, mas sim à declaração de que os valores quitados por meio dos recibos de pagamento juntados aos autos destinavam-se exclusivamente a remunerar as comissões da parte autora, sem que houvesse a efetiva quitação das demais parcelas descritas nos documentos. O conjunto probatório demonstra que a parte autora auferia remuneração variável. Com efeito, os valores constantes nos próprios comprovantes de pagamento evidenciam a quitação de salário em montantes diversos a cada mês. Ademais, a prova testemunhal corrobora a tese de que a remuneração ocorria por meio de comissões. No tocante a tais comissões, a testemunha Felipe Maciel da Cruz, que desempenhou a mesma função da parte autora e nas mesmas rotas, asseverou que recebia 10% do frete bruto e nenhuma outra parcela, não auferindo horas extras. Em seu depoimento, registrou "que o depoente não recebia horas extras, mas apenas comissões, por isso, o número de horas trabalhadas não importava; que o depoente recebia 10% de comissões sobre o frete bruto; que o valor efetivamente pago de comissões constava do contracheque, não havia pagamento extras ; que já as diárias, eles colocavam no recibo, mas não pagavam; que na contratação, o combinado foi de pagar apenas comissões, sem diárias, depois de um tempo, mudaram e passaram a pagar diárias, mas ficaram pagando só por três meses no início de 2025, mas então não pagaram mais; que a diária era de R $80,00 reais; que o depoente recebeu de R$ 3.000,00 a R $9.500,00 de comissões mensais; que a rotina de trabalho do depoente era a mesma dos demais motorista, inclusive Lucas". Lado outro, a testemunha Letícia Reis Veloso relatou que trabalha para a parte ré desde 2023, tendo passado à condição de prestadora de serviços em 2024, isto é, deixou de figurar como empregada da parte ré em 2024. Ademais, noticiou o desempenho de função na área administrativa. Em seu depoimento, a testemunha Letícia Reis Veloso relatou "que trabalha na reclamada desde que 2023; que tornou-se prestadora de serviços MEI em 2024; que a depoente cuidava da parte administrativa e fazia a venda dos fretes; que o combinado com o reclamante foi de salário fixo na carteira, 3 diárias semanais, conforme o número de viagens que ele fazia, levando em conta segunda a sexta ou em alguns sábados, se trabalhasse nos sábados, recebia uma diária a mais; que a diária era de R$ 80,00 ou R$90,00, tudo pago em folha; que o valor do frete não gerava adicionais; que nenhum motorista recebe por frete [...] que se o reclamante não tivesse viagens, recebia o salário normalmente; que todos os pagamentos constam dos recibos, não havia pagamentos extrafolha; [...] que a reclamada explicava as rubricas do contracheque ao reclamante;”. Nesse contexto, por se tratar de prestadora de serviços na área administrativa, constata-se que o depoimento da testemunha Letícia Reis Veloso possui força probatória inferior em face do depoimento da testemunha Felipe Maciel da Cruz, porquanto a realidade fática vivenciada por este era idêntica à da parte autora. A simples alusão da parte autora e da testemunha Felipe Maciel da Cruz ao recebimento de diárias não possui o condão de afastar tais conclusões, porquanto consta na peça vestibular que a parte autora recebia as diárias de viagem em montantes inferiores ao devido, bem como deixou de percebê-las em diversos meses. Portanto, o conjunto probatório demonstra que a remuneração da parte autora era variável. Em consequência, declara-se a ilegitimidade dos comprovantes de pagamento como meio de prova de quitação das parcelas ali descritas, considerando-se que tais documentos atestam tão somente o adimplemento dos valores devidos a título de comissões, sendo a remuneração da parte autora aquela descrita nos referidos comprovantes. DIÁRIAS DE VIAGEM A parte autora alega que realizava rotas interestaduais com pernoites frequentes fora de seu domicílio, apontando o descumprimento da cláusula 13ª das Convenções Coletivas de Trabalho, sob o argumento de que os valores eram pagos a menor ou suprimidos pela parte ré, razão pela qual postula a condenação desta ao pagamento das diárias de viagem inadimplidas de todo o período contratual. Em contrapartida, a parte ré contesta o pedido, sustentando que o pagamento somente é devido em viagens superiores a 24 horas fora da base ou em distribuição acima de 30 km, aduzindo a regular quitação dos valores devidos via transferência bancária, pelo que pugna pela improcedência da pretensão com amparo na legitimidade dos recibos salariais. Passa-se à análise da matéria. No caso em exame, verifica-se que o direito ao recebimento de diárias de viagem está previsto na cláusula 13ª das CCT’s 2024/2025 e 2025/2026. Constata-se que a prova dos autos demonstrou que a parte autora realizava viagens para o interior de Minas Gerais e para os Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro, conforme se extrai do depoimento da preposta, do depoimento da testemunha Felipe Maciel da Cruz e dos documentos de Id f56519a. Comprovada a realização das viagens pela parte autora, competia à parte ré comprovar o fato obstativo ao direito vindicado, nos termos do art. 818, II, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu, porquanto não logrou demonstrar a frequência da realização das viagens, muito menos o seu destino. Desse modo, impõe-se reconhecer o direito ao pagamento de 06 diárias de viagem por semana durante todo o período contratual, observando-se os valores previstos na cláusula décima terceira das CCTs 2024/2025 e 2025/2026. Nada obstante, considerando que a parte autora já recebia 03 diárias de viagens no valor de R$70,00, com periodicidade semanal, ao longo de todo o período contratual, autoriza-se a dedução desse montante adimplido, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Por conseguinte, decide-se pelo acolhimento parcial do pedido, nesses termos. JORNADA DE TRABALHO A parte autora postula o pagamento de horas extras, horas intervalares, repousos semanais em dobro, adicional noturno e reflexos, sob a alegação de que cumpria jornada de trabalho exaustiva de aproximadamente 16 horas diárias, sem regular controle de ponto, com prejuízo aos intervalos intrajornada e ao descanso semanal, além de labor noturno sem a devida contraprestação. A parte ré, por sua vez, impugna as pretensões deduzidas, asseverando que a jornada de trabalho era escorreitamente controlada por meio de software e teclado de bordo, havendo o regular pagamento ou compensação de eventuais horas extras e adicionais noturnos praticados. Sustenta a regularidade do descanso semanal remunerado e aponta que a fruição do intervalo intrajornada competia à própria parte autora, em razão do exercício de atividade externa. Analisa-se. No caso em exame, muito embora a parte autora tenha impugnado os cartões de ponto juntados com a defesa, incumbe-lhe o ônus de produzir prova robusta a respeito da jornada de trabalho alegada, sob pena de prevalecerem os controles de ponto juntados aos autos, em prestígio à prova pré-constituída. Nesse sentido, competia à parte autora demonstrar de forma inequívoca que os horários anotados nos cartões de ponto não correspondiam aos horários efetivamente trabalhados. Em depoimento pessoal, a parte autora asseverou 'que o caminhão tinha tacógrafo e GPS em que batiam o ponto, mas o ponto quebrava muito, não funcionava bem; que o caminhão podia ligar mesmo sem o cartão do ponto; que havia semanas que o depoente dormia apenas 10h por semana; que fora os últimos 3 meses, o depoente dirigia 18/19h por dia, com 3 a 4h de sono, 2/3h de espera e mais 30 minutos de intervalo, por dia, tomava banho no tempo de espera; que o depoente não parava para café, pois tinha geladeira dentro do caminhão, estima 10min por dia de parada de café por dia, com uma parada de manhã, outra parada à tarde que as entregas eram agendadas, não havia folga, era sempre corrido, por isso não dava para fazer o intervalo integral, muito embora não houvesse proibição; que mostrados os pontos de id 615c13a, diz que as assinaturas do ponto são do depoente, mas não correspondia com a realidade, a empresa fazia pelo computador; que o depoente apenas assinava, não conferia, mas sabe que estava errado porque o depoente não batia o ponto, a máquina não funcionava e os horários de madrugada não eram anotados, por isso o depoente acha que está errado; que não sabe se os dias trabalhados eram todos anotados no ponto; que em média, o depoente viajava todos os dias da semana, não tinha folgas, pois descarregava aos sábados e voltava aos domingos e já saía às 18h; que o depoente nunca teve dias de volta enquanto trabalhou na reclamada;' Verifica-se que, na petição inicial, constou que a jornada de trabalho da parte autora era de 16 horas diárias. Todavia, em depoimento pessoal, a parte autora declarou que chegava a dormir apenas 10 horas por semana, o que não se afigura crível. Na sequência, asseverou que, à exceção dos últimos 3 meses, dirigia por 18 ou 19 horas diárias, ou seja, tempo muito superior ao indicado na exordial. À guisa de contraponto, a testemunha Felipe Maciel da Cruz relatou 'que o depoente era motorista, mas nunca viajou na companhia do reclamante, no mesmo veículo; que fazem a mesma rota e se encontravam na estrada; (...) que o depoente tinha 1 dia de folga na semana, mas já aconteceu de trabalhar 7 dias contínuas; que geralmente o depoente chegava no meio dia de sábado e iniciava nova viagem no meio do dia de domingo, às vezes conseguia chegar na sexta e folgar de sexta a domingo; que o depoente tinha cerca 14/16h de direção, com 4 paradas de 15 a 30 minutos cada, incluindo almoço e banheiro; que o depoente fazia cerca de 1h/2h de espera; que o depoente dormia no máximo 6h por dia;' Por sua vez, a testemunha Letícia Reis Veloso relatou 'que há um sistema de registro no veículo, o qual só podia ser ligado com o cartão do reclamante; que esse sistema funcionava perfeitamente, ele podia anotar todas as horas trabalhadas, se quisesse, recebia o espelho de ponto no final do mês e assinava; que o sistema também registrava os intervalos, bem como o tempo de espera; que as viagens tinham horários agendados, mas eram flexíveis, o reclamante já pediu para alterar e a depoente conseguia alterar o horário; que não é possível ligar o caminhão sem o cartão, este serve para controlar a jornada e está vinculado ao GPD;' Diante das diversas incongruências entre a petição inicial, o depoimento pessoal da parte autora e o relato da testemunha Felipe Maciel da Cruz, entende-se que a parte autora não se desvencilhou do ônus de desconstituir a legitimidade dos cartões de ponto. Ademais, considera-se desnecessária a juntada de tacógrafos e controles de bordo dos caminhões utilizados pela parte autora, conforme postulado, porquanto os elementos de convicção constantes dos autos foram suficientes para demonstrar a real jornada laboral da parte autora, em conformidade com a fundamentação exposta. Diante disso, declara-se a legitimidade dos cartões de ponto juntados aos autos como meio de prova da jornada de trabalho. Não obstante a ausência de alguns controles de jornada e tendo em vista o que dispõe a OJ 233-SBDI-1/TST, deixo de aplicar, a Súmula 338 do TST para adotar como jornada a média das horas trabalhadas durante o contrato de trabalho. Quanto ao intervalo intrajornada, além de não indicar nenhuma incorreção nos registros de ponto, a parte autora confessou que inexistia restrição para usufruir dos intervalos intrajornada, razão pela qual se reputa legítimo o meio de prova consubstanciado nos cartões de ponto também sob esse aspecto. HORAS EXTRAS. O contrato de trabalho da parte autora está sujeito ao regime de 8h diárias e/ou 44h semanais (art. 7º, XIII, da CF). Conforme fundamentação do tópico da jornada, os controles de jornada são válidos como meio de prova da jornada e frequência da parte autora. As horas extras não foram pagas pois, conforme fundamentado no tópico da nulidade dos recibos de pagamento, os valores pagos se destinaram apenas à remuneração das comissões devidas. Em se tratando de comissionista puro, as horas extras devem ser remuneradas apenas com o adicional, com divisor correspondente ao número de horas laboradas: Súmula nº 340 do TST. COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas. Julgo procedente, para deferir adicional de horas extras, limitadas a 2.788 horas, conforme pedido, observando-se os parâmetros específicos de jornada. INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante não se desvencilhou do seu ônus de apontar especificamente, ainda que por amostragem, eventual supressão do intervalo intrajornada. Julgo improcedente o pedido. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO As horas laboradas aos domingos integram a jornada semanal e devem ser remuneradas como horas extras (art. 59 da CLT), com o respectivo adicional. Além disso, ausente a compensação até a semana seguinte (art. 9º da Lei 605/49 c/c OJ 410 da SDI-I, do TST), a remuneração de cada dia de domingo trabalhado deve ser calculada pelos critérios do art. 9º da Lei nº 605/49, de forma dobrada, ou seja, a dobra deve corresponder ao pagamento de 2/30 da remuneração do mês em que ocorreu o trabalho, independentemente do RSR apurado e pago na forma do art. 7º da Lei nº 605/49 (Súmula 146 do TST e precedentes). A parte autora demonstrou o labor por mais de 7 dias consecutivos (06/02/2025 a 14/02/2025). Impende destacar o Tema n. 265. RR - 0021028-71.2022.5.04.0404. Viola o art. 7º, XV, da Constituição da República de 1988 a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro. (Reafirmação da OJ nº 410 da SBDI-1 do TST) Julgo procedente, observando-se os parâmetros da jornada. TRABALHO NOTURNO A hora ficta noturna e o adicional noturno devem incidir sobre as horas trabalhadas entre 22h e 5h (art. 73, §2º, da CLT), inclusive sobre as horas prorrogadas (art.73, §5º, da CLT, c/c Súmula 60 do TST), salvo quando a norma coletiva estabelece adicional mais vantajoso (TST-E-ED-Ag-RRAg-475-92.2016.5.17.0002, SBDI-I, DEJT 31/03/2023). No caso dos autos, conforme fundamentação do tópico da nulidade dos recibos de pagamento, todos os valores recebidos se destinavam ao pagamento das comissões avençadas, de maneira que considero que os valores devidos pelo trabalho noturno não foram quitados. Julgo procedente, para deferir adicional noturno, limitado a 1848 horas, nos termos do pedido, observando-se os parâmetros específicos de jornada. PARÂMETROS DA JORNADA. Os pedidos relativos à jornada deverão ser apurados observando-se o seguinte: 1) Período laborado; 2) Cartão de ponto apresentado; 3) Divisor: totalidade das horas trabalhadas, a teor do entendimento expressado na Súmula 340 do C.TST; 4) Adicional de 50%; 5) Os domingos laborados, independentemente do número de horas, sem a compensação nos sete dias supervenientes, serão remunerados com dobra (2/30 da remuneração do mês) para cada dia; 6) Reflexos no RSR (Súmula 172 e OJ 394/IRR009 do TST, não sendo devidos quanto ao adicional noturno e observado o marco modulatório do IRR-10169-57.2013.5.05.0024), 13º salário, férias + 1/3 e FGTS; 7) Considerando que não há parcelas pagas ao mesmo título, não há dedução a ser deferida. PRÊMIO No caso em exame, a parte autora pleiteia o pagamento das premiações previstas na Convenção Coletiva de Trabalho de 2025/2026, sob o argumento de que preencheu as condições estabelecidas nas normas coletivas. A cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026, (fls. 87/88), estabelece que: “As empresas pagarão a título de prêmio, em razão da produtividade, na forma do § 4º do art. 457 da CLT, anualmente, a cada um dos seus empregados, o valor de R$650,00 (seiscentos e cinquenta reais), em duas parcelas, com periodicidade mínima de um semestre entre elas, no valor de R$325,00 (trezentos e vinte e cinco reais) cada uma, nas seguintes datas e condições: Parágrafo primeiro - O prêmio por produtividade se baseará nos critérios abaixo, que serão apurados a cada semestre civil do seu respectivo ano fiscal. I - Não terá direito a seu recebimento o empregado que em um semestre de apuração possuir mais de 03 (três) faltas injustificadas; II - Cada parcela será paga proporcionalmente ao número de meses efetivamente trabalhados no semestre de apuração, considerando inteiro o mês em que houver trabalhado mais de 14 (quatorze) dias; Parágrafo segundo - A primeira parcela será paga na folha salarial do mês de julho de 2025 e a segunda parcela será paga na folha salarial do mês de fevereiro de 2026; Parágrafo terceiro - As empresas que já possuírem ou que venham a criar prêmio por produtividade ou parcela de natureza semelhante, sem prejuízo de estipulação de outras, inclusive, PLR’s (Lei n. 10.101/2000), ficam desobrigadas do cumprimento desta obrigação, desde que o valor seja igual ou superior a R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais). Parágrafo quarto – O prêmio de que trata o presente instrumento coletivo de trabalho, possui caráter indenizatório, uma vez que não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se aplicando o princípio da habitualidade.” Muito embora a parte ré sustente a inexistência de diferenças devidas, verifica-se que, diante do caráter ilegítimo dos contracheques juntados como meio de prova, a parte ré não logrou comprovar o efetivo pagamento da parcela à parte autora. Ademais, não há falar em descumprimento dos requisitos por parte do trabalhador, porquanto não há nos autos evidências de que a parte autora tenha faltado injustificadamente mais de três vezes no período de apuração da parcela. Assim, decide-se pela procedência do pedido para condenar a parte ré ao pagamento do prêmio previsto na cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026, de natureza indenizatória, observando-se os parâmetros e valores definidos na norma coletiva. FGTS A parte autora indicou a ausência total de depósitos fundiários a partir de novembro de 2024, bem como a existência de diferenças nos meses anteriores decorrentes de base de cálculo subestimada. Asseverou o descumprimento contumaz das obrigações legais pela parte ré. Pleiteou a condenação da parte ré ao pagamento da integralidade dos depósitos de FGTS e das diferenças incidentes sobre a real remuneração. Em sua defesa, a parte ré contestou a alegação de ausência de depósitos fundiários. Indicou a regularidade dos recolhimentos conforme extrato da conta vinculada juntado com a defesa, oportunidade na qual requereu a improcedência total do pedido de depósitos e diferenças. No caso em exame, a despeito de a parte ré alegar a regularidade dos depósitos, o extrato de FGTS juntado (Id 5b67f02) comprova que os recolhimentos só foram efetuados a partir de agosto de 2025, ou seja, após o ajuizamento da presente ação trabalhista. Cumpre destacar que é dever do empregador efetuar os depósitos relativos ao FGTS de seus empregados, nos termos do art. 15 da Lei 8.036/90, incumbindo-lhe o ônus de provar a respectiva regularidade, conforme a Súmula n. 461 do TST e o Tema n. 273, TST-RR - 1001992-22.2023.5.02.0606. Ressalte-se que o depósito do FGTS é devido inclusive durante a suspensão contratual decorrente de acidente de trabalho, na forma do art. 15, § 5º, da Lei 8.036/90 e do Tema n. 68. RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201. Nas ações trabalhistas, os valores pertinentes aos recolhimentos do FGTS devem ser obrigatoriamente depositados na conta vinculada, visto que é vedado o pagamento direto ao trabalhador. Pelo exposto, defere-se o pedido de pagamento de diferenças de FGTS. Com o escopo de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente depositados na conta vinculada ou pagos diretamente à parte autora. Fica facultada à parte ré a juntada do extrato analítico do FGTS na fase de liquidação de sentença para a apuração do valor efetivamente devido. RESCISÃO INDIRETA A parte autora postulou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em 22/07/2025, sob a alegação de que a parte ré cometeu faltas graves consistentes em fraude remuneratória, ausência de depósitos do FGTS, excesso de carga nos veículos e ameaças de descontos indevidos. Sob tais fundamentos, pleiteou o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada. Em contrapartida, a parte ré refutou a ocorrência de infrações contratuais, asseverando o cumprimento regular de suas obrigações, tais como os recolhimentos do FGTS e o pagamento de horas extras, além de sustentar a ausência de imediatidade. Pugnou, por conseguinte, pela caracterização de pedido de demissão. Analisa-se. O exame do acervo probatório demonstra que a parte ré descumpriu a obrigação contratual de recolhimento do FGTS na conta vinculada da parte autora (Id 22a821e). O Tribunal Superior do Trabalho, ao fixar tese jurídica de caráter vinculante, assim dispôs: “A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual.” (Processo: RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032). No caso em exame, a ausência de recolhimento do FGTS caracteriza falta grave patronal, porquanto suficiente para tornar insustentável a continuidade do vínculo, de modo que não há falar em análise das demais alegações apresentadas pela parte autora. Pelo exposto, acolhe-se o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, 'd', da CLT, fixando-se como último dia trabalhado a data de 22/07/2025, qual seja, aquela alegada na petição inicial e não impugnada sob esse aspecto VERBAS RESCISÓRIAS Em razão da modalidade rescisória declarada, são devidas à parte autora as seguintes verbas, observados os limites do pedido: aviso prévio indenizado de 30 dias, com projeção até 21/08/2025; 22 dias de saldo de salário; 2/12 de 13º salário proporcional de 2024; 8/12 de 13º salário proporcional; 9/12 de férias proporcionais+1/3; depósito de FGTS do período laborado; depósito de multa de 40% do FGTS; multa do art. 477, §8º, da CLT Tese jurídica prevalecente firmada nos autos RAg-0000367-98.2023.5.17.0008); Julgo procedente, para deferir as parcelas supra citadas. Autorizo a dedução das parcelas eventualmente pagas ao mesmo título. A parte ré deverá entregar as guias de TRCT, CD/SD e chave de conectividade, sem prejuízo do pagamento de indenização substitutiva ao seguro-desemprego em caso de não recebimento do benefício por culpa da parte ré (artigos 186 e 944, do CC), bem como anotar a data de saída na CTPS da parte autora com a projeção do aviso prévio (21/08/2025), na forma do dispositivo, que fixará o prazo e a sanção. As obrigações de fazer poderão ser cumpridas por meio do e-social ou sistema equivalente. A multa do art. 467 da CLT é indevida por serem todos os pedidos controvertidos. VALE-TRANSPORTE A concessão de transporte próprio pelo empregador equivale ao benefício (art. 8º da Lei nº 7.418/85 e art. 4º, do Decreto nº 95.247/87) e o direito é exercido mediante opção do empregado, na qual deve informar o seu endereço residencial e os meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento, constituindo falta grave a declaração falsa ou o uso indevido do vale-transporte (art. 7º do Decreto nº 95.247/87). O C. TST consolidou o entendimento de que é do “empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício” (Súmula 460). No caso em exame, verifica-se que a parte ré juntou aos autos a declaração assinada pela parte autora quanto à dispensa de vale-transporte, à f. 274. Some-se ao exposto que em depoimento pessoal a parte autora confirmou que ia trabalhar de moto e às vezes ficava com a carreta. Em consequência, indefere-se o pedido de restituição. MULTAS NORMATIVAS A parte autora abriu mão do benefício conforme documento de f. 274 dos autos. No entanto, não há comprovação de que a parte autora tenha renunciado ao direito de vinculação a um plano odontológico (Cláusula 17ª da CCT), nem mesmo há a comprovação de contratação por parte da ré, o mesmo ocorrendo com a contratação de seguro de vida em grupo, este previsto na Cláusula 18ª da CCT. Conforme fundamentação do tópico das diárias (Cláusula 13ª), elas não foram pagas em sua integralidade durante o contrato de trabalho da parte autora, de maneira que ficou evidenciado o descumprimento do instrumento coletivo também quanto a esse aspecto. Também não há comprovação de contratação do seguro de vida em grupo. Em vista disso, constatadas infrações às cláusulas 13ª, 17ª e 18ª, dentre outras, defiro à parte autora as multas da Cláusula 34ª (CCT 2025/2026), observados os valores e parâmetros previstos na norma coletiva e o limite do pedido. Julgo procedente. JUSTIÇA GRATUITA A declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei nº 7.115/83, art. 99, §3º, do CPC e Súmula 463 do TST e TST-IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), pelo que defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme jurisprudência vinculante do TST, "Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes." (TST. Tema n. 242 do RR - 0010333-93.2024.5.03.0023), e "É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos processos extintos sem resolução do mérito em razão do princípio da causalidade e do disposto no artigo 85 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho." (TST. Tema n. 304 do RR - 0000243-36.2024.5.06.0122). Ficam excluídos os pedidos dependentes do comportamento do réu (v. g., multa do art. 467 da CLT, pedido contraposto e obrigações de fazer ou não fazer). Assim, considero sucumbente a parte autora quanto aos pedidos de intervalo intrajornada (R$18.720,00) e vale-transporte (R$2.324,00). Fixo os honorários em 10% para o(s) advogado(s) da(s) parte(s) adversa(s), calculados conforme art. 791-A, OJ 348, da SDI-I, do C. TST, e Tese Prevalecente nº 4, do TRT da 3ª Região. Tenho como válidos os valores atribuídos aos pedidos na inicial, porque são razoáveis. O beneficiário da justiça gratuita não responde pelos honorários enquanto durar o benefício (ADI 5.766). A atualização monetária dos honorários segue as regras gerais, pois a Súmula n. 187 do TST só se aplica à relação material e o art. 791-A, §3º, da CLT, veda a aplicação da compensação de honorários advocatícios, deixando clara a autonomia jurídica do instituto. LIQUIDAÇÃO Autorizo a dedução das parcelas eventualmente pagas ao mesmo título. Correção monetária: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E com acréscimo de juros legais (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 c/c STF Rcl n. 52.842, 49.508, 47.929, 49.310, 49.545, 47.929, 54.248 e 47.929); b) na fase judicial, até o dia 29/08/2024, incidirá apenas a SELIC-simples da tabela da RFB (TST. AIRR-715-49.2018.5.05.0001), e, a partir de 30/08/2024 (Lei n. 14.905/2024), a correção será pelo IPCA do IBGE e os juros pela taxa SELIC, observando-se as regras do art. 406 do CC. Esses critérios também se aplicam: 1) à compensação por danos morais eventualmente deferidos, pois a Súmula n. 439 do TST está superada (TST-RRAg-12177-11.2017.5.15.0049 e TST-E-RR-202065.2011.5.04.0030); 2) aos honorários advocatícios sucumbenciais; 3) ao ente público condenado de forma subsidiária (OJ 382 da SDI-1 do TST, OJ 7, II, do Pleno do TST e Tese Prevalecente nº 12 deste E. TRT), sendo que, no caso de condenação primária (devedor principal ou solidário), a regra é a do art. 3º da EC n. 113. Contribuições previdenciárias, nos termos da Súmula 45 do TRT da 3ª Região, art. 43 e ss. da Lei 8.213/91, bem como Súmula 368, e OJ 400 da SDI. Imposto de Renda conforme art. 12-A da Lei 7.713/88, autorizada a retenção da cota-parte do autor (OJ 363). A desoneração da Lei n. 12.546/11 também se aplica às sentenças condenatórias (TST-RR-606-86.2020.5.07.0008). No rito ordinário, a liquidação não se limita ao valor dos pedidos (TST-SDI-I-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, TST-RR-1337-87.2019.5.12.0005; TJP n. 16 de 2017 do TRT da 3ª Região; e art. 12, §2º, da IN n. 41 do TST). Saliento que a ADI 6002 ainda não foi julgada. Rejeito as alegações da inicial e da defesa que sejam incompatíveis com os parâmetros ora fixados. Demais critérios serão decididos pelo Juízo da execução. DISPOSITIVO Isso posto, decido, na Ação Trabalhista (0011082-71.2025.5.03.0057) ajuizada por L.H.A. em face de TRANSPAR TRANSPORTADORA DO PARÁ LTDA rejeitar as preliminares arguidas na defesa, e, no mérito, julgar PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos, para, observando-se os parâmetros da fundamentação, condenar a parte ré a pagar à parte autora: a) diárias de viagem (indenizatória); b) adicional de horas extras, limitadas a 2.788 horas, com reflexos (salarial); c) domingos (salarial); d) adicional noturno limitado a 1.848 horas, com reflexos (salarial); e) prêmio por produtividade previsto na Convenção Coletiva de Trabalho de 2025/2026 (indenizatória); f) 22 dias de saldo de salário (salarial); g) aviso prévio indenizado de 30 dias, com projeção e reflexos (indenizatória); h) 13º salário proporcional de 2024 (2/12 avos) e de 2025 (8/12 avos) (salarial); i) 9/12 de férias proporcionais + 1/3 (indenizatória); j) diferenças do depósitos de FGTS do período laborado e multa fundiária de 40% (indenizatória); k) multa do art. 477, §8º, da CLT (indenizatória); l) multas normativas da cláusula 34ª da CCT 2025/2026 (indenizatória). As obrigações de fazer deverão ser cumpridas no prazo de 10 dias pela parte ré, contados da data de intimação específica, que cominará multa. Os demais pedidos são improcedentes. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e parâmetros de liquidação, conforme fundamentação. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das parcelas já consta de cada pedido deferido. Advirto as partes de que, além de não conhecidos (não interrompendo o prazo para interposição de recurso ordinário), será aplicada multa (artigos 793-B, VII, e 793-C da CLT) pela oposição de embargos de declaração protelatórios, como o que objetiva reexame de fatos e provas, pois o Juízo prolator da sentença não tem autorização legal para modificar “erro in judicando”. Destaco que o recurso ordinário não exige prequestionamento. Arbitro à condenação o valor de R$100.000,00. Custas, pela parte ré, equivalentes a 2% sobre o valor arbitrado à condenação. O valor das custas ora fixado é apenas uma estimativa e deverá ser reajustado por ocasião da execução, para que incida sobre o valor total liquidado. Benefícios de isenção ou redução de custas e depósito recursal, conforme artigos 790-A e art. 899, §§9° e 10, da CLT, Decreto-Lei n. 509/69, Súmula n. 86 do TST e TST-AIRO-11086- 96.2012.5.01.0000, SBDI-II. Intimem-se as partes. Intime-se a União/PGF, oportunamente. Nada mais. DIVINOPOLIS/MG, 04 de setembro de 2026. LEONARDO TIBO BARBOSA LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPAR TRANSPORTADORA DO PARA LTDA
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