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0011078-49.2024.5.15.0117

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JULIANA BENATTI ROT 0011078-49.2024.5.15.0117 RECORRENTE: TANIA SCHIRLEY DE JESUS DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: TANIA SCHIRLEY DE JESUS DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 520c337 proferida nos autos. ROT 0011078-49.2024.5.15.0117 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 12.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. TANIA SCHIRLEY DE JESUS DOS SANTOS EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS (SP149014) LEONARDO BARBOSA DE MORAIS (SP484592) Recorrido: Advogado(s): USINA ALTA MOGIANA S/A-ACUCAR E ALCOOL LEONARDO BRUNO LOPES DE ARAUJO (SP268092) VERA LUCIA MARTINS GUEDES (SP157174) Interessado: MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA Trata-se de processo devolvido a esta Vice-Presidência Judicial, para continuidade do juízo de admissibilidade. RECURSO DE: TANIA SCHIRLEY DE JESUS DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/10/2025 - Id f0eef4c; recurso apresentado em 15/10/2025 - Id dad78be). Regular a representação processual (Id 4439147). Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA DOENÇA OCUPACIONAL (ACIDENTE DO TRABALHO) / NEXO DE CAUSALIDADE OU CONCAUSALIDADE RECONHECIDO APÓS A DISPENSA PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.125 DO EG. TST Constou do 1º acórdão (Id e87e100): "A estabilidade provisória acidentária encontra-se disciplinada no art. 118 da Lei 8.213/91, que exige a conjunção de dois requisitos: o afastamento do trabalho por prazo superior a quinze dias e a percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego (Súmula 378, II, do C. TST). Conforme disposto na r. sentença, a reclamante não se encontra totalmente incapacitada e, portanto, não havia qualquer impedimento para sua dispensa." Ademais, entendeu o 2º acórdão (Id 8ed3a5d): "Contudo, no caso em estudo, o fundamento para o indeferimento da garantia provisória não se pautou na ausência de afastamento da trabalhadora por período superior a quinze dias ou tampouco na falta de concessão do auxílio-doença, mas, sim, foi decorrente da constatação de que a reclamante não se encontrava totalmente incapacitada. Com efeito, como exposto no referido acórdão, o perito atestou haver redução da capacidade laborativa da ordem de 10%, parcial e temporária até o tratamento definitivo, o que, segundo o entendimento adotado pelos integrantes desta Câmara não era impedimento para a dispensa da autora." A v. decisão entendeu que a reclamante não tem direito à estabilidade provisória acidentária, uma vez que não se encontra totalmente incapacitada. A recorrente alega que a incapacidade total ou parcial, no momento da dispensa, não é requisito imprescindível para o enquadramento do direito à estabilidade acidentária. Ademais, diante da publicação da decisão proferida pelo Eg. TST, no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 125), Processo n. 0020465-17.2022.5.04.0521, fixou-se a seguinte tese vinculante: “Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego.” Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 927, III, do CPC CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (acbq) Intimado(s) / Citado(s) - USINA ALTA MOGIANA S/A-ACUCAR E ALCOOL - TANIA SCHIRLEY DE JESUS DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JULIANA BENATTI ROT 0011078-49.2024.5.15.0117 RECORRENTE: TANIA SCHIRLEY DE JESUS DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: TANIA SCHIRLEY DE JESUS DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 520c337 proferida nos autos. ROT 0011078-49.2024.5.15.0117 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 12.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. TANIA SCHIRLEY DE JESUS DOS SANTOS EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS (SP149014) LEONARDO BARBOSA DE MORAIS (SP484592) Recorrido: Advogado(s): USINA ALTA MOGIANA S/A-ACUCAR E ALCOOL LEONARDO BRUNO LOPES DE ARAUJO (SP268092) VERA LUCIA MARTINS GUEDES (SP157174) Interessado: MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA Trata-se de processo devolvido a esta Vice-Presidência Judicial, para continuidade do juízo de admissibilidade. RECURSO DE: TANIA SCHIRLEY DE JESUS DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/10/2025 - Id f0eef4c; recurso apresentado em 15/10/2025 - Id dad78be). Regular a representação processual (Id 4439147). Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA DOENÇA OCUPACIONAL (ACIDENTE DO TRABALHO) / NEXO DE CAUSALIDADE OU CONCAUSALIDADE RECONHECIDO APÓS A DISPENSA PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.125 DO EG. TST Constou do 1º acórdão (Id e87e100): "A estabilidade provisória acidentária encontra-se disciplinada no art. 118 da Lei 8.213/91, que exige a conjunção de dois requisitos: o afastamento do trabalho por prazo superior a quinze dias e a percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego (Súmula 378, II, do C. TST). Conforme disposto na r. sentença, a reclamante não se encontra totalmente incapacitada e, portanto, não havia qualquer impedimento para sua dispensa." Ademais, entendeu o 2º acórdão (Id 8ed3a5d): "Contudo, no caso em estudo, o fundamento para o indeferimento da garantia provisória não se pautou na ausência de afastamento da trabalhadora por período superior a quinze dias ou tampouco na falta de concessão do auxílio-doença, mas, sim, foi decorrente da constatação de que a reclamante não se encontrava totalmente incapacitada. Com efeito, como exposto no referido acórdão, o perito atestou haver redução da capacidade laborativa da ordem de 10%, parcial e temporária até o tratamento definitivo, o que, segundo o entendimento adotado pelos integrantes desta Câmara não era impedimento para a dispensa da autora." A v. decisão entendeu que a reclamante não tem direito à estabilidade provisória acidentária, uma vez que não se encontra totalmente incapacitada. A recorrente alega que a incapacidade total ou parcial, no momento da dispensa, não é requisito imprescindível para o enquadramento do direito à estabilidade acidentária. Ademais, diante da publicação da decisão proferida pelo Eg. TST, no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 125), Processo n. 0020465-17.2022.5.04.0521, fixou-se a seguinte tese vinculante: “Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego.” Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 927, III, do CPC CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (acbq) Intimado(s) / Citado(s) - USINA ALTA MOGIANA S/A-ACUCAR E ALCOOL - TANIA SCHIRLEY DE JESUS DOS SANTOS

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