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0011082-05.2025.5.15.0068

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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Presidente Prudente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0011082-05.2025.5.15.0068 AUTOR: MARIUSA DOS SANTOS NUNES NASCIMENTO RÉU: CLAREOU SERVICOS TERCEIRIZADOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52c2391 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ADAMANTINA DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO DEFINITIVA Por determinação deste Juízo, o Servidor Calculista efetuou a retificação dos cálculos, para que o FGTS fosse destacado para depósito e adequação dos índices de atualização do débito (Id 55db503). Pelo exposto, observado, ainda, o teor do artigo 879 da CLT, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pela parte exequente e retificados pelo Calculista do Juízo (Id 55db503), cujos valores estão todos atualizados até 31/07/2026, e fixo o valor bruto devido à parte exequente em R$ 37.295,97, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$ 34.472,55; b) juros – R$ 2.823,42. Do valor bruto devido à parte exequente, R$ 3.371,07, refere-se ao FGTS, que deverá ser depositado em sua conta vinculada. A parte executada deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, no valor de R$ 3.729,60. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a executada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$ 1.576,89, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$ 502,15, autorizado o desconto desta última do crédito da reclamante, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. Nos termos do artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em harmonia com a Instrução Normativa RFB 1.500, de 29 de outubro de 2014, não há imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. Deixo de intimar a União Federal (INSS), ante o disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, eis que o valor das contribuições previdenciárias apuradas é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Custas processuais arbitradas no comando decisório, no valor de R$ 852,05, também serão devidamente atualizadas e pagas pela executada. Fica a parte executada notificada para pagar os débitos ora liquidados em 15 (quinze) dias, conforme requerido, presumidamente, pela parte exequente (Id f630965), devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, ou garantir a execução, inclusive em relação as contribuições previdenciárias e demais obrigações apuradas, nos termos do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. Em caso de garantia da execução deverá ser observada a ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil, consoante determina o artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho. O depósito deverá ser feito, preferencialmente, em conta judicial perante a Caixa Econômica Federal, pois, neste caso, os valores ingressam no SIF (sistema de interoperabilidade financeira), dentro do próprio PJE, cuja gestão é mais facilitada, não apenas no tocante à identificação dos novos depósitos, mas também na expedição dos alvarás aos beneficiários e, inclusive, a eventuais restituições de valores excedentes. Do capital do saldo do depósito de Id c0a4aee (R$ 13.468,05), libere a Secretaria à parte exequente o valor de R$ 12.121,25 e a i. advogada desta o valor de R$ 1.346,80, conforme constas bancárias de Id f630965, por meio da expedição de alvará eletrônico de pagamento. Destaco que o valor dos honorários advocatícios se refere aos contratuais. Proceda a Secretaria a dedução do valor atualizado do depósito do crédito da parte autora. Depositado o montante para pagamento da obrigação, libere-se a quem de direito. Descumprida a obrigação, iniciem-se os atos expropriatórios. Intimem-se, por intermédio dos advogados constituídos nos autos, ou, na ausência de advogados, por domicílio judicial eletrônico ou Correio, com aviso de recebimento, conforme o caso. Fica desde já autorizada a expedição de edital em caso de devolução da notificação postal. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 09 de setembro de 2026. EUCYMARA MACIEL OLIVETO RUIZ Juíza do Trabalho Titular SS Intimado(s) / Citado(s) - MARIUSA DOS SANTOS NUNES NASCIMENTO

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