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0011076-77.2024.5.15.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011076-77.2024.5.15.0053 AUTOR: FRANYELIS JOSE PARACUTO VELASQUEZ RÉU: SERV-CAMP TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA E COMERCIO EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76c0afd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por FRANYELIS JOSE PARACUTO VELASQUEZ em face de SERV-CAMP TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA E COMERCIO EIRELI - EPP, nos termos e limites da fundamentação supra, que faz parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita, decido: 1- Rejeitar as preliminares. 2- Julgar PROCEDENTE EM PARTE a ação para condenar a reclamada ao pagamento dos seguintes títulos e obrigações: Diferenças de horas extras e reflexos. OBRIGAÇÃO DE FAZER A parte reclamada deverá ser intimada para proceder à entrega das guias para o saque do FGTS e recebimento do seguro desemprego. Na inércia da reclamada, com relação ao FGTS libere-se por alvará, e quanto ao seguro desemprego, será devida a indenização substitutiva (Sum. 389, TST), em consonância com os critérios e valores correspondentes ao benefício, na forma vigente no momento de concretização da obrigação, sem prejuízo da execução dos valores devidos e da multa aplicada. A fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, autorizo a dedução de parcelas saldadas sob os mesmos títulos reconhecidos no julgado, desde que a quitação já reste comprovada nos autos, o que será apurado em fase de liquidação. Honorários periciais e de sucumbência nos termos da fundamentação. Da mesma forma juros e atualização monetária. Recolhimentos fiscais e previdenciários em consonância com a Sum. 368 do TST, OJ 400 da SDI-I do TST, e IN 1.127/11 da SRF. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Julgo improcedentes os demais pedidos. Custas pela ré, no importe de R$300,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$15.000,00 (art. 789, I da CLT), sujeitas a complementação após a regular liquidação. Ficam cientes as partes de que a interposição de Embargos de Declaração com caráter meramente protelatório ensejará a cominação imediata de multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por força do art. 769 da CLT. As partes deverão ser intimadas da publicação da presente sentença. Nada mais. JULIANA VIEIRA ALVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SERV-CAMP TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA E COMERCIO EIRELI - EPP

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011076-77.2024.5.15.0053 AUTOR: FRANYELIS JOSE PARACUTO VELASQUEZ RÉU: SERV-CAMP TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA E COMERCIO EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76c0afd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por FRANYELIS JOSE PARACUTO VELASQUEZ em face de SERV-CAMP TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA E COMERCIO EIRELI - EPP, nos termos e limites da fundamentação supra, que faz parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita, decido: 1- Rejeitar as preliminares. 2- Julgar PROCEDENTE EM PARTE a ação para condenar a reclamada ao pagamento dos seguintes títulos e obrigações: Diferenças de horas extras e reflexos. OBRIGAÇÃO DE FAZER A parte reclamada deverá ser intimada para proceder à entrega das guias para o saque do FGTS e recebimento do seguro desemprego. Na inércia da reclamada, com relação ao FGTS libere-se por alvará, e quanto ao seguro desemprego, será devida a indenização substitutiva (Sum. 389, TST), em consonância com os critérios e valores correspondentes ao benefício, na forma vigente no momento de concretização da obrigação, sem prejuízo da execução dos valores devidos e da multa aplicada. A fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, autorizo a dedução de parcelas saldadas sob os mesmos títulos reconhecidos no julgado, desde que a quitação já reste comprovada nos autos, o que será apurado em fase de liquidação. Honorários periciais e de sucumbência nos termos da fundamentação. Da mesma forma juros e atualização monetária. Recolhimentos fiscais e previdenciários em consonância com a Sum. 368 do TST, OJ 400 da SDI-I do TST, e IN 1.127/11 da SRF. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Julgo improcedentes os demais pedidos. Custas pela ré, no importe de R$300,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$15.000,00 (art. 789, I da CLT), sujeitas a complementação após a regular liquidação. Ficam cientes as partes de que a interposição de Embargos de Declaração com caráter meramente protelatório ensejará a cominação imediata de multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por força do art. 769 da CLT. As partes deverão ser intimadas da publicação da presente sentença. Nada mais. JULIANA VIEIRA ALVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANYELIS JOSE PARACUTO VELASQUEZ

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