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0011077-53.2024.5.15.0056

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE4 - Presidente Prudente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011077-53.2024.5.15.0056 AUTOR: WILSON MARTINS MARCOLINO DE MATTOS RÉU: GTP - TREZE LISTAS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9d9ec5 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ANDRADINA Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial, Pagamento de Salário DESPACHO Considerando que a primeira executada GTP - TREZE LISTAS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - FALIDO que se encontra falido, não efetuou o pagamento e nem garantiu o Juízo, a execução deverá ser redirecionada em face da devedora subsidiária EDP RENOVAVEIS BRASIL S/A. Defiro o pedido do exequente de redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária EDP RENOVAVEIS BRASIL S/A. No caso concreto, restou evidenciado o inadimplemento da obrigação pela devedora principal, a qual se encontra falido, circunstância que inviabiliza o regular prosseguimento da execução perante esta Justiça Especializada, na medida em que os atos constritivos sobre seu patrimônio se submetem à competência do Juízo da Falência. Embora a falência não seja causa de extinção da obrigação e nem de insolvência definitiva da empresa, é fato que o regime jurídico a que se submete impõe limitações ao prosseguimento da execução individual, exigindo a habilitação ou a sujeição do crédito ao Juízo Universal, o que, na prática, retarda significativamente a satisfação do crédito trabalhista. Nesse contexto, a responsabilidade subsidiária reconhecida no título executivo judicial revela-se plenamente exigível, pois sua finalidade é justamente assegurar a efetividade da tutela jurisdicional diante do inadimplemento do devedor principal. Exigir que o exequente aguarde o desfecho da falência ou promova a habilitação do crédito para somente depois acionar o responsável subsidiário significaria esvaziar a própria utilidade da condenação subsidiária, frustrando a efetividade da prestação jurisdicional e comprometendo a natureza alimentar do crédito trabalhista. A jurisprudência trabalhista consolidou entendimento no sentido de que o benefício de ordem conferido ao responsável subsidiário exaure-se com a prévia tentativa de satisfação do crédito perante o devedor principal. Evidenciado o inadimplemento ou a impossibilidade prática de obtenção da satisfação do crédito em face deste, torna-se legítimo o imediato redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, não sendo exigível o prévio exaurimento de todas as medidas executivas possíveis contra o patrimônio da empregadora, tampouco a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para alcançar os bens de seus sócios. Tal orientação decorre da própria natureza da responsabilidade subsidiária prevista na Súmula nº 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador atrai a responsabilidade do tomador dos serviços, desde que tenha participado da relação processual e conste do título executivo. A responsabilidade subsidiária constitui garantia adicional de satisfação do crédito e perderia sua razão de ser caso o credor fosse obrigado a esgotar previamente todas as medidas executivas possíveis contra a devedora principal e seus sócios. Cumpre destacar, ainda, que o recente julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos – Tema nº 26 do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial exige a demonstração dos pressupostos previstos no artigo 50 do Código Civil, especialmente a comprovação de abuso da personalidade jurídica. Desse modo, além de não constituir requisito para o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário, a instauração do incidente deixou de representar mera providência executiva ordinária, passando a depender da demonstração de circunstâncias excepcionais que sequer foram alegadas nos presentes autos. Não há, igualmente, afronta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, pois o redirecionamento da execução decorre diretamente do título executivo judicial e da responsabilidade subsidiária nele reconhecida, em conformidade com a Súmula nº 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho, constituindo mera consequência jurídica do inadimplemento da obrigação pelo empregador. A propósito, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que a decretação da falência ou a submissão da empresa ao regime concursal não impõe ao credor trabalhista o prévio esgotamento da execução em face do devedor principal ou de seus sócios, sendo legítimo o imediato direcionamento da execução contra o responsável subsidiário, preservado a este, posteriormente, o direito de regresso contra o devedor principal. No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal Regional tem reiteradamente decidido que não se exige a habilitação do crédito no Juízo Universal antes do prosseguimento da execução em face do responsável subsidiário, em observância aos princípios da efetividade da execução, da celeridade processual, da economia processual e da proteção ao crédito de natureza alimentar. Também não se mostra razoável impor ao exequente a habilitação do crédito perante o Juízo da Falência como condição para o prosseguimento da execução contra a responsável subsidiária. Além de inexistir previsão legal nesse sentido, tal exigência apenas retardaria a satisfação do crédito, sem qualquer garantia concreta de recebimento, contrariando os princípios da efetividade da execução, da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e da máxima efetividade da tutela jurisdicional. Dessa forma, caracterizado o inadimplemento da devedora principal e reconhecida, no título executivo, a responsabilidade subsidiária da EDP RENOVAVEIS BRASIL S/A, impõe-se o prosseguimento da execução em face desta, independentemente da prévia habilitação do crédito na falência ou da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empregadora. Ante o exposto, determino o prosseguimento da execução em face da devedora subsidiária EDP RENOVAVEIS BRASIL S/A, que deverá efetuar o pagamento da execução ou garantir o Juízo no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo in albis, ficam desde logo autorizados os atos executórios necessários à satisfação do crédito. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 08 de setembro de 2026 ROSANA NUBIATO LEAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WILSON MARTINS MARCOLINO DE MATTOS

  2. Intimação

    TRT15 · EXE4 - Presidente Prudente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011077-53.2024.5.15.0056 AUTOR: WILSON MARTINS MARCOLINO DE MATTOS RÉU: GTP - TREZE LISTAS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9d9ec5 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ANDRADINA Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial, Pagamento de Salário DESPACHO Considerando que a primeira executada GTP - TREZE LISTAS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - FALIDO que se encontra falido, não efetuou o pagamento e nem garantiu o Juízo, a execução deverá ser redirecionada em face da devedora subsidiária EDP RENOVAVEIS BRASIL S/A. Defiro o pedido do exequente de redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária EDP RENOVAVEIS BRASIL S/A. No caso concreto, restou evidenciado o inadimplemento da obrigação pela devedora principal, a qual se encontra falido, circunstância que inviabiliza o regular prosseguimento da execução perante esta Justiça Especializada, na medida em que os atos constritivos sobre seu patrimônio se submetem à competência do Juízo da Falência. Embora a falência não seja causa de extinção da obrigação e nem de insolvência definitiva da empresa, é fato que o regime jurídico a que se submete impõe limitações ao prosseguimento da execução individual, exigindo a habilitação ou a sujeição do crédito ao Juízo Universal, o que, na prática, retarda significativamente a satisfação do crédito trabalhista. Nesse contexto, a responsabilidade subsidiária reconhecida no título executivo judicial revela-se plenamente exigível, pois sua finalidade é justamente assegurar a efetividade da tutela jurisdicional diante do inadimplemento do devedor principal. Exigir que o exequente aguarde o desfecho da falência ou promova a habilitação do crédito para somente depois acionar o responsável subsidiário significaria esvaziar a própria utilidade da condenação subsidiária, frustrando a efetividade da prestação jurisdicional e comprometendo a natureza alimentar do crédito trabalhista. A jurisprudência trabalhista consolidou entendimento no sentido de que o benefício de ordem conferido ao responsável subsidiário exaure-se com a prévia tentativa de satisfação do crédito perante o devedor principal. Evidenciado o inadimplemento ou a impossibilidade prática de obtenção da satisfação do crédito em face deste, torna-se legítimo o imediato redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, não sendo exigível o prévio exaurimento de todas as medidas executivas possíveis contra o patrimônio da empregadora, tampouco a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para alcançar os bens de seus sócios. Tal orientação decorre da própria natureza da responsabilidade subsidiária prevista na Súmula nº 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador atrai a responsabilidade do tomador dos serviços, desde que tenha participado da relação processual e conste do título executivo. A responsabilidade subsidiária constitui garantia adicional de satisfação do crédito e perderia sua razão de ser caso o credor fosse obrigado a esgotar previamente todas as medidas executivas possíveis contra a devedora principal e seus sócios. Cumpre destacar, ainda, que o recente julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos – Tema nº 26 do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial exige a demonstração dos pressupostos previstos no artigo 50 do Código Civil, especialmente a comprovação de abuso da personalidade jurídica. Desse modo, além de não constituir requisito para o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário, a instauração do incidente deixou de representar mera providência executiva ordinária, passando a depender da demonstração de circunstâncias excepcionais que sequer foram alegadas nos presentes autos. Não há, igualmente, afronta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, pois o redirecionamento da execução decorre diretamente do título executivo judicial e da responsabilidade subsidiária nele reconhecida, em conformidade com a Súmula nº 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho, constituindo mera consequência jurídica do inadimplemento da obrigação pelo empregador. A propósito, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que a decretação da falência ou a submissão da empresa ao regime concursal não impõe ao credor trabalhista o prévio esgotamento da execução em face do devedor principal ou de seus sócios, sendo legítimo o imediato direcionamento da execução contra o responsável subsidiário, preservado a este, posteriormente, o direito de regresso contra o devedor principal. No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal Regional tem reiteradamente decidido que não se exige a habilitação do crédito no Juízo Universal antes do prosseguimento da execução em face do responsável subsidiário, em observância aos princípios da efetividade da execução, da celeridade processual, da economia processual e da proteção ao crédito de natureza alimentar. Também não se mostra razoável impor ao exequente a habilitação do crédito perante o Juízo da Falência como condição para o prosseguimento da execução contra a responsável subsidiária. Além de inexistir previsão legal nesse sentido, tal exigência apenas retardaria a satisfação do crédito, sem qualquer garantia concreta de recebimento, contrariando os princípios da efetividade da execução, da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e da máxima efetividade da tutela jurisdicional. Dessa forma, caracterizado o inadimplemento da devedora principal e reconhecida, no título executivo, a responsabilidade subsidiária da EDP RENOVAVEIS BRASIL S/A, impõe-se o prosseguimento da execução em face desta, independentemente da prévia habilitação do crédito na falência ou da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empregadora. Ante o exposto, determino o prosseguimento da execução em face da devedora subsidiária EDP RENOVAVEIS BRASIL S/A, que deverá efetuar o pagamento da execução ou garantir o Juízo no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo in albis, ficam desde logo autorizados os atos executórios necessários à satisfação do crédito. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 08 de setembro de 2026 ROSANA NUBIATO LEAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDP RENOVAVEIS BRASIL S/A - GTP - TREZE LISTAS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - FALIDO

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