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TRF5 · 25ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011082-04.2025.4.05.8107 AUTOR: D. B. D. S. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARIA IDEVANIA BRITO SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA ALINE TEIXEIRA DUARTE - CE42289 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A 1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Prejudicial: Prescrição O enunciado de Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.". As relações jurídicas de assistência social são, sabidamente, de trato sucessivo, o que, a princípio atrairia a aplicação do referido enunciado sumular em todos os seus termos. Todavia, o STJ consolidou o entendimento de que em se tratando de benefício assistencial, o qual detém natureza jurídica de direito fundamental, incide apenas a prescrição de parcelas vencidas, mesmo diante de expressa negativa da Administração Pública (REsp 1.503.292/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/03/2015). Assim, não há prescrição de fundo de direito, mas somente prescrição parcial de eventuais diferenças vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme previsão do 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932 ("As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."). 2.2. Mérito 2.2.1. Benefício de prestação continuada - BPC A Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB, ao delinear a Seguridade Social, contemplou especial proteção aos idosos e à pessoa com deficiência que não têm meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Assegurou-se às pessoas nessa particular condição o benefício de um salário mínimo de benefício mensal, nos termos da previsão contida no art. 203, inciso V. O exame dos dispositivos permite a constatação de que o benefício de prestação continuada - BPC abrange duas espécies: (i) BPC ao idoso, para o qual se exige idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos (art. 20, caput) e (ii) BPC à pessoa com deficiência, para o qual é necessária a caracterização de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º). Em ambos os casos, o benefício está condicionado à demonstração de que a pessoa com deficiência ou idosa pertença à família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, nos termos do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. Estabelecidas essas premissas, examina-se o caso submetido a julgamento. 2.2.2. Deficiência As Leis nº 12.435, de 6 de julho de 2011, nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, e Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, promoveram importantes alterações no art. 20 da Lei nº 8.742/93 a fim de balizar a aferição da deficiência e o prazo de duração dos impedimentos. Refere-se, especificamente, às modificações trazidas pelos §§ 2º, 6º e 10 do mencionado dispositivo, os quais se transcrevem novamente: "Art. 20. (...) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (...) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (...) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)" Mediante a introdução dessas novas disposições, passou-se a não mais se exigir o diagnóstico de patologia incapacitante para a vida independente e para o trabalho. Pela nova disciplina legal, requer-se a caracterização de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, entendendo-se por longo prazo a duração mínima de 2 (dois) anos. O novo delineamento normativo acerca da deficiência impõe que a limitação do autor seja objeto de análise médica e social, conjugando-se, portanto, aspectos clínicos socioambientais. Cabe ao julgador aferir os graus de impedimento e de restrição do autor de acordo com fatores pessoais (idade, preparo físico, origem social, nível de instrução etc.) e externos experimentados, tais como oportunidades, barreiras, relações de convívio familiar, acesso às políticas públicas para fornecimento de medicamentos e de insumos, participação na vida social, segregação etc. No caso dos autos, o laudo pericial constante do Id. 155661433 concluiu que o AUTOR apresenta "Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH (CID-10: F90.0) e Transtorno Global do Desenvolvimento não especificado (CID-10: F84.4), com descrição escolar compatível com Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID-10: F84.0)", mas que tais patologias não lhe causam impedimento de longo prazo. O perito esclareceu que há tratamento disponível no Sistema Único de Saúde - SUS e apontou prognóstico favorável. Embora o quadro possua evolução prolongada, as repercussões funcionais constatadas foram leves. O perito registrou dificuldades de atenção, concentração, organização, comportamento e socialização, especialmente no ambiente escolar, mas esclareceu que não há limitação funcional significativa nem necessidade de apoio contínuo. Destacou, ainda, que o menor apresenta comunicação funcional preservada, capacidade de interação, evolução parcial na aprendizagem e autonomia compatível com sua faixa etária para as atividades básicas da vida diária. Assinalou também que o acompanhamento psicológico e o uso das medicações proporcionaram melhora parcial dos sintomas, havendo possibilidade de manejo clínico e evolução funcional com a continuidade do tratamento. Assim, as manifestações das patologias que acometem o autor não configuram barreira à sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, por mais de 2 (dois) anos. Diante dessa conclusão, o AUTOR apresentou impugnação (Id. 159166073) à peça técnica. Sustentou, em síntese, a existência de contradição entre os diagnósticos e a ausência de impedimento, a necessidade constante de mediação escolar e a gravidade demonstrada pelo tratamento medicamentoso. Requereu esclarecimentos, perícia social e, subsidiariamente, nova perícia por especialista. Não se verifica contradição capaz de invalidar o laudo. A existência de uma condição crônica ou de evolução prolongada não se confunde com o impedimento de longo prazo exigido para a concessão do benefício, pois este pressupõe repercussões funcionais que, em interação com barreiras, obstruam efetivamente a participação social do requerente. O perito considerou expressamente os atestados médicos, o acompanhamento no CAPS, o uso de risperidona e metilfenidato e o relatório escolar de 11/03/2026. Este último registra necessidade frequente de mediação do professor para manutenção do foco e conclusão das tarefas, mas não afirma que o autor dependa constantemente de um segundo profissional para permanecer na escola, como sustentado na impugnação. Ao contrário, o laudo concluiu pela necessidade apenas eventual de mediação, sem apoio contínuo. O uso das medicações e o acompanhamento especializado demonstram a necessidade de tratamento, mas não comprovam, isoladamente, a existência de impedimento com a intensidade exigida pela legislação assistencial. No caso, esses elementos foram ponderados conjuntamente com o exame pessoal e os demais documentos apresentados. Embora a perícia médica administrativa tenha reconhecido indicador de impedimento de longo prazo, o resultado conjunto da avaliação administrativa foi pelo não preenchimento do requisito da deficiência. Além disso, tal conclusão não vincula o juízo, especialmente diante da produção posterior de perícia judicial, realizada mediante exame pessoal do autor. A resposta ao quesito nº 24 também não torna indispensável a realização de perícia social, pois o perito a indicou apenas como medida complementar, ressalvando expressamente a inexistência de impedimento no caso concreto. Ademais, já foi realizada avaliação social administrativa em 30/01/2025, não tendo a parte autora indicado alteração posterior ou vício específico nessa avaliação. Por fim, a impugnação não demonstrou falta de conhecimento técnico do profissional ou complexidade excepcional que justifique nova perícia por especialista. O laudo mostra-se suficientemente fundamentado e respondeu aos quesitos necessários à resolução da controvérsia. Indefiro, portanto, os pedidos de esclarecimentos, de realização de perícia social e de nova perícia médica. Desse modo, ausente o requisito do impedimento de longo prazo, torna-se desnecessário aprofundar a análise da condição socioeconômica, pois os requisitos para a concessão do benefício assistencial são cumulativos. 2.2.3. Inexistência de meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família Desatendido o requisito da comprovação da dificuldade na participação e/ou inserção na sociedade, no mesmo patamar de oportunidades, tal qual disciplinado no art. 20, caput, e §§ 2º, 6º e 10, da Lei 8.742/93, desnecessário o exame das demais exigências legais. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO o pedido IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do CPC. DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, BAIXEM-SE da Distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura do documento. Juiz Federal - 25ª Vara/SJCE documento assinado eletronicamente
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