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0011082-23.2025.5.03.0073

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Ricardo Marcelo Silva ROT 0011082-23.2025.5.03.0073 RECORRENTE: KOHLER PRODUTOS PARA COZINHAS E BANHEIROS LTDA RECORRIDO: JOSE CARLOS SANTANA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6ba403 proferida nos autos. ROT 0011082-23.2025.5.03.0073 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE CARLOS SANTANA SANTOS ALISON BARBOSA MARCONDES (SP272810) LUIS AUGUSTO LOUP (SP152813) Recorrido: Advogado(s): KOHLER PRODUTOS PARA COZINHAS E BANHEIROS LTDA MARCIA ROBERTA DOS REIS (MG92916) RECURSO DE: JOSE CARLOS SANTANA SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/07/2026 - Id 26d3ae7; recurso apresentado em 07/08/2026 - Id 9799f6a). Regular a representação processual (Id a7113b5). Preparo dispensado (Id edace3a, 35552a5). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 47 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7º, XXIII, da Constituição da República. - violação dos arts. 189, 192, 195, caput, da CLT e 479 do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 35552a5): A sentença condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, pela exposição ao agente ruído, em razão da não comprovação do fornecimento de EPIs, no período de 01/02/2023 a 22/11/2023, com reflexos. (...) Cinge-se a controvérsia ao período em que o reclamante exerceu a função de esmaltador sem a proteção apta a eliminar o ruído - 01/02/2023 a 22/11/2023. Determinada a realização de perícia ambiental, nos termos do artigo 195 da CLT c/c a Tese Vinculante 231 do TST, o perito oficial concluiu (ID a349dd6, fls. 382 e seguintes): "INSALUBRIDADE - Considerando os resultados apurados no ambiente de trabalho do autor, sob respaldo das avaliações técnicas dos potenciais riscos deletérios apresentados, previstos na NR-15 em seus anexos da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Este Perito Oficial, concluiu que o reclamante laborava em atividade/ambiente insalubre de grau médio, considerando exposição e existência de ruído - anexo 01 da NR 15 - acima do limite de tolerância, sendo o calor - anexo 03 da NR 15 - apurado abaixo do limite de tolerância, não havendo risco químico e biológico. Ressalta-se que após o estudo técnico da quantidade de protetores auriculares fornecidos, mediante a vida útil estimada, ocorre exposição ao agente deletério por 10 meses, conforme planilha página 07 do laudo pericial (ruído - anexo 01 da NR15). O vistor oficial informou, no quadro de fl. 388, que o reclamante esteve exposto ao agente ruído, acima dos limites de tolerância, sem a proteção devida de fevereiro a novembro de 2023, sendo que, conforme informações do fabricante o perito afirmou que "Para verificação deste fato e estimativa de protetores auriculares tipo plug, confeccionado em silicone, este perito adotará a metodologia aplicada pelo fabricante, vida útil adotada - 03 meses - comprovando procedimento de limpeza/higienização/guarda conservação - vida útil poderá ser estendida a 06 meses." A reclamada anexou aos autos os comprovantes de entrega dos protetores auriculares nas seguintes datas (ID 1f2f3bb, fls. 246 e seguintes): 02/12/2024, 31/08/2024, 22/11/2023, 02/02/2022 (tipo concha) e em 06/10/2022 (tipo plug). Sendo assim, houve fornecimento do protetor auricular em fevereiro de 2022, o que não foi levado em consideração pela sentença no que concerne ao período de exposição sem a devida proteção. No presente caso, o expert levou em conta prazos de validade dos equipamentos de proteção. Contudo, cabe esclarecer que não existem normas técnicas regulamentadores da validade dos equipamentos de proteção individual, pois a sua vida útil depende de parâmetros variados, tais como condições do ambiente de trabalho; perfil do usuário, manipulação e armazenamento do equipamento. Neste aspecto, dever-se-ia vir ao processo elementos de prova que da ocorrência de situações adversas de modo a influir na qualidade dos equipamentos individuais, a fim de restringir o prazo de validade, a despeito do prazo fixado pelo fabricante. Isto é, a substituição deve ocorrer quando vencido o prazo de validade fixado pelo fabricante ou quebra ou mal funcionamento. Os equipamentos de proteção individual são colocados à venda no mercado regular após competente chancela do Ministério do Trabalho. É de se presumir, portanto, que a certificação daqueles adquiridos pela empresa está dentro do prazo de validade. Por essa razão, o certificado de aprovação (CA) não é requisito de eficácia de EPI, não sendo obrigatório que conste das fichas de controle, nos termos do item 6.8.1 da NR-6, Portaria nº 3.214/78, alterada pela Portaria MTP nº 4219, de 20 de dezembro de 2022. Por outro lado, a validade do produto é individual e expira na data indicada pelo fabricante, a qual não está definida pela mencionada norma. Além disso, a vida útil de um EPI pode variar de acordo com as condições de higiene, manuseio, utilização, e até mesmo armazenamento. Se a reclamada fornecia EPI, forçoso concluir que eles, obrigatoriamente, possuíam certificação do Ministério do Trabalho e Emprego, já que a venda desses equipamentos no mercado exige prévia aprovação certificada do MTE, consoante dispõe o item 6.8.1 da NR-6, Portaria nº 3.214/78, alterada pela Portaria MTP n. 4219, de 20 de dezembro de 2022, in verbis: "6.8 Responsabilidades de fabricantes e importadores 6.8.1 Cabe ao fabricante e ao importador de EPI: a) comercializar ou colocar à venda somente o EPI portador de CA, emitido pelo órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho". Assim, constatado que houve neutralização do agente insalubre na de vigência do contrato de trabalho e que a conclusão pelo agente insalubre partiu de entendimento pessoal do perito quanto a prazo de validade, cabe absolver as reclamadas, porque a condenação se limitou aos dias de validade dos equipamentos de proteção individual. Não há, portanto, que se cogitar no pagamento do adicional de insalubridade pela exposição ao ruído no período da condenação, pelo que a reclamada deve ser absolvida da condenação. Considerando que a reclamante foi sucumbente no objeto da perícia e que é beneficiaria da justiça gratuita, os honorários periciais ficam a cargo da União, conforme Resolução CSJT 247/2019. Dou provimento ao recurso ordinário da reclamada para: 1) absolvê-la da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos; 2) absolvê-la da condenação ao pagamento dos honorários periciais. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos, especialmente de que dever-se-ia vir ao processo elementos de prova que da ocorrência de situações adversas de modo a influir na qualidade dos equipamentos individuais, a fim de restringir o prazo de validade, a despeito do prazo fixado pelo fabricante. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas e contrariedades indicadas. O aresto trazido à colação, proveniente de Turma do TST, órgão não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se presta ao confronto de teses. O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquela retratada no aresto paradigma oriundo do TRT da 11ª Região. Afinal, no acórdão constou que dever-se-ia vir ao processo elementos de prova que da ocorrência de situações adversas de modo a influir na qualidade dos equipamentos individuais, a fim de restringir o prazo de validade, a despeito do prazo fixado pelo fabricante, situação fática diversa da retratada na ementa paradigma em que houve menção à inexistência de provas robustas a desqualificar o laudo pericial. Aplica-se o item I da Súmula nº 296 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): - violação do art. 468 da CLT. - divergência jurisprudencial. Sobre o dano moral, consta do acórdão (Id. 35552a5): A ficha de registro de empregado demonstra que o reclamante foi admitido em 03/08/2021 para exercer a função de ajudante de produção (ID 61d4fff, fls. 254/255), sendo que os holerites demonstram que, a partir de julho de 2023, o reclamante foi promovido à função de esmaltador (ID 61d4fff, fls. 123 e seguintes). A reclamada defendeu-se, alegando que o reclamante foi promovido à função de esmaltador, que exerceu até a data de extinção do contrato de trabalho. Afirmou que, quando ocorreu a falta de algum dos ajudantes, os demais colaboradores auxiliam as tarefas de modo a não comprometer a produção, o que se coaduna com o poder diretivo do empregador e não configura rebaixamento de função (ID 1f52ec8, fls. 59/60). (...) Da análise da prova testemunhal, depreendo que o reclamante exercia tarefas de ajudante de produção, em situações específicas, ocasiões em que cobria os serventes no caso de falta destes. Não vislumbro, no caso, que a execução de tarefas diversas daquelas para os quais o reclamante foi contratado cause abalos à honra, imagem profissional e à autoestima do empregado, mormente no caso em que as atividades diversas decorriam da necessidade de manutenção do funcionamento do setor em caso de faltas de outros empregados. Entendo que a reclamada apenas exerceu, no caso em exame, o poder diretivo, que abrange a prerrogativa de o empregador dirigir a atividade empresarial, organizando-a de acordo com os fatores de produção, tendo em vista o objetivo fundamental da empresa, sendo decorrente da natureza da propriedade e responsabilidade do empregador sobre os fatores de produção. Como se não bastasse, apenas a título de nota, o acúmulo de funções que enseja o pagamento de adicional salarial ocorre quando o empregado é contratado para exercer funções especificadas e, no curso do contrato, passa a desempenhar, concomitantemente, outras atribuições incompatíveis com as originais, de forma a caracterizar aumento quantitativo e/ou qualitativo de carga ocupacional, o que não ocorreu na espécie (artigo 456 da CLT). Por fim, não restou comprovado o sofrimento psíquico do reclamante ao desempenhar atividades diversas do cargo que ocupava, ônus que lhe cabia, valendo o registro de que o dano moral, no caso, não é presumido. Pelas razões acima expostas, dou provimento ao recurso ordinário da reclamada para absolvê-la da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Sobre o dano material, consta do acórdão (Id. 35552a5): Na exordial, o reclamante alegou que "executava a função de Esmaltador, contudo durante 14 meses, o obreiro foi rebaixado de função para função de Ajudante de Produção ou servente, tendo inclusive perda salarial decorrente do rebaixamento ou desvio de função.", o que lhe gerou prejuízo na remuneração. (ID df41979, fl. 05). Cinge-se a controvérsia, portanto, a 14 meses do contrato de trabalho, sem que o reclamante tenha especificado o período em que houve redução da premiação em razão do exercício de atividades diversas da de esmaltador. Os holerites demonstram que o reclamante, a partir de julho de 2023, quando foi promovido à função de esmaltador, recebia premiação em valores que variaram de R$110,40 (fevereiro de 2025, ID 5c9ded5, fl. 129) a R$ 904,14 (outubro de 2024, ID 5c9ded5fl. 127), havendo meses em que não houve pagamento da premiação, como em outubro de 2023 (fl. 124). Assim sendo, ao longo do período em que o reclamante exerceu a função de esmaltador a premiação por qualidade apresentou valores bastante variáveis, não se podendo concluir que tal fato decorra do exercício de função diversa, como entendeu a sentença. A variação nos valores da premiação se deve ao desempenho do reclamante ao longo do contrato de trabalho, não havendo provas de que a variação dos valores decorra do exercício de funções diversas das de esmaltador, até por que a testemunha ouvida pela reclamada declarou que o exercício das atividades diversas ocorrida quando da ausência de outros colaboradores. Dou provimento ao recurso ordinário da reclamada para absolvê-la da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a ofensa indicada. Por ser oriunda de órgão não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT, a divergência jurisprudencial trazida pela parte, proveniente da 2ª Turma do TST, desserve ao cotejo de teses. O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquela retratada no aresto paradigma proveniente do TRT da 1ª Região. Afinal, consta no acórdão que Da análise da prova testemunhal, depreendo que o reclamante exercia tarefas de ajudante de produção, em situações específicas, ocasiões em que cobria os serventes no caso de falta destes, situação fática diversa da retratada na ementa paradigma em que conta ter restado comprovado o rebaixamento das tarefas desempenhadas pelo obreiro. Aplica-se o item I da Súmula nº 296 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (aecrm) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS SANTANA SANTOS

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Ricardo Marcelo Silva ROT 0011082-23.2025.5.03.0073 RECORRENTE: KOHLER PRODUTOS PARA COZINHAS E BANHEIROS LTDA RECORRIDO: JOSE CARLOS SANTANA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6ba403 proferida nos autos. ROT 0011082-23.2025.5.03.0073 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE CARLOS SANTANA SANTOS ALISON BARBOSA MARCONDES (SP272810) LUIS AUGUSTO LOUP (SP152813) Recorrido: Advogado(s): KOHLER PRODUTOS PARA COZINHAS E BANHEIROS LTDA MARCIA ROBERTA DOS REIS (MG92916) RECURSO DE: JOSE CARLOS SANTANA SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/07/2026 - Id 26d3ae7; recurso apresentado em 07/08/2026 - Id 9799f6a). Regular a representação processual (Id a7113b5). Preparo dispensado (Id edace3a, 35552a5). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 47 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7º, XXIII, da Constituição da República. - violação dos arts. 189, 192, 195, caput, da CLT e 479 do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 35552a5): A sentença condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, pela exposição ao agente ruído, em razão da não comprovação do fornecimento de EPIs, no período de 01/02/2023 a 22/11/2023, com reflexos. (...) Cinge-se a controvérsia ao período em que o reclamante exerceu a função de esmaltador sem a proteção apta a eliminar o ruído - 01/02/2023 a 22/11/2023. Determinada a realização de perícia ambiental, nos termos do artigo 195 da CLT c/c a Tese Vinculante 231 do TST, o perito oficial concluiu (ID a349dd6, fls. 382 e seguintes): "INSALUBRIDADE - Considerando os resultados apurados no ambiente de trabalho do autor, sob respaldo das avaliações técnicas dos potenciais riscos deletérios apresentados, previstos na NR-15 em seus anexos da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Este Perito Oficial, concluiu que o reclamante laborava em atividade/ambiente insalubre de grau médio, considerando exposição e existência de ruído - anexo 01 da NR 15 - acima do limite de tolerância, sendo o calor - anexo 03 da NR 15 - apurado abaixo do limite de tolerância, não havendo risco químico e biológico. Ressalta-se que após o estudo técnico da quantidade de protetores auriculares fornecidos, mediante a vida útil estimada, ocorre exposição ao agente deletério por 10 meses, conforme planilha página 07 do laudo pericial (ruído - anexo 01 da NR15). O vistor oficial informou, no quadro de fl. 388, que o reclamante esteve exposto ao agente ruído, acima dos limites de tolerância, sem a proteção devida de fevereiro a novembro de 2023, sendo que, conforme informações do fabricante o perito afirmou que "Para verificação deste fato e estimativa de protetores auriculares tipo plug, confeccionado em silicone, este perito adotará a metodologia aplicada pelo fabricante, vida útil adotada - 03 meses - comprovando procedimento de limpeza/higienização/guarda conservação - vida útil poderá ser estendida a 06 meses." A reclamada anexou aos autos os comprovantes de entrega dos protetores auriculares nas seguintes datas (ID 1f2f3bb, fls. 246 e seguintes): 02/12/2024, 31/08/2024, 22/11/2023, 02/02/2022 (tipo concha) e em 06/10/2022 (tipo plug). Sendo assim, houve fornecimento do protetor auricular em fevereiro de 2022, o que não foi levado em consideração pela sentença no que concerne ao período de exposição sem a devida proteção. No presente caso, o expert levou em conta prazos de validade dos equipamentos de proteção. Contudo, cabe esclarecer que não existem normas técnicas regulamentadores da validade dos equipamentos de proteção individual, pois a sua vida útil depende de parâmetros variados, tais como condições do ambiente de trabalho; perfil do usuário, manipulação e armazenamento do equipamento. Neste aspecto, dever-se-ia vir ao processo elementos de prova que da ocorrência de situações adversas de modo a influir na qualidade dos equipamentos individuais, a fim de restringir o prazo de validade, a despeito do prazo fixado pelo fabricante. Isto é, a substituição deve ocorrer quando vencido o prazo de validade fixado pelo fabricante ou quebra ou mal funcionamento. Os equipamentos de proteção individual são colocados à venda no mercado regular após competente chancela do Ministério do Trabalho. É de se presumir, portanto, que a certificação daqueles adquiridos pela empresa está dentro do prazo de validade. Por essa razão, o certificado de aprovação (CA) não é requisito de eficácia de EPI, não sendo obrigatório que conste das fichas de controle, nos termos do item 6.8.1 da NR-6, Portaria nº 3.214/78, alterada pela Portaria MTP nº 4219, de 20 de dezembro de 2022. Por outro lado, a validade do produto é individual e expira na data indicada pelo fabricante, a qual não está definida pela mencionada norma. Além disso, a vida útil de um EPI pode variar de acordo com as condições de higiene, manuseio, utilização, e até mesmo armazenamento. Se a reclamada fornecia EPI, forçoso concluir que eles, obrigatoriamente, possuíam certificação do Ministério do Trabalho e Emprego, já que a venda desses equipamentos no mercado exige prévia aprovação certificada do MTE, consoante dispõe o item 6.8.1 da NR-6, Portaria nº 3.214/78, alterada pela Portaria MTP n. 4219, de 20 de dezembro de 2022, in verbis: "6.8 Responsabilidades de fabricantes e importadores 6.8.1 Cabe ao fabricante e ao importador de EPI: a) comercializar ou colocar à venda somente o EPI portador de CA, emitido pelo órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho". Assim, constatado que houve neutralização do agente insalubre na de vigência do contrato de trabalho e que a conclusão pelo agente insalubre partiu de entendimento pessoal do perito quanto a prazo de validade, cabe absolver as reclamadas, porque a condenação se limitou aos dias de validade dos equipamentos de proteção individual. Não há, portanto, que se cogitar no pagamento do adicional de insalubridade pela exposição ao ruído no período da condenação, pelo que a reclamada deve ser absolvida da condenação. Considerando que a reclamante foi sucumbente no objeto da perícia e que é beneficiaria da justiça gratuita, os honorários periciais ficam a cargo da União, conforme Resolução CSJT 247/2019. Dou provimento ao recurso ordinário da reclamada para: 1) absolvê-la da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos; 2) absolvê-la da condenação ao pagamento dos honorários periciais. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos, especialmente de que dever-se-ia vir ao processo elementos de prova que da ocorrência de situações adversas de modo a influir na qualidade dos equipamentos individuais, a fim de restringir o prazo de validade, a despeito do prazo fixado pelo fabricante. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas e contrariedades indicadas. O aresto trazido à colação, proveniente de Turma do TST, órgão não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se presta ao confronto de teses. O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquela retratada no aresto paradigma oriundo do TRT da 11ª Região. Afinal, no acórdão constou que dever-se-ia vir ao processo elementos de prova que da ocorrência de situações adversas de modo a influir na qualidade dos equipamentos individuais, a fim de restringir o prazo de validade, a despeito do prazo fixado pelo fabricante, situação fática diversa da retratada na ementa paradigma em que houve menção à inexistência de provas robustas a desqualificar o laudo pericial. Aplica-se o item I da Súmula nº 296 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): - violação do art. 468 da CLT. - divergência jurisprudencial. Sobre o dano moral, consta do acórdão (Id. 35552a5): A ficha de registro de empregado demonstra que o reclamante foi admitido em 03/08/2021 para exercer a função de ajudante de produção (ID 61d4fff, fls. 254/255), sendo que os holerites demonstram que, a partir de julho de 2023, o reclamante foi promovido à função de esmaltador (ID 61d4fff, fls. 123 e seguintes). A reclamada defendeu-se, alegando que o reclamante foi promovido à função de esmaltador, que exerceu até a data de extinção do contrato de trabalho. Afirmou que, quando ocorreu a falta de algum dos ajudantes, os demais colaboradores auxiliam as tarefas de modo a não comprometer a produção, o que se coaduna com o poder diretivo do empregador e não configura rebaixamento de função (ID 1f52ec8, fls. 59/60). (...) Da análise da prova testemunhal, depreendo que o reclamante exercia tarefas de ajudante de produção, em situações específicas, ocasiões em que cobria os serventes no caso de falta destes. Não vislumbro, no caso, que a execução de tarefas diversas daquelas para os quais o reclamante foi contratado cause abalos à honra, imagem profissional e à autoestima do empregado, mormente no caso em que as atividades diversas decorriam da necessidade de manutenção do funcionamento do setor em caso de faltas de outros empregados. Entendo que a reclamada apenas exerceu, no caso em exame, o poder diretivo, que abrange a prerrogativa de o empregador dirigir a atividade empresarial, organizando-a de acordo com os fatores de produção, tendo em vista o objetivo fundamental da empresa, sendo decorrente da natureza da propriedade e responsabilidade do empregador sobre os fatores de produção. Como se não bastasse, apenas a título de nota, o acúmulo de funções que enseja o pagamento de adicional salarial ocorre quando o empregado é contratado para exercer funções especificadas e, no curso do contrato, passa a desempenhar, concomitantemente, outras atribuições incompatíveis com as originais, de forma a caracterizar aumento quantitativo e/ou qualitativo de carga ocupacional, o que não ocorreu na espécie (artigo 456 da CLT). Por fim, não restou comprovado o sofrimento psíquico do reclamante ao desempenhar atividades diversas do cargo que ocupava, ônus que lhe cabia, valendo o registro de que o dano moral, no caso, não é presumido. Pelas razões acima expostas, dou provimento ao recurso ordinário da reclamada para absolvê-la da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Sobre o dano material, consta do acórdão (Id. 35552a5): Na exordial, o reclamante alegou que "executava a função de Esmaltador, contudo durante 14 meses, o obreiro foi rebaixado de função para função de Ajudante de Produção ou servente, tendo inclusive perda salarial decorrente do rebaixamento ou desvio de função.", o que lhe gerou prejuízo na remuneração. (ID df41979, fl. 05). Cinge-se a controvérsia, portanto, a 14 meses do contrato de trabalho, sem que o reclamante tenha especificado o período em que houve redução da premiação em razão do exercício de atividades diversas da de esmaltador. Os holerites demonstram que o reclamante, a partir de julho de 2023, quando foi promovido à função de esmaltador, recebia premiação em valores que variaram de R$110,40 (fevereiro de 2025, ID 5c9ded5, fl. 129) a R$ 904,14 (outubro de 2024, ID 5c9ded5fl. 127), havendo meses em que não houve pagamento da premiação, como em outubro de 2023 (fl. 124). Assim sendo, ao longo do período em que o reclamante exerceu a função de esmaltador a premiação por qualidade apresentou valores bastante variáveis, não se podendo concluir que tal fato decorra do exercício de função diversa, como entendeu a sentença. A variação nos valores da premiação se deve ao desempenho do reclamante ao longo do contrato de trabalho, não havendo provas de que a variação dos valores decorra do exercício de funções diversas das de esmaltador, até por que a testemunha ouvida pela reclamada declarou que o exercício das atividades diversas ocorrida quando da ausência de outros colaboradores. Dou provimento ao recurso ordinário da reclamada para absolvê-la da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a ofensa indicada. Por ser oriunda de órgão não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT, a divergência jurisprudencial trazida pela parte, proveniente da 2ª Turma do TST, desserve ao cotejo de teses. O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquela retratada no aresto paradigma proveniente do TRT da 1ª Região. Afinal, consta no acórdão que Da análise da prova testemunhal, depreendo que o reclamante exercia tarefas de ajudante de produção, em situações específicas, ocasiões em que cobria os serventes no caso de falta destes, situação fática diversa da retratada na ementa paradigma em que conta ter restado comprovado o rebaixamento das tarefas desempenhadas pelo obreiro. Aplica-se o item I da Súmula nº 296 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (aecrm) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - KOHLER PRODUTOS PARA COZINHAS E BANHEIROS LTDA

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