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TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0011079-88.2025.5.03.0131 AUTOR: DAYANE ALINE FERREIRA DE ABREU RÉU: F & F CURSOS PROFFISSIONALIZANTES E IDIOMAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8003787 proferida nos autos. Vistos. A executada Marielen Mantovani Felizardo apresentou a petição de Id 85fcfc3, por meio da qual requer a liberação do valor de R$ 1.030,11, bloqueado em sua conta bancária mantida junto à Caixa Econômica Federal (conta digital "Caixa TEM"). Sustenta a impenhorabilidade da quantia com fundamento no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, alegando que o montante está depositado em conta poupança e é inferior ao limite legal de 40 salários-mínimos. Para amparar sua pretensão, juntou o documento de Id b32e8f2. Em que pese a alegação da parte executada, a proteção legal à impenhorabilidade das quantias depositadas em caderneta de poupança visa preservar reservas financeiras destinadas à segurança futura do indivíduo e de sua família. No entanto, a análise do documento de Id b32e8f2 demonstra que a constrição recaiu sobre conta digital de movimentação ("Caixa TEM"), que, embora possa possuir rendimentos, é utilizada para transações cotidianas, pagamentos e recebimentos diversos. Essa natureza híbrida e a utilização da conta para o fluxo financeiro ordinário descaracterizam a finalidade de "reserva de capital" protegida pelo legislador no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Ademais, no processo do trabalho, deve-se considerar a natureza alimentar do crédito exequendo, que goza de privilégio legal. A parte devedora não comprovou de forma cabal que o valor bloqueado é sua única reserva para subsistência imediata ou que a penhora comprometa minimamente sua dignidade, ônus que lhe competia nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. A utilização de contas digitais como conta-corrente comum afasta a presunção de impenhorabilidade absoluta, devendo prevalecer o princípio da efetividade da execução e o interesse do credor (artigo 797 do Código de Processo Civil). Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio formulado pela executada. Convolo em penhora os valores depositados nas contas judiciais número 1402.042.05040343-9, 1402.042.05040488-5, 1402.042.05040489-3, 1402.042.05042300-6, 1402.042.05042526-2 e 1402.042.05042527-0, oriundos de bloqueio parcial pelo sistema SISBAJUD. Dê-se ciência aos executados para os devidos fins, bem como para proceder ao pagamento do valor remanescente devido, no prazo de 05 dias, sob pena de liberação dos valores bloqueados à exequente. Observe-se que a exequente forneceu os dados bancários para transferência dos valores no Id 1004f4e. Intimem-se as partes desta decisão. CONTAGEM/MG, 04 de setembro de 2026. VINICIUS MENDES CAMPOS DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DAYANE ALINE FERREIRA DE ABREU
TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0011079-88.2025.5.03.0131 AUTOR: DAYANE ALINE FERREIRA DE ABREU RÉU: F & F CURSOS PROFFISSIONALIZANTES E IDIOMAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8003787 proferida nos autos. Vistos. A executada Marielen Mantovani Felizardo apresentou a petição de Id 85fcfc3, por meio da qual requer a liberação do valor de R$ 1.030,11, bloqueado em sua conta bancária mantida junto à Caixa Econômica Federal (conta digital "Caixa TEM"). Sustenta a impenhorabilidade da quantia com fundamento no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, alegando que o montante está depositado em conta poupança e é inferior ao limite legal de 40 salários-mínimos. Para amparar sua pretensão, juntou o documento de Id b32e8f2. Em que pese a alegação da parte executada, a proteção legal à impenhorabilidade das quantias depositadas em caderneta de poupança visa preservar reservas financeiras destinadas à segurança futura do indivíduo e de sua família. No entanto, a análise do documento de Id b32e8f2 demonstra que a constrição recaiu sobre conta digital de movimentação ("Caixa TEM"), que, embora possa possuir rendimentos, é utilizada para transações cotidianas, pagamentos e recebimentos diversos. Essa natureza híbrida e a utilização da conta para o fluxo financeiro ordinário descaracterizam a finalidade de "reserva de capital" protegida pelo legislador no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Ademais, no processo do trabalho, deve-se considerar a natureza alimentar do crédito exequendo, que goza de privilégio legal. A parte devedora não comprovou de forma cabal que o valor bloqueado é sua única reserva para subsistência imediata ou que a penhora comprometa minimamente sua dignidade, ônus que lhe competia nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. A utilização de contas digitais como conta-corrente comum afasta a presunção de impenhorabilidade absoluta, devendo prevalecer o princípio da efetividade da execução e o interesse do credor (artigo 797 do Código de Processo Civil). Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio formulado pela executada. Convolo em penhora os valores depositados nas contas judiciais número 1402.042.05040343-9, 1402.042.05040488-5, 1402.042.05040489-3, 1402.042.05042300-6, 1402.042.05042526-2 e 1402.042.05042527-0, oriundos de bloqueio parcial pelo sistema SISBAJUD. Dê-se ciência aos executados para os devidos fins, bem como para proceder ao pagamento do valor remanescente devido, no prazo de 05 dias, sob pena de liberação dos valores bloqueados à exequente. Observe-se que a exequente forneceu os dados bancários para transferência dos valores no Id 1004f4e. Intimem-se as partes desta decisão. CONTAGEM/MG, 04 de setembro de 2026. VINICIUS MENDES CAMPOS DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - F & F CURSOS PROFFISSIONALIZANTES E IDIOMAS LTDA - FERNANDO CESAR DE CASTRO FELIZARDO - MARIELEN MANTOVANI FELIZARDO
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