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0011077-15.2015.8.13.0431

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Carmelo / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo Avenida Brasil Oeste, 1705, Fórum Tito Fulgêncio, Jardim Zeny, Monte Carmelo - MG - CEP: 38500-000 PROCESSO Nº: 0011077-15.2015.8.13.0431 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Dano Ambiental] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: IMOBILIARIA LANDIM LTDA - ME CPF: 06.876.928/0001-10 e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de IMOBILIÁRIA LANDIM LTDA. – ME e do MUNICÍPIO DE IRAÍ DE MINAS/MG, tendo por objeto a regularização urbanística e ambiental do Loteamento Bairro Novo Horizonte II. A demanda foi ajuizada em 2015 e, ao longo de sua tramitação, foram praticados numerosos atos destinados à regularização do empreendimento, com apresentação de documentos, manifestações técnicas, cronogramas e sucessivas informações acerca da execução das obras de infraestrutura. Após a virtualização dos autos, o Município de Iraí de Minas apresentou, em maio de 2022, manifestação acompanhada de parecer técnico, informando que a infraestrutura ainda não se encontrava concluída, remanescendo, naquela ocasião, rede pluvial, rede de esgoto domiciliar, fornecimento parcial de água, sarjetas e pavimentação asfáltica em algumas vias. A Imobiliária Landim, por sua vez, sustentou que os decretos de aprovação do loteamento não previram pavimentação asfáltica e rede pluvial, embora tenha requerido prazo para finalizar as demais obras de infraestrutura. O Ministério Público anuiu à concessão de prazo adicional para conclusão das obras, tendo sido deferidos sucessivos prazos por este Juízo. Em agosto de 2022, foi concedido prazo adicional de seis meses e determinada a apresentação de cronograma; posteriormente, em dezembro daquele ano, foi deferido novo prazo de oito meses. Em março de 2023, a loteadora apresentou cronograma de execução e conclusão das obras. O feito prosseguiu com sucessivas manifestações relativas ao andamento da infraestrutura. Mais recentemente, foi apresentado parecer técnico municipal datado de 09 de abril de 2026. Segundo o engenheiro responsável, a abertura das ruas foi realizada; a rede de esgoto estaria aparentemente integralmente executada; as redes de água e energia elétrica teriam sido executadas, ressalvadas as Ruas G e H, cuja infraestrutura foi atribuída ao Município em razão da implantação de programa habitacional de interesse social; a terraplanagem e pavimentação estariam executadas, com a mesma ressalva; e faltariam meio-fio e sarjeta na área social. Quanto à drenagem, consignou-se que “não existe rede pluvial profunda, apenas escoamento de águas pluviais por sarjeta”. Ao final, o parecer registrou que os demais serviços estariam “aparentemente” concluídos, exceto a rede pluvial, e consignou a necessidade de termos de recebimento da COPASA e da CEMIG quanto às redes respectivas. O Município esclareceu, ainda, que antiga área verde teve sua destinação modificada para implantação de moradias populares e que assumiu a pavimentação dessa área, reafirmando, porém, que a Imobiliária não executou a rede pluvial. A Imobiliária Landim sustentou, em sua manifestação mais recente, o cumprimento substancial das obrigações, afirmando que o decreto de aprovação não previa pavimentação asfáltica nem rede pluvial profunda e que o escoamento pelas sarjetas seria suficiente e compatível com os loteamentos vizinhos. Subsidiariamente, requereu que eventual obrigação remanescente fosse imposta solidariamente ao Município. Por fim, o Ministério Público requereu o julgamento antecipado do mérito, reconhecendo que foram executadas diversas obras de infraestrutura, mas sustentando permanecer pendente a drenagem pluvial. Requereu a condenação da loteadora à conclusão das obras remanescentes e, subsidiariamente, do Município, para que assuma a regularização na hipótese de inadimplemento, atraso injustificado ou impossibilidade de execução pela empreendedora. É o relatório. DECIDO. Embora as partes tenham requerido ou sinalizado a possibilidade de julgamento no estado em que se encontra, verifico, após exame do conjunto processual, que ainda não se mostra prudente o imediato julgamento definitivo da demanda. A questão decorre da necessidade de preservar a correspondência entre a integralidade do objeto delimitado pela petição inicial e o pronunciamento jurisdicional final. A presente ação não foi ajuizada tendo por objeto exclusivamente a implantação de rede de drenagem pluvial. A petição inicial atribuiu ao empreendimento um conjunto mais amplo de irregularidades urbanísticas e ambientais, deduzindo pretensões relacionadas à completa regularização da infraestrutura, às providências de natureza ambiental, à reparação dos danos urbanísticos e ambientais apontados e ao dever de fiscalização e regularização atribuído ao Município. Ao longo de mais de uma década de tramitação, parte substancial da infraestrutura foi sendo implementada, razão pela qual o objeto litigioso sofreu significativa modificação fática. O Código de Processo Civil, em seu art. 493, determina que o julgador considere os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito ocorridos depois da propositura da ação. Isso significa que o cumprimento superveniente de determinada obrigação deve necessariamente repercutir no julgamento. Todavia, para que se possa declarar, na sentença, que determinada pretensão foi satisfeita ou perdeu supervenientemente seu objeto, é necessário que haja substrato probatório suficiente para individualizar aquilo que foi efetivamente cumprido. No caso, o parecer técnico municipal de 09/04/2026 constitui elemento probatório relevante, mas não resolve integralmente todas as questões. Primeiramente, o próprio documento utiliza linguagem não conclusiva quanto a alguns serviços. A rede de esgoto é descrita como “aparentemente” executada em sua totalidade e, no resumo, afirma-se que os serviços de infraestrutura estão “aparentemente” concluídos, exceto a rede pluvial. Além disso, o parecer registra expressamente que a COPASA deverá emitir termo de recebimento da obra relativa à rede de distribuição de água e que a CEMIG deverá emitir termo de recebimento da rede de distribuição de energia elétrica, conforme os respectivos projetos aprovados. Portanto, embora existam fortes elementos indicativos da execução material dessas redes, a documentação mais recente não permite, por si só, afirmar que houve seu recebimento técnico definitivo pelas concessionárias competentes. Em segundo lugar, permanece controvertida a drenagem pluvial. O parecer municipal afirma simultaneamente que não existe rede pluvial profunda, que há escoamento pelas sarjetas e que a “rede pluvial” constitui a infraestrutura ainda não concluída. Tal circunstância é suficiente para afastar, neste momento, a alegação de comprovado cumprimento integral formulada pela loteadora, mas não permite concluir que a única solução tecnicamente possível seja necessariamente a implantação de galerias subterrâneas profundas. A legislação de parcelamento do solo exige infraestrutura destinada ao escoamento das águas pluviais, mas a escolha do sistema tecnicamente adequado depende das características topográficas, hidrológicas e hidráulicas do empreendimento. Por isso, eventual sentença de mérito poderá determinar a obtenção do resultado urbanístico legalmente exigido, sem necessariamente substituir a atividade técnica de engenharia mediante imposição apriorística de determinada tecnologia construtiva. Há, contudo, questão anterior que impede, por ora, a prolação dessa sentença. As últimas manifestações das partes concentraram-se predominantemente nas obras de infraestrutura, especialmente na drenagem. O Ministério Público, em sua manifestação final, requer a conclusão das obras remanescentes e a atuação subsidiária municipal. Isso não permite presumir, entretanto, que os demais pedidos deduzidos na petição inicial tenham sido tacitamente abandonados. Tratando-se de ação civil pública destinada à tutela de interesses transindividuais, a mera ausência de renovação textual de determinado pedido em manifestação posterior não deve ser interpretada, sem manifestação inequívoca, como desistência do direito material coletivo ou como demonstração de seu cumprimento. Também não seria adequado que o Juízo simplesmente silenciasse a respeito dessas pretensões. Tal proceder poderia resultar em sentença citra petita, além de gerar dúvida objetiva quanto à extensão da coisa julgada e ensejar embargos de declaração. Por outro lado, decidir desde logo pela procedência dessas pretensões sem prova atual de sua persistência poderia importar condenação dissociada da situação concreta existente depois de mais de dez anos de tramitação. Da mesma forma, declará-las prejudicadas sem demonstração de seu cumprimento equivaleria a presumir fato extintivo não suficientemente comprovado. A solução compatível com o contraditório, a segurança jurídica e a necessidade de julgamento integral da lide consiste, portanto, em converter o julgamento em diligência, para atualização objetiva da situação do empreendimento. A providência não representa reabertura indiscriminada da instrução, mas medida destinada a esclarecer fatos supervenientes indispensáveis ao julgamento e a permitir que a futura sentença enfrente, de forma expressa, cada uma das pretensões originalmente formuladas. Ante o exposto, converto o julgamento em diligência e DETERMINO: I – Ao MUNICÍPIO DE IRAÍ DE MINAS/MG, no prazo de 30 (trinta) dias, que apresente relatório técnico complementar e conclusivo acerca da situação atual do Loteamento Bairro Novo Horizonte II, discriminando, separadamente: a) abertura e regularidade das vias de circulação; b) rede de abastecimento de água; c) rede de esgotamento sanitário, inclusive ligações domiciliares; d) rede de energia elétrica e iluminação pública; e) terraplanagem; f) pavimentação; g) meio-fio e sarjetas; h) sistema de drenagem das águas pluviais; i) situação específica das Ruas G e H e das áreas posteriormente destinadas ao programa habitacional de interesse social; j) eventual existência atual de danos urbanísticos ou ambientais decorrentes da implantação ou da deficiência da infraestrutura do empreendimento; k) situação atual das áreas verdes, institucionais e demais áreas públicas previstas no projeto aprovado, indicando eventuais alterações de destinação ocorridas no curso da demanda. O relatório deverá distinguir, de forma expressa, as obras concluídas e regularmente recebidas, as apenas materialmente executadas mas pendentes de aprovação ou recebimento, e aquelas ainda não executadas ou incompletas. II – Ao MUNICÍPIO, ainda, que informe e comprove documentalmente, no mesmo prazo, a situação do licenciamento e da regularidade ambiental do empreendimento, inclusive quanto às exigências ambientais que constituíram objeto da presente ação, esclarecendo se foram cumpridas, dispensadas pelo órgão competente ou permanecem pendentes, juntando os respectivos atos administrativos, licenças, certidões, estudos ou documentos técnicos existentes. III – Oficie-se à COPASA, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, informe se a rede de abastecimento de água e, naquilo que estiver sob sua atribuição, a infraestrutura de saneamento do Loteamento Novo Horizonte II foram definitivamente aprovadas e recebidas, juntando os respectivos termos ou documentos equivalentes. IV – Oficie-se à CEMIG, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, informe se a rede de distribuição de energia elétrica do empreendimento foi definitivamente aprovada e recebida, juntando o respectivo termo ou documento equivalente. V – Intime-se a IMOBILIÁRIA LANDIM LTDA. – ME para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente os documentos de que disponha destinados a demonstrar o cumprimento das obrigações ambientais e urbanísticas ainda abrangidas pelos pedidos iniciais, especialmente licenças, autorizações, estudos, projetos, termos de aprovação e recebimento das obras, facultando-lhe manifestar-se especificamente sobre eventual obrigação que entenda extinta, satisfeita ou transferida ao Município, indicando o respectivo suporte documental. Cumpridas as diligências, dê-se vista ao Ministério Público por 15 (quinze) dias, para que, à vista da situação atualizada do empreendimento, individualize, em correspondência com os pedidos formulados na petição inicial, quais obrigações: a) considera comprovadamente satisfeitas no curso do processo; b) considera ainda pendentes; c) reputa superadas por alteração fática ou jurídica devidamente demonstrada; d) entende atribuíveis à Imobiliária Landim Ltda. – ME; e) entende atribuíveis, direta ou subsidiariamente, ao Município de Iraí de Minas/MG; f) permanecem relacionadas à regularização ou reparação ambiental. A providência tem finalidade exclusivamente elucidativa e de atualização dos fatos supervenientes, não importando autorização para alteração objetiva da demanda, que permanecerá delimitada pelos pedidos e pela causa de pedir deduzidos oportunamente. Após, intimem-se os réus, sucessivamente, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias cada. Cumpridas todas as providências, voltem os autos conclusos para sentença, oportunidade em que serão examinados individualmente todos os pedidos formulados na petição inicial, à luz das defesas apresentadas, das decisões anteriormente proferidas e dos fatos supervenientes devidamente comprovados. Intimem-se. Cumpra-se. Monte Carmelo, data da assinatura eletrônica. ROBERTO OLIVEIRA ARAÚJO SILVA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo

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