Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · Vara do Trabalho de Guaxupe · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE ATOrd 0011081-14.2025.5.03.0081 AUTOR: VALERIO SILVANO DOS PASSOS RÉU: EVOLUCAO SERVICOS E SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84d9099 proferido nos autos. Vistos, etc. Vista ao exequente sobre os documentos inseridos nos IDs ad08464, 85779e9 e 538a45c. Expeça-se carta precatória para penhora, avaliação e alienação de bens pertencentes à executada EVOLUÇÃO SERVIÇOS E SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA. (CNPJ 27.740.311/0001-43), tantos quantos forem necessários para a garantia do débito de R$ 53.077,44, atualizado até o dia 01º/07/2026. O terceiro interessado Banco Volkswagen S/A (CNPJ 59.109.165/0001-49), peticionou no ID a2baa5c, requerendo o levantamento da restrição judicial inserida via sistema RENAJUD, sobre o veículo VW/11.180 DRC4X2, placas RUT-2A42, Renavam 01316517290. O banco alega que o caminhão foi objeto de contrato de alienação fiduciária celebrado com a executada Evolução Serviços e Soluções Ambientais Ltda. (CNPJ 27.740.311/0001-43) e que, diante da inadimplência da devedora fiduciante, ajuizou ação de busca e apreensão perante a Justiça Estadual, obtendo a consolidação da posse e da propriedade do bem em seu favor. Juntou os documentos de IDs 77fc6b9 e d35c04d, a fim de comprovar a apreensão judicial do veículo e a existência do gravame fiduciário anterior à restrição trabalhista. A análise da documentação revela que a executada detinha apenas a posse direta e a expectativa de direito sobre o veículo, permanecendo a propriedade resolúvel com a instituição financeira. Com a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, a manutenção do bloqueio judicial configura óbice indevido ao exercício do direito de propriedade garantido pelo artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal. Ante o exposto, defiro o pedido de levantamento da restrição sobre o veículo de placas RUT-2A42, por meio do RENAJUD. Intime-se o credor fiduciário Banco Volkswagen S/A (CNPJ 59.109.165/0001-49) para que, após a alienação do veículo e quitação das despesas administrativas, deposite à disposição deste Juízo, eventual saldo remanescente a ser restituído à executada Evolução Serviços e Soluções Ambientais Ltda. (CNPJ 27.740.311/0001-43), para a garantia do débito de R$ 53.077,44, atualizado até o dia 01º/07/2026. Intimem-se as partes e o terceiro interessado, Banco Volkswagen. GUAXUPE/MG, 08 de setembro de 2026. DONIZETTI VITOR DE SOUZA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO VOLKSWAGEN S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE ATOrd 0011081-14.2025.5.03.0081 AUTOR: VALERIO SILVANO DOS PASSOS RÉU: EVOLUCAO SERVICOS E SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84d9099 proferido nos autos. Vistos, etc. Vista ao exequente sobre os documentos inseridos nos IDs ad08464, 85779e9 e 538a45c. Expeça-se carta precatória para penhora, avaliação e alienação de bens pertencentes à executada EVOLUÇÃO SERVIÇOS E SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA. (CNPJ 27.740.311/0001-43), tantos quantos forem necessários para a garantia do débito de R$ 53.077,44, atualizado até o dia 01º/07/2026. O terceiro interessado Banco Volkswagen S/A (CNPJ 59.109.165/0001-49), peticionou no ID a2baa5c, requerendo o levantamento da restrição judicial inserida via sistema RENAJUD, sobre o veículo VW/11.180 DRC4X2, placas RUT-2A42, Renavam 01316517290. O banco alega que o caminhão foi objeto de contrato de alienação fiduciária celebrado com a executada Evolução Serviços e Soluções Ambientais Ltda. (CNPJ 27.740.311/0001-43) e que, diante da inadimplência da devedora fiduciante, ajuizou ação de busca e apreensão perante a Justiça Estadual, obtendo a consolidação da posse e da propriedade do bem em seu favor. Juntou os documentos de IDs 77fc6b9 e d35c04d, a fim de comprovar a apreensão judicial do veículo e a existência do gravame fiduciário anterior à restrição trabalhista. A análise da documentação revela que a executada detinha apenas a posse direta e a expectativa de direito sobre o veículo, permanecendo a propriedade resolúvel com a instituição financeira. Com a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, a manutenção do bloqueio judicial configura óbice indevido ao exercício do direito de propriedade garantido pelo artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal. Ante o exposto, defiro o pedido de levantamento da restrição sobre o veículo de placas RUT-2A42, por meio do RENAJUD. Intime-se o credor fiduciário Banco Volkswagen S/A (CNPJ 59.109.165/0001-49) para que, após a alienação do veículo e quitação das despesas administrativas, deposite à disposição deste Juízo, eventual saldo remanescente a ser restituído à executada Evolução Serviços e Soluções Ambientais Ltda. (CNPJ 27.740.311/0001-43), para a garantia do débito de R$ 53.077,44, atualizado até o dia 01º/07/2026. Intimem-se as partes e o terceiro interessado, Banco Volkswagen. GUAXUPE/MG, 03 de setembro de 2026. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- EVOLUCAO SERVICOS E SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA
- MC2 CONSTRUCOES E ASSESSORIA LTDA
- CARLOS EDUARDO ALVIM
- EDUARDO RIBAS SANTOS