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0011079-54.2026.5.03.0131

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011079-54.2026.5.03.0131 AUTOR: OSIEL MELO PAIXAO RÉU: GRUPO MORADA RESIDENCIAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 570fe43 proferida nos autos. Vistos. Em sua réplica (id. e0ff30a), o autor alega que a reclamada confessou que não houve recolhimento tempestivo do FGTS, requerendo, a título de antecipação de tutela, seja determinado à ré que providencie a baixa do contrato de trabalho em sua CTPS física e digital, fazendo constar saída no dia 17.07.2026 (projeção do aviso prévio) e proceda à entrega das guias TRCT e a chave de conectividade social, para levantamento dos valores depositados em conta vinculada do FGTS e habilitação no benefício do seguro-desemprego. Segundo dispõe o artigo 300, do CPC, caput "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso presente, entendo que não estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do CPC. O pedido de rescisão indireta demanda dilação probatória, não sendo possível, em cognição sumária, aferir a probabilidade do direito. Vale registrar, ademais, que haveria perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão ao acolher o pleito (art. 300, § 3º, do CPC). Indefiro. I. sab CONTAGEM/MG, 31 de agosto de 2026. TIAGO JOSE GAMA CARVALHO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO MORADA RESIDENCIAL LTDA.

  2. Intimação

    TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011079-54.2026.5.03.0131 AUTOR: OSIEL MELO PAIXAO RÉU: GRUPO MORADA RESIDENCIAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 570fe43 proferida nos autos. Vistos. Em sua réplica (id. e0ff30a), o autor alega que a reclamada confessou que não houve recolhimento tempestivo do FGTS, requerendo, a título de antecipação de tutela, seja determinado à ré que providencie a baixa do contrato de trabalho em sua CTPS física e digital, fazendo constar saída no dia 17.07.2026 (projeção do aviso prévio) e proceda à entrega das guias TRCT e a chave de conectividade social, para levantamento dos valores depositados em conta vinculada do FGTS e habilitação no benefício do seguro-desemprego. Segundo dispõe o artigo 300, do CPC, caput "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso presente, entendo que não estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do CPC. O pedido de rescisão indireta demanda dilação probatória, não sendo possível, em cognição sumária, aferir a probabilidade do direito. Vale registrar, ademais, que haveria perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão ao acolher o pleito (art. 300, § 3º, do CPC). Indefiro. I. sab CONTAGEM/MG, 31 de agosto de 2026. TIAGO JOSE GAMA CARVALHO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - OSIEL MELO PAIXAO

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