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0011081-62.2024.5.18.0006

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Tribunal
TRT18
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011081-62.2024.5.18.0006 AUTOR: ANDERSON JUNIOR SERAFIM RÉU: J J S PINTO PRESTADORA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e7950f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA I - RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica instaurado a requerimento do exequente ANDERSON JUNIOR SERAFIM (ID 9d00c40) em face de JORGE JERONIMO SILVESTRE PINTO, objetivando o redirecionamento da execução e a inclusão no polo passivo das empresas BAS SAMPAIO LTDA, J A T CONSTRUCOES LTDA, J J S PINTO AUTO SERVICOS EM CONSTRUCOES LTDA e JORGE JERONIMO SILVESTRE PINTO (nome fantasia MASTER LAMINADOS), em razão da frustração dos atos executórios contra os devedores originários e da constatação de ocultação patrimonial e confusão societária. Deferida a instauração do incidente e a tutela cautelar de urgência (ID 2496498), foram expedidas as notificações e mandados de citação competentes. A suscitada BAS SAMPAIO LTDA e seu sócio administrador foram regularmente citados (ID 7d66023) e apresentaram impugnação com documentos (ID 1470c3e, ID faf4a46). As suscitadas J A T CONSTRUCOES LTDA, J J S PINTO AUTO SERVICOS EM CONSTRUCOES LTDA e JORGE JERONIMO SILVESTRE PINTO (MASTER LAMINADOS), não tendo sido localizadas no endereço físico (ID 7d66023), foram citadas por edital (IDs dad9cf4, f778c3e, a1e277b, b004cb8, a9c97a1, 199b1c6), transcorrendo in albis o prazo legal sem apresentação de defesa. Os autos vieram conclusos para julgamento. Decide-se. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade e Regularidade Procedimental O incidente seguiu estritamente o rito estabelecido no artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho e nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa a todos os suscitados. A citação por edital das empresas J A T CONSTRUCOES LTDA, J J S PINTO AUTO SERVICOS EM CONSTRUCOES LTDA e JORGE JERONIMO SILVESTRE PINTO (MASTER LAMINADOS) operou-se de forma regular e válida, após frustradas as tentativas de citação via Domicílio Judicial Eletrônico e por mandado cumprido por Oficial de Justiça (ID 7d66023, IDs dad9cf4, f778c3e, a1e277b), restando aperfeiçoada a relação processual. A impugnação apresentada pela suscitada BAS SAMPAIO LTDA (ID 1470c3e) é tempestiva e subscrita por procurador regularmente constituído (ID 15930ee), razão pela qual dela se conhece. 2. Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica e Responsabilidade das Suscitadas A desconsideração inversa da personalidade jurídica constitui mecanismo de coibição à fraude e ao abuso de direito, permitindo o alcance de bens pertencentes a pessoas jurídicas quando estas são instrumentalizadas pelo sócio devedor para desviar, blindar ou ocultar seu patrimônio pessoal em manifesto prejuízo aos credores. No âmbito trabalhista, a tutela do crédito de natureza estritamente alimentar orienta-se precipuamente pela teoria menor da desconsideração, consubstanciada no artigo 28, § 5º, da Lei nº 8.078/1990 c/c artigos 769 e 855-A da CLT, bastando a constatação do estado de insolvência ou a inexistência de bens livres e desimpedidos do devedor principal para justificar a superação da barreira societária. Ademais, mesmo sob a ótica dos requisitos da teoria maior do artigo 50, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Civil, os elementos probatórios reunidos nos autos revelam inquestionável desvio de finalidade, promiscuidade administrativa e confusão patrimonial sistemática, justificando plenamente a medida excepcional em relação a todas as suscitadas. Passo ao exame individualizado de cada pessoa jurídica: a) JORGE JERONIMO SILVESTRE PINTO (MASTER LAMINADOS - CNPJ nº 48.716.482/0001-07) No que concerne à firma JORGE JERONIMO SILVESTRE PINTO (nome fantasia MASTER LAMINADOS), o comprovante de inscrição cadastral (ID ec1b00c) atesta que se trata de empresário individual (natureza jurídica 213-5), de titularidade do próprio executado pessoa física. Por expressa disposição legal (artigos 966 e seguintes do Código Civil), a firma individual não ostenta personalidade jurídica autônoma e cindida da pessoa natural que a instituiu. Há unidade e indivisibilidade patrimonial entre o empresário individual e a pessoa física, respondendo a totalidade dos ativos registrados sob o respectivo CNPJ diretamente pelas obrigações executadas, prescindindo até mesmo de desconsideração societária formal. Por tais razões, acolhe-se o incidente, no particular. b) J J S PINTO AUTO SERVICOS EM CONSTRUCOES LTDA (CNPJ nº 44.660.043/0001-79) Os documentos cadastrais da Receita Federal (ID d60ac5f) evidenciam que o executado JORGE JERONIMO SILVESTRE PINTO é o único sócio-administrador da sociedade empresária limitada, integralizando a totalidade do capital social. Outrossim, os dados do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen) demonstram que o executado é o procurador e responsável direto pela movimentação das contas correntes da empresa (v.g., Banco Santander, agência 3979, conta corrente nº 130065504), mantendo vínculo ativo de plena administração financeira (ID af95af9). A par da identidade de domicílio e de assessoria contábil, a propriedade integral e o controle financeiro exclusivo da empresa pelo devedor insolvente impõem a desconsideração inversa para atingir o patrimônio da sociedade que serve de suporte econômico ao sócio. Assim, acolhe-se o incidente, no tópico. c) J A T CONSTRUCOES LTDA (CNPJ nº 46.871.744/0001-82) Conforme Quadro de Sócios e Administradores (ID 445f57a), o executado JORGE JERONIMO SILVESTRE PINTO figura como sócio-administrador da referida entidade. A consulta ao sistema CCS-Bacen (ID af95af9) corrobora que o devedor exerce pessoalmente a gestão e disposição financeira sobre a conta corrente nº 130026655, agência 1223, mantida pela sociedade perante o Banco Santander. Ademais, a empresa compartilha o mesmo objeto econômico (serviços especializados de construção), o mesmo endereço físico (Rua C149, nº 1351, Qd. 342, Lt. 11, Jardim América, Goiânia/GO) e o mesmo endereço eletrônico contábil das demais empresas do grupo executado (atenascontabil01@gmail.com). A conjugação do controle societário, do poder irrestrito de movimentação bancária e da comunhão operacional evidencia o entrelaçamento societário e autoriza a sua inclusão no polo passivo. Logo, acolhe-se o incidente, no tópico. d) BAS SAMPAIO LTDA (CNPJ nº 53.968.598/0001-73) A suscitada BAS SAMPAIO LTDA opôs resistência alegando, em síntese, ausência de vínculo formal do executado com a sociedade, autonomia patrimonial de seu sócio BENILSON ANTONIO SAMPAIO DA SILVA e natureza salarial/prestação de serviços dos rendimentos declarados (ID 1470c3e). Razão não lhe assiste. Embora formalmente constituída sob a titularidade de BENILSON ANTONIO SAMPAIO DA SILVA (ID faf4a46), a robusta prova documental encartada aos autos demonstra de modo irrefutável que a pessoa jurídica é utilizada para acobertar bens e dar trânsito a rendimentos do devedor JORGE JERONIMO SILVESTRE PINTO, à margem da execução. Primeiramente, a declaração de imposto de renda da pessoa física do executado (ID b71ca2e) indica que a suscitada BAS SAMPAIO LTDA consistiu na sua principal fonte pagadora no ano-calendário de 2024, efetuando o repasse de R$ 18.150,00, além do valor de R$ 1.522,68 a título de 13º salário. A tentativa da defesa em justificar esse fluxo financeiro como mera contraprestação de serviços não encontra respaldo na realidade dos fatos: a empresa foi formalmente registrada na Junta Comercial em 29/01/2025 (ID faf4a46) e com abertura perante a Receita Federal datada de 19/02/2024 (ID 96f7d60), exatamente com o propósito de abrigar operações do devedor originário. Em segundo lugar, verifica-se identidade absoluta da sede empresarial da BAS SAMPAIO LTDA (Rua C149, nº 1351, Quadra 342, Lote 11, Jardim América, Goiânia/GO, CEP 74.275-080) com o domicílio de todas as outras empresas geridas e administradas pelo executado JORGE JERONIMO SILVESTRE PINTO, incluindo a matriz das executadas originárias e a firma individual MASTER LAMINADOS (IDs 51bb586, 96f7d60, ec1b00c, 445f57a). A certidão do Oficial de Justiça (ID 7d66023) atesta que a diligência citatória no aludido endereço foi recebida por funcionário administrativo que atua naquele mesmo espaço físico compartilhado. A alegação da defesa de que se trataria de "mero endereço fiscal/virtual fornecido pela contabilidade" restou desprovida de qualquer suporte de prova material, não tendo a suscitada juntado contratos de locação ou comprovantes de funcionamento em endereço diverso, caindo por terra sua assertiva genérica. Em terceiro lugar, constata-se identidade das atividades econômicas desenvolvidas (CNAE 43.99-1-99 e 43.30-4-99 - serviços especializados e obras de acabamento na construção civil) e o uso compartilhado do mesmo escritório e contas de e-mail contábil (atenascontabil01@gmail.com e atenascontabil02@gmail.com), demonstrando unidade gerencial e promiscuidade operacional. Configurados, portanto, o desvio de finalidade e a confusão patrimonial delineados no artigo 50, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Civil, bem como o preenchimento dos pressupostos da teoria menor sob a ótica laboral, o acolhimento do incidente e a rejeição da impugnação são medidas que se impõem. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHE-SE INTEGRALMENTE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA, para determinar a inclusão no polo passivo da presente execução das seguintes pessoas jurídicas: BAS SAMPAIO LTDA, CNPJ nº 53.968.598/0001-73; J A T CONSTRUCOES LTDA, CNPJ nº 46.871.744/0001-82; J J S PINTO AUTO SERVICOS EM CONSTRUCOES LTDA, CNPJ nº 44.660.043/0001-79; JORGE JERONIMO SILVESTRE PINTO (nome fantasia MASTER LAMINADOS), CNPJ nº 48.716.482/0001-07. Determina-se a citação das empresas ora incluídas para pagarem ou garantirem a execução no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal sem pagamento, execute-se. WANESSA RODRIGUES VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BAS SAMPAIO LTDA.

  2. Intimação

    TRT18 · 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011081-62.2024.5.18.0006 AUTOR: ANDERSON JUNIOR SERAFIM RÉU: J J S PINTO PRESTADORA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e7950f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA I - RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica instaurado a requerimento do exequente ANDERSON JUNIOR SERAFIM (ID 9d00c40) em face de JORGE JERONIMO SILVESTRE PINTO, objetivando o redirecionamento da execução e a inclusão no polo passivo das empresas BAS SAMPAIO LTDA, J A T CONSTRUCOES LTDA, J J S PINTO AUTO SERVICOS EM CONSTRUCOES LTDA e JORGE JERONIMO SILVESTRE PINTO (nome fantasia MASTER LAMINADOS), em razão da frustração dos atos executórios contra os devedores originários e da constatação de ocultação patrimonial e confusão societária. Deferida a instauração do incidente e a tutela cautelar de urgência (ID 2496498), foram expedidas as notificações e mandados de citação competentes. A suscitada BAS SAMPAIO LTDA e seu sócio administrador foram regularmente citados (ID 7d66023) e apresentaram impugnação com documentos (ID 1470c3e, ID faf4a46). As suscitadas J A T CONSTRUCOES LTDA, J J S PINTO AUTO SERVICOS EM CONSTRUCOES LTDA e JORGE JERONIMO SILVESTRE PINTO (MASTER LAMINADOS), não tendo sido localizadas no endereço físico (ID 7d66023), foram citadas por edital (IDs dad9cf4, f778c3e, a1e277b, b004cb8, a9c97a1, 199b1c6), transcorrendo in albis o prazo legal sem apresentação de defesa. Os autos vieram conclusos para julgamento. Decide-se. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade e Regularidade Procedimental O incidente seguiu estritamente o rito estabelecido no artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho e nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa a todos os suscitados. A citação por edital das empresas J A T CONSTRUCOES LTDA, J J S PINTO AUTO SERVICOS EM CONSTRUCOES LTDA e JORGE JERONIMO SILVESTRE PINTO (MASTER LAMINADOS) operou-se de forma regular e válida, após frustradas as tentativas de citação via Domicílio Judicial Eletrônico e por mandado cumprido por Oficial de Justiça (ID 7d66023, IDs dad9cf4, f778c3e, a1e277b), restando aperfeiçoada a relação processual. A impugnação apresentada pela suscitada BAS SAMPAIO LTDA (ID 1470c3e) é tempestiva e subscrita por procurador regularmente constituído (ID 15930ee), razão pela qual dela se conhece. 2. Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica e Responsabilidade das Suscitadas A desconsideração inversa da personalidade jurídica constitui mecanismo de coibição à fraude e ao abuso de direito, permitindo o alcance de bens pertencentes a pessoas jurídicas quando estas são instrumentalizadas pelo sócio devedor para desviar, blindar ou ocultar seu patrimônio pessoal em manifesto prejuízo aos credores. No âmbito trabalhista, a tutela do crédito de natureza estritamente alimentar orienta-se precipuamente pela teoria menor da desconsideração, consubstanciada no artigo 28, § 5º, da Lei nº 8.078/1990 c/c artigos 769 e 855-A da CLT, bastando a constatação do estado de insolvência ou a inexistência de bens livres e desimpedidos do devedor principal para justificar a superação da barreira societária. Ademais, mesmo sob a ótica dos requisitos da teoria maior do artigo 50, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Civil, os elementos probatórios reunidos nos autos revelam inquestionável desvio de finalidade, promiscuidade administrativa e confusão patrimonial sistemática, justificando plenamente a medida excepcional em relação a todas as suscitadas. Passo ao exame individualizado de cada pessoa jurídica: a) JORGE JERONIMO SILVESTRE PINTO (MASTER LAMINADOS - CNPJ nº 48.716.482/0001-07) No que concerne à firma JORGE JERONIMO SILVESTRE PINTO (nome fantasia MASTER LAMINADOS), o comprovante de inscrição cadastral (ID ec1b00c) atesta que se trata de empresário individual (natureza jurídica 213-5), de titularidade do próprio executado pessoa física. Por expressa disposição legal (artigos 966 e seguintes do Código Civil), a firma individual não ostenta personalidade jurídica autônoma e cindida da pessoa natural que a instituiu. Há unidade e indivisibilidade patrimonial entre o empresário individual e a pessoa física, respondendo a totalidade dos ativos registrados sob o respectivo CNPJ diretamente pelas obrigações executadas, prescindindo até mesmo de desconsideração societária formal. Por tais razões, acolhe-se o incidente, no particular. b) J J S PINTO AUTO SERVICOS EM CONSTRUCOES LTDA (CNPJ nº 44.660.043/0001-79) Os documentos cadastrais da Receita Federal (ID d60ac5f) evidenciam que o executado JORGE JERONIMO SILVESTRE PINTO é o único sócio-administrador da sociedade empresária limitada, integralizando a totalidade do capital social. Outrossim, os dados do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen) demonstram que o executado é o procurador e responsável direto pela movimentação das contas correntes da empresa (v.g., Banco Santander, agência 3979, conta corrente nº 130065504), mantendo vínculo ativo de plena administração financeira (ID af95af9). A par da identidade de domicílio e de assessoria contábil, a propriedade integral e o controle financeiro exclusivo da empresa pelo devedor insolvente impõem a desconsideração inversa para atingir o patrimônio da sociedade que serve de suporte econômico ao sócio. Assim, acolhe-se o incidente, no tópico. c) J A T CONSTRUCOES LTDA (CNPJ nº 46.871.744/0001-82) Conforme Quadro de Sócios e Administradores (ID 445f57a), o executado JORGE JERONIMO SILVESTRE PINTO figura como sócio-administrador da referida entidade. A consulta ao sistema CCS-Bacen (ID af95af9) corrobora que o devedor exerce pessoalmente a gestão e disposição financeira sobre a conta corrente nº 130026655, agência 1223, mantida pela sociedade perante o Banco Santander. Ademais, a empresa compartilha o mesmo objeto econômico (serviços especializados de construção), o mesmo endereço físico (Rua C149, nº 1351, Qd. 342, Lt. 11, Jardim América, Goiânia/GO) e o mesmo endereço eletrônico contábil das demais empresas do grupo executado (atenascontabil01@gmail.com). A conjugação do controle societário, do poder irrestrito de movimentação bancária e da comunhão operacional evidencia o entrelaçamento societário e autoriza a sua inclusão no polo passivo. Logo, acolhe-se o incidente, no tópico. d) BAS SAMPAIO LTDA (CNPJ nº 53.968.598/0001-73) A suscitada BAS SAMPAIO LTDA opôs resistência alegando, em síntese, ausência de vínculo formal do executado com a sociedade, autonomia patrimonial de seu sócio BENILSON ANTONIO SAMPAIO DA SILVA e natureza salarial/prestação de serviços dos rendimentos declarados (ID 1470c3e). Razão não lhe assiste. Embora formalmente constituída sob a titularidade de BENILSON ANTONIO SAMPAIO DA SILVA (ID faf4a46), a robusta prova documental encartada aos autos demonstra de modo irrefutável que a pessoa jurídica é utilizada para acobertar bens e dar trânsito a rendimentos do devedor JORGE JERONIMO SILVESTRE PINTO, à margem da execução. Primeiramente, a declaração de imposto de renda da pessoa física do executado (ID b71ca2e) indica que a suscitada BAS SAMPAIO LTDA consistiu na sua principal fonte pagadora no ano-calendário de 2024, efetuando o repasse de R$ 18.150,00, além do valor de R$ 1.522,68 a título de 13º salário. A tentativa da defesa em justificar esse fluxo financeiro como mera contraprestação de serviços não encontra respaldo na realidade dos fatos: a empresa foi formalmente registrada na Junta Comercial em 29/01/2025 (ID faf4a46) e com abertura perante a Receita Federal datada de 19/02/2024 (ID 96f7d60), exatamente com o propósito de abrigar operações do devedor originário. Em segundo lugar, verifica-se identidade absoluta da sede empresarial da BAS SAMPAIO LTDA (Rua C149, nº 1351, Quadra 342, Lote 11, Jardim América, Goiânia/GO, CEP 74.275-080) com o domicílio de todas as outras empresas geridas e administradas pelo executado JORGE JERONIMO SILVESTRE PINTO, incluindo a matriz das executadas originárias e a firma individual MASTER LAMINADOS (IDs 51bb586, 96f7d60, ec1b00c, 445f57a). A certidão do Oficial de Justiça (ID 7d66023) atesta que a diligência citatória no aludido endereço foi recebida por funcionário administrativo que atua naquele mesmo espaço físico compartilhado. A alegação da defesa de que se trataria de "mero endereço fiscal/virtual fornecido pela contabilidade" restou desprovida de qualquer suporte de prova material, não tendo a suscitada juntado contratos de locação ou comprovantes de funcionamento em endereço diverso, caindo por terra sua assertiva genérica. Em terceiro lugar, constata-se identidade das atividades econômicas desenvolvidas (CNAE 43.99-1-99 e 43.30-4-99 - serviços especializados e obras de acabamento na construção civil) e o uso compartilhado do mesmo escritório e contas de e-mail contábil (atenascontabil01@gmail.com e atenascontabil02@gmail.com), demonstrando unidade gerencial e promiscuidade operacional. Configurados, portanto, o desvio de finalidade e a confusão patrimonial delineados no artigo 50, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Civil, bem como o preenchimento dos pressupostos da teoria menor sob a ótica laboral, o acolhimento do incidente e a rejeição da impugnação são medidas que se impõem. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHE-SE INTEGRALMENTE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA, para determinar a inclusão no polo passivo da presente execução das seguintes pessoas jurídicas: BAS SAMPAIO LTDA, CNPJ nº 53.968.598/0001-73; J A T CONSTRUCOES LTDA, CNPJ nº 46.871.744/0001-82; J J S PINTO AUTO SERVICOS EM CONSTRUCOES LTDA, CNPJ nº 44.660.043/0001-79; JORGE JERONIMO SILVESTRE PINTO (nome fantasia MASTER LAMINADOS), CNPJ nº 48.716.482/0001-07. Determina-se a citação das empresas ora incluídas para pagarem ou garantirem a execução no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal sem pagamento, execute-se. WANESSA RODRIGUES VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON JUNIOR SERAFIM

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