Publicações do processo

0011078-46.2026.5.15.0063

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011078-46.2026.5.15.0063 AUTOR: LAURA MARIA CARNEIRO DE MENDONCA GUIMARAES ROSA RÉU: TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 119d03a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POSTO ISSO, o Juízo da Vara do Trabalho de Caraguatatuba julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LAURA MARIA CARNEIRO DE MENDONCA GUIMARAES ROSA em face de TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORAÇÃO S.A., condenando a reclamada ao pagamento do adicional de horas extras e consectários legais e normativos decorrentes da jornada de trabalho reconhecida, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, com atualização monetária e juros de mora conforme parâmetros fixados pelo E. STF no julgamento das ADCs 58 e 59 (IPCA-E mais juros na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento). Defere-se à reclamante o benefício da gratuidade da justiça. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação, com exigibilidade suspensa em relação à reclamante por força da gratuidade deferida e da decisão do E. STF na ADI 5766. Contribuições fiscais na forma da Lei 7.713/1988 (art. 12-A) e da Súmula 368 do C. TST, observando-se a não incidência sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). Contribuições previdenciárias nos termos do art. 43 da Lei 8.212/1991, incidentes apenas sobre as verbas de natureza salarial (art. 28 da Lei 8.212/1991), devendo a reclamada comprovar tais recolhimentos nos autos, sob pena de execução de ofício (art. 876, parágrafo único, da CLT), autorizada a retenção da cota-parte da reclamante. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 5.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. VALERIA CANDIDO PERES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A.

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011078-46.2026.5.15.0063 AUTOR: LAURA MARIA CARNEIRO DE MENDONCA GUIMARAES ROSA RÉU: TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 119d03a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POSTO ISSO, o Juízo da Vara do Trabalho de Caraguatatuba julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LAURA MARIA CARNEIRO DE MENDONCA GUIMARAES ROSA em face de TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORAÇÃO S.A., condenando a reclamada ao pagamento do adicional de horas extras e consectários legais e normativos decorrentes da jornada de trabalho reconhecida, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, com atualização monetária e juros de mora conforme parâmetros fixados pelo E. STF no julgamento das ADCs 58 e 59 (IPCA-E mais juros na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento). Defere-se à reclamante o benefício da gratuidade da justiça. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação, com exigibilidade suspensa em relação à reclamante por força da gratuidade deferida e da decisão do E. STF na ADI 5766. Contribuições fiscais na forma da Lei 7.713/1988 (art. 12-A) e da Súmula 368 do C. TST, observando-se a não incidência sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). Contribuições previdenciárias nos termos do art. 43 da Lei 8.212/1991, incidentes apenas sobre as verbas de natureza salarial (art. 28 da Lei 8.212/1991), devendo a reclamada comprovar tais recolhimentos nos autos, sob pena de execução de ofício (art. 876, parágrafo único, da CLT), autorizada a retenção da cota-parte da reclamante. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 5.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. VALERIA CANDIDO PERES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LAURA MARIA CARNEIRO DE MENDONCA GUIMARAES ROSA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.