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TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011078-46.2026.5.15.0063 AUTOR: LAURA MARIA CARNEIRO DE MENDONCA GUIMARAES ROSA RÉU: TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 119d03a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POSTO ISSO, o Juízo da Vara do Trabalho de Caraguatatuba julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LAURA MARIA CARNEIRO DE MENDONCA GUIMARAES ROSA em face de TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORAÇÃO S.A., condenando a reclamada ao pagamento do adicional de horas extras e consectários legais e normativos decorrentes da jornada de trabalho reconhecida, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, com atualização monetária e juros de mora conforme parâmetros fixados pelo E. STF no julgamento das ADCs 58 e 59 (IPCA-E mais juros na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento). Defere-se à reclamante o benefício da gratuidade da justiça. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação, com exigibilidade suspensa em relação à reclamante por força da gratuidade deferida e da decisão do E. STF na ADI 5766. Contribuições fiscais na forma da Lei 7.713/1988 (art. 12-A) e da Súmula 368 do C. TST, observando-se a não incidência sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). Contribuições previdenciárias nos termos do art. 43 da Lei 8.212/1991, incidentes apenas sobre as verbas de natureza salarial (art. 28 da Lei 8.212/1991), devendo a reclamada comprovar tais recolhimentos nos autos, sob pena de execução de ofício (art. 876, parágrafo único, da CLT), autorizada a retenção da cota-parte da reclamante. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 5.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. VALERIA CANDIDO PERES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A.
TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011078-46.2026.5.15.0063 AUTOR: LAURA MARIA CARNEIRO DE MENDONCA GUIMARAES ROSA RÉU: TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 119d03a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POSTO ISSO, o Juízo da Vara do Trabalho de Caraguatatuba julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LAURA MARIA CARNEIRO DE MENDONCA GUIMARAES ROSA em face de TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORAÇÃO S.A., condenando a reclamada ao pagamento do adicional de horas extras e consectários legais e normativos decorrentes da jornada de trabalho reconhecida, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, com atualização monetária e juros de mora conforme parâmetros fixados pelo E. STF no julgamento das ADCs 58 e 59 (IPCA-E mais juros na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento). Defere-se à reclamante o benefício da gratuidade da justiça. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação, com exigibilidade suspensa em relação à reclamante por força da gratuidade deferida e da decisão do E. STF na ADI 5766. Contribuições fiscais na forma da Lei 7.713/1988 (art. 12-A) e da Súmula 368 do C. TST, observando-se a não incidência sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). Contribuições previdenciárias nos termos do art. 43 da Lei 8.212/1991, incidentes apenas sobre as verbas de natureza salarial (art. 28 da Lei 8.212/1991), devendo a reclamada comprovar tais recolhimentos nos autos, sob pena de execução de ofício (art. 876, parágrafo único, da CLT), autorizada a retenção da cota-parte da reclamante. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 5.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. VALERIA CANDIDO PERES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LAURA MARIA CARNEIRO DE MENDONCA GUIMARAES ROSA
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