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0011078-73.2016.5.15.0135

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · DAM - Sorocaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SOROCABA ATSum 0011078-73.2016.5.15.0135 AUTOR: DAMIAO RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (4) RÉU: JOAO BATISTA JACINTO - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7661a6a proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA Prioridade(s): Idoso, Idoso DECISÃO Vistos etc.. TRANSPORTE MODELLO LTDA. apresentou exceção de pré-executividade e alegou a prescrição intercorrente e a sua ilegitimidade passiva. Assinalou o caráter excepcional da desconsideração, a sua autonomia patrimonial, a ausência de prova de abuso ou fraude e a inaplicabilidade da teoria menor. O exequente ISAIAS TEIXEIRA SOUZA sustentou que a exceção de pré-executividade é via inadequada por configurar como sucedâneo recursal, uma vez que as matérias aventadas exigem análise probatória e reexame de questões processuais já decididas. Os exequentes DAMIÃO RODRIGUES DA SILVA e SINDICATO DOS TRABALHADORES EMPREGADOS EM AUTO MOTO ESCOLA, CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES A E B, DESPACHANTES DOCUMENTISTAS E TRANSPORTE ESCOLAR afirmaram que a exceção de pré-executividade é inadequada como via processual, por demandar dilação probatória e análise fática, devendo ser considerada sucedâneo de embargos à execução sem a devida garantia do juízo. Declararam que não houve prescrição intercorrente, uma vez que a parte exequente manteve diligência constante na busca de bens, não configurando inércia a frustração das medidas executórias. Argumentaram pela aplicabilidade da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. A exequente PAMELA SUEIDE LONGHI defendeu que a exceção de pré-executividade é instrumento processual inadequado para a rediscussão de matérias que exigem dilação probatória ou reexame de decisões anteriores, como a prescrição intercorrente e o redirecionamento da execução por meio de IDPJ. Asseverou que não houve inércia do exequente, visto que foram realizados sucessivos atos para a localização de bens. TRANSPORTE MODELLO LTDA. apresentou réplica (da impugnação de DAMIÃO RODRIGUES DA SILVA) e sustentou que a exceção de pré-executividade é meio processual adequado para discutir matérias de ordem pública, como a prescrição intercorrente e a ilegitimidade passiva, sem exigir garantia do juízo; afirmou que ocorreu prescrição intercorrente devido à inércia qualificada do exequente por quase quatro anos, marcada por diligências infrutíferas que não interrompem o curso do prazo prescricional; e insurgiu-se contra a aplicação da teoria menor na desconsideração da personalidade jurídica. Defendeu a necessidade da teoria maior. TRANSPORTE MODELLO LTDA. apresentou réplica (da impugnação de ISAIAS TEIXEIRA SOUZA) e sustentou que a exceção de pré-executividade é meio processual adequado para discutir matérias de ordem pública, como a prescrição intercorrente e a ilegitimidade passiva, por dispensar dilação probatória e prescindir de garantia do juízo. Afirmou a ocorrência da prescrição intercorrente devido à inércia do exequente por período superior a dois anos. Reiterou a ilegitimidade passiva da empresa, alegando nulidade na desconsideração inversa da personalidade jurídica por ausência de fundamentação e prova dos requisitos legais de abuso ou confusão patrimonial. TRANSPORTE MODELLO LTDA. apresentou réplica (da impugnação de PAMELA SUEIDE LONGHI) e sustentou a adequação da exceção de pré-executividade para arguir matérias de ordem pública, como a prescrição intercorrente e a ilegitimidade passiva, independentemente de garantia do juízo ou dilação probatória complexa. Afirmou que houve a consumação da prescrição intercorrente pelo decurso de prazo superior a três anos e nove meses sem atos efetivos de execução. Aduziu a nulidade do redirecionamento da execução por meio do IDPJ, por ausência de prova dos requisitos legais do art. 50 do Código Civil (desvio de finalidade ou confusão patrimonial). Rechaçou a alegação de litigância de má-fé. É o breve relatório. COISA JULGADA Coisa julgada material é a imutabilidade da decisão judicial tanto no próprio processo em que foi decidida quanto em qualquer outro. O direito incorpora-se ao patrimônio da pessoa em decorrência da decisão judicial, impedindo-se que o Poder Judiciário venha a revisitar a situação fática e/ou jurídica mais uma vez. Protege-se a segurança jurídica. É cláusula pétrea da Carta da República (artigo 5º, XXXVI) o resguardo de cenários já consolidados por efeito de decisão transitada em julgado. A temática da desconsideração inversa e, por consequência, da responsabilidade de TRANSPORTE MODELLO LTDA., já foi enfrentada na sentença de id 2fd7fcd e houve trânsito em julgado. Não cabe mais discussão sobre essa temática. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – após sentença em IDPJ Na dicção do artigo 189 do Código Civil de 2002, prescrição é a extinção da pretensão a prestação devida, tendo como escopo atribuir segurança as relações jurídicas. Não cabe invocação de prescrição intercorrente após o trânsito em julgado da sentença que reconhece a responsabilidade da empresa, salvo quando a inércia da parte tenha ocorrido depois do julgado. Em rumo similar aponta a Súmula 153 do Tribunal Superior do Trabalho. Rejeita-se a prejudicial de mérito. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA – MULTA A matéria suscitada pelo executado poderia ter sido alegada anteriormente. Nesta trilha de pensamento, face a preclusão temporal e o princípio da lealdade processual que deve nortear a conduta do executado e o estratagema suso descrito, criando incidente processual, dificultando o contraditório e, sobretudo protelando a satisfação do crédito, reputo atentatório à dignidade da justiça a atitude do devedor (artigo 774, II, do Código de Processo Civil), fixando em cinco porcento do crédito dos exequentes, devidamente atualizados, a multa a ser revertida em prol de cada um deles. Feitas essas ponderações, ACOLHO a coisa julgada quanto a imputação de responsabilidade, AFASTO a prejudicial de mérito e REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por TRANSPORTE MODELLO LTDA. nos termos da fundamentação supra. Condeno o executado acima a multa por ato atentatório à dignidade da justiça no importe de cinco porcento do crédito dos exequentes, devidamente atualizados. Notifiquem-se as partes. SOROCABA/SP, 04 de setembro de 2026. LUCIANO BRISOLA Juiz do Trabalho Titular MRL Intimado(s) / Citado(s) - ISAIAS TEIXEIRA SOUZA - PAMELA SUEIDE LONGHI - ANTONIO FRANCISCO MIRANDA - SINDICATO DOS TRABALHADORES EMPREGADOS EM AUTO MOTO ESCOLA, CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES A E B, DESPACHANTES DOCUMENTISTAS E TRANSPORTE ESCOLAR - DAMIAO RODRIGUES DA SILVA

  2. Intimação

    TRT15 · DAM - Sorocaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SOROCABA ATSum 0011078-73.2016.5.15.0135 AUTOR: DAMIAO RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (4) RÉU: JOAO BATISTA JACINTO - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7661a6a proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA Prioridade(s): Idoso, Idoso DECISÃO Vistos etc.. TRANSPORTE MODELLO LTDA. apresentou exceção de pré-executividade e alegou a prescrição intercorrente e a sua ilegitimidade passiva. Assinalou o caráter excepcional da desconsideração, a sua autonomia patrimonial, a ausência de prova de abuso ou fraude e a inaplicabilidade da teoria menor. O exequente ISAIAS TEIXEIRA SOUZA sustentou que a exceção de pré-executividade é via inadequada por configurar como sucedâneo recursal, uma vez que as matérias aventadas exigem análise probatória e reexame de questões processuais já decididas. Os exequentes DAMIÃO RODRIGUES DA SILVA e SINDICATO DOS TRABALHADORES EMPREGADOS EM AUTO MOTO ESCOLA, CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES A E B, DESPACHANTES DOCUMENTISTAS E TRANSPORTE ESCOLAR afirmaram que a exceção de pré-executividade é inadequada como via processual, por demandar dilação probatória e análise fática, devendo ser considerada sucedâneo de embargos à execução sem a devida garantia do juízo. Declararam que não houve prescrição intercorrente, uma vez que a parte exequente manteve diligência constante na busca de bens, não configurando inércia a frustração das medidas executórias. Argumentaram pela aplicabilidade da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. A exequente PAMELA SUEIDE LONGHI defendeu que a exceção de pré-executividade é instrumento processual inadequado para a rediscussão de matérias que exigem dilação probatória ou reexame de decisões anteriores, como a prescrição intercorrente e o redirecionamento da execução por meio de IDPJ. Asseverou que não houve inércia do exequente, visto que foram realizados sucessivos atos para a localização de bens. TRANSPORTE MODELLO LTDA. apresentou réplica (da impugnação de DAMIÃO RODRIGUES DA SILVA) e sustentou que a exceção de pré-executividade é meio processual adequado para discutir matérias de ordem pública, como a prescrição intercorrente e a ilegitimidade passiva, sem exigir garantia do juízo; afirmou que ocorreu prescrição intercorrente devido à inércia qualificada do exequente por quase quatro anos, marcada por diligências infrutíferas que não interrompem o curso do prazo prescricional; e insurgiu-se contra a aplicação da teoria menor na desconsideração da personalidade jurídica. Defendeu a necessidade da teoria maior. TRANSPORTE MODELLO LTDA. apresentou réplica (da impugnação de ISAIAS TEIXEIRA SOUZA) e sustentou que a exceção de pré-executividade é meio processual adequado para discutir matérias de ordem pública, como a prescrição intercorrente e a ilegitimidade passiva, por dispensar dilação probatória e prescindir de garantia do juízo. Afirmou a ocorrência da prescrição intercorrente devido à inércia do exequente por período superior a dois anos. Reiterou a ilegitimidade passiva da empresa, alegando nulidade na desconsideração inversa da personalidade jurídica por ausência de fundamentação e prova dos requisitos legais de abuso ou confusão patrimonial. TRANSPORTE MODELLO LTDA. apresentou réplica (da impugnação de PAMELA SUEIDE LONGHI) e sustentou a adequação da exceção de pré-executividade para arguir matérias de ordem pública, como a prescrição intercorrente e a ilegitimidade passiva, independentemente de garantia do juízo ou dilação probatória complexa. Afirmou que houve a consumação da prescrição intercorrente pelo decurso de prazo superior a três anos e nove meses sem atos efetivos de execução. Aduziu a nulidade do redirecionamento da execução por meio do IDPJ, por ausência de prova dos requisitos legais do art. 50 do Código Civil (desvio de finalidade ou confusão patrimonial). Rechaçou a alegação de litigância de má-fé. É o breve relatório. COISA JULGADA Coisa julgada material é a imutabilidade da decisão judicial tanto no próprio processo em que foi decidida quanto em qualquer outro. O direito incorpora-se ao patrimônio da pessoa em decorrência da decisão judicial, impedindo-se que o Poder Judiciário venha a revisitar a situação fática e/ou jurídica mais uma vez. Protege-se a segurança jurídica. É cláusula pétrea da Carta da República (artigo 5º, XXXVI) o resguardo de cenários já consolidados por efeito de decisão transitada em julgado. A temática da desconsideração inversa e, por consequência, da responsabilidade de TRANSPORTE MODELLO LTDA., já foi enfrentada na sentença de id 2fd7fcd e houve trânsito em julgado. Não cabe mais discussão sobre essa temática. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – após sentença em IDPJ Na dicção do artigo 189 do Código Civil de 2002, prescrição é a extinção da pretensão a prestação devida, tendo como escopo atribuir segurança as relações jurídicas. Não cabe invocação de prescrição intercorrente após o trânsito em julgado da sentença que reconhece a responsabilidade da empresa, salvo quando a inércia da parte tenha ocorrido depois do julgado. Em rumo similar aponta a Súmula 153 do Tribunal Superior do Trabalho. Rejeita-se a prejudicial de mérito. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA – MULTA A matéria suscitada pelo executado poderia ter sido alegada anteriormente. Nesta trilha de pensamento, face a preclusão temporal e o princípio da lealdade processual que deve nortear a conduta do executado e o estratagema suso descrito, criando incidente processual, dificultando o contraditório e, sobretudo protelando a satisfação do crédito, reputo atentatório à dignidade da justiça a atitude do devedor (artigo 774, II, do Código de Processo Civil), fixando em cinco porcento do crédito dos exequentes, devidamente atualizados, a multa a ser revertida em prol de cada um deles. Feitas essas ponderações, ACOLHO a coisa julgada quanto a imputação de responsabilidade, AFASTO a prejudicial de mérito e REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por TRANSPORTE MODELLO LTDA. nos termos da fundamentação supra. Condeno o executado acima a multa por ato atentatório à dignidade da justiça no importe de cinco porcento do crédito dos exequentes, devidamente atualizados. Notifiquem-se as partes. SOROCABA/SP, 04 de setembro de 2026. LUCIANO BRISOLA Juiz do Trabalho Titular MRL Intimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA JACINTO - TRANSPORTE MODELLO LTDA - JOAO BATISTA JACINTO - ME

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