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0011080-22.2023.5.15.0095

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE1 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - CAMPINAS ATSum 0011080-22.2023.5.15.0095 AUTOR: CRISTIANO DE MELO RÉU: APOIO SERVICOS ESPECIALIZADOS DE LAVANDERIA LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5bfa09f proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 8ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DECISÃO (P) Vistos. Nos autos do(s) processo(s) 0010669-43.2020.5.15.0043 restou comprovada a frustração da execução em face do(a) executado(a) e seus sócios. Sendo assim, incluam-se os executados na CNIB - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS, mantendo-os cadastrados no BNDT, e intime-se o(a) exequente para que, em cumprimento ao dever de colaborar com o sucesso da execução, no prazo de 30 dias, indique bens livres e desembaraçados, úteis à execução. Nesse sentido, destaca-se a existência de diversas ferramentas eletrônicas de pesquisa disponíveis, inclusive extrajudiciais, que podem auxiliar o Judiciário na busca pela efetividade da execução e satisfação do crédito do autor, tais como: • buscador google, CNDT e CEAT (buscando outras ações e quais medidas/bens foram realizadas). • redes sociais (facebook, instagram, linkedin, twitter, myspace, blogger), • site da empresa e suas parcerias e grupos; • sites públicos para pesquisas (JUSBRASIL; REDESIM; JUCESP, SNCR, CNPA), dentre outros, a citar: • https://www.consultasocio.com/; • https://brasil.io/dataset/socios-brasil/socios/; • https://registro.br/tecnologia/ferramentas/whois/; • https://censec.org.br/; •https://www.registradores.org.br/CE/ListagemPesquisasCE.aspx; • https://registrocivil.org.br/; • https://www.signo.org.br/#/; • https://site.cenprotnacional.org.br/#servicos; •http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp. A realização de pesquisas patrimoniais judiciais avançadas, por meio de convênios como CCS, SIMBA, CENSEC e COAF, que exigem análise complexa, somente se justifica em casos específicos, decorrentes de indícios de fraudes em transações patrimoniais ou possíveis sócios ocultos, tratando-se de ônus de prova do trabalhador e ato discricionário do Juízo da execução a análise e deferimento em busca da efetividade da medida. Assim, na ausência de elementos probatórios apresentados pelo exequente, as pesquisas solicitadas serão indeferidas. Na hipótese de omissão do patrono, o(a) autor(a) deverá ser comunicado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para tomar ciência de que as medidas adotadas pelo Juízo não lograram êxito na satisfação do seu crédito. No silêncio, o processo será sobrestado até o decurso do prazo prescricional previsto no artigo 11-A da CLT, devendo este período ser considerado para fins do sobrestamento a que se refere o artigo 40, da Lei n. 6.830/80, procedimento alinhado ao artigo 116, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Nos termos do §3°, do artigo 40, da Lei n° 6.830/80, fica assegurado ao(à) exequente(s) o direito de requerer o prosseguimento da execução sobrestada, mediante a indicação de bens passíveis de penhora, sendo desnecessária a expedição de certidão de crédito, cumprindo salientar que a reiteração de medidas ou a solicitação de pesquisas por meio de convênios eletrônicos para pesquisa, sem apresentação de elementos que os justifiquem, será indeferida e não suspenderá o prazo prescricional. Indefere-se, desde já, eventual pedido de suspensão ou dilação de prazo, pois, a rigor, o(a) exequente tem o prazo de 2 (dois) anos para cumprir determinação judicial, nos termos do art. 11-A e § 1º da CLT. Decorrido o prazo acima referido (art. 11-A, da CLT), tornem os autos conclusos para pronúncia da prescrição intercorrente e consequente extinção da execução. Intimem-se. Cumpra-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026. ISABELA TOFANO DE CAMPOS LEITE PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta jcno Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO DE MELO

  2. Edital

    TRT15 · EXE1 - Campinas

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - CAMPINAS PROCESSO: ATSum 0011080-22.2023.5.15.0095 AUTOR: CRISTIANO DE MELO RÉU: APOIO SERVICOS ESPECIALIZADOS DE LAVANDERIA LTDA E OUTROS (7) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O(A) Doutor(a) ISABELA TOFANO DE CAMPOS LEITE PEREIRA, Juiz(íza) da EXE1 - Campinas, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº 0011080-22.2023.5.15.0095, entre partes: AUTOR: CRISTIANO DE MELO, autor, e RÉUs: APOIO SERVICOS ESPECIALIZADOS DE LAVANDERIA LTDA e GUSTAVO EDILSON KABITSCHKE, TEILA MARIA AMARAL FERREIRA e IVAN AFONSO FEDORIW réus, estando estes últimos em lugar ignorado, ficam notificados pelo presente edital da decisão cujo teor é o seguinte: DECISÃO Vistos. As reclamadas foram condenadas de forma solidária (ID. 186d1f8). APOIO SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE LAVANDERIA LTDA, CNPJ: 35.569.400/0001-05 SP LAVANDERIA HOTELEIRA S/A, CNPJ: 35.574.031/0001-30 GREENLAV SOLUTIONS LAVANDERIA HOSPITALAR E INDUSTRIAL - EIRELI - EPP, CNPJ: 13.190.987/0001-04 (consta como Ltda. na ficha cadastral de ID. 36fdcf5). GREENLAV LAVANDERIA CLINICA E HOSPITALAR EIRELI - EPP, CNPJ: 24.943.384/0001-44 (consta como Ltda. na ficha cadastral de ID. a9d5970). Verifica-se que até a presente data as executadas não efetuaram o pagamento do débito exequendo, tampouco indicaram bens para a garantia da execução, o que leva a presunção de ausência de patrimônio suficiente para suportarem o adimplemento do valor em execução pelo que, com fulcro no art. 28, §5o, Lei. 8.078/90, de aplicação subsidiária em sede trabalhista (art.769 da CLT) e ante o pedido do exequente, dou início ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O art. 855-A, CLT, inserido pela Lei n. 13.467/17, de forma expressa, determina a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos art. 133 a 137, CPC/15. Incluam-se no polo passivo os sócios atuais, nos termos do art. 10-A, incisos I a III da CLT. ALEX JOSÉ DO NASCIMENTO, CPF: 043.406.569-25 VAN AFONSO FEDORIW, CPF: 051.858.899-85 TEILA MARIA AMARAL FERREIRA, CPF: 636.322.502-78 GUSTAVO EDILSON KABITSCHKE, CPF: 019.422.119-96 Cadastrem-se no polo passivo os sócios da executada, cumprindo-se as determinações constantes do art. 134, §1o, CPC. Verifica-se na ficha cadastral de Id. e8ecb07, que a ré SP LAVANDERIA HOTELEIRA S/A é uma empresa do tipo SOCIEDADE POR AÇÕES, de forma que é incabível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na forma como pretendida pelo autor. Para que haja desconsideração da personalidade jurídica e responsabilização patrimonial dos sócios, acionistas ou administradores pelas dívidas de sociedade, seria necessário investigar se houve abuso ou fraude, o que, até o momento, não há prova nos autos neste sentido. Portanto, indefiro a instauração quanto a ela. Destarte, sem prejuízo do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA dos artigos 133 e seguintes do CPC, com base no poder geral de cautela, fundamentado no permissivo do texto legal do parágrafo 2º do art. 855-A da CLT, para que prossiga em tutela de urgência com o arresto de bens previsto no artigo 301 do CPC, bem como embasado no artigo 854, CPC (abaixo descrito), procedam-se as pesquisas eletrônicas iniciando-se pelo SISBAJUD e demais ferramentas disponíveis ao Judiciário, com vistas ao arresto de bens dos responsáveis até o limite do valor da execução. “Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (…) § 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora “ Nos termos da Resolução Administrativa nº 1470 de 24.08.2011 do C. TST, bem como do artigo 883-A, CLT, e artigo 4° do Provimento GP-CR nº 10/2018, a inclusão da executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), somente ocorrerá após 45 dias da citação. Caso infrutíferas as medidas, determina-se a pesquisa no EXE 15 e, se o caso, expeça-se o mandado para pesquisa patrimonial e penhora, nos termos do Provimento CR 10/2018. Nesta oportunidade da expedição do mandado, intimem-se os sócios para ciência do IDPJ instaurado, para manifestação em 15 dias, por carta com AVISO DE RECEBIMENTO. No silêncio, restará consolidada a inclusão no polo passivo para responsabilização dos sócios, dispensando-se nova decisão neste sentido. Negativa, a intimação, expeça-se edital. Autoriza-se, desde já, a quebra dos sigilos bancário e fiscal dos executados, bem como defiro a isenção da cobrança de custas / emolumentos para pesquisa junto à ARISP. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. jcno Intimado(s) / Citado(s) - IVAN AFONSO FEDORIW

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