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Tribunal
TRF2
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Período
ago/2026
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Intimação
TRF2 · 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0011078-46.2005.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP
EXECUTADO: EPAL ENGENHEIROS ASSOCIADOS LTDA
ADVOGADO(A): CARLA SOARES VICENTE (OAB SP165826)
ADVOGADO(A): MARCOS LUIZ DE MELO (OAB SP080266)
EXECUTADO: FRANCISCO JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MARIA CECÍLIA TUCCI (OAB SP187862)
EXECUTADO: ANA MARIA MARTINS CAMPOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MARCOS LUIZ DE MELO (OAB SP080266)
ADVOGADO(A): CARLA SOARES VICENTE (OAB SP165826)
ADVOGADO(A): RENATO OSWALDO DE GOIS PEREIRA (OAB SP204853)
EXECUTADO: GILBERTO MARINO JUNIOR
ADVOGADO(A): WILTON MAGARIO JUNIOR (OAB SP173699)
EXECUTADO: LUCILIA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MARCOS LUIZ DE MELO (OAB SP080266)
ADVOGADO(A): CARLA SOARES VICENTE (OAB SP165826)
ADVOGADO(A): RENATO OSWALDO DE GOIS PEREIRA (OAB SP204853)
EXECUTADO: AGROPECUARIA RIO BRILHANTE LTDA
ADVOGADO(A): WILTON MAGARIO JUNIOR (OAB SP173699)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 662 - A FINEP apresentou manifestação acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, em atenção ao determinado no Evento 658.
A partir da análise dos esclarecimentos prestados e dos atos processuais indicados pela exequente, verifica-se que a execução não permaneceu, no período relevante, desprovida de bens penhoráveis ou sem efetivo impulso voltado à satisfação do crédito.
Conforme demonstrado pela FINEP, no curso da execução foram realizadas efetivas constrições sobre bens dos executados, seguidas de atos de avaliação e de expropriação. Dentre os bens penhorados, destacam-se os imóveis de matrículas nº 77.550, nº 39.563 e nº 117.926, este último avaliado em R$ 1.300.000,00.
Posteriormente, já sob a vigência da Lei nº 14.195/2021, também foram praticados diversos atos executivos, incluindo novas diligências para penhora e avaliação, avaliação dos imóveis já constritos, requerimento de alienação judicial e providências destinadas à realização dos leilões.
O procedimento expropriatório, ademais, não se mostrou meramente potencial ou infrutífero. Em 19.03.2025, os imóveis de matrículas nº 77.550 e nº 97.188 foram efetivamente arrematados, pelos valores de R$ 230.000,00 e R$ 1.020.000,00, respectivamente, encontrando-se os valores correspondentes depositados em contas judiciais, pendentes das providências necessárias à sua transferência.
Assim, embora a execução tramite há longo período, o simples decurso do tempo não é suficiente para caracterizar a prescrição intercorrente. É necessário que se verifique, no período considerado, o preenchimento dos pressupostos legais para a sua configuração, o que não se evidencia no caso concreto diante da existência de efetivas constrições patrimoniais e do contínuo desenvolvimento dos atos destinados à expropriação dos bens.
Ressalte-se, ainda, que a circunstância de determinadas diligências terem sido infrutíferas não permite, isoladamente, concluir pela ocorrência da prescrição quando, no curso da execução, sobrevieram efetivas penhoras e atos concretos de expropriação patrimonial. No caso, a cronologia apresentada pela exequente demonstra que a execução prosseguiu com a localização, constrição, avaliação e posterior alienação judicial de bens dos executados.
Desse modo, a situação processual retratada nos autos não se amolda, no momento, à hipótese de execução paralisada por ausência de bens penhoráveis, seguida de inércia da exequente pelo prazo necessário à consumação da prescrição intercorrente.
Diante desse quadro, afasto, por ora, a hipótese de prescrição intercorrente e determino o regular prosseguimento da execução.
Intime-se a FINEP para que se manifeste acerca do teor do Evento 663, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação, inclusive, dos requerimentos formulados pela exequente no Evento 654.
Intimem-se.