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0011080-51.2025.5.03.0106

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0011080-51.2025.5.03.0106 AUTOR: ROMULO GIACOMO JUNIOR RÉU: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - DEPARTAMENTO REGIONAL DE MINAS GERAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c40405e proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO Considerando que o pedido formulado versa sobre retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário, não há que se falar em prescrição, seja bienal, seja quinquenal, em face do disposto no artigo 11, parágrafo 1º, da CLT. A despeito das considerações feitas pela defesa, necessário frisar que o TST já fixou tese de que as ações que tenham por objeto retificação/fornecimento de PPP são imprescritíveis, conforme Tema 132: A pretensão de retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ostenta natureza meramente declaratória, não se submetendo à prescrição, nos termos do artigo 11, § 1º, da CLT. Ressalto que, igualmente, não há prescrição em relação à pretensão de indenização de danos morais, tendo em vista que a causa de pedir está alicerçada em suposta omissão quanto ao fornecimento do PPP, providência que teria sido requerida no ano de 2025, conforme relato da petição inicial. FORNECIMENTO DO PPP – PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO O reclamante afirma que o PPP fornecido não retrata adequadamente as condições de trabalho, notadamente quanto à exposição a ruído e agentes químicos, requerendo sua retificação conforme apurado em perícia (f. 5/13). A reclamada nega exposição nociva relevante e sustenta que fornecia EPIs suficientes à neutralização dos agentes (f. 109/117). Pois bem. Analiso. O documento denominado “Perfil Profissiográfico Previdenciário” (PPP) é o histórico das condições ambientais de trabalho do empregado, necessário para definir a espécie de aposentadoria e o respectivo tempo de contribuição. Constitui, essencialmente, declaração para fins previdenciários. Sua emissão não se presta apenas ao requerimento da aposentadoria especial, uma vez que constitui, ainda, prova das condições de trabalho às quais fora submetido o trabalhador, motivo pelo qual sua entrega é obrigatória, em caso de exposição a agentes nocivos à sua saúde, conforme determina o art. 284, caput, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28/03/2022. Nos termos do art. 58, §4º, da Lei 8.213/1991, o PPP deve reproduzir fielmente as condições ambientais de trabalho. A perícia concluiu pela necessidade de adequação do documento previdenciário para fazer constar ruído e agentes químicos (f. 203). Quanto ao ruído, o expert adotou o nível de 88,0 dB(A) para o período analisado, diante dos registros existentes, da ausência de LTCAT histórico e da impossibilidade de reprodução das condições pretéritas em razão das alterações do ambiente (f. 193/194). A própria defesa reconhece a existência de máquinas como serra de fita, tupia, desengrosso e plaina durante as aulas práticas (f. 111). Quanto aos agentes químicos, a perícia constatou exposição a vernizes, seladores, solventes e colas, identificando etilbenzeno, tolueno e xileno (f. 198/200). O reclamante declarou, em depoimento pessoal, que recebeu treinamento para utilização de EPIs, que estes ficavam disponíveis diariamente e eram substituídos quando danificados (f. 474). Tais declarações demonstram a disponibilização de equipamentos, mas não são suficientes para comprovar sua eficácia na neutralização dos agentes nocivos, especialmente diante da ausência de documentação técnica apta a demonstrar adequação dos EPIs aos riscos específicos e efetiva neutralização. Nesse sentido, o perito registrou que não houve comprovação suficiente da eficácia dos equipamentos para neutralização do ruído e dos agentes químicos (f. 200/201 e 295/301). Por outro lado, a prova técnica afastou exposição relevante aos demais agentes pesquisados e não reconheceu condições de periculosidade (f. 196/203). Assim, acolho as conclusões do laudo pericial e julgo, parcialmente, procedente o pedido, para determinar que a reclamada emita e entregue novo PPP ao reclamante, observadas as conclusões periciais, fazendo constar: exposição a ruído de 88,0 dB(A) nos períodos abrangidos pela perícia; exposição aos agentes químicos etilbenzeno, tolueno e xileno, decorrentes da utilização de vernizes, seladores, solventes e colas; no campo próprio relativo aos equipamentos de proteção, a informação de que não restou comprovada eficácia dos EPIs para neutralização dos agentes nocivos apurados, conforme conclusão da perícia judicial. Vale ressaltar que a determinação limita-se à correta elaboração do documento previdenciário, não implicando reconhecimento, por este Juízo, de tempo especial ou concessão de benefício previdenciário. A obrigação de fazer deverá ser cumprida pela ré, no prazo de 10 dias de sua intimação específica, sob pena de multa diária de R$200,00, até o limite de R$2.000.00, reversível ao obreiro. Registro que, para os fins legais, caso não emitido o PPP, o reclamante poderá se valer da sentença transitada em julgado, a teor do art. 501 do CPC/15. DANOS MORAIS O reclamante sustenta que a demora na emissão de PPP correto lhe causou angústia, sofrimento e prejuízo previdenciário (f. 13/15). A reclamada nega conduta ilícita e dano extrapatrimonial (f. 118/122). A irregularidade ou necessidade de retificação do PPP não caracteriza, por si só, dano moral. Incumbia ao reclamante comprovar efetiva lesão a direito da personalidade, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Não foi produzida prova suficiente de repercussão concreta na esfera extrapatrimonial do autor. A controvérsia existente é adequadamente reparada mediante a determinação de retificação do documento. Destarte, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Apresentou declaração de pobreza, cujos termos prevalecem, à míngua de contraprova. Preenchidas as condições legais, defere-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 790, §4º, da CLT c/c artigo 99, §3º, do CPC. Rejeita-se a impugnação ao pedido de justiça gratuita, ante ausência de provas hábeis a infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Com amparo no artigo 791-A da CLT, considerando a simplicidade da causa e sua breve tramitação, arbitro honorários sucumbenciais, em favor do procurador do autor, em 10% sobre o valor da causa, considerando que o pedido julgado procedente não apresenta conteúdo econômico direto, a serem pagos pela reclamada. Embora improcedente o pedido de indenização por danos morais, o reclamante obteve êxito quanto à pretensão principal deduzida na inicial, consistente na retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, configurando sucumbência mínima da parte autora, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC, aplicado subsidiariamente. HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo em vista a complexidade da matéria, a qualidade do trabalho pericial realizado, o grau de zelo do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação dos serviços, as peculiaridades regionais e o custo com deslocamento e inspeções, arbitro honorários periciais em R$1.500,00, a cargo da reclamada (CLT, art. 790-B), sucumbente no objeto da perícia de insalubridade, atualizáveis na forma prevista na OJ 198 da SDI-1 do TST, a contar da data de entrega do laudo pericial em favor do perito RODRIGO YOUSSEF ABRAHÃO GUERRA. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS O único pedido julgado procedente nos autos constitui-se em obrigação de fazer, sendo, portanto, indevidos recolhimentos fiscais e previdenciários. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por RÔMULO GIÁCOMO JÚNIOR em face de SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – DEPARTAMENTO REGIONAL DE MINAS GERAIS, decido: * Rejeitar a prescrição arguida; * E, no mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, para DETERMINAR que a reclamada emita e entregue novo PPP ao reclamante, observadas as conclusões periciais, fazendo constar: exposição a ruído de 88,0 dB(A) nos períodos abrangidos pela perícia; exposição aos agentes químicos etilbenzeno, tolueno e xileno, decorrentes da utilização de vernizes, seladores, solventes e colas; no campo próprio relativo aos equipamentos de proteção, a informação de que não restou comprovada eficácia dos EPIs para neutralização dos agentes nocivos apurados, conforme conclusão da perícia judicial. A obrigação de fazer deverá ser cumprida pela ré, no prazo de 10 dias de sua intimação específica, sob pena de multa diária de R$200,00, até o limite de R$2.000.00, reversível ao obreiro. Deferidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais e periciais conforme fundamentação. Dispensada a intimação da União. No manejo de Embargos Declaratórios, atentem as partes para o disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Custas pela reclamada, no importe de R$303,60, calculadas sobre R$15.180,00, valor dado à causa. As teses prevalecentes nesta decisão, necessárias e imprescindíveis ao desate das controvérsias postas nos autos, afastam todas as demais alegações das partes, que são automaticamente rejeitadas. INTIMEM-SE AS PARTES. CONTAGEM/MG, 09 de setembro de 2026. CLAUDIA EUNICE RODRIGUES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROMULO GIACOMO JUNIOR

  2. Intimação

    TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0011080-51.2025.5.03.0106 AUTOR: ROMULO GIACOMO JUNIOR RÉU: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - DEPARTAMENTO REGIONAL DE MINAS GERAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c40405e proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO Considerando que o pedido formulado versa sobre retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário, não há que se falar em prescrição, seja bienal, seja quinquenal, em face do disposto no artigo 11, parágrafo 1º, da CLT. A despeito das considerações feitas pela defesa, necessário frisar que o TST já fixou tese de que as ações que tenham por objeto retificação/fornecimento de PPP são imprescritíveis, conforme Tema 132: A pretensão de retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ostenta natureza meramente declaratória, não se submetendo à prescrição, nos termos do artigo 11, § 1º, da CLT. Ressalto que, igualmente, não há prescrição em relação à pretensão de indenização de danos morais, tendo em vista que a causa de pedir está alicerçada em suposta omissão quanto ao fornecimento do PPP, providência que teria sido requerida no ano de 2025, conforme relato da petição inicial. FORNECIMENTO DO PPP – PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO O reclamante afirma que o PPP fornecido não retrata adequadamente as condições de trabalho, notadamente quanto à exposição a ruído e agentes químicos, requerendo sua retificação conforme apurado em perícia (f. 5/13). A reclamada nega exposição nociva relevante e sustenta que fornecia EPIs suficientes à neutralização dos agentes (f. 109/117). Pois bem. Analiso. O documento denominado “Perfil Profissiográfico Previdenciário” (PPP) é o histórico das condições ambientais de trabalho do empregado, necessário para definir a espécie de aposentadoria e o respectivo tempo de contribuição. Constitui, essencialmente, declaração para fins previdenciários. Sua emissão não se presta apenas ao requerimento da aposentadoria especial, uma vez que constitui, ainda, prova das condições de trabalho às quais fora submetido o trabalhador, motivo pelo qual sua entrega é obrigatória, em caso de exposição a agentes nocivos à sua saúde, conforme determina o art. 284, caput, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28/03/2022. Nos termos do art. 58, §4º, da Lei 8.213/1991, o PPP deve reproduzir fielmente as condições ambientais de trabalho. A perícia concluiu pela necessidade de adequação do documento previdenciário para fazer constar ruído e agentes químicos (f. 203). Quanto ao ruído, o expert adotou o nível de 88,0 dB(A) para o período analisado, diante dos registros existentes, da ausência de LTCAT histórico e da impossibilidade de reprodução das condições pretéritas em razão das alterações do ambiente (f. 193/194). A própria defesa reconhece a existência de máquinas como serra de fita, tupia, desengrosso e plaina durante as aulas práticas (f. 111). Quanto aos agentes químicos, a perícia constatou exposição a vernizes, seladores, solventes e colas, identificando etilbenzeno, tolueno e xileno (f. 198/200). O reclamante declarou, em depoimento pessoal, que recebeu treinamento para utilização de EPIs, que estes ficavam disponíveis diariamente e eram substituídos quando danificados (f. 474). Tais declarações demonstram a disponibilização de equipamentos, mas não são suficientes para comprovar sua eficácia na neutralização dos agentes nocivos, especialmente diante da ausência de documentação técnica apta a demonstrar adequação dos EPIs aos riscos específicos e efetiva neutralização. Nesse sentido, o perito registrou que não houve comprovação suficiente da eficácia dos equipamentos para neutralização do ruído e dos agentes químicos (f. 200/201 e 295/301). Por outro lado, a prova técnica afastou exposição relevante aos demais agentes pesquisados e não reconheceu condições de periculosidade (f. 196/203). Assim, acolho as conclusões do laudo pericial e julgo, parcialmente, procedente o pedido, para determinar que a reclamada emita e entregue novo PPP ao reclamante, observadas as conclusões periciais, fazendo constar: exposição a ruído de 88,0 dB(A) nos períodos abrangidos pela perícia; exposição aos agentes químicos etilbenzeno, tolueno e xileno, decorrentes da utilização de vernizes, seladores, solventes e colas; no campo próprio relativo aos equipamentos de proteção, a informação de que não restou comprovada eficácia dos EPIs para neutralização dos agentes nocivos apurados, conforme conclusão da perícia judicial. Vale ressaltar que a determinação limita-se à correta elaboração do documento previdenciário, não implicando reconhecimento, por este Juízo, de tempo especial ou concessão de benefício previdenciário. A obrigação de fazer deverá ser cumprida pela ré, no prazo de 10 dias de sua intimação específica, sob pena de multa diária de R$200,00, até o limite de R$2.000.00, reversível ao obreiro. Registro que, para os fins legais, caso não emitido o PPP, o reclamante poderá se valer da sentença transitada em julgado, a teor do art. 501 do CPC/15. DANOS MORAIS O reclamante sustenta que a demora na emissão de PPP correto lhe causou angústia, sofrimento e prejuízo previdenciário (f. 13/15). A reclamada nega conduta ilícita e dano extrapatrimonial (f. 118/122). A irregularidade ou necessidade de retificação do PPP não caracteriza, por si só, dano moral. Incumbia ao reclamante comprovar efetiva lesão a direito da personalidade, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Não foi produzida prova suficiente de repercussão concreta na esfera extrapatrimonial do autor. A controvérsia existente é adequadamente reparada mediante a determinação de retificação do documento. Destarte, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Apresentou declaração de pobreza, cujos termos prevalecem, à míngua de contraprova. Preenchidas as condições legais, defere-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 790, §4º, da CLT c/c artigo 99, §3º, do CPC. Rejeita-se a impugnação ao pedido de justiça gratuita, ante ausência de provas hábeis a infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Com amparo no artigo 791-A da CLT, considerando a simplicidade da causa e sua breve tramitação, arbitro honorários sucumbenciais, em favor do procurador do autor, em 10% sobre o valor da causa, considerando que o pedido julgado procedente não apresenta conteúdo econômico direto, a serem pagos pela reclamada. Embora improcedente o pedido de indenização por danos morais, o reclamante obteve êxito quanto à pretensão principal deduzida na inicial, consistente na retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, configurando sucumbência mínima da parte autora, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC, aplicado subsidiariamente. HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo em vista a complexidade da matéria, a qualidade do trabalho pericial realizado, o grau de zelo do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação dos serviços, as peculiaridades regionais e o custo com deslocamento e inspeções, arbitro honorários periciais em R$1.500,00, a cargo da reclamada (CLT, art. 790-B), sucumbente no objeto da perícia de insalubridade, atualizáveis na forma prevista na OJ 198 da SDI-1 do TST, a contar da data de entrega do laudo pericial em favor do perito RODRIGO YOUSSEF ABRAHÃO GUERRA. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS O único pedido julgado procedente nos autos constitui-se em obrigação de fazer, sendo, portanto, indevidos recolhimentos fiscais e previdenciários. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por RÔMULO GIÁCOMO JÚNIOR em face de SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – DEPARTAMENTO REGIONAL DE MINAS GERAIS, decido: * Rejeitar a prescrição arguida; * E, no mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, para DETERMINAR que a reclamada emita e entregue novo PPP ao reclamante, observadas as conclusões periciais, fazendo constar: exposição a ruído de 88,0 dB(A) nos períodos abrangidos pela perícia; exposição aos agentes químicos etilbenzeno, tolueno e xileno, decorrentes da utilização de vernizes, seladores, solventes e colas; no campo próprio relativo aos equipamentos de proteção, a informação de que não restou comprovada eficácia dos EPIs para neutralização dos agentes nocivos apurados, conforme conclusão da perícia judicial. A obrigação de fazer deverá ser cumprida pela ré, no prazo de 10 dias de sua intimação específica, sob pena de multa diária de R$200,00, até o limite de R$2.000.00, reversível ao obreiro. Deferidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais e periciais conforme fundamentação. Dispensada a intimação da União. No manejo de Embargos Declaratórios, atentem as partes para o disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Custas pela reclamada, no importe de R$303,60, calculadas sobre R$15.180,00, valor dado à causa. As teses prevalecentes nesta decisão, necessárias e imprescindíveis ao desate das controvérsias postas nos autos, afastam todas as demais alegações das partes, que são automaticamente rejeitadas. INTIMEM-SE AS PARTES. CONTAGEM/MG, 09 de setembro de 2026. CLAUDIA EUNICE RODRIGUES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - DEPARTAMENTO REGIONAL DE MINAS GERAIS

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