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0011077-46.2021.5.15.0060

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  1. Intimação

    TST · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA Ag AIRR 0011077-46.2021.5.15.0060 AGRAVANTE: DOMINGOS FERREIRA AGRAVADO: VANESSA MILANI DO COUTO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0011077-46.2021.5.15.0060 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMMRC/lpl/nev AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional adotou tese explícita ao decidir sobre o benefício da justiça gratuita e unicidade contatual. 2. As questões relevantes para a solução da controvérsia foram todas analisadas, não se vislumbrando negativa de prestação jurisdicional no acórdão regional. 3. Expressos os fundamentos que conduziram ao convencimento motivado do Tribunal Regional, com análise integral das matérias postas a exame, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional. Agravo interno desprovido. UNICIDADE CONTRATUAL E PRESCRIÇÃO BIENAL. SÚMULA N.º 126 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional concluiu, a partir do exame do conjunto fático-probatório dos autos, que estava caracterizada a continuidade da relação de emprego, impondo-se a manutenção do reconhecimento da unicidade contratual e, por consequência, o afastamento da prescrição bienal. 2. O agravo interposto não desconstitui os fundamentos da decisão recorrida, diante da impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo interno desprovido. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A LEI N.º 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA POR PESSOA NATURAL. IRR N.º 21. DESPROVIMENTO. O acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, bem como com tese firmada em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR nº 21). Assim, inviável o processamento de seu apelo, diante do óbice da Súmula n.º 333, do TST c/c art. 896, §7º, da CLT. Agravo interno desprovido Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0011077-46.2021.5.15.0060, em que é AGRAVANTE DOMINGOS FERREIRA e é AGRAVADO VANESSA MILANI DO COUTO. Trata-se de agravo interno interposto pela reclamada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1 - CONHECIMENTO Conheço o agravo interno porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 - MÉRITO 2.1 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA Nas razões do agravo interno a parte reitera a alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. A parte também cuidou de transcrever trecho dos embargos de declaração opostos no TRT de origem, asseverando que persiste omissão em relação aos seguintes tópicos: (i) impugnação do benefício da justiça gratuita; (ii) unicidade contratual. Sustenta que o Tribunal Regional foi omisso na análise de provas que infirmariam a presunção de hipossuficiência da parte reclamante e que afastariam o reconhecimento da unicidade contratual. Nas razões do recurso de revista aponta violação aos artigos 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, 832 e 897-A da CLT, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Trago o que consta no acórdão regional, para melhor exame e delimitação do que será analisado, na fração de interesse e com destaques acrescidos: JUSTIÇA GRATUITA Para a concessão do benefício da justiça gratuita para pessoa física, no entendimento deste Magistrado, a mera declaração de hipossuficiência, não infirmada por qualquer meio, já seria o bastante. No caso, a reclamante recebia R$ 2.500,00 quando da rescisão e alegou estar desempregada, portanto, ainda que se considere necessária a comprovação por parte do autor de que recebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos dos §§3º e 4º do art. 790 da CLT, teto que, em 2021, era de R$ 6.433,57, (R$ 2.573,43), a sentença merece ser mantida. Nego provimento. DA UNICIDADE DO VÍNCULO E PRESCRIÇÃO BIENAL A sentença reconheceu a unicidade do vínculo de emprego entre as partes de 01/02/2010 até 27/04/2021. O reclamado requer seja afastado este entendimento. Argumenta que houve efetivo rompimento contratual em 27/10/2019, quando deu baixa na CTPS da autora, pagou verbas rescisórias e houve recebimento de seguro-desemprego. Aduz que a autora só voltou a ser recontratada em meados de janeiro/2020 até 27/4/2021, mas sem ter anotada a sua CTPS. Assevera que a pretensão da autora com relação ao contrato que terminou em 27/10/2019 está abarcada pela prescrição bienal, o que deve ser reconhecido. A origem assim apreciou a matéria: "A prova da reclamante se limitou aos depoimentos de suas testemunhas. A primeira delas, sra. Rosineide Aparecida da Rosa, afirmou que "...trabalhou por 7 anos para o reclamado, sendo que com registro apenas 3; que exercia a função de doméstica..." (g.m.). A segunda testemunha, sr. Antonio Salvador Pedro, por sua vez, disse que "...após o falecimento da Sra. Sônia, as outras trabalhadoras foram dispensadas, permanecendo apenas a reclamante; que a reclamante prestou serviços até o falecimento do Sr. Domingos;...que após o falecimento da Sra. Sônia, a reclamante não foi dispensada..." (g.m.). Apesar dessa última testemunha ter informado que apenas realizava pequenos reparos na residência do reclamado, condição que, em regra, conferiria pouca credibilidade ao seu depoimento, verifica-se que, se analisadas em cotejo com os demais elementos dos autos, as suas afirmações acabam confirmando a unicidade contratual alegada pela autora. Afinal, diante do curto espaço de tempo entre a formalização da dispensa (27.10.2019) e a suposta recontratação (janeiro/2020), as afirmações da testemunha acabam corroborando a presunção de que a relação de emprego não sofreu solução de continuidade. Outrossim, o depoimento da primeira testemunha revela que o reclamado tinha por praxe manter empregados sem o devido registro. Aliás, o próprio reclamado reconhece que a autora prestou serviços sem registro nos últimos meses, fato que inviabiliza, inclusive, a aferição acerca da data precisa em que houve a suposta recontratação. Ante todo o exposto, declaro a existência do liame empregatício pretendido pela obreira pelo período de 28.10.2019 a 27.04.2021, e condeno o reclamado a proceder à retificação da data da baixa em sua CTPS, sob pena de fazê-lo de ofício a Secretaria da Vara. Condeno o reclamado, como decorrência lógica do reconhecimento do liame empregatício, a proceder ao recolhimento dos depósitos do FGTS do período ora reconhecido, na forma do artigo 26 da Lei 8.036/90, comprovando nos autos o cumprimento desta obrigação, sob pena de execução pelo valor correspondente, acrescido da multa contida no artigo 22 da lei em referência." Pois bem. O réu admitiu a recontratação sem assinatura de CTPS, impugnando apenas o momento. Entendo, assim, que o ônus da prova para afastar o requerimento da reclamante recaiu sobre o réu, ônus do qual não se desincumbiu. Não prosperam as impugnações da parte reclamada com relação aos depoimentos das testemunhas da reclamante. Embora a 1ª testemunha da autora, Rosineide Aparecida, tenha informado que "gostaria que a reclamante vencesse a ação, por ser seu direito, eis que trabalhou", seu depoimento não merece total descrédito, como requer o réu. A testemunha também foi empregada doméstica do reclamado e tem conhecimento dos fatos relativamente à manutenção do vínculo por ter presenciado. Apesar da declaração acima citada e da necessidade de se fazer análise cuidadosa do depoimento, inclusive porque algumas das informações prestou por ouvir da própria reclamante, o depoimento tem peso probatório quando analisado em confronto com os termos da defesa, documentos juntados por ambas as partes e o conjunto da prova oral. Outrossim, as testemunhas ouvidas a convite do reclamado não auxiliaram o deslinde desta matéria. Ademais, as provas produzidas nos autos dão conta de que a reclamante não deixou de prestar serviços após o término do contrato formal. A percepção do seguro-desemprego por si só não implica em impedimento para o reconhecimento da unicidade contratual, tendo em vista o caráter realidade do contrato trabalhista. O mesmo ocorre com alguma viagem pessoal eventualmente realizada por curto período. Mantido o reconhecimento da unicidade contratual, não há falar em prescrição bienal. Sentença mantida. Em relação à "nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional", nos pontos específicos destacados pela parte recorrente a respeito do tema justiça gratuita, o Tribunal Regional foi ao asseverar que o acórdão regional não foi omisso, apreciando a controvérsia e concluindo que a declaração de hipossuficiência da reclamante aliada ao fato de perceber remuneração de R$ 2.500,00 reais à época da rescisão, bem como a alegação de desemprego, eram suficientes para a manutenção do benefício. Por sua vez, em relação ao tema unidade contratual, o Tribunal Regional também registrou no acórdão que julgou os embargos de declaração que a decisão regional analisou expressamente o conjunto probatório, transcrevendo os fundamentos adotados que confirmam que as provas produzidas para o julgamento haviam sido expressamente examinadas. A negativa de prestação jurisdicional pressupõe a ausência de adoção de tese explícita pelo Colegiado sobre matéria ou questão devolvida ao duplo grau de jurisdição. No caso concreto, o que se observa é que as questões relevantes para a solução da controvérsia foram enfrentadas e restaram decididas, de modo fundamentado, expresso o convencimento motivado, não vislumbrada negativa de prestação jurisdicional no acórdão regional, sobretudo porque a decisão foi proferida exatamente a partir do arcabouço probatório dos autos, considerando inclusive os documentos anexados ao processo e depoimentos testemunhais. Cumpre destacar que, devidamente fundamentada a decisão, nos termos do art. 93, IX, da Carta Federal, não se exige do magistrado que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes em seus recursos, o que não implica, por si só, em reconhecer nisso negativa de prestação jurisdicional. Expressos os fundamentos que conduziram ao convencimento do Tribunal Regional, com análise integral das matérias, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional, sem vulneração aos dispositivos legais invocados. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. 2.2 - UNICIDADE CONTRATUAL E PRESCRIÇÃO BIENAL. SÚMULA N.º 126 DO TST Nas razões de agravo a parte se insurge contra a aplicação da Súmula n.° 126 do TST, afirmando que não pretende o reexame de fatos e provas, pois os elementos fático-probatórios necessários ao julgamento do recurso estão expressamente consignados no acórdão regional. Alega que o caso demanda apenas a revaloração jurídica das provas que demonstram a inexistência de prestação de serviços no período posterior à rescisão formal do contrato, o que afastaria a unicidade e configuraria a prescrição bienal. Aponta violação aos artigos 7º, XXIX, da Constituição Federal, 11, 373, 408, 422 e 818 da Lei Consolidada. Consta na decisão agravada (grifos acrescidos): E, quanto ao tema “prescrição bienal – horas extras”, o despacho entendeu que o recurso de revista esbarra na Súmula 126 do c. TST. A parte busca afastar a incidência do óbice processual, ao argumento de que a data da rescisão contratual fixada pelo v. acórdão regional encontra-se equivocada, pois foi fixada com base na premissa incorreta de que houve unicidade contratual. Segundo a parte recorrente, não houve continuidade contratual, motivo pelo qual a análise da prescrição bienal deve considerar que a rescisão contratual ocorreu 10.10.2019, e não da data fixada pelo acórdão regional. Assim, considerando o ajuizamento da ação em 25.10.2021, teria sido configurada a prescrição bienal. A parte agravante requer, ainda, o afastamento da condenação em horas extras e reflexos, pois além de ter ocorrido a prescrição bienal em relação a tais verbas, a decisão desconsiderou provas relevantes e se baseou em prova oral com credibilidade questionável. Renova a violação aos arts. 7º, XIII e XXIX da Constituição Federal, art. 11, 58, 59 e 818 da CLT, bem como ao art. 373 do CPC. Eis os trechos transcritos pela parte nas razões do recurso de revista: “ (...) Mantido o reconhecimento da unicidade contratual, não há falar em prescrição bienal. Sentença mantida. (...)” “ (...) Cumpria ao reclamado demonstrar a jornada de trabalho da autora, ônus do qual não se desincumbiu, pois não juntou controles de jornada e não provou por outro meio idôneo a jornada realizada inferior àquela fixada na origem. Como a jornada apontada na inicial se mostrou exagerada e em alguns pontos um pouco confusa, a análise e balizamento realizado na origem, a partir das provas produzidas, sobretudo a oral, e circunstâncias fáticas narradas, a exemplo de acompanhamento em internação hospitalar, viagens e convivência durante a quarentena ocasionada pela pandemia do Covid 19, foi correta e razoável, não merecendo alteração. Não há acordo de compensação de jornada para a aplicação da Súmula 85 do TST. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. (...)” Como se observa, ao pretender a reforma da decisão regional quanto aos temas da prescrição bienal e horas extras, a parte recorrente busca, em essência, o afastamento do reconhecimento da unicidade contratual e consequente alteração da data da rescisão contratual. Contudo, verifica-se que o acórdão regional, ao concluir pela existência de unicidade contratual e, portanto, afastar a prescrição bienal e manter condenação em horas extras, concluiu, amparado nos elementos de prova constantes nos autos, que: “O réu admitiu a recontratação sem assinatura de CTPS, impugnando apenas o momento. Entendo, assim, que o ônus da prova para afastar o requerimento da reclamante recaiu sobre o réu, ônus do qual não se desincumbiu.”, bem como registrou que “Ademais, as provas produzidas nos autos dão conta de que a reclamante não deixou de prestar serviços após o término do contrato formal.” De fato, ao pretender a reforma da decisão regional quanto aos temas da prescrição bienal e horas extras, intrinsicamente ligados á configuração da unicidade contratual e alteração da data da ruptura contratual, a pretensão da parte demanda o reexame do fato e da prova controvertida, o que não é viável nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. A pretensão de reexame de fatos e prova, por óbvio, não encontra respaldo quando a argumentação recursal destoa do que foi efetivamente objeto de análise pelo eg. TRT, a inviabilizar, por consequência, que a parte logre demonstrar os requisitos do art. 896 da CLT. Verifica-se que a decisão agravada manteve o despacho de admissibilidade que aplicou a Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. No caso concreto, ao examinar o acervo fático-probatório dos autos o Tribunal Regional destacou que a prova testemunhal e os demais elementos de prova evidenciam que a reclamante continuou prestando serviços após a baixa da CTPS. Concluiu então que estava caracterizada a continuidade da relação de emprego pela confissão da reclamada quanto à “recontratação sem assinatura de CTPS”, impondo-se a manutenção do reconhecimento da unicidade contratual e, por consequência, o afastamento da prescrição bienal. Por sua vez, nas razões recursais a parte assevera que não houve unicidade contratual, pois não teria havido prestação de serviços após a rescisão, e que, portanto, incide a prescrição bienal. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela parte agravante, que parte de premissa fática diversa da que foi registrada no acórdão recorrido, seria necessário o reexame dos fatos e provas contidos nos autos, o que não é possível por encontrar óbice na Súmula n.º 126 desta Corte. A pretensão calcada no reexame fático-probatório não subsiste quando a argumentação recursal destoa daquilo que foi efetivamente objeto de análise pelo Tribunal Regional, inviabilizando inclusive que a parte logre demonstrar os requisitos do art. 896 da Lei Consolidada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. 2.3 - JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A LEI N.º 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA POR PESSOA NATURAL. IRR N.º 21 No agravo interno, a parte sustenta que a reclamante não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para comprovar a insuficiência de recursos e que os documentos constantes dos autos afastam a presunção de pobreza. Eis o trecho do acórdão regional, no ponto: JUSTIÇA GRATUITA Para a concessão do benefício da justiça gratuita para pessoa física, no entendimento deste Magistrado, a mera declaração de hipossuficiência, não infirmada por qualquer meio, já seria o bastante. No caso, a reclamante recebia R$ 2.500,00 quando da rescisão e alegou estar desempregada, portanto, ainda que se considere necessária a comprovação por parte do autor de que recebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos dos §§3º e 4º do art. 790 da CLT, teto que, em 2021, era de R$ 6.433,57, (R$ 2.573,43), a sentença merece ser mantida. Nego provimento. O Tribunal Regional decidiu que, embora entenda suficiente para a concessão da justiça gratuita a declaração de hipossuficiência firmada pela parte, e não infirmada por qualquer meio, no caso concreto, a reclamante também preenchia o requisito previsto no artigo 790, §3º, da CLT, uma vez que percebia remuneração inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS à época da rescisão contratual, além de ter declarado estar desempregada. O agravo não comporta provimento. A Lei n.º 13.467/2017, já em vigor quando do ajuizamento da reclamação trabalhista sob exame, alterou a redação do art. 790, §3º, da CLT, e incluiu dispositivos novos: "§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." O legislador estabeleceu duas hipóteses para a concessão do benefício da justiça gratuita, quais sejam: a) para os trabalhadores que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência social, há presunção de insuficiência econômica, o que autoriza a concessão do aludido benefício; e b) para os empregados que recebam acima desse limite, a lei prevê a necessidade de que haja comprovação da insuficiência de recursos. Em suma, a legislação exige, para os trabalhadores que recebem acima de 40% do teto dos benefícios do RGPS, a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão do benefício da justiça gratuita. Nada obstante, a SBDI-1 deste Tribunal, em sessão de julgamento realizada em 08.09.2022, ao apreciar a controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, entendeu que as alterações normativas não especificam a forma pela qual deve ser feita a comprovação para a concessão do benefício. Concluiu, então, pela aplicação subsidiária e supletiva dos artigos 99, §3º, do CPC, e 1º da Lei n.º 7.115/1983. Firmou entendimento de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte, mesmo após as alterações promovidas pela Lei n.º 13.467/2017, é suficiente para comprovar a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, bem como para a concessão da gratuidade judiciária, nos termos da Súmula nº 463, I, do TST. Nesse sentido trago o referido julgado (destaques acrescidos): "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1 . Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". Precedentes desta Corte superior. 3 . A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento." (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022) (destaques acrescidos) A discussão sobre o assunto ainda foi objeto do IRR n.º 21, item II (leading case TRT - IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084), em que fixada a seguinte tese: I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). No caso concreto, é incontroverso que há declaração de hipossuficiência nos autos, firmada pela parte reclamante. Sendo assim, não há violação aos dispositivos indicados pela parte recorrente, já que o acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, firmada no sentido de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte é suficiente para comprovar a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, inclusive para aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme o IRR nº 21, item II, do TST. Estando a decisão recorrida em consonância com tema de Incidente de Recurso Repetitivos, não há como falar em transcendência econômica, política, jurídica ou social da causa, conforme previsto no art. 896-A, da CLT. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - DOMINGOS FERREIRA

  2. Intimação

    TST · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA Ag AIRR 0011077-46.2021.5.15.0060 AGRAVANTE: DOMINGOS FERREIRA AGRAVADO: VANESSA MILANI DO COUTO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0011077-46.2021.5.15.0060 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMMRC/lpl/nev AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional adotou tese explícita ao decidir sobre o benefício da justiça gratuita e unicidade contatual. 2. As questões relevantes para a solução da controvérsia foram todas analisadas, não se vislumbrando negativa de prestação jurisdicional no acórdão regional. 3. Expressos os fundamentos que conduziram ao convencimento motivado do Tribunal Regional, com análise integral das matérias postas a exame, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional. Agravo interno desprovido. UNICIDADE CONTRATUAL E PRESCRIÇÃO BIENAL. SÚMULA N.º 126 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional concluiu, a partir do exame do conjunto fático-probatório dos autos, que estava caracterizada a continuidade da relação de emprego, impondo-se a manutenção do reconhecimento da unicidade contratual e, por consequência, o afastamento da prescrição bienal. 2. O agravo interposto não desconstitui os fundamentos da decisão recorrida, diante da impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo interno desprovido. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A LEI N.º 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA POR PESSOA NATURAL. IRR N.º 21. DESPROVIMENTO. O acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, bem como com tese firmada em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR nº 21). Assim, inviável o processamento de seu apelo, diante do óbice da Súmula n.º 333, do TST c/c art. 896, §7º, da CLT. Agravo interno desprovido Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0011077-46.2021.5.15.0060, em que é AGRAVANTE DOMINGOS FERREIRA e é AGRAVADO VANESSA MILANI DO COUTO. Trata-se de agravo interno interposto pela reclamada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1 - CONHECIMENTO Conheço o agravo interno porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 - MÉRITO 2.1 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA Nas razões do agravo interno a parte reitera a alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. A parte também cuidou de transcrever trecho dos embargos de declaração opostos no TRT de origem, asseverando que persiste omissão em relação aos seguintes tópicos: (i) impugnação do benefício da justiça gratuita; (ii) unicidade contratual. Sustenta que o Tribunal Regional foi omisso na análise de provas que infirmariam a presunção de hipossuficiência da parte reclamante e que afastariam o reconhecimento da unicidade contratual. Nas razões do recurso de revista aponta violação aos artigos 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, 832 e 897-A da CLT, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Trago o que consta no acórdão regional, para melhor exame e delimitação do que será analisado, na fração de interesse e com destaques acrescidos: JUSTIÇA GRATUITA Para a concessão do benefício da justiça gratuita para pessoa física, no entendimento deste Magistrado, a mera declaração de hipossuficiência, não infirmada por qualquer meio, já seria o bastante. No caso, a reclamante recebia R$ 2.500,00 quando da rescisão e alegou estar desempregada, portanto, ainda que se considere necessária a comprovação por parte do autor de que recebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos dos §§3º e 4º do art. 790 da CLT, teto que, em 2021, era de R$ 6.433,57, (R$ 2.573,43), a sentença merece ser mantida. Nego provimento. DA UNICIDADE DO VÍNCULO E PRESCRIÇÃO BIENAL A sentença reconheceu a unicidade do vínculo de emprego entre as partes de 01/02/2010 até 27/04/2021. O reclamado requer seja afastado este entendimento. Argumenta que houve efetivo rompimento contratual em 27/10/2019, quando deu baixa na CTPS da autora, pagou verbas rescisórias e houve recebimento de seguro-desemprego. Aduz que a autora só voltou a ser recontratada em meados de janeiro/2020 até 27/4/2021, mas sem ter anotada a sua CTPS. Assevera que a pretensão da autora com relação ao contrato que terminou em 27/10/2019 está abarcada pela prescrição bienal, o que deve ser reconhecido. A origem assim apreciou a matéria: "A prova da reclamante se limitou aos depoimentos de suas testemunhas. A primeira delas, sra. Rosineide Aparecida da Rosa, afirmou que "...trabalhou por 7 anos para o reclamado, sendo que com registro apenas 3; que exercia a função de doméstica..." (g.m.). A segunda testemunha, sr. Antonio Salvador Pedro, por sua vez, disse que "...após o falecimento da Sra. Sônia, as outras trabalhadoras foram dispensadas, permanecendo apenas a reclamante; que a reclamante prestou serviços até o falecimento do Sr. Domingos;...que após o falecimento da Sra. Sônia, a reclamante não foi dispensada..." (g.m.). Apesar dessa última testemunha ter informado que apenas realizava pequenos reparos na residência do reclamado, condição que, em regra, conferiria pouca credibilidade ao seu depoimento, verifica-se que, se analisadas em cotejo com os demais elementos dos autos, as suas afirmações acabam confirmando a unicidade contratual alegada pela autora. Afinal, diante do curto espaço de tempo entre a formalização da dispensa (27.10.2019) e a suposta recontratação (janeiro/2020), as afirmações da testemunha acabam corroborando a presunção de que a relação de emprego não sofreu solução de continuidade. Outrossim, o depoimento da primeira testemunha revela que o reclamado tinha por praxe manter empregados sem o devido registro. Aliás, o próprio reclamado reconhece que a autora prestou serviços sem registro nos últimos meses, fato que inviabiliza, inclusive, a aferição acerca da data precisa em que houve a suposta recontratação. Ante todo o exposto, declaro a existência do liame empregatício pretendido pela obreira pelo período de 28.10.2019 a 27.04.2021, e condeno o reclamado a proceder à retificação da data da baixa em sua CTPS, sob pena de fazê-lo de ofício a Secretaria da Vara. Condeno o reclamado, como decorrência lógica do reconhecimento do liame empregatício, a proceder ao recolhimento dos depósitos do FGTS do período ora reconhecido, na forma do artigo 26 da Lei 8.036/90, comprovando nos autos o cumprimento desta obrigação, sob pena de execução pelo valor correspondente, acrescido da multa contida no artigo 22 da lei em referência." Pois bem. O réu admitiu a recontratação sem assinatura de CTPS, impugnando apenas o momento. Entendo, assim, que o ônus da prova para afastar o requerimento da reclamante recaiu sobre o réu, ônus do qual não se desincumbiu. Não prosperam as impugnações da parte reclamada com relação aos depoimentos das testemunhas da reclamante. Embora a 1ª testemunha da autora, Rosineide Aparecida, tenha informado que "gostaria que a reclamante vencesse a ação, por ser seu direito, eis que trabalhou", seu depoimento não merece total descrédito, como requer o réu. A testemunha também foi empregada doméstica do reclamado e tem conhecimento dos fatos relativamente à manutenção do vínculo por ter presenciado. Apesar da declaração acima citada e da necessidade de se fazer análise cuidadosa do depoimento, inclusive porque algumas das informações prestou por ouvir da própria reclamante, o depoimento tem peso probatório quando analisado em confronto com os termos da defesa, documentos juntados por ambas as partes e o conjunto da prova oral. Outrossim, as testemunhas ouvidas a convite do reclamado não auxiliaram o deslinde desta matéria. Ademais, as provas produzidas nos autos dão conta de que a reclamante não deixou de prestar serviços após o término do contrato formal. A percepção do seguro-desemprego por si só não implica em impedimento para o reconhecimento da unicidade contratual, tendo em vista o caráter realidade do contrato trabalhista. O mesmo ocorre com alguma viagem pessoal eventualmente realizada por curto período. Mantido o reconhecimento da unicidade contratual, não há falar em prescrição bienal. Sentença mantida. Em relação à "nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional", nos pontos específicos destacados pela parte recorrente a respeito do tema justiça gratuita, o Tribunal Regional foi ao asseverar que o acórdão regional não foi omisso, apreciando a controvérsia e concluindo que a declaração de hipossuficiência da reclamante aliada ao fato de perceber remuneração de R$ 2.500,00 reais à época da rescisão, bem como a alegação de desemprego, eram suficientes para a manutenção do benefício. Por sua vez, em relação ao tema unidade contratual, o Tribunal Regional também registrou no acórdão que julgou os embargos de declaração que a decisão regional analisou expressamente o conjunto probatório, transcrevendo os fundamentos adotados que confirmam que as provas produzidas para o julgamento haviam sido expressamente examinadas. A negativa de prestação jurisdicional pressupõe a ausência de adoção de tese explícita pelo Colegiado sobre matéria ou questão devolvida ao duplo grau de jurisdição. No caso concreto, o que se observa é que as questões relevantes para a solução da controvérsia foram enfrentadas e restaram decididas, de modo fundamentado, expresso o convencimento motivado, não vislumbrada negativa de prestação jurisdicional no acórdão regional, sobretudo porque a decisão foi proferida exatamente a partir do arcabouço probatório dos autos, considerando inclusive os documentos anexados ao processo e depoimentos testemunhais. Cumpre destacar que, devidamente fundamentada a decisão, nos termos do art. 93, IX, da Carta Federal, não se exige do magistrado que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes em seus recursos, o que não implica, por si só, em reconhecer nisso negativa de prestação jurisdicional. Expressos os fundamentos que conduziram ao convencimento do Tribunal Regional, com análise integral das matérias, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional, sem vulneração aos dispositivos legais invocados. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. 2.2 - UNICIDADE CONTRATUAL E PRESCRIÇÃO BIENAL. SÚMULA N.º 126 DO TST Nas razões de agravo a parte se insurge contra a aplicação da Súmula n.° 126 do TST, afirmando que não pretende o reexame de fatos e provas, pois os elementos fático-probatórios necessários ao julgamento do recurso estão expressamente consignados no acórdão regional. Alega que o caso demanda apenas a revaloração jurídica das provas que demonstram a inexistência de prestação de serviços no período posterior à rescisão formal do contrato, o que afastaria a unicidade e configuraria a prescrição bienal. Aponta violação aos artigos 7º, XXIX, da Constituição Federal, 11, 373, 408, 422 e 818 da Lei Consolidada. Consta na decisão agravada (grifos acrescidos): E, quanto ao tema “prescrição bienal – horas extras”, o despacho entendeu que o recurso de revista esbarra na Súmula 126 do c. TST. A parte busca afastar a incidência do óbice processual, ao argumento de que a data da rescisão contratual fixada pelo v. acórdão regional encontra-se equivocada, pois foi fixada com base na premissa incorreta de que houve unicidade contratual. Segundo a parte recorrente, não houve continuidade contratual, motivo pelo qual a análise da prescrição bienal deve considerar que a rescisão contratual ocorreu 10.10.2019, e não da data fixada pelo acórdão regional. Assim, considerando o ajuizamento da ação em 25.10.2021, teria sido configurada a prescrição bienal. A parte agravante requer, ainda, o afastamento da condenação em horas extras e reflexos, pois além de ter ocorrido a prescrição bienal em relação a tais verbas, a decisão desconsiderou provas relevantes e se baseou em prova oral com credibilidade questionável. Renova a violação aos arts. 7º, XIII e XXIX da Constituição Federal, art. 11, 58, 59 e 818 da CLT, bem como ao art. 373 do CPC. Eis os trechos transcritos pela parte nas razões do recurso de revista: “ (...) Mantido o reconhecimento da unicidade contratual, não há falar em prescrição bienal. Sentença mantida. (...)” “ (...) Cumpria ao reclamado demonstrar a jornada de trabalho da autora, ônus do qual não se desincumbiu, pois não juntou controles de jornada e não provou por outro meio idôneo a jornada realizada inferior àquela fixada na origem. Como a jornada apontada na inicial se mostrou exagerada e em alguns pontos um pouco confusa, a análise e balizamento realizado na origem, a partir das provas produzidas, sobretudo a oral, e circunstâncias fáticas narradas, a exemplo de acompanhamento em internação hospitalar, viagens e convivência durante a quarentena ocasionada pela pandemia do Covid 19, foi correta e razoável, não merecendo alteração. Não há acordo de compensação de jornada para a aplicação da Súmula 85 do TST. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. (...)” Como se observa, ao pretender a reforma da decisão regional quanto aos temas da prescrição bienal e horas extras, a parte recorrente busca, em essência, o afastamento do reconhecimento da unicidade contratual e consequente alteração da data da rescisão contratual. Contudo, verifica-se que o acórdão regional, ao concluir pela existência de unicidade contratual e, portanto, afastar a prescrição bienal e manter condenação em horas extras, concluiu, amparado nos elementos de prova constantes nos autos, que: “O réu admitiu a recontratação sem assinatura de CTPS, impugnando apenas o momento. Entendo, assim, que o ônus da prova para afastar o requerimento da reclamante recaiu sobre o réu, ônus do qual não se desincumbiu.”, bem como registrou que “Ademais, as provas produzidas nos autos dão conta de que a reclamante não deixou de prestar serviços após o término do contrato formal.” De fato, ao pretender a reforma da decisão regional quanto aos temas da prescrição bienal e horas extras, intrinsicamente ligados á configuração da unicidade contratual e alteração da data da ruptura contratual, a pretensão da parte demanda o reexame do fato e da prova controvertida, o que não é viável nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. A pretensão de reexame de fatos e prova, por óbvio, não encontra respaldo quando a argumentação recursal destoa do que foi efetivamente objeto de análise pelo eg. TRT, a inviabilizar, por consequência, que a parte logre demonstrar os requisitos do art. 896 da CLT. Verifica-se que a decisão agravada manteve o despacho de admissibilidade que aplicou a Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. No caso concreto, ao examinar o acervo fático-probatório dos autos o Tribunal Regional destacou que a prova testemunhal e os demais elementos de prova evidenciam que a reclamante continuou prestando serviços após a baixa da CTPS. Concluiu então que estava caracterizada a continuidade da relação de emprego pela confissão da reclamada quanto à “recontratação sem assinatura de CTPS”, impondo-se a manutenção do reconhecimento da unicidade contratual e, por consequência, o afastamento da prescrição bienal. Por sua vez, nas razões recursais a parte assevera que não houve unicidade contratual, pois não teria havido prestação de serviços após a rescisão, e que, portanto, incide a prescrição bienal. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela parte agravante, que parte de premissa fática diversa da que foi registrada no acórdão recorrido, seria necessário o reexame dos fatos e provas contidos nos autos, o que não é possível por encontrar óbice na Súmula n.º 126 desta Corte. A pretensão calcada no reexame fático-probatório não subsiste quando a argumentação recursal destoa daquilo que foi efetivamente objeto de análise pelo Tribunal Regional, inviabilizando inclusive que a parte logre demonstrar os requisitos do art. 896 da Lei Consolidada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. 2.3 - JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A LEI N.º 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA POR PESSOA NATURAL. IRR N.º 21 No agravo interno, a parte sustenta que a reclamante não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para comprovar a insuficiência de recursos e que os documentos constantes dos autos afastam a presunção de pobreza. Eis o trecho do acórdão regional, no ponto: JUSTIÇA GRATUITA Para a concessão do benefício da justiça gratuita para pessoa física, no entendimento deste Magistrado, a mera declaração de hipossuficiência, não infirmada por qualquer meio, já seria o bastante. No caso, a reclamante recebia R$ 2.500,00 quando da rescisão e alegou estar desempregada, portanto, ainda que se considere necessária a comprovação por parte do autor de que recebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos dos §§3º e 4º do art. 790 da CLT, teto que, em 2021, era de R$ 6.433,57, (R$ 2.573,43), a sentença merece ser mantida. Nego provimento. O Tribunal Regional decidiu que, embora entenda suficiente para a concessão da justiça gratuita a declaração de hipossuficiência firmada pela parte, e não infirmada por qualquer meio, no caso concreto, a reclamante também preenchia o requisito previsto no artigo 790, §3º, da CLT, uma vez que percebia remuneração inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS à época da rescisão contratual, além de ter declarado estar desempregada. O agravo não comporta provimento. A Lei n.º 13.467/2017, já em vigor quando do ajuizamento da reclamação trabalhista sob exame, alterou a redação do art. 790, §3º, da CLT, e incluiu dispositivos novos: "§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." O legislador estabeleceu duas hipóteses para a concessão do benefício da justiça gratuita, quais sejam: a) para os trabalhadores que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência social, há presunção de insuficiência econômica, o que autoriza a concessão do aludido benefício; e b) para os empregados que recebam acima desse limite, a lei prevê a necessidade de que haja comprovação da insuficiência de recursos. Em suma, a legislação exige, para os trabalhadores que recebem acima de 40% do teto dos benefícios do RGPS, a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão do benefício da justiça gratuita. Nada obstante, a SBDI-1 deste Tribunal, em sessão de julgamento realizada em 08.09.2022, ao apreciar a controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, entendeu que as alterações normativas não especificam a forma pela qual deve ser feita a comprovação para a concessão do benefício. Concluiu, então, pela aplicação subsidiária e supletiva dos artigos 99, §3º, do CPC, e 1º da Lei n.º 7.115/1983. Firmou entendimento de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte, mesmo após as alterações promovidas pela Lei n.º 13.467/2017, é suficiente para comprovar a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, bem como para a concessão da gratuidade judiciária, nos termos da Súmula nº 463, I, do TST. Nesse sentido trago o referido julgado (destaques acrescidos): "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1 . Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". Precedentes desta Corte superior. 3 . A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento." (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022) (destaques acrescidos) A discussão sobre o assunto ainda foi objeto do IRR n.º 21, item II (leading case TRT - IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084), em que fixada a seguinte tese: I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). No caso concreto, é incontroverso que há declaração de hipossuficiência nos autos, firmada pela parte reclamante. Sendo assim, não há violação aos dispositivos indicados pela parte recorrente, já que o acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, firmada no sentido de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte é suficiente para comprovar a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, inclusive para aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme o IRR nº 21, item II, do TST. Estando a decisão recorrida em consonância com tema de Incidente de Recurso Repetitivos, não há como falar em transcendência econômica, política, jurídica ou social da causa, conforme previsto no art. 896-A, da CLT. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA MILANI DO COUTO

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