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TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011078-42.2025.5.15.0011 AUTOR: NATALIA ROBERTA PEREIRA BARBOZA RÉU: MUNICIPIO DE BARRETOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a563cb proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de análise do pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada formulado pela reclamante na petição de fls. 271-279. A autora, NATALIA ROBERTA PEREIRA BARBOZA, busca, em caráter incidental, a expedição de ordem judicial para que o reclamado, MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BARRETOS, seja intimado a proceder à imediata regularização de sua folha de pagamento no prazo de 05 (cinco) dias, fazendo constar na composição do salário-maternidade a parcela do adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário-base), bem como a condenação do ente público ao pagamento das diferenças vencidas a partir da competência de julho de 2026, sob pena de fixação de multa diária (fls. 277-279). O pleito fundamenta-se, em síntese, na alegação de que as partes celebraram acordo processual homologado na audiência realizada em 09/12/2025 (fls. 252-253), ocasião em que o reclamado reconheceu expressamente o direito da trabalhadora ao percebimento do adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário-base), a partir de janeiro de 2026. Argumenta a autora que, ao entrar em gozo de licença-maternidade, o réu deixou de computar o referido adicional na folha de pagamento referente a julho de 2026 (fl. 280), adimplindo o benefício estritamente sobre o salário-base. Sustenta que o artigo 72 da Lei nº 8.213/1991 e os artigos 392 e 393 da Consolidação das Leis do Trabalho asseguram a remuneração integral durante o afastamento, pugnando pela intervenção jurisdicional antecipatória para compelir o Município a adimplir a obrigação de trato sucessivo (fls. 274-277). Por meio do despacho de fl. 281, este Juízo determinou a intimação prévia do reclamado para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias antes da apreciação do pedido liminar. Devidamente intimado (fl. 285), o Município de Barretos manifestou-se às fls. 286-292, informando que a Procuradoria Geral do Município orientou o Departamento de Recursos Humanos a proceder à imediata correção da folha (fls. 288-289). Demonstrou documentalmente que, na folha de pagamento de agosto de 2026 (fl. 291), foi restabelecido o pagamento do adicional de insalubridade de 20% sobre o salário-base durante a licença-maternidade (rubrica 1414, no valor de R$ 698,71) e quitada a parcela retroativa referente ao mês de julho de 2026 (rubrica 261, no importe de R$ 698,71), requerendo o indeferimento da tutela em face do integral cumprimento voluntário da obrigação (fl. 286). Diante dos elementos trazidos aos autos, passo a examinar o pedido de tutela de urgência. A concessão da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, submete-se à verificação dos requisitos expressamente estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. O referido dispositivo legal exige, para o deferimento da medida, a demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A análise de tais pressupostos realiza-se em sede de cognição sumária, com base nos elementos probatórios constantes dos autos. No tocante à probabilidade do direito, observa-se que a pretensão deduzida pela autora possui inequívoco lastro fático e jurídico. Com efeito, as partes entabularam transação devidamente homologada por este Juízo na ata de audiência de fls. 252-253, pela qual restou expressamente reconhecido o direito ao adicional de insalubridade de 20% incidente sobre o salário-base a contar de janeiro de 2026. A referida base de cálculo encontra amparo na Lei nº 11.350/2006 (artigo 9º-A, § 3º) e no Tema 306 dos Precedentes Vinculantes do C. Tribunal Superior do Trabalho (RR-0010240-61.2024.5.15.0035), que define a incidência do adicional sobre o vencimento ou salário-base para os agentes comunitários de saúde. Outrossim, tratando-se de empregada pública regida pelo regime celetista, o artigo 72 da Lei nº 8.213/1991 dispõe expressamente que o salário-maternidade consistirá em uma renda mensal igual à sua remuneração integral, preceito reiterado pelos artigos 392 e 393 da CLT e pelo entendimento consubstanciado na Súmula nº 139 do C. TST, segundo a qual o adicional de insalubridade habitualmente percebido integra a remuneração para todos os efeitos legais. Não obstante a plausibilidade jurídica do direito material afirmado, verifico que não se encontra presente o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), tampouco a necessidade de imposição de provimento judicial coercitivo. Conforme se infere dos documentos juntados pelo reclamado às fls. 286-292, após a notificação expedida por este Juízo (fl. 281), a Administração Pública Municipal acolheu prontamente a postulação da autora no âmbito do Processo Administrativo nº 16240/2026 (fls. 287-289). O Extrato de Movimento do Trabalhador referente à competência de agosto de 2026 (fl. 291) comprova que o Município promoveu a regularização da folha de pagamento da reclamante, procedendo à inclusão do adicional de insalubridade de 20% no cálculo da licença-maternidade (rubrica 1414, R$ 698,71) e ao pagamento retroativo das diferenças devidas no mês de julho de 2026 (rubrica 261, R$ 698,71). Constata-se, portanto, a ocorrência de fato extintivo superveniente, nos moldes do artigo 493 do Código de Processo Civil, consistente no adimplemento voluntário e espontâneo da obrigação de fazer e pagar por parte do ente público demandado. A sistemática processual exige a presença cumulativa de ambos os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Dessa forma, diante da efetiva regularização administrativa e do pagamento dos valores atrasados, resta descaracterizado o perigo de dano atual, inexistindo utilidade prática na imposição de tutela antecipatória ou na fixação de cominação pecuniária coercitiva. Diante de todo o exposto, considerando o cumprimento espontâneo da obrigação pelo ente público e a consequente ausência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição de fls. 271-279, ante a superveniente perda de seu objeto. Intime-se a reclamante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, tome ciência da manifestação e dos comprovantes juntados pelo reclamado às fls. 286-292, dizendo se dá por satisfeita a obrigação. Decorrido o prazo in albis ou havendo concordância da parte autora, retornem os autos ao arquivo definitivo, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se as partes, por seus procuradores. Nada mais. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 04 de setembro de 2026. TONY EVERSON SIMAO CARMONA Juiz do Trabalho Titular KMM Intimado(s) / Citado(s) - NATALIA ROBERTA PEREIRA BARBOZA
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