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0011081-17.2024.5.15.0145

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Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - JUNDIAÍ ATOrd 0011081-17.2024.5.15.0145 AUTOR: ISABEL CRISTINA DA SILVA RÉU: GOLDEN SERVICOS E EMPREENDIMENTOS TECNICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9e20dc proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITATIBA DECISÃO Lançado o movimento “homologada a liquidação de cálculos” para efeito de correção de fluxo. Trata-se de sentença líquida, cujo valor da condenação deve apenas ser atualizado pelos critérios consignados em sentença. Tendo em vista a natureza indenizatória das verbas deferidas, não há incidência de recolhimentos fiscais e previdenciários. Intimem-se as partes, através de seu(sua) i. patrono(a), nos termos dos arts. 270, 272, e 841, § 1°,todos do CPC, para quitar o débito exequendo, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, com comprovação nos autos, sob pena de execução. A fim de agilizar o recebimento do seu crédito, as reclamadas ou seus(suas) i. patronos(as) poderão informar seus dados bancários, no prazo de 48 horas, devendo o(a) reclamante, neste caso, proceder à efetivação do depósito diretamente na conta bancária informada, independentemente de nova intimação, observando-se que o art. 6° do CPC estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". O descumprimento da determinação supra pela parte autora poderá igualmente caracterizar litigância de má-fé, nos termos do art. 793-B da CLT, com as consequências previstas no art. 793-C, também da CLT. As rés deverão dizer se o valor depositado satisfaz integralmente o seu crédito, sendo que o silêncio será reputado como anuência. Na hipótese de o(a) exequente ou seu(sua) i. patrono(a)não informarem seus dados bancários no prazo fixado, deverá o(a)executado(a) depositar o valor devido através de Guia de Depósito Judicial Trabalhista, disponibilizada no site do C. TST (http://www.tst.jus.br/depositos-judiciais), para crédito em conta judicial à disposição deste Juízo, junto ao Banco do Brasil S. A. (agência0340-9), ou à Caixa Econômica Federal (agência 0316), com a discriminação nos autos dos valores para cada beneficiário. Satisfeita integralmente a dívida e após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. JUNDIAI/SP, 04 de setembro de 2026. ALESSANDRA REGINA TREVISAN LAMBERT Juíza do Trabalho Substituta CPC Intimado(s) / Citado(s) - ISABEL CRISTINA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - JUNDIAÍ ATOrd 0011081-17.2024.5.15.0145 AUTOR: ISABEL CRISTINA DA SILVA RÉU: GOLDEN SERVICOS E EMPREENDIMENTOS TECNICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9e20dc proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITATIBA DECISÃO Lançado o movimento “homologada a liquidação de cálculos” para efeito de correção de fluxo. Trata-se de sentença líquida, cujo valor da condenação deve apenas ser atualizado pelos critérios consignados em sentença. Tendo em vista a natureza indenizatória das verbas deferidas, não há incidência de recolhimentos fiscais e previdenciários. Intimem-se as partes, através de seu(sua) i. patrono(a), nos termos dos arts. 270, 272, e 841, § 1°,todos do CPC, para quitar o débito exequendo, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, com comprovação nos autos, sob pena de execução. A fim de agilizar o recebimento do seu crédito, as reclamadas ou seus(suas) i. patronos(as) poderão informar seus dados bancários, no prazo de 48 horas, devendo o(a) reclamante, neste caso, proceder à efetivação do depósito diretamente na conta bancária informada, independentemente de nova intimação, observando-se que o art. 6° do CPC estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". O descumprimento da determinação supra pela parte autora poderá igualmente caracterizar litigância de má-fé, nos termos do art. 793-B da CLT, com as consequências previstas no art. 793-C, também da CLT. As rés deverão dizer se o valor depositado satisfaz integralmente o seu crédito, sendo que o silêncio será reputado como anuência. Na hipótese de o(a) exequente ou seu(sua) i. patrono(a)não informarem seus dados bancários no prazo fixado, deverá o(a)executado(a) depositar o valor devido através de Guia de Depósito Judicial Trabalhista, disponibilizada no site do C. TST (http://www.tst.jus.br/depositos-judiciais), para crédito em conta judicial à disposição deste Juízo, junto ao Banco do Brasil S. A. (agência0340-9), ou à Caixa Econômica Federal (agência 0316), com a discriminação nos autos dos valores para cada beneficiário. Satisfeita integralmente a dívida e após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. JUNDIAI/SP, 04 de setembro de 2026. ALESSANDRA REGINA TREVISAN LAMBERT Juíza do Trabalho Substituta CPC Intimado(s) / Citado(s) - GOLDEN SERVICOS E EMPREENDIMENTOS TECNICOS LTDA

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