Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ALEXANDRE WAGNER DE MORAIS ALBUQUERQUE ROT 0011081-15.2025.5.03.0016 RECORRENTE: EDNA PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: EDNA PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011081-15.2025.5.03.0016, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). BANCO DE HORAS. INVALIDADE. A validade do regime de banco de horas exige o registro de controle que indique claramente as quantidades de horas trabalhadas e aquelas que serão objeto de compensação, de forma a possibilitar a conferência dos lançamentos de crédito e débitos de horas extras. A ausência de registro de compensação de jornadas pelo regime de banco de horas é motivo para invalidá-lo. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, rejeitou a preliminar de não conhecimento do recurso adesivo da reclamante, arguida em contrarrazões, por ausência de dialeticidade; conheceu dos recursos; no mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para: 1) determinar a aplicação da OJ 415 da SDI-1 do TST no cálculo das horas extras devidas. Também sem divergência, negou provimento ao recurso ordinário da reclamante. Mantido o o valor da condenação, porque ainda compatível. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque (Relator, substituindo o Exmo. Desembargador Ricardo Marcelo Silva, por motivo de férias regimentais), Desembargador Marcus Moura Ferreira e Desembargador Ricardo Antônio Mohallem (Presidente em exercício). Presente ao julgamento a il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dra. Júnia Castelar Savaget. Belo Horizonte, 1º de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. JOSE JESUS DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- LIDER SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ALEXANDRE WAGNER DE MORAIS ALBUQUERQUE ROT 0011081-15.2025.5.03.0016 RECORRENTE: EDNA PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: EDNA PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011081-15.2025.5.03.0016, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). BANCO DE HORAS. INVALIDADE. A validade do regime de banco de horas exige o registro de controle que indique claramente as quantidades de horas trabalhadas e aquelas que serão objeto de compensação, de forma a possibilitar a conferência dos lançamentos de crédito e débitos de horas extras. A ausência de registro de compensação de jornadas pelo regime de banco de horas é motivo para invalidá-lo. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, rejeitou a preliminar de não conhecimento do recurso adesivo da reclamante, arguida em contrarrazões, por ausência de dialeticidade; conheceu dos recursos; no mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para: 1) determinar a aplicação da OJ 415 da SDI-1 do TST no cálculo das horas extras devidas. Também sem divergência, negou provimento ao recurso ordinário da reclamante. Mantido o o valor da condenação, porque ainda compatível. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque (Relator, substituindo o Exmo. Desembargador Ricardo Marcelo Silva, por motivo de férias regimentais), Desembargador Marcus Moura Ferreira e Desembargador Ricardo Antônio Mohallem (Presidente em exercício). Presente ao julgamento a il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dra. Júnia Castelar Savaget. Belo Horizonte, 1º de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. JOSE JESUS DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- EDNA PEREIRA DOS SANTOS