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Processo 0011081-74.2015.4.03.6183

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TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011081-74.2015.4.03.6183 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: AGOSTINHO RODRIGUES DE ALVARENGA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARLENE NERY SANTIAGO PINEIRO - SP321988-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF: Trata-se de recurso de apelação interposto por AGOSTINHO RODRIGUES DE ALVARENGA (ID 379288611) em face da r. sentença (ID 379288608) proferida pelo Juízo a quo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação previdenciária (ID 90371683, fls. 1/36). Na petição inicial, o autor pleiteou a averbação de tempo de serviço urbano comum e o reconhecimento da especialidade de diversos lapsos temporais em que laborou como motorista de caminhão e ônibus em empresas comerciais e de transporte coletivo e, posteriormente, como motorista autônomo (contribuinte individual), postulando a concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a Data de Entrada do Requerimento administrativo formulado em 19/09/2014 (NB 42/170.426.488-7). (ID 90371683, fl. 42) Proferida sentença originária em 08/09/2016 (ID 83315490, fls. 470/479) com acolhimento restrito da pretensão, esta Egrégia Corte Regional, mediante decisão monocrática desta Relatoria (ID 284764885), acolheu preliminar de cerceamento de defesa e anulou o julgado a fim de reabrir a instrução processual para apuração dos veículos conduzidos pelo segurado nas empresas empregadoras. Com o retorno dos autos à origem, foram realizadas diligências via cartas precatórias e acostadas declarações das empresas com as respectivas certidões de baixa cadastral (ID 379288580 a ID 379288605). Sobreveio nova sentença em 20/01/2026 (ID 379288608) que determinou a averbação de tempo comum de 12/06/1984 a 31/12/1984 (José Manuel Nicoli Junior-ME) e reconheceu a especialidade dos períodos de 01/02/1980 a 30/06/1980, 02/01/1981 a 23/03/1981, 25/06/1981 a 17/09/1981, 08/02/1982 a 02/05/1984, 12/06/1984 a 31/12/1984, 02/01/1985 a 05/01/1987, 19/05/1987 a 12/09/1987, 01/10/1987 a 10/02/1988, 15/05/1988 a 15/09/1988, 01/11/1988 a 04/12/1993 e 04/02/1994 a 28/04/1995. Todavia, o Juízo singular afastou a especialidade do intervalo de 01/07/2004 a 15/11/2015 (contribuinte individual) sob o argumento de que a atividade externa em vias públicas não configuraria sujeição permanente a ruído, concedendo ao autor a aposentadoria programada pela regra de transição do art. 18 da EC nº 103/2019 a contar de 28/08/2025, com distribuição recíproca dos ônus da sucumbência. Opostos embargos de declaração pelo segurado, restaram rejeitados (ID 379288610). Em suas razões recursais (ID 379288611), o apelante sustenta a comprovação da especialidade do período de 01/07/2004 a 15/11/2015 por meio de PPP que atesta exposição habitual a ruído de 88,1 dB(A), requerendo a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral com DIB na DER originária (19/09/2014) e a condenação integral do INSS na verba honorária sucumbencial. Intimada a autarquia (ID 379288612), decorreu o prazo para contrarrazões, subindo os autos a este E. Tribunal. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF: DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso de apelação interposto pelo segurado preenche os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, porquanto tempestivo, dispensado de preparo por ser o recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (ID 328707383, fl. 106), adequado e dotado de fundamentação idônea, razão pela qual dele conheço. DO OBJETO RECURSAL E DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA A matéria devolvida ao conhecimento deste Tribunal cinge-se a dois pontos fundamentais: a) a possibilidade de enquadramento como atividade especial do intervalo de 01/07/2004 a 15/11/2015, laborado pelo autor na condição de contribuinte individual (motorista de caminhão próprio agregado no transporte de cargas pesadas de blocos e pisos de concreto), em virtude da exposição ao agente físico ruído no patamar de 88,1 dB(A); b) a consequente verificação do direito à concessão de aposentadoria com a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) na DER originária (19/09/2014), o pagamento dos consectários legais e o redimensionamento dos ônus sucumbenciais. Ressalte-se que os demais períodos de atividade especial anteriores a 28/04/1995 (01/02/1980 a 30/06/1980, 02/01/1981 a 23/03/1981, 25/06/1981 a 17/09/1981, 08/02/1982 a 02/05/1984, 02/01/1985 a 05/01/1987, 19/05/1987 a 12/09/1987, 01/10/1987 a 10/02/1988, 15/05/1988 a 15/09/1988, 01/11/1988 a 04/12/1993 e 04/02/1994 a 28/04/1995) e a averbação de tempo comum de 12/06/1984 a 31/12/1984 foram definitivamente reconhecidos na sentença de primeiro grau (ID 379288608) e não foram objeto de impugnação autárquica nem se sujeitam ao reexame necessário, encontrando-se acobertados pela coisa julgada formal e material nessa extensão. DA ATIVIDADE ESPECIAL DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E DA EXPOSIÇÃO A RUÍDO (01/07/2004 A 15/11/2015) No que tange à possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial ao contribuinte individual, o trabalhador autônomo, não cooperado ou agregado, faz jus ao cômputo e à conversão do tempo especial laborado após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprove a efetiva exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde por meio de documentação técnica idônea. Com efeito, a ausência de previsão de fonte de custeio adicional a cargo do contribuinte individual não pode constituir óbice ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições agressivas, tendo em vista os princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, da solidariedade e da automaticidade dos direitos previdenciários. Nesse sentido, a Nona Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região consagrou a admissibilidade do reconhecimento da especialidade do labor ao motorista autônomo, conforme ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO COOPERADO. MOTORISTA AUTÔNOMO DE TRANSPORTE DE CARGAS. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. VALIDADE DE LAUDO TÉCNICO EXTEMPORÂNEO. TEMA 1291 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora e negou provimento ao recurso da autarquia, mantendo o reconhecimento de tempo de serviço especial e determinando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo. O segurado exerceu atividade de motorista autônomo de transporte de cargas e postulou o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01.10.2000 a 31.10.2000, 01.04.2003 a 31.08.2003 e 01.12.2003 a 31.08.2004. O INSS sustenta impossibilidade de reconhecimento do tempo especial ao contribuinte individual não cooperado, sob alegação de ausência de fonte de custeio específica e de insuficiência da prova técnica apresentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se o contribuinte individual não cooperado pode ter reconhecido tempo de atividade especial após a Lei nº 9.032/1995; e (ii) saber se o laudo técnico apresentado é prova válida para comprovar exposição habitual e permanente a agente nocivo. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1291 dos recursos repetitivos, firmou tese no sentido de que o contribuinte individual não cooperado possui direito ao reconhecimento do tempo de atividade especial após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos. O direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço decorre da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde. A ausência de contribuição adicional específica para o contribuinte individual não impede o reconhecimento da especialidade do labor. A alegação de violação ao princípio da prévia fonte de custeio não afasta o direito do segurado. A responsabilidade pela organização do sistema de financiamento da seguridade social não pode ser transferida ao trabalhador. O conjunto probatório demonstra o exercício habitual da atividade de motorista autônomo de transporte de cargas. Foram apresentados documentos contemporâneos que comprovam a prestação do serviço, incluindo registros de habilitação, propriedade do veículo, inscrição municipal e recibos de pagamento a autônomo. O laudo técnico elaborado por engenheiro de segurança do trabalho identificou exposição a ruído de 91,1 dB(A) durante a condução do caminhão. O nível supera os limites de tolerância previstos na legislação previdenciária. A extemporaneidade do laudo não retira sua validade. A jurisprudência admite a utilização de laudos posteriores para comprovação das condições ambientais de trabalho, quando inexistente prova técnica contemporânea. A autarquia não apresentou prova técnica capaz de afastar as conclusões do laudo apresentado. Mantém-se, portanto, o reconhecimento da especialidade dos períodos indicados e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Mantida integralmente a decisão monocrática que reconheceu o tempo de serviço especial e determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo. Tese de julgamento: “1. O contribuinte individual não cooperado possui direito ao reconhecimento do tempo de atividade especial após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos. 2. A ausência de contribuição adicional específica não impede o reconhecimento da especialidade do labor do trabalhador autônomo. 3. O laudo técnico individualizado constitui meio idôneo de prova da exposição a agente nocivo quando se trata de contribuinte individual. 4. A extemporaneidade do laudo técnico não afasta sua validade quando não houver prova técnica em sentido contrário.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 195, § 5º; Lei nº 9.032/1995. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1291, recursos repetitivos. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do voto da relatora. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000455-20.2021.4.03.6111, Rel. Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 26/03/2026, DJEN DATA: 31/03/2026) (destaquei) Na mesma direção, reafirma que a prova técnica individualizada demonstra validamente o exercício da atividade e a sujeição a agentes nocivos, como se observa na ementa: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. VERBA HONORÁRIA. - A controvérsia cinge-se ao reconhecimento da especialidade do período de 01/10/1978 a 28/04/1995. - O conjunto probatório dos autos revela cabível o enquadramento pela categoria profissional do período questionado, em razão da comprovação do exercício da atividade de motorista de caminhão, nos termos do código 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64. - Somado o período de especialidade reconhecido neste feito ao tempo de serviço constante da CTPS apresentada, bem como aos demais lapsos de recolhimentos, como contribuinte individual, conforme guias juntadas e pesquisa ao CNIS constante dos autos, verifica-se, conforme tabela elaborada pela r. sentença Id. 89294943 p. 77, que a parte autora soma, até a DER de 14/02/2011, 41 anos de tempo de serviço. - Preenchidos os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data de entrada do requerimento administrativo de 14/02/2011 (Precedente). - Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada. - Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula nº 111 do c. Superior Tribunal de Justiça). - Verba honorária de sucumbência recursal majorada na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. - Tendo em vista a notícia de que a parte autora percebe aposentadoria por tempo de serviço desde 28/01/2014, concedida na via administrativa, deverá optar por aquele que entender mais vantajoso - o atual benefício percebido ou o concedido nos presentes autos, conforme já determinado pela r. sentença. Caso opte pela aposentadoria deferida no presente feito, os valores já pagos, na esfera administrativa, deverão ser integralmente abatidos do débito. Por outro lado, a questão de eventual mescla de efeitos financeiros dos benefícios deve observar o deslinde final da controvérsia versada nos REsp nºs 1.803.154/RS e 1.767.789/PR, afetada ao Tema nº 1018, do Superior Tribunal de Justiça. - Apelo da parte autora provido em parte. - Apelação do INSS não provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000542-54.2014.4.03.6128, Rel. Juíza Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 02/02/2022, DJEN DATA: 09/02/2022) No caso concreto, o autor postulou o enquadramento do período de 01/07/2004 a 15/11/2015, no qual verteu contribuições regulares ao RGPS sob o código 1007 (contribuinte individual), consoante guias de recolhimento acostadas aos autos e extrato do CNIS (ID 90371686 a ID 90371690 e ID 90417747, fls. 53/58). Para demonstrar a nocividade do ambiente laboral, o segurado trouxe aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido em 21/05/2014 (ID 90371684, fls. 28/29), complementado pelo Termo de Declaração para Agregados em Fretes firmado pela empresa Piuca Indústria e Comércio de Artefatos de Concreto Ltda. (ID 90371684, fl. 27), documentos subscritos por técnico de segurança do trabalho. No que tange à validade do PPP subscrito por técnico de segurança do trabalho para fins de comprovação da atividade especial, adota-se o entendimento consolidado nesta Nona Turma de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o formulário como responsável pelos registros ambientais. Essa competência decorre de sua formação especializada e das normas que regulam a respectiva profissão. Com efeito, a Portaria MTE nº 3.275/1989 (artigo 1º, inciso XVI) e a Portaria MTP nº 671/2021 (artigo 130, incisos I e III) conferem expressamente ao técnico a atribuição de avaliar as condições ambientais de trabalho, emitir parecer técnico e identificar os fatores de risco, atividades que respaldam o preenchimento dos registros ambientais no formulário previdenciário. A exigência de médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho constante do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 refere-se à elaboração do laudo técnico pericial (LTCAT) que dá suporte ao PPP, e não ao profissional encarregado de subscrever as informações ambientais no formulário. Ademais, os atos normativos do próprio INSS admitem a assinatura por responsáveis técnicos legalmente habilitados, sem limitar essa atuação apenas a médicos ou engenheiros. Essa interpretação atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se adequada especialmente no âmbito de pequenas empresas, sem comprometer a qualidade técnica da avaliação realizada. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência desta C. Nona Turma, conforme ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VALIDADE DO PPP ASSINADO POR TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. EXTINÇÃO SEM MÉRITO AFASTADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão que, de ofício, extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto aos períodos de labor especial de 11.2003 a 08.10.2010 e de 18.02.2011 em diante, sob fundamento de ausência de responsável técnico habilitado nos PPPs, e, no mérito, negou provimento ao recurso autoral. A parte agravante sustenta a validade dos PPPs emitidos pela empresa GATTI TRANSP. TURÍSTICA LTDA, assinados por técnico de segurança do trabalho, e requer o reconhecimento da especialidade do labor e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os PPPs assinados por técnico de segurança do trabalho podem ser considerados válidos para fins de comprovação de atividade especial; e (ii) estabelecer se os períodos de 19.11.2003 a 13.11.2019 devem ser reconhecidos como especiais, com consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada aplica equivocadamente o Tema 629/STJ, pois a jurisprudência atual flexibiliza a interpretação das normas processuais em demandas previdenciárias, considerando a hipossuficiência do segurado e a necessidade de busca da verdade real, conforme precedentes do STJ (REsp 1.352.721/SP). A jurisprudência da Nona Turma admite a extinção sem mérito quando ausente responsável técnico habilitado no PPP, mas tal orientação vem sendo superada em razão do reconhecimento da aptidão do técnico de segurança do trabalho para atestar condições ambientais, conforme Portaria MTE nº 3.275/1989. As Turmas do TRF-3 vêm reconhecendo reiteradamente a validade do PPP assinado por técnico de segurança do trabalho como documento hábil para caracterização de atividade especial, desde que tecnicamente fundamentado. A distinção entre insalubridade trabalhista e especialidade previdenciária não impede o reconhecimento do tempo especial quando comprovada exposição a agentes nocivos, sendo insuficiente a mera alegação de ausência de engenheiro ou médico como responsáveis pelos registros ambientais. O entendimento do STJ (REsp 1.476.932/SP) reforça que o adicional de insalubridade não vincula, por si só, o reconhecimento da especialidade, mas também não o impede quando presentes provas técnicas adequadas. A jurisprudência do TRF-3, inclusive em agravos internos e mandados de segurança (p.ex., ApelRemNec 5001968-56.2018.4.03.6134), afirma que o PPP assinado por técnico de segurança do trabalho é válido como prova da exposição a agentes nocivos. O TRF-3 reconhece expressamente que o PPP, mesmo sem responsável técnico durante todo o período, não perde eficácia quando o profissional signatário tem capacidade técnica para avaliar as condições ambientais com base nos registros da empresa. O ruído aferido nos PPPs (86,3 dB(A)) excede o limite de tolerância previsto nos Decretos aplicáveis ao período, sendo suficiente para reconhecimento da especialidade, independentemente da metodologia diversa da NHO-01, conforme precedentes desta Corte. A ausência de indicação de habitualidade e permanência no PPP não prejudica o segurado, pois tais campos não compõem o formulário e sua exigência recaíria indevidamente sobre o empregado. A jurisprudência da Sétima e da Décima Turmas do TRF-3 reforça que o EPI não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço quando se trata de ruído, em conformidade com o Tema 555/STF. Comprovado o tempo especial de 19.11.2003 a 13.11.2019, devem ser reconhecidos os requisitos temporais e de carência para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra permanente (CF, art. 201, §7º, I) e pelas regras de transição da EC 103/2019 (arts. 15, 17 e 20). Estando preenchidos todos os requisitos legais e reconhecida a validade dos PPPs, afasta-se a extinção sem julgamento de mérito e determina-se a concessão da aposentadoria desde a DER.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) assinado por técnico de segurança do trabalho é documento válido para comprovação de tempo especial. A ausência de responsável técnico diverso do técnico de segurança do trabalho não impede o reconhecimento da especialidade quando o PPP é assinado pelo representante legal e contém informações técnicas consistentes. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância é suficiente para caracterização da atividade especial, independentemente da metodologia de aferição empregada. A ausência de campos sobre habitualidade e permanência no PPP não prejudica o segurado, pois o documento segue padrão definido pelo INSS. Reconhecido o período especial de 19.11.2003 a 13.11.2019, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; CF/1988, art. 201, §7º; Lei 8.213/1991, art. 57 e art. 58, §1º; Portaria MTE nº 3.275/1989; EC 103/2019, arts. 15, 17 e 20. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629); TRF-3, ApCiv 5001226-76.2022.4.03.6106; TRF-3, ApCiv 5002083-67.2023.4.03.6113; TRF-3, AI 5029253-20.2023.4.03.0000; STJ, REsp 1.476.932/SP; TRF-3, 7ª Turma, ApCiv 0001771-87.2021.4.03.6327; TRF-3, 10ª Turma, ApCiv 5003473-39.2022.4.03.6103; STJ, ARE 664.335/SC; TRF-3, ApCiv 0028667-54.2017.4.03.9999. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014389-23.2021.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 18/03/2026, DJEN DATA: 24/03/2026) No caso concreto, o PPP subscrito por técnico de segurança do trabalho descreve com clareza a rotina profissional do demandante, explicitando que o segurado atuava de forma permanente como motorista de caminhão pesado (veículo próprio modelo Mercedes-Benz 1113, placa BYG-5230, cor azul, ano 1976, com capacidade de carga de 19 toneladas) (ID 90371684, fls. 30/32 e ID 90371685, fls. 1/10), transportando cargas pesadas de blocos e pisos de concreto entre a indústria e canteiros de obras de clientes, executando o carregamento e descarregamento das mercadorias. O aludido documento técnico descreve minuciosamente a rotina profissional do demandante, explicitando que o segurado atua de forma permanente como motorista de caminhão pesado (veículo próprio modelo Mercedes-Benz 1113, placa BYG-5230, cor azul, ano 1976, com capacidade de carga de 19 toneladas) (ID 90371684, fls. 30/32 e ID 90371685, fls. 1/10), transportando cargas pesadas de blocos e pisos de concreto entre a indústria e canteiros de obras de clientes, executando o carregamento e descarregamento manual das mercadorias. No campo relativo aos registros ambientais, o PPP indica a sujeição habitual e permanente ao agente físico ruído de 88,1 dB(A), mensurado por meio de dosimetria técnica com aparelho medidor de nível de pressão sonora da marca Icel (ID 90371684, fl. 28). Ressalte-se que durante todo o lapso temporal controvertido (01/07/2004 a 15/11/2015), o limite de tolerância regulamentar aplicável ao ruído encontra-se fixado em 85 dB(A) pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, que deu nova redação ao código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999. Portanto, o nível de pressão sonora demonstrado tecnicamente (88,1 dB(A)) supera com clareza o teto legal de tolerância de 85 dB(A), impondo-se o enquadramento objetivo da especialidade. Cumpre afastar o fundamento da r. sentença recorrida de que o labor externo descaracterizaria a permanência da exposição ao ruído. Tratando-se de motorista profissional de transporte de cargas em caminhão pesado movido a óleo diesel, o ruído medido é gerado fundamentalmente pelo motor do próprio veículo, pelo sistema de transmissão e pela estrutura mecânica da cabine em funcionamento durante a condução diária, consistindo em elemento físico indissociável da prestação laboral. A jurisprudência previdenciária desta Nona Turma é firme no sentido de que a atividade em vias de tráfego e transporte de cargas pesadas, quando documentada por aferição técnica que constate níveis de pressão sonora acima do limite de tolerância, satisfaz o requisito da habitualidade e permanência, consoante ementa: PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. RUÍDO. - A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição. - Conjunto probatório suficiente para o enquadramento em razão do trabalho como motorista de máquinas pesadas na construção civil e da exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites de tolerância previstos na norma de regência. - Apelação autárquica desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005814-77.2018.4.03.6103, Rel. Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 24/11/2022, DJEN DATA: 30/11/2022) Outrossim, no que tange aos equipamentos de proteção individual (EPI), consoante tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC (Tema 555 da Repercussão Geral), a declaração de eventual eficácia do protetor auricular não descaracteriza a natureza especial do trabalho prestado com exposição ao agente físico ruído acima dos limites de tolerância. Também, o E. STJ rememorou o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF), firmado no Tema 555 da Repercussão Geral (ARE 664.335), segundo o qual, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atestando a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não possui o condão de descaracterizar o tempo de serviço especial para fins de aposentadoria. Esta exceção, de natureza jurisprudencial e administrativa (anteriormente prevista no art. 290 da IN INSS n. 128/2022) , é fundamental e reconhece a dificuldade técnica de se aferir a proteção completa e ininterrupta conferida pelos protetores auriculares contra níveis elevados de ruído, garantindo, assim, a prevalência da proteção à saúde auditiva do trabalhador sobre a mera formalidade documental. Dessa forma, impõe-se a reforma da r. sentença para reconhecer a especialidade do período de 01/07/2004 a 15/11/2015, determinando a sua conversão em tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,40 (para homem), nos termos do artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e do artigo 70 do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999). DO CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA Procedendo-se ao cômputo de todo o tempo de trabalho e contribuição devidamente reconhecido nestes autos (tanto em primeiro grau quanto no presente julgamento), apura-se a seguinte situação cronológica do segurado: Desse modo, em 19/09/2014 o segurado preencheu todos os requisitos aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com fundamento na EC 20, art. 9º, pois (i) cumpriu o requisito idade, com 54 anos e 21 dias, para o mínimo de 53 anos; (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 34 anos, 10 meses e 28 dias, para o mínimo de 33 anos, 7 meses e 29 dias; (iii) cumpriu o requisito carência, com 308 meses, para o mínimo de 180 meses, porém, o termo inicial dos efeitos financeiros é a citação válida, como se verá adiante. Condeno o INSS a pagar as parcelas vencidas desde a citação válida, com a incidência de juros de mora e correção monetária, conforme os critérios definidos na fundamentação. No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema nº 1.124 dos recursos repetitivos, estabeleceu que, quando a prova determinante para o reconhecimento da atividade especial é apresentada exclusivamente em juízo, não tendo integrado a instrução administrativa originária perante a autarquia previdenciária, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação válida (item 2.3 da tese repetitiva). No caso concreto, verifica-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido em 21/05/2014 e a respectiva declaração da empresa contratante, documentos indispensáveis à comprovação da especialidade do labor como contribuinte individual no intervalo de 01/07/2004 a 15/11/2015, não constaram do requerimento administrativo originário, tendo sido carreados aos autos tão somente no curso da demanda judicial. Dessa forma, tendo a prova essencial da especialidade sido produzida e exibida apenas na via judicial, a fixação dos efeitos financeiros do benefício deve observar a diretriz vinculante do item 2.3 do Tema nº 1.124 do STJ, estabelecendo-se o termo inicial dos pagamentos na data da citação válida. Desse modo, o segurado preencheu todos os requisitos previstos no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal (redação da Emenda Constitucional nº 20/1998) e nos artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/1991, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com proventos calculados na forma do artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/1991 (redação da Lei nº 9.876/1999), com efeitos financeiros a contar da citação válida. Diante da notícia de concessão administrativa de aposentadoria por idade em momento posterior (NB 41/237.619.492-4, DIB em 04/09/2025), faculta-se ao segurado a opção pelo benefício mais vantajoso em fase de cumprimento de sentença, conforme a diretriz consolidada no Tema nº 1.018 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, com o devido abatimento das parcelas já recebidas administrativamente. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DA SUCUMBÊNCIA Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal atualizado, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Com o acolhimento em maior parte da pretensão recursal da parte autora, resta afastada a sucumbência recíproca fixada em primeiro grau. Condeno o INSS ao pagamento exclusivo das custas em reembolso e de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual mínimo previsto nos incisos do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, a incidir sobre o valor da condenação apurado até a data da prolação desta decisão colegiada (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), cuja definição do percentual específico ocorrerá na fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. É como voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MOTORISTA AUTÔNOMO DE CAMINHÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO SUPERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA. PPP SUBSCRITO POR TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. VALIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DER. PROVA ESSENCIAL APRESENTADA EM JUÍZO. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DO INSS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial exercidos até 28/04/1995 e averbou período de atividade comum. A sentença afastou a especialidade do intervalo de 01/07/2004 a 15/11/2015. Nesse período, o segurado trabalhou como contribuinte individual e motorista autônomo de caminhão no transporte de blocos e pisos de concreto. O Juízo de origem entendeu que o labor externo em vias públicas não caracterizaria exposição permanente ao agente físico ruído. Concedeu aposentadoria programada pela regra de transição do art. 18 da EC nº 103/2019, desde 28/08/2025. Estabeleceu sucumbência recíproca. A parte autora requer o reconhecimento da especialidade do período de 01/07/2004 a 15/11/2015. Sustenta a exposição habitual a ruído de 88,1 dB(A), comprovada por Perfil Profissiográfico Previdenciário. Requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 19/09/2014, e a condenação exclusiva do INSS nos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se o contribuinte individual não cooperado pode obter o reconhecimento de atividade especial após a Lei nº 9.032/1995, mediante prova técnica da exposição a agente nocivo; (ii) saber se o PPP subscrito por técnico de segurança do trabalho comprova a exposição habitual e permanente do motorista autônomo de caminhão a ruído de 88,1 dB(A), no período de 01/07/2004 a 15/11/2015; e (iii) definir o benefício devido, o termo inicial dos efeitos financeiros e os ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O contribuinte individual não cooperado possui direito ao reconhecimento do tempo de atividade especial posterior à Lei nº 9.032/1995. Exige-se a prova da efetiva exposição a agentes nocivos mediante documentação técnica idônea. A ausência de contribuição adicional específica não impede o reconhecimento do direito previdenciário. O PPP subscrito por técnico de segurança do trabalho constitui documento válido para demonstrar as condições ambientais de trabalho. A exigência prevista no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 refere-se à elaboração do laudo técnico que fundamenta o formulário. Não restringe a subscrição dos registros ambientais ao médico do trabalho ou ao engenheiro de segurança do trabalho. O segurado comprovou o exercício habitual da atividade de motorista autônomo de caminhão pesado, de sua propriedade, destinado ao transporte de cargas de blocos e pisos de concreto. O formulário técnico indica o transporte entre a indústria e os canteiros de obras. Indica, ainda, o carregamento e descarregamento das mercadorias. O PPP registra exposição habitual e permanente ao ruído de 88,1 dB(A), apurado por dosimetria. O nível de pressão sonora supera o limite de tolerância de 85 dB(A), aplicável ao período controvertido nos termos do código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.882/2003. O exercício de atividade externa não afasta a permanência da exposição ao ruído. O agente nocivo decorre do funcionamento do motor, do sistema de transmissão e da estrutura mecânica do caminhão pesado durante a condução diária. Esses elementos são inerentes à atividade profissional desempenhada. A declaração de eficácia de equipamento de proteção individual não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a ruído superior aos limites regulamentares de tolerância. Deve ser reconhecida a especialidade do período de 01/07/2004 a 15/11/2015. O intervalo deve ser convertido em tempo comum pelo fator 1,40, aplicável ao segurado homem. Após a soma do tempo reconhecido em primeiro grau ao período especial ora admitido, o segurado contava, em 19/09/2014, com 54 anos e 21 dias de idade, 34 anos, 10 meses e 28 dias de tempo de contribuição e 308 meses de carência. Preencheu os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, conforme a regra de transição do art. 9º da EC nº 20/1998. O direito ao benefício foi implementado na DER, em 19/09/2014. Os efeitos financeiros são devidos desde a citação válida. A prova indispensável ao reconhecimento da especialidade do labor autônomo foi apresentada apenas no processo judicial. Incide, portanto, a orientação fixada no Tema nº 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. O segurado poderá optar, na fase de cumprimento de sentença, pelo benefício mais vantajoso. Devem ser abatidas as parcelas recebidas em razão da aposentadoria por idade concedida administrativamente, com DIB em 04/09/2025. A procedência da pretensão recursal afasta a sucumbência recíproca. O INSS responde pelas custas em reembolso e pelos honorários advocatícios. Os honorários devem incidir sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão. O percentual será definido na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para reconhecer a especialidade do período de 01/07/2004 a 15/11/2015, com conversão pelo fator 1,40. Concedida aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com direito adquirido na DER de 19/09/2014 e efeitos financeiros desde a citação válida. INSS condenado ao pagamento das custas em reembolso e dos honorários advocatícios, a serem fixados na liquidação, sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão. Facultada a opção pelo benefício mais vantajoso em cumprimento de sentença, com abatimento dos valores já pagos administrativamente. Tese de julgamento: “1. O contribuinte individual não cooperado possui direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprove a efetiva exposição a agentes nocivos por documentação técnica idônea. 2. O PPP subscrito por técnico de segurança do trabalho é documento válido para a comprovação das condições ambientais de trabalho. 3. A exposição do motorista autônomo de caminhão a ruído de 88,1 dB(A), superior ao limite de tolerância de 85 dB(A), caracteriza atividade especial, ainda que o labor seja exercido em vias públicas. 4. A declaração de eficácia do equipamento de proteção individual não afasta a especialidade do labor exposto a ruído acima dos limites legais. 5. Quando a prova essencial ao reconhecimento da atividade especial é apresentada exclusivamente em juízo, os efeitos financeiros do benefício são devidos a partir da citação válida.” Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 195, § 5º, e 201, § 7º, I; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, art. 18; Lei nº 8.213/1991, arts. 52, 57, § 5º, e 58, § 1º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.876/1999, art. 29, I; CPC, art. 85, §§ 3º, 4º, II, e 11; Decreto nº 3.048/1999, art. 70 e Anexo IV, código 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; Portaria MTE nº 3.275/1989, art. 1º, XVI; Portaria MTP nº 671/2021, art. 130, I e III; IN INSS nº 128/2022, art. 290. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 664.335/SC, Tema nº 555 da repercussão geral; STJ, Tema nº 1.291, recursos repetitivos; STJ, Tema nº 1.124, recursos repetitivos; STJ, Tema nº 1.018, recursos repetitivos; STJ, REsp nº 1.352.721/SP, Tema nº 629; STJ, REsp nº 1.476.932/SP; STJ, REsp nº 1.803.154/RS; STJ, REsp nº 1.767.789/PR; TRF3, 9ª Turma, ApCiv nº 5000455-20.2021.4.03.6111, Rel. Des. Fed. Cristina Nascimento de Melo, j. 26.03.2026, DJEN 31.03.2026; TRF3, 9ª Turma, ApCiv nº 0000542-54.2014.4.03.6128, Rel. Juíza Federal Monica Aparecida Bonavina Camargo, j. 02.02.2022, DJEN 09.02.2022; TRF3, 9ª Turma, ApCiv nº 5014389-23.2021.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Cristina Nascimento de Melo, j. 18.03.2026, DJEN 24.03.2026; TRF3, 9ª Turma, ApCiv nº 5005814-77.2018.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, j. 24.11.2022, DJEN 30.11.2022; TRF3, ApelRemNec nº 5001968-56.2018.4.03.6134; TRF3, ApCiv nº 5001226-76.2022.4.03.6106; TRF3, ApCiv nº 5002083-67.2023.4.03.6113; TRF3, AI nº 5029253-20.2023.4.03.0000; TRF3, 7ª Turma, ApCiv nº 0001771-87.2021.4.03.6327; TRF3, 10ª Turma, ApCiv nº 5003473-39.2022.4.03.6103; TRF3, ApCiv nº 0028667-54.2017.4.03.9999. A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade do período de 01/07/2004 a 15/11/2015, conceder a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com direito adquirido na DER de 19/09/2014 e efeitos financeiros desde a citação válida, bem como condenar o INSS nos ônus sucumbenciais, nos termos do voto da Relatora. São Paulo-SP. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Relatora do Acórdão

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