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Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Varginha · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATSum 0011081-83.2026.5.03.0079 AUTOR: GLEIBE GERMANO RÉU: TBI SEGURANCA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c189ec1 proferida nos autos. DECISÃO RELATÓRIO GLEIBE GERMANO, reclamante, opôs embargos de declaração (ID cf99f33) contra a sentença de ID d9a2f17, que julgou improcedentes os pedidos, sustentando a existência de omissões e de erro de premissa fática no julgado, com pedido de atribuição de efeitos infringentes. Em síntese, alega o embargante que a sentença: a) não enfrentou de modo específico os atendimentos oftalmológicos anteriores à ruptura, notadamente o de 20/05/2026, nem a prova oral relativa ao conhecimento do glaucoma e ao uso de medicação forte, para fins de aferição da ciência patronal; b) não explicitou quais elementos concretos permitiram concluir, com segurança, pela motivação não discriminatória da dispensa, apesar de a própria defesa reconhecer não dispor de prova material dos fatos imputados pelo tomador; c) não esclareceu quais elementos afastaram a presunção relativa da Súmula 443 do TST e como se operou a distribuição do ônus da prova; e d) não se pronunciou sobre a apresentação de documentação médica por ocasião do exame demissional e sua repercussão sobre a ciência da empregadora no momento da ruptura. Requer o saneamento dos vícios com efeitos infringentes, para reconhecer a nulidade da dispensa e deferir os pedidos iniciais, bem como pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais e constitucionais que indica. A parte contrária foi intimada e se manifestou (ID c6d67c4), sustentando a inexistência de vícios, o caráter meramente infringente da irresignação e requerendo a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO a) Admissibilidade Admito os embargos de declaração, pois preenchem os requisitos necessários, especialmente quanto ao cumprimento do prazo, à devida representação e à assinatura válida (artigo 897-A, § 3º, da CLT). b) Delimitação da via eleita Antes do exame individualizado de cada alegação, convém fixar a premissa que governa este julgamento. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente nas hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, isto é, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestam à reapreciação do conjunto probatório nem à revisão do juízo de valor formado pelo julgador a partir das provas produzidas. A omissão que autoriza o manejo dos aclaratórios traduz ausência de prestação jurisdicional sobre questão relevante, e não discordância quanto ao peso atribuído a determinado elemento de convicção. Nos termos do artigo 489, § 1º, IV, do CPC, combinado com o artigo 769 da CLT, o julgador deve enfrentar os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, o que não se confunde com a obrigação de responder, um a um, a todos os fundamentos suscitados. Some-se a isso que o efeito devolutivo do recurso ordinário transfere ao Tribunal a apreciação de toda a fundamentação do capítulo impugnado (Súmula 393 do TST), não se exigindo prequestionamento para esse apelo (Súmulas 184 e 297, II, do TST e Súmula 356 do STF). Registre-se que a própria sentença embargada dedicou tópico específico ao tema, advertindo expressamente que não cabem embargos de declaração para reexame de fatos e provas e que a contradição sanável é aquela decorrente de proposições inconciliáveis no texto da decisão, não a que a parte extrai da valoração do contexto probatório. Fixadas tais balizas, passo ao exame de cada alegação. c) Alegado erro de premissa fática O embargante rotula parte de sua irresignação como erro de premissa fática, sustentando que a sentença partiu do pressuposto equivocado de que inexistiriam elementos anteriores à ruptura aptos a demonstrar a ciência patronal. Cumpre distinguir as figuras. O erro material sanável na forma do artigo 897-A, § 1º, da CLT é o equívoco evidente e aferível pela simples leitura do julgado, tal como o lapso de escrita, o erro de cálculo aritmético ou a divergência entre o que se decidiu e o que se registrou. Não há, na sentença, nenhum equívoco dessa natureza. As datas, os documentos e os depoimentos foram reproduzidos com fidelidade ao que consta dos autos, e o embargante sequer aponta discrepância entre o conteúdo dos elementos de prova e a forma como foram descritos na decisão. O que se denomina erro de premissa, na peça, é coisa diversa. Consiste na afirmação de que os mesmos elementos, corretamente descritos, deveriam conduzir a inferência oposta quanto à ciência da empregadora. Isso é erro de julgamento, se existente, e não vício de integração. Erro de julgamento não se corrige por embargos de declaração, ainda que demonstrado, conforme jurisprudência pacífica, mas pela via do recurso ordinário, cujo efeito devolutivo amplo permitirá ao Tribunal reexaminar integralmente o capítulo impugnado. Não há, portanto, erro material a corrigir. d) Alegada omissão quanto à ciência da reclamada acerca da condição de saúde do reclamante Sustenta o embargante que a sentença, embora tenha mencionado os atestados de comparecimento a consultas oftalmológicas anteriores à dispensa, não enfrentou de modo específico a relevância da sucessão desses atendimentos, sobretudo o de 20/05/2026, realizado doze dias antes da ruptura. Aduz, ainda, que a decisão registrou, sem pronunciamento específico, que a testemunha Luiz Felipe Silva declarou saber do glaucoma e do uso de medicação forte, bem como que o reclamante já recebera medida disciplinar em episódio no qual justificara a ausência pela necessidade de tomar medicamento. Afirma, por fim, merecer esclarecimento a exigência de conhecimento "pormenorizado" da enfermidade. A sentença não silenciou sobre nenhum desses elementos. Ao contrário, relacionou expressamente os documentos juntados por ambas as partes, discriminando um a um os atestados de fls. 22, 34, 217, 218, 219 e 220, com indicação das respectivas datas e códigos, e enfrentou-os de modo direto ao consignar que os documentos anteriores à dispensa "consistem em atestados de comparecimento a consultas oftalmológicas classificados sob o CID Z010, correspondente a exame de rotina dos olhos e da visão, sem qualquer indicação de diagnóstico específico de glaucoma ou de sua gravidade", concluindo que "tais documentos não permitem inferir que a reclamada tivesse ciência inequívoca, antes da dispensa, de que o reclamante era portador de doença grave, tampouco de que estivesse em estágio avançado". O atendimento de 20/05/2026 está duplamente contemplado nessa fundamentação, seja porque a decisão relacionou tanto a declaração de fl. 219, juntada pela reclamada, quanto a de fl. 34, juntada pelo próprio reclamante, ambas referentes àquela consulta, seja porque a conclusão do capítulo, ao empregar o advérbio "notadamente", ostenta caráter expressamente exemplificativo, alcançando a totalidade dos atestados anteriores à ruptura, independentemente de suas datas. O fundamento adotado, aliás, é comum a todos eles, qual seja, a classificação sob CID de exame de rotina, sem registro de diagnóstico. A proximidade temporal entre a consulta de 20/05/2026 e a dispensa não altera esse fundamento, pois o que a sentença reputou insuficiente não foi a data do atendimento, mas seu conteúdo. Igualmente enfrentada foi a prova oral. A decisão reproduziu o depoimento da testemunha Luiz Felipe Silva e o valorou de forma expressa, assentando que, "embora Luiz Felipe Silva tenha afirmado saber que o reclamante possui glaucoma e fazia uso de medicação forte, declarou desconhecer o motivo da dispensa e não soube informar se outros vigilantes também haviam sido desligados", razão pela qual "seu depoimento não fornece elemento capaz de estabelecer relação entre a enfermidade e a ruptura contratual". Também a medida disciplinar anterior foi objeto de valoração explícita, e não de simples menção. No capítulo em que examinou a prova oral, a sentença consignou que o autor admitiu que, anteriormente à ruptura, "já havia recebido medida disciplinar em razão de episódio no qual a empresa considerou ter ocorrido abandono do posto, embora tenha justificado que se ausentara para tomar medicamento", elemento que foi computado como reforço da coerência da motivação disciplinar invocada pela defesa, e não como indício de ciência patronal da enfermidade. Registrou-se, ademais, que o preposto afirmou não se recordar de o reclamante ter informado que se ausentara para tomar medicação. O que o embargante verdadeiramente postula é que tais elementos recebam peso probatório diverso e sejam apreciados em conjunto sob perspectiva que conduza a conclusão oposta. Isso, porém, é revisão de valoração de prova, matéria estranha ao âmbito dos embargos declaratórios. Quanto à referência ao conhecimento "pormenorizado", não há obscuridade a sanar. A expressão foi empregada na conclusão do capítulo com sentido inequívoco no contexto em que inserida, qual seja, o de que não restou demonstrado que a empregadora soubesse, antes da ruptura, que o reclamante era portador de doença grave em estágio avançado, e não a exigência de conhecimento técnico sobre CID ou prognóstico. Tanto assim que a fundamentação precedente esclarece a razão de decidir, ao distinguir os atestados de comparecimento a exame de rotina dos relatórios que efetivamente registraram o diagnóstico de glaucoma com a especificação do CID H40.1, produzidos em 03/06/2026, 11/06/2026 e 11/07/2026, todos posteriores à dispensa e à própria solicitação do tomador, datada de 12/05/2026. Não há, pois, omissão nem obscuridade. e) Alegada omissão quanto à comprovação da motivação da dispensa Alega o embargante que a sentença concluiu, de forma segura, que a dispensa decorreu de determinação do tomador, sem esclarecer como a mera solicitação do cliente, desacompanhada de prova material dos fatos que lhe deram origem, e diante do reconhecimento defensivo de que não havia elementos para a justa causa, seria suficiente para afastar o caráter discriminatório do ato. A sentença explicitou, com detalhamento, exatamente os elementos probatórios que formaram a convicção. Consignou que, em 12/05/2026, quase três semanas antes da dispensa, a consultora de segurança do Banco Itaú encaminhou comunicação ao coordenador operacional da reclamada solicitando a substituição de todo o quadro de vigilantes da agência de Boa Esperança, indicando nominalmente três trabalhadores, entre eles o reclamante (fl. 250). Registrou que, em 14/05/2026, o coordenador operacional pediu prazo para efetuar as substituições, diante da dificuldade de encontrar mão de obra na cidade (fl. 253). Anotou que os formulários de desligamento dos três vigilantes, Diego M. Vieira em 25/05/2026 (fl. 256), o reclamante em 01/06/2026 (fl. 262) e Luciano Souza da Costa em 08/06/2026 (fl. 270), contêm rigorosamente a mesma motivação. E extraiu daí a conclusão, expressamente enunciada, de que "tal encadeamento confere consistência à tese defensiva de que houve decisão de substituição do efetivo do posto por razões relacionadas à conduta profissional, e não uma medida individual dirigida ao reclamante em razão de sua enfermidade". A razão de decidir, portanto, está clara. O que afastou o nexo entre a enfermidade e a ruptura não foi a demonstração da veracidade intrínseca dos fatos atribuídos aos vigilantes pelo tomador, mas a comprovação documental de que a deliberação de desligamento antecedeu qualquer diagnóstico registrado, teve origem externa à empregadora e atingiu indistintamente três trabalhadores, um deles dispensado antes do reclamante e outro depois. O embargante discorda dessa conclusão, o que é legítimo, mas a discordância quanto à suficiência do quadro probatório para autorizar a inferência adotada não configura omissão. Configura, quando muito, erro de julgamento, cuja correção se busca por recurso ordinário. Rejeito. f) Alegada omissão quanto à Súmula 443 do TST e à distribuição do ônus da prova Sustenta o embargante que a sentença, ao afastar a presunção relativa, limitou-se a concluir que a reclamada comprovou motivo diverso, sem explicitar por que os elementos que aponta não seriam aptos a preservar a controvérsia. A sentença enunciou a premissa normativa, ao registrar que a Lei nº 9.029/1995 veda a prática discriminatória e que a Súmula 443 do TST estabelece presunção relativa de caráter discriminatório na dispensa de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito, atribuindo ao empregador o ônus de comprovar motivo diverso. Em seguida, adotou postura ainda mais favorável ao autor do que a controvérsia exigia, ao admitir, para argumentar, a aplicabilidade da presunção ao glaucoma avançado, "dada a natureza degenerativa e potencialmente incapacitante da doença, notadamente para o exercício da função de vigilante". E, a partir dessa premissa, examinou se o ônus atribuído à empregadora fora satisfeito, concluindo afirmativamente com base na prova documental e oral já referida. Vale dizer, a sentença não deixou de distribuir o ônus da prova nem de justificar seu desfecho. Reconheceu o ônus patronal, presumiu em favor do autor a incidência do verbete e, ainda assim, considerou a presunção elidida pelo conjunto probatório. Todos os elementos que o embargante reputa não enfrentados, isto é, os atendimentos oftalmológicos anteriores, o atendimento de 20/05/2026, o conhecimento do uso de medicação e a ausência de prova material dos fatos imputados pelo tomador, foram objeto de exame nos capítulos precedentes da própria decisão, tendo sido reputados insuficientes para infirmar a conclusão. Pretender que se explicite, ponto a ponto, por que cada elemento não bastou para manter a controvérsia é exigir do julgado grau de exaustividade que a lei não impõe. O artigo 489, § 1º, IV, do CPC exige o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão, e não a refutação individualizada de cada inferência possível a partir de cada documento. No mesmo sentido dispõe o artigo 15, III, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, expressamente invocado na sentença. Rejeito. g) Alegada omissão quanto ao exame demissional Alega o embargante que sustentou, desde a petição inicial, que apresentou ao médico responsável pelo exame demissional a documentação relativa ao tratamento e informou possuir consulta agendada, recusando-se a assinar o exame diante da divergência quanto à aptidão, e que a sentença reproduziu a alegação ao relatar a demanda sem enfrentar sua repercussão sobre a ciência da empregadora no momento da ruptura. Esta é a única alegação que reclama exame mais detido, pois é certo que a sentença não dedicou passagem específica à afirmação de que documentos médicos teriam sido exibidos no ato do exame demissional. Ainda assim, não se configura omissão sancionável pela via eleita, por duas razões que se somam. A primeira é que a decisão registrou os elementos documentais pertinentes ao ponto, ao relacionar o atestado demissional de fl. 264, que considerou o autor apto e não foi por ele assinado, e a declaração de fl. 222, firmada por duas testemunhas, que registra a recusa de assinatura. Registrou, ainda, a declaração sindical de fl. 263, de 11/06/2026, na qual consta que o autor não concordou com a homologação por estar realizando tratamento médico. A controvérsia sobre a recusa, portanto, integrou o acervo examinado. A segunda, e decisiva, é que o argumento não é capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada, o que afasta a exigência do artigo 489, § 1º, IV, do CPC. O exame demissional é ato necessariamente posterior à decisão de dispensa, ocorrida em 01/06/2026 e originada de solicitação do tomador datada de 12/05/2026. Ainda que se tivesse por demonstrada a apresentação de documentação médica naquela oportunidade, a ciência assim obtida seria superveniente ao ato de ruptura e à deliberação que o antecedeu, sendo por isso logicamente incapaz de haver motivado a dispensa. Não se pode atribuir caráter discriminatório a ato cuja causa determinante é anterior ao conhecimento invocado como seu móvel. Presta-se, com isso, o esclarecimento reclamado, sem que daí decorra qualquer alteração do julgado. Acrescente-se que a sentença consignou expressamente que o próprio reclamante afirmou, em depoimento pessoal, que estava trabalhando normalmente quando foi surpreendido pela dispensa, sem afastamento, licença ou restrição em curso, circunstância valorada como reforço da desvinculação entre a condição de saúde e a ruptura. Não há, pois, omissão que autorize a integração do julgado. h) Efeitos infringentes e do pronunciamento sobre dispositivos legais Não reconhecidos os vícios apontados, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeitos infringentes, medida excepcional que pressupõe a existência de vício real cuja correção altere logicamente a conclusão do julgado. Reitera-se que os embargos de declaração são desnecessários perante decisão de primeiro grau para fins de prequestionamento, instituto voltado ao acesso à jurisdição extraordinária. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da reclamação de n. 0011081-83.2026.5.03.0079, ajuizada por GLEIBE GERMANO em desfavor de TBI SEGURANÇA EIRELI, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, admito e rejeito os embargos de declaração opostos pelo reclamante. Intimem-se as partes. VARGINHA/MG, 04 de setembro de 2026. GUILHERME MAGNO MARTINS DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GLEIBE GERMANO
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Varginha · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATSum 0011081-83.2026.5.03.0079 AUTOR: GLEIBE GERMANO RÉU: TBI SEGURANCA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c189ec1 proferida nos autos. DECISÃO RELATÓRIO GLEIBE GERMANO, reclamante, opôs embargos de declaração (ID cf99f33) contra a sentença de ID d9a2f17, que julgou improcedentes os pedidos, sustentando a existência de omissões e de erro de premissa fática no julgado, com pedido de atribuição de efeitos infringentes. Em síntese, alega o embargante que a sentença: a) não enfrentou de modo específico os atendimentos oftalmológicos anteriores à ruptura, notadamente o de 20/05/2026, nem a prova oral relativa ao conhecimento do glaucoma e ao uso de medicação forte, para fins de aferição da ciência patronal; b) não explicitou quais elementos concretos permitiram concluir, com segurança, pela motivação não discriminatória da dispensa, apesar de a própria defesa reconhecer não dispor de prova material dos fatos imputados pelo tomador; c) não esclareceu quais elementos afastaram a presunção relativa da Súmula 443 do TST e como se operou a distribuição do ônus da prova; e d) não se pronunciou sobre a apresentação de documentação médica por ocasião do exame demissional e sua repercussão sobre a ciência da empregadora no momento da ruptura. Requer o saneamento dos vícios com efeitos infringentes, para reconhecer a nulidade da dispensa e deferir os pedidos iniciais, bem como pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais e constitucionais que indica. A parte contrária foi intimada e se manifestou (ID c6d67c4), sustentando a inexistência de vícios, o caráter meramente infringente da irresignação e requerendo a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO a) Admissibilidade Admito os embargos de declaração, pois preenchem os requisitos necessários, especialmente quanto ao cumprimento do prazo, à devida representação e à assinatura válida (artigo 897-A, § 3º, da CLT). b) Delimitação da via eleita Antes do exame individualizado de cada alegação, convém fixar a premissa que governa este julgamento. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente nas hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, isto é, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestam à reapreciação do conjunto probatório nem à revisão do juízo de valor formado pelo julgador a partir das provas produzidas. A omissão que autoriza o manejo dos aclaratórios traduz ausência de prestação jurisdicional sobre questão relevante, e não discordância quanto ao peso atribuído a determinado elemento de convicção. Nos termos do artigo 489, § 1º, IV, do CPC, combinado com o artigo 769 da CLT, o julgador deve enfrentar os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, o que não se confunde com a obrigação de responder, um a um, a todos os fundamentos suscitados. Some-se a isso que o efeito devolutivo do recurso ordinário transfere ao Tribunal a apreciação de toda a fundamentação do capítulo impugnado (Súmula 393 do TST), não se exigindo prequestionamento para esse apelo (Súmulas 184 e 297, II, do TST e Súmula 356 do STF). Registre-se que a própria sentença embargada dedicou tópico específico ao tema, advertindo expressamente que não cabem embargos de declaração para reexame de fatos e provas e que a contradição sanável é aquela decorrente de proposições inconciliáveis no texto da decisão, não a que a parte extrai da valoração do contexto probatório. Fixadas tais balizas, passo ao exame de cada alegação. c) Alegado erro de premissa fática O embargante rotula parte de sua irresignação como erro de premissa fática, sustentando que a sentença partiu do pressuposto equivocado de que inexistiriam elementos anteriores à ruptura aptos a demonstrar a ciência patronal. Cumpre distinguir as figuras. O erro material sanável na forma do artigo 897-A, § 1º, da CLT é o equívoco evidente e aferível pela simples leitura do julgado, tal como o lapso de escrita, o erro de cálculo aritmético ou a divergência entre o que se decidiu e o que se registrou. Não há, na sentença, nenhum equívoco dessa natureza. As datas, os documentos e os depoimentos foram reproduzidos com fidelidade ao que consta dos autos, e o embargante sequer aponta discrepância entre o conteúdo dos elementos de prova e a forma como foram descritos na decisão. O que se denomina erro de premissa, na peça, é coisa diversa. Consiste na afirmação de que os mesmos elementos, corretamente descritos, deveriam conduzir a inferência oposta quanto à ciência da empregadora. Isso é erro de julgamento, se existente, e não vício de integração. Erro de julgamento não se corrige por embargos de declaração, ainda que demonstrado, conforme jurisprudência pacífica, mas pela via do recurso ordinário, cujo efeito devolutivo amplo permitirá ao Tribunal reexaminar integralmente o capítulo impugnado. Não há, portanto, erro material a corrigir. d) Alegada omissão quanto à ciência da reclamada acerca da condição de saúde do reclamante Sustenta o embargante que a sentença, embora tenha mencionado os atestados de comparecimento a consultas oftalmológicas anteriores à dispensa, não enfrentou de modo específico a relevância da sucessão desses atendimentos, sobretudo o de 20/05/2026, realizado doze dias antes da ruptura. Aduz, ainda, que a decisão registrou, sem pronunciamento específico, que a testemunha Luiz Felipe Silva declarou saber do glaucoma e do uso de medicação forte, bem como que o reclamante já recebera medida disciplinar em episódio no qual justificara a ausência pela necessidade de tomar medicamento. Afirma, por fim, merecer esclarecimento a exigência de conhecimento "pormenorizado" da enfermidade. A sentença não silenciou sobre nenhum desses elementos. Ao contrário, relacionou expressamente os documentos juntados por ambas as partes, discriminando um a um os atestados de fls. 22, 34, 217, 218, 219 e 220, com indicação das respectivas datas e códigos, e enfrentou-os de modo direto ao consignar que os documentos anteriores à dispensa "consistem em atestados de comparecimento a consultas oftalmológicas classificados sob o CID Z010, correspondente a exame de rotina dos olhos e da visão, sem qualquer indicação de diagnóstico específico de glaucoma ou de sua gravidade", concluindo que "tais documentos não permitem inferir que a reclamada tivesse ciência inequívoca, antes da dispensa, de que o reclamante era portador de doença grave, tampouco de que estivesse em estágio avançado". O atendimento de 20/05/2026 está duplamente contemplado nessa fundamentação, seja porque a decisão relacionou tanto a declaração de fl. 219, juntada pela reclamada, quanto a de fl. 34, juntada pelo próprio reclamante, ambas referentes àquela consulta, seja porque a conclusão do capítulo, ao empregar o advérbio "notadamente", ostenta caráter expressamente exemplificativo, alcançando a totalidade dos atestados anteriores à ruptura, independentemente de suas datas. O fundamento adotado, aliás, é comum a todos eles, qual seja, a classificação sob CID de exame de rotina, sem registro de diagnóstico. A proximidade temporal entre a consulta de 20/05/2026 e a dispensa não altera esse fundamento, pois o que a sentença reputou insuficiente não foi a data do atendimento, mas seu conteúdo. Igualmente enfrentada foi a prova oral. A decisão reproduziu o depoimento da testemunha Luiz Felipe Silva e o valorou de forma expressa, assentando que, "embora Luiz Felipe Silva tenha afirmado saber que o reclamante possui glaucoma e fazia uso de medicação forte, declarou desconhecer o motivo da dispensa e não soube informar se outros vigilantes também haviam sido desligados", razão pela qual "seu depoimento não fornece elemento capaz de estabelecer relação entre a enfermidade e a ruptura contratual". Também a medida disciplinar anterior foi objeto de valoração explícita, e não de simples menção. No capítulo em que examinou a prova oral, a sentença consignou que o autor admitiu que, anteriormente à ruptura, "já havia recebido medida disciplinar em razão de episódio no qual a empresa considerou ter ocorrido abandono do posto, embora tenha justificado que se ausentara para tomar medicamento", elemento que foi computado como reforço da coerência da motivação disciplinar invocada pela defesa, e não como indício de ciência patronal da enfermidade. Registrou-se, ademais, que o preposto afirmou não se recordar de o reclamante ter informado que se ausentara para tomar medicação. O que o embargante verdadeiramente postula é que tais elementos recebam peso probatório diverso e sejam apreciados em conjunto sob perspectiva que conduza a conclusão oposta. Isso, porém, é revisão de valoração de prova, matéria estranha ao âmbito dos embargos declaratórios. Quanto à referência ao conhecimento "pormenorizado", não há obscuridade a sanar. A expressão foi empregada na conclusão do capítulo com sentido inequívoco no contexto em que inserida, qual seja, o de que não restou demonstrado que a empregadora soubesse, antes da ruptura, que o reclamante era portador de doença grave em estágio avançado, e não a exigência de conhecimento técnico sobre CID ou prognóstico. Tanto assim que a fundamentação precedente esclarece a razão de decidir, ao distinguir os atestados de comparecimento a exame de rotina dos relatórios que efetivamente registraram o diagnóstico de glaucoma com a especificação do CID H40.1, produzidos em 03/06/2026, 11/06/2026 e 11/07/2026, todos posteriores à dispensa e à própria solicitação do tomador, datada de 12/05/2026. Não há, pois, omissão nem obscuridade. e) Alegada omissão quanto à comprovação da motivação da dispensa Alega o embargante que a sentença concluiu, de forma segura, que a dispensa decorreu de determinação do tomador, sem esclarecer como a mera solicitação do cliente, desacompanhada de prova material dos fatos que lhe deram origem, e diante do reconhecimento defensivo de que não havia elementos para a justa causa, seria suficiente para afastar o caráter discriminatório do ato. A sentença explicitou, com detalhamento, exatamente os elementos probatórios que formaram a convicção. Consignou que, em 12/05/2026, quase três semanas antes da dispensa, a consultora de segurança do Banco Itaú encaminhou comunicação ao coordenador operacional da reclamada solicitando a substituição de todo o quadro de vigilantes da agência de Boa Esperança, indicando nominalmente três trabalhadores, entre eles o reclamante (fl. 250). Registrou que, em 14/05/2026, o coordenador operacional pediu prazo para efetuar as substituições, diante da dificuldade de encontrar mão de obra na cidade (fl. 253). Anotou que os formulários de desligamento dos três vigilantes, Diego M. Vieira em 25/05/2026 (fl. 256), o reclamante em 01/06/2026 (fl. 262) e Luciano Souza da Costa em 08/06/2026 (fl. 270), contêm rigorosamente a mesma motivação. E extraiu daí a conclusão, expressamente enunciada, de que "tal encadeamento confere consistência à tese defensiva de que houve decisão de substituição do efetivo do posto por razões relacionadas à conduta profissional, e não uma medida individual dirigida ao reclamante em razão de sua enfermidade". A razão de decidir, portanto, está clara. O que afastou o nexo entre a enfermidade e a ruptura não foi a demonstração da veracidade intrínseca dos fatos atribuídos aos vigilantes pelo tomador, mas a comprovação documental de que a deliberação de desligamento antecedeu qualquer diagnóstico registrado, teve origem externa à empregadora e atingiu indistintamente três trabalhadores, um deles dispensado antes do reclamante e outro depois. O embargante discorda dessa conclusão, o que é legítimo, mas a discordância quanto à suficiência do quadro probatório para autorizar a inferência adotada não configura omissão. Configura, quando muito, erro de julgamento, cuja correção se busca por recurso ordinário. Rejeito. f) Alegada omissão quanto à Súmula 443 do TST e à distribuição do ônus da prova Sustenta o embargante que a sentença, ao afastar a presunção relativa, limitou-se a concluir que a reclamada comprovou motivo diverso, sem explicitar por que os elementos que aponta não seriam aptos a preservar a controvérsia. A sentença enunciou a premissa normativa, ao registrar que a Lei nº 9.029/1995 veda a prática discriminatória e que a Súmula 443 do TST estabelece presunção relativa de caráter discriminatório na dispensa de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito, atribuindo ao empregador o ônus de comprovar motivo diverso. Em seguida, adotou postura ainda mais favorável ao autor do que a controvérsia exigia, ao admitir, para argumentar, a aplicabilidade da presunção ao glaucoma avançado, "dada a natureza degenerativa e potencialmente incapacitante da doença, notadamente para o exercício da função de vigilante". E, a partir dessa premissa, examinou se o ônus atribuído à empregadora fora satisfeito, concluindo afirmativamente com base na prova documental e oral já referida. Vale dizer, a sentença não deixou de distribuir o ônus da prova nem de justificar seu desfecho. Reconheceu o ônus patronal, presumiu em favor do autor a incidência do verbete e, ainda assim, considerou a presunção elidida pelo conjunto probatório. Todos os elementos que o embargante reputa não enfrentados, isto é, os atendimentos oftalmológicos anteriores, o atendimento de 20/05/2026, o conhecimento do uso de medicação e a ausência de prova material dos fatos imputados pelo tomador, foram objeto de exame nos capítulos precedentes da própria decisão, tendo sido reputados insuficientes para infirmar a conclusão. Pretender que se explicite, ponto a ponto, por que cada elemento não bastou para manter a controvérsia é exigir do julgado grau de exaustividade que a lei não impõe. O artigo 489, § 1º, IV, do CPC exige o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão, e não a refutação individualizada de cada inferência possível a partir de cada documento. No mesmo sentido dispõe o artigo 15, III, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, expressamente invocado na sentença. Rejeito. g) Alegada omissão quanto ao exame demissional Alega o embargante que sustentou, desde a petição inicial, que apresentou ao médico responsável pelo exame demissional a documentação relativa ao tratamento e informou possuir consulta agendada, recusando-se a assinar o exame diante da divergência quanto à aptidão, e que a sentença reproduziu a alegação ao relatar a demanda sem enfrentar sua repercussão sobre a ciência da empregadora no momento da ruptura. Esta é a única alegação que reclama exame mais detido, pois é certo que a sentença não dedicou passagem específica à afirmação de que documentos médicos teriam sido exibidos no ato do exame demissional. Ainda assim, não se configura omissão sancionável pela via eleita, por duas razões que se somam. A primeira é que a decisão registrou os elementos documentais pertinentes ao ponto, ao relacionar o atestado demissional de fl. 264, que considerou o autor apto e não foi por ele assinado, e a declaração de fl. 222, firmada por duas testemunhas, que registra a recusa de assinatura. Registrou, ainda, a declaração sindical de fl. 263, de 11/06/2026, na qual consta que o autor não concordou com a homologação por estar realizando tratamento médico. A controvérsia sobre a recusa, portanto, integrou o acervo examinado. A segunda, e decisiva, é que o argumento não é capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada, o que afasta a exigência do artigo 489, § 1º, IV, do CPC. O exame demissional é ato necessariamente posterior à decisão de dispensa, ocorrida em 01/06/2026 e originada de solicitação do tomador datada de 12/05/2026. Ainda que se tivesse por demonstrada a apresentação de documentação médica naquela oportunidade, a ciência assim obtida seria superveniente ao ato de ruptura e à deliberação que o antecedeu, sendo por isso logicamente incapaz de haver motivado a dispensa. Não se pode atribuir caráter discriminatório a ato cuja causa determinante é anterior ao conhecimento invocado como seu móvel. Presta-se, com isso, o esclarecimento reclamado, sem que daí decorra qualquer alteração do julgado. Acrescente-se que a sentença consignou expressamente que o próprio reclamante afirmou, em depoimento pessoal, que estava trabalhando normalmente quando foi surpreendido pela dispensa, sem afastamento, licença ou restrição em curso, circunstância valorada como reforço da desvinculação entre a condição de saúde e a ruptura. Não há, pois, omissão que autorize a integração do julgado. h) Efeitos infringentes e do pronunciamento sobre dispositivos legais Não reconhecidos os vícios apontados, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeitos infringentes, medida excepcional que pressupõe a existência de vício real cuja correção altere logicamente a conclusão do julgado. Reitera-se que os embargos de declaração são desnecessários perante decisão de primeiro grau para fins de prequestionamento, instituto voltado ao acesso à jurisdição extraordinária. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da reclamação de n. 0011081-83.2026.5.03.0079, ajuizada por GLEIBE GERMANO em desfavor de TBI SEGURANÇA EIRELI, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, admito e rejeito os embargos de declaração opostos pelo reclamante. Intimem-se as partes. VARGINHA/MG, 04 de setembro de 2026. GUILHERME MAGNO MARTINS DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- TBI SEGURANCA EIRELI