Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011076-60.2025.5.03.0026 AUTOR: FELIPE LEMOS PEREIRA RÉU: TUPY MINAS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51098f8 proferida nos autos. SENTENÇA A MM. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Betim/MG, RENATA BATISTA PINTO COELHO FROES DE AGUILAR, proferiu julgamento na ação trabalhista ajuizada por FELIPE LEMOS PEREIRA, em face de TUPY MINAS GERAIS LTDA. 1. RELATÓRIO FELIPE LEMOS PEREIRA, qualificado, ajuizou Ação Trabalhista em face de TUPY MINAS GERAIS LTDA, também qualificada, sendo que, em razão dos fundamentos de fato e de direito lançados na exordial, requereu a condenação da reclamada ao pagamento das verbas constantes de seu rol petitório. Anexou documentos e instrumento de mandato. Atribuiu à causa o valor de R$ 148.144,24 (cento e quarenta e oito mil, cento e quarenta e quatro reais, vinte e quatro centavos). A reclamada foi regularmente citada. Na audiência inicial (Id. cb6dcbe), frustrada a conciliação, foi recebida a defesa e designada data para a instrução. Foi deferida a produção de prova pericial para apuração da alegada insalubridade/periculosidade. Inconciliadas as partes. Em defesa escrita (Id. d230aee), a reclamada suscitou a inépcia da inicial. No mérito, aduziu que os pedidos do reclamante são totalmente improcedentes, pelos motivos que externou. Requereu a limitação da condenação aos valores indicados na exordial. Impugnou o pedido de justiça gratuita. Juntou documentos, atos constitutivos e procuração. Houve réplica à defesa (Id. aa31815). Foi juntado o laudo pericial (Id. c52e00f). Houve manifestação do reclamante (Id. 9fa7122), seguida de esclarecimentos do perito (Id. eae00f1, f5b1358), que ratificou suas conclusões. Na audiência de instrução (Id. 9ba5c94), foi colhido o depoimento de uma testemunha e ajustado pelas partes a utilização de prova emprestada sobre condições de refeitório e minutos residuais, declarando tratar-se de idêntica situação fática a do reclamante do presente feito. As partes anexaram as provas emprestadas, sendo, reclamante (Id. 7b1dac9 e anexos) e reclamada (Id. c24c1e6 e anexos). Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. Tudo visto e examinado. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL O contrato de trabalho da parte autora foi firmado em 13/05/2021, após, portanto, a vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual será aplicada a referida Lei de forma imediata. No aspecto processual, tendo sido a presente demanda ajuizada em 01/08/2025, será observada a nova redação promovida pela Lei 13.467/2017, ressalvadas as questões decididas pelo STF no julgamento da ADI 5766. ADESÃO AO JUÍZO 100% DIGITAL O reclamante manifesta o interesse na tramitação do feito por meio do Juízo 100% Digital. Indica os dados de contato telefônico e eletrônico das partes e de seus procuradores para viabilizar a modalidade processual. Requer a observância desse procedimento conforme as normas vigentes. Em contestação, a reclamada manifesta concordância com a tramitação pelo Juízo 100% Digital. Requer a realização de audiência de instrução presencial ou semipresencial com o comparecimento das testemunhas em Juízo. Aprecio. Portanto, defiro o requerimento e determino a adoção do “Juízo 100% DIGITAL” para o presente feito, conforme a Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 204, do TRT 3ª Região, de 23 de setembro de 2021. JUNTADA DE DEFESA E DOCUMENTOS EM SIGILO A reclamada defende a legitimidade da apresentação de defesa e documentos sob sigilo no PJe até a realização da audiência. Invoca o art. 845 da CLT e resoluções do CNJ para assegurar o contraditório diferido. Postula a manutenção do sigilo ou a correção de eventual equívoco pelo magistrado sem prejuízo processual. Ao exame. O art. 22, § 5º, da Resolução 185/2017 do CSJT, com a redação conferida pela Resolução 241/2019 do CSJT, estabelece que o "réu poderá atribuir sigilo à contestação e à reconvenção, bem como aos documentos que as acompanham, devendo o magistrado retirar o sigilo caso frustrada a tentativa conciliatória." O Juízo retirou o sigilo das defesas e documentos correlatos quando as partes refutaram a tentativa de conciliação. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E ÔNUS DA PROVA. VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO A parte autora requereu a apresentação pela ré de todos os documentos imprescindíveis à comprovação dos direitos postulados, sob pena de confissão. A reclamada contesta o pedido de exibição de documentos formulado pelo autor. Argumenta que a prova dos fatos constitutivos cabe ao reclamante. Refere que as peças essenciais já instruem a defesa. Requer a observância do art. 818 da CLT. Assevera a idoneidade dos cartões de ponto anexados. Afirma que toda a jornada e eventuais horas extras estão devidamente registradas e quitadas. Requer o reconhecimento dos documentos como prova fiel da frequência e horários. Subsidiariamente, caso o juízo entenda pela necessidade de apresentação de documentos, requer que a Reclamada seja intimada com antecedência. Ao exame. A parte reclamada coligiu os documentos que entendia necessários para o deslinde da demanda, arcando com o ônus da prova na forma que melhor lhe convinha, sendo certo que eventual incidência do art. 400 do CPC será objeto de análise no mérito. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA A parte reclamada impugna o valor atribuído à causa pela parte reclamante. Analiso. O valor atribuído à causa guarda proporção com os pedidos elencados no rol da inicial, art. 292, VI, do CPC, não sendo evidenciada e nem sequer apontada de forma objetiva pela reclamada qualquer desproporção. Ressalto, ainda, que o valor dado à causa não se confunde com o valor de eventual condenação. Caso existente, o real montante devido será apurado em liquidação de sentença. Rejeito a impugnação. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação genérica dos documentos, tal qual ocorrida, não é capaz de comprovar sua incorreção ou inveracidade. O valor probatório dos documentos anexados será analisado em momento oportuno, em conjunto com as demais provas existentes nos autos. Rejeito. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A reclamada impugna a concessão da justiça gratuita. Afirma que o reclamante percebia remuneração superior a 40% do teto do RGPS e possui ensino superior, não comprovando a insuficiência de recursos. Sustenta a necessidade de prova documental robusta conforme o art. 790, § 4º, da CLT. Requer o indeferimento do benefício. Examino. As preliminares no Direito Processual correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. Não é esse, contudo, o caso das alegações apresentadas pela reclamada em relação ao pedido de justiça gratuita, razão pela qual ficam rejeitadas, remetendo o seu exame ao mérito da causa. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO A reclamada requer a inclusão do Sindicato da categoria no polo passivo como litisconsorte necessário. Sustenta que o autor pretende a anulação de cláusulas de Acordo Coletivo de Trabalho. Invoca o art. 611-A, § 5º, da CLT para fundamentar a obrigatoriedade da participação do ente sindical. Postula a notificação da entidade para integrar a lide. A pretensão empresária, entretanto, não pode ser atendida, pois na hipótese dos autos não cabe a intervenção sindical obrigatória, na medida em que não é objeto da presente demanda a anulação de cláusulas coletivas, sendo inaplicável o disposto no art. 611-A, § 5º, da CLT. Ressalte-se que o litisconsórcio necessário impõe-se somente nos casos que envolvam ação anulatória de cláusula convencional, o que não é objeto desta ação. Portanto, fica indeferido o requerimento em tela. INÉPCIA DA INICIAL A reclamada suscita a inépcia do pedido de equiparação salarial por ser genérico. Argumenta que o autor não indicou o período de exercício das funções nem descreveu as atividades dos paradigmas. Afirma que a ausência de pedido certo e determinado viola o art. 840, § 1º, da CLT. Requer a extinção do pleito sem resolução do mérito. Examino. A análise da petição inicial demonstra que a parte autora formulou pedidos certos e determinados, indicando um valor específico para cada um deles, conforme se observa no rol de pedidos. A exordial, portanto, encontra-se apta para a formação da relação processual, possibilitando à reclamada a compreensão das pretensões deduzidas. Salienta-se que o processo trabalhista tem, como princípio, a simplicidade e a informalidade de seu procedimento, nos termos do art. 840, § 1º da CLT. Destaca-se que não há exigência legal de juntada de um memorial de cálculos de liquidação de pedidos, quando da distribuição da ação. Ademais, a reclamada elaborou exauriente peça defensiva, não havendo, portanto, prejuízo ao exercício do contraditório e ampla defesa. Rejeito a preliminar. MÉRITO EQUIPARAÇÃO SALARIAL O reclamante alega que exerceu a função de Operador Industrial com a mesma produtividade e perfeição técnica que os paradigmas Raphael Sérgio dos Santos Ferreira e Jorson de Souza Coelho Junior, embora recebesse salário aproximadamente 20% inferior. Sustenta que a conduta viola o art. 461 da CLT e a cláusula 88ª dos instrumentos coletivos da categoria. Pretende o pagamento de diferenças salariais durante todo o pacto laboral, com reflexos em horas extras, adicional noturno, adicionais de periculosidade ou insalubridade, repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salários, aviso-prévio e FGTS com multa de 40%, além da multa normativa prevista na cláusula 91ª. Em contestação, a reclamada contesta a identidade de funções entre o reclamante e os paradigmas Wallison e Jonas. Afirma que os modelos possuem maior experiência, qualificação técnica e histórico funcional distinto. Nega o preenchimento dos requisitos do art. 461 da CLT, como igual produtividade e perfeição técnica. Sustenta que a diferença salarial decorre de progressão funcional e mérito individual. Requer a improcedência do pedido. Aprecio. Nos termos do artigo 461 da CLT, a equiparação salarial será reconhecida quando houver identidade de funções entre o paradigma e o paragonado, prestação de serviços simultânea ao mesmo empregador, atuação na mesma localidade, tempo de serviço não superior a quatro anos na empresa e diferença de tempo na função não superior a dois anos. Quanto à prova da equiparação, incumbe ao reclamante provar a identidade de função desempenhada a favor de um mesmo empregador, na mesma localidade, por se tratar de fatos constitutivos de seu direito (artigo 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC), sendo da reclamada o ônus de provar a diferença de produtividade e perfeição técnica, bem como a diferença superior a dois anos de serviços na função ou quatro anos na empresa, por constituírem fatos impeditivos e modificativos do direito (art. 818, II da CLT e 373, II do CPC e Súmula 6, VIII do TST). Em relação ao requisito temporal, as fichas de registro de empregados comprovam que o autor foi admitido em 13/05/2021 (Id. acfd307), o paradigma Jonas Adriano dos Santos em 02/03/2020 (Id. a9085a6) e o paradigma Wallison Rodrigues dos Santos em 02/07/2019 (Id. 9a6d226). A diferença máxima de tempo na empresa é inferior a 2 anos. Logo, não se observa o obstáculo de 4 anos previsto na CLT. Além disso, as fichas financeiras confirmam inequivocamente a existência do desnível salarial em favor dos modelos. Quanto à identidade funcional e produtividade, a prova oral produzida em audiência (Id. 9ba5c94) favorece inteiramente a tese inicial. A prova testemunhal confirmou também o trabalho de igual valor, sem distinção de eficiência. A testemunha Edimar Rodrigues dos Santos, ouvida a rogo do reclamante, confirma que trabalhou na área junto com o autor, e que os paradigmas Jonas e Wallison faziam as mesmas atividades e produção do reclamante. "que trabalhou para a reclamada de 2019 a novembro de 2024, na função de operador de produção e na CTPS era auxiliar industrial; que trabalhou com o reclamante; que reclamante operava máquina Suter e rebarbaba os marchos, pintava; que depoente operava Suter 3, 2, 17, às vezes revezava e não ficava em uma máquina só; que trabalhou com Alisson e Jonas e eles faziam as mesmas que reclamante; que depoente fazia as mesmas coisas que reclamante; que as atividades do reclamante eram diferente mas depoente trabalhava na área junto com eles; que Alisson e Jonas não tinham mais qualidade, era a mesma produtividade e na mesma função; que na área o mais velho de casa era Jonas e Alisson porém eles faziam as mesmas funções; que Jonas e Alisson chegaram primeiro na área". Nada mais." A reclamada, por seu turno, não apresentou contraprova capaz de afastar o direito do autor. Dessa forma, preenchidos os requisitos do artigo 461 da CLT, julgo procedente o pedido de equiparação salarial entre o reclamante e os paradigmas Jonas Adriano dos Santos e Wallison Rodrigues dos Santos, e condeno a reclamada ao pagamento das diferenças salariais verificadas entre o salário-hora efetivamente recebido pelo autor e o maior salário-hora recebido pelos paradigmas, apuradas mês a mês, de forma não cumulativa, observada a irredutibilidade salarial, devendo tais diferenças integrar a remuneração do reclamante para todos os efeitos legais, com reflexos em horas extras e adicional noturno pagos, RSR, aviso-prévio, 13ºs salários, férias com 1/3 e, de todos (exceto férias indenizadas - OJ 195/SBDI-1/TST), em FGTS mais indenização de 40%. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) O reclamante afirma que laborou exposto a agentes insalubres como vibração, poeira, produtos químicos, calor, ruídos e gases, sem o fornecimento adequado de EPIs. Sustenta a exposição a riscos acentuados de eletricidade, raios ionizantes e inflamáveis, caracterizando periculosidade. Menciona a ausência de entrega do PPP com as informações reais de exposição no ato da dispensa. Postula o pagamento cumulativo dos adicionais de periculosidade e insalubridade com reflexos em horas extras, adicional noturno, repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salários, aviso-prévio e FGTS com 40%, além da entrega do PPP sob pena de multa diária. A reclamada impugna a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade com base na obrigatoriedade legal de opção por apenas uma das verbas. Sustenta a inexistência de exposição do autor a agentes perigosos, inflamáveis, eletricidade ou explosivos. Afirma que o fornecimento, a fiscalização e o uso efetivo de equipamentos de proteção individual neutralizaram eventuais agentes nocivos. Defende que a base de cálculo da insalubridade deve recair sobre o salário mínimo. Argumenta que o trabalho era exercido fora de áreas de risco e mediante treinamentos de segurança. Menciona a regularidade da documentação ambiental e dos exames periódicos de saúde. Refuta a obrigação de entrega de novo Perfil Profissiográfico Profissional por entender que o documento fornecido na rescisão reflete fielmente o histórico laboral. Requer a improcedência total dos pedidos formulados pelo autor. Ao exame. O artigo 195 da CLT determina que a periculosidade e a insalubridade sejam apuradas por meio de perícia técnica. No caso em análise, o perito nomeado, Sr. FELIPE GUIMARAES DE SOUZA, apresentou o laudo pericial (Id. c52e00f) e prestou os respectivos esclarecimentos (Id. eae00f1, f5b1358). A diligência pericial foi realizada no dia 11de dezembro de 2025, às 14h30min,no ex-local de labor do Autor -Tupy (Planta Betim) -Rua Sen. Geovane Agnelli, nº 230 a 903,Distrito Industrial Paulo Camilo Norte, Betim/MG, coma presença do Reclamante. O expert consignou que o autor foi admitido em 13/05/2021 e demitido em 19/07/2024, exerceu a função de Auxiliar Industrial. As informações referentes às atividades de trabalho foram obtidas com o Reclamante e confirmadas pelo Técnico de Segurança do Trabalho Luan. Conforme apurado em diligência, suas atividades consistiam: Movimentar machos de areia;Rebarbar machos de areia, utilizando rebarbador manual; Realizar a pintura (imersão) de machos e tampas do cabeçote, utilizando tinta Alogel (base de água);Acondicionar machos de areia em rack`s metálicos;Realizar a limpeza da caixa, respiros e bicos, utilizando produtos químicos: Desmoltec 870, Box Cleaner e com auxílio de pistola;Abastecer esteiras com peças (blocos, cabeçotes e outros);Efetuar controle de qualidade das peças;Demais atividades correlatas;Manter o ambiente de trabalho limpo e organizado. Quanto aos EPIs, conforme apurado em diligência a Reclamada fornecia e o Reclamante relatou que SEMPRE utilizava o protetor auditivo em toda jornada de trabalho. Também, cumpre ressaltar, que foi consultada a Ficha de Entrega de Equipamento de Proteção Individual. A Reclamada comprovou entrega e substituição tempestivamente dentro do prazo de vida útil do protetor auditivo,capazes de reduzir os níveis de ruído do local, abaixo do limite de tolerância estabelecido no Anexo 1, NR 15. Insta esclarecer, que os protetores auditivos fornecidos pela Reclamada são aprovados pelo Ministério do Trabalho. O laudo pericial apresenta um repositório das condições de trabalho a que estava submetido o autor e, consequentemente, contém os dados necessários à resolução dos pedidos pertinentes. Em arremate, transcrevo as conclusões periciais: "11) CONCLUSÃO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Com base na inspeção realizada, nas informações recebidas, nas disposições da NR15, legislação pertinente da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e fundamentos contidos nos itens 6 e 7 do presente Laudo, conclui-se que NÃO SE CARACTERIZA A EXPOSIÇÃO À INSALUBRIDADE,nas atividades/ex-locais de trabalho do Reclamante, durante todo período contratual. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Com base na inspeção realizada, nas informações recebidas, nas disposições da NR16, legislação pertinente da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e fundamentos contidos nos itens 6 e 8 do presente Laudo, conclui-se que NÃO SE CARACTERIZA A EXPOSIÇÃO À PERICULOSIDADE,nas atividades/ex-locais de trabalho do Reclamante, durante todo período contratual." A parte reclamante impugnou o laudo pericial (Id. 9fa7122). Instado a prestar esclarecimentos, o expert manteve todos os itens do laudo, bem como suas conclusões. Quanto ao ruído, destacou que "pela perícia técnica realizada, avaliação técnica procedida em diligência e análise de documentos técnicos quantitativos realizada por este Perito, o ruído apresentou nível integrado de 91,0 dB(A). Desta forma,o nível de ruídode91,0 dB(A), ao qual o Reclamante ficou exposto encontra-se acima do limite de tolerância estabelecido no Anexo 1, NR 15. Face ao exposto, nos termos do Anexo nº 1 da NR-15, Portaria 3.214/78, as atividades desenvolvidas pelo Reclamante, não se caracterizam como insalubres por exposição ao agente físico RUÍDO, durante todo o período contratual. Face ao exposto, nos termos do Anexo nº 12 da NR-15, Portaria 3.214/78, as atividades desenvolvidas pelo Reclamante, não se caracterizam como insalubres por exposição aos agentes químicos FUMOS METÁLICOS, durante todo período contratual." Conquanto não esteja o julgador vinculado à prova técnica (art. 479 do CPC), dela somente pode divergir quando assim determinarem os demais elementos probatórios nos autos. Conforme dispõe o art. 195 da CLT, tal análise far-se-á por meio de perícia, tendo em vista tratar-se de matéria eminentemente técnica. Assim, via de regra, somente a perícia pode constatar a existência ou não de insalubridade ou periculosidade, sendo que a decisão judicial contrária a manifestação técnica do Sr. Perito só seria possível se existissem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentassem tal entendimento. Considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, bem como não houve prova convincente capaz de refutar as informações colhidas pelo d. Perito, acolho-o integralmente. Logo, julgo improcedente o pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade. Uma vez que o direito à retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP está atrelado ao reconhecimento de trabalho em condições especiais que ensejem insalubridade ou periculosidade, e que tais condições não foram comprovadas nos autos, indefere-se o pedido de retificação do PPP. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. SEMANA ESPANHOLA A parte reclamante postula a declaração de nulidade do regime de compensação de jornada adotado pela reclamada, incluindo a modalidade "semana espanhola" e o banco de horas, com o consequente pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal. A reclamada, por sua vez, alega que a jornada de trabalho do reclamante está consignada nos controles de ponto e que as eventuais horas extras foram compensadas ou pagas. Pugna pela improcedência do pedido de horas extras e seus reflexos. Defende a validade dos regimes compensatórios. Pois bem. Os controles de jornada foram juntados aos autos (Id. e260a95), os quais consignam registros de jornada com horários variáveis, registros de horas extras e pré-assinalação do intervalo intrajornada, presumindo-se, a princípio, válidos (art. 74, § 2º, da CLT). Referida presunção de veracidade, todavia, é relativa, admitindo prova em sentido contrário, nos termos da Súmula 338 do TST. Embora tenha impugnado tais documentos, o reclamante não apresentou prova capaz de ilidir a validade dos registros de ponto ali consignados, os quais devem prevalecer. Os cartões de ponto acostados demonstram que do início do contrato de trabalho, até a demissão, o reclamante se ativou no sistema de “semana espanhola”, no horário das 15h às 00h. Verifica-se, ainda, a adoção do banco de horas. Com efeito, até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, o sistema de compensação em “semana espanhola”, em que o empregado trabalha 40 horas em uma semana e 48 horas na semana seguinte, somente possuía validade quanto instituído mediante norma coletiva, nos termos do artigo 59, §2º, da CLT – com a redação vigente à época – e conforme o entendimento pacificado na OJ 323 da SDI-I do C. TST. Antes da referida lei, portanto, o acordo individual escrito para compensação de jornada somente era válido para compensações dentro da mesma semana, não amparando as compensações realizadas fora dos limites de uma semana, como é o caso da “semana espanhola”, as quais dependiam de autorização específica em norma coletiva. Somente a partir de 11/11/2017, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, o acordo individual passou a ser válido para as compensações dentro do mesmo mês, nos termos do art. 59, § 6º, da CLT, que estabelece ser “lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês”. Os instrumentos normativos juntados aos autos, como o Acordo Coletivo de Trabalho 2021 a 2025 (Ids. 07f4bf7, 9ebb075, d6eb62a, 80733c6), de fato, contêm autorização expressa para a adoção tanto do sistema de compensação anual (banco de horas), conforme regras detalhadas na Cláusula 4ª , quanto da jornada denominada "semana espanhola", mencionada especificamente no §8º da Cláusula 5ª. Assim, os controles de jornada demonstram a efetiva adoção dos regimes previstos nas normas coletivas. Os cartões de ponto registram, de forma individualizada, as horas positivas e negativas, as compensações realizadas, os saldos acumulados e as horas destinadas à quitação automática. O cotejo desses documentos com os demonstrativos de pagamento evidencia, ainda, que as horas extraordinárias apuradas pelo sistema foram objeto de pagamento ou compensação. A parte reclamante, embora tenha impugnado os documentos (Id. aa31815), não apontou objetivamente qualquer descumprimento das condições estabelecidas nos instrumentos coletivos, como a extrapolação do limite de dez horas diárias, a ausência de compensação dentro do período previsto ou a existência de saldo positivo não quitado. Também não apresentou demonstrativo capaz de evidenciar diferenças de horas extras decorrentes especificamente da adoção da semana espanhola ou do banco de horas. A título de amostragem, na apuração do mês de novembro de 2023, o espelho de ponto (Id. e260a95) registra a quitação automática de 08h07min de horas extras com adicional de de 100%, de 2h00min noturnas e 06h07min diurnas. No demonstrativo de pagamento do mesmo mês constam, respectivamente, 8,07 horas extras a 100%. Ademais, a prestação habitual de horas extras, isoladamente considerada, não descaracteriza o acordo de compensação de jornada ou o banco de horas, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, além de haver previsão expressa nesse sentido nos instrumentos coletivos aplicáveis. Não subsiste, igualmente, impedimento decorrente do art. 60 da CLT, uma vez que foi afastada a existência de labor em condições insalubres. A denominada semana espanhola, caracterizada pela alternância de semanas de 40 e 48 horas, também encontra autorização expressa nas normas coletivas, em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 323 da SDI-I do TST. Diante disso, reconheço a validade dos regimes de compensação adotados pela reclamada e julgo improcedentes os pedidos de declaração de nulidade da semana espanhola e do banco de horas, bem como o pagamento de horas extras excedentes à oitava diária e à quadragésima quarta semanal fundado exclusivamente na alegada invalidade desses regimes. A eventual existência de diferenças decorrentes dos minutos residuais registrados será examinada em tópico próprio. MINUTOS RESIDUAIS REGISTRADOS A parte reclamante aduz a necessidade de chegada antecipada ao posto de trabalho para render colegas em turnos ininterruptos, conforme preceitua a súmula nº 429 do TST. Alega que, embora registrasse o ponto com minutos que antecediam e sucediam a jornada contratual, tais minutos não eram integralmente pagos pela reclamada, que supostamente consideraria apenas "horas cheias" para pagamento. A reclamada contesta a pretensão, afirmando que todos os minutos registrados foram devidamente pagos ou compensados dentro do regime de compensação de jornada vigente, previsto em acordo individual e normas coletivas. Sustenta a validade dos controles de ponto apresentados. Examino. Os cartões de ponto juntados pela ré (Id. e260a95) foram considerados válidos quanto aos registros de entrada e saída, pois não foi produzida prova capaz de infirmar sua fidedignidade. A análise do pedido de pagamento desses minutos registrados deve levar em conta a validade do regime de compensação de jornada, conforme decidido anteriormente. Na ocasião, reconheceu-se a validade dos regimes de compensação adotados pela reclamada durante todo o período contratual. Tal circunstância, contudo, não autoriza a desconsideração dos minutos efetivamente registrados nos controles de jornada quando ultrapassados os limites previstos no art. 58, § 1º, da CLT. A validade do banco de horas pressupõe que todo o período trabalhado seja corretamente computado, para posterior pagamento ou compensação. O § 1º do art. 58 da CLT preconiza que as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária. Tendo em vista que o regime de compensação foi considerado válido, presume-se que os minutos residuais registrados foram corretamente administrados dentro do sistema pactuado (compensação semanal ou banco de horas anual). Nesse cenário, cabe ao reclamante demonstrar, de forma clara e objetiva, ao menos por amostragem, que tais minutos não foram nem compensados nem quitados como horas extras, ônus do qual não se desincumbiu. Diante disso, julgo improcedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento dos minutos residuais registrados nos cartões de ponto. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS NÃO REGISTRADOS O reclamante alega que permanecia à disposição da reclamada por 20 minutos antes e 30 minutos após o registro, período destinado ao deslocamento interno da rodoviária ao vestiário, troca de uniforme, colocação de EPIs e banho. A reclamada nega o tempo à disposição, invocando o Art. 4º, § 2º, da CLT (introduzido pela Lei 13.467/17), que exclui do cômputo da jornada o tempo despendido pelo empregado em atividades particulares como higiene pessoal e troca de uniforme (quando não obrigatória na empresa), alimentação, descanso, etc., mesmo dentro das dependências da empresa. Invoca também norma coletiva que isenta de cômputo o tempo para fins particulares dentro da empresa sem marcação de ponto. Alega ainda que a espera pelo transporte não configura tempo à disposição. Ao exame. De acordo com a legislação trabalhista (art. 58, §1º, da CLT), as pequenas variações de tempo no registro de ponto, conhecidas como "minutos residuais", não devem ultrapassar 5 minutos por marcação. Essas variações não serão consideradas para cálculo de horas extras, nem serão descontadas do empregado, desde que o total de minutos residuais no dia não exceda 10 minutos. Por um longo período, o TST entendia, com base na Súmula 366, que a violação do limite de 10 minutos diários de tolerância no registro de ponto obrigava o empregador a remunerar todo o período, incluindo os minutos tolerados. Além disso, a Súmula 449 considerava inválidos os acordos coletivos ou convenções coletivas que ampliassem essa tolerância. Contudo, ambas as súmulas foram canceladas, devido à incompatibilidade com a Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista). A Reforma Trabalhista inaugurou a prevalência do negociado sobre o legislado, permitindo que acordos individuais e coletivos se sobreponham à lei em diversos aspectos, conforme os artigos 611-A e B e 620 da CLT. Quanto aos minutos não registrados, a controvérsia deve ser analisada sob a ótica da legislação vigente durante o contrato de trabalho do autor, que teve início em 04/06/2019 e, portanto, foi integralmente regido pelas alterações da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Com a entrada em vigor da referida lei, houve alteração substancial no artigo 4º da CLT, sendo estabelecido em seu § 2º que não será considerado como tempo à disposição do empregador, não sendo computado como período extraordinário, o tempo em que o empregado adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares. O inciso VIII do mesmo parágrafo elenca, entre essas atividades, a "troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa". Quanto ao tempo espera do ônibus especial, no início e ao final da jornada, pontuo se tratar de contingência natural de qualquer contrato de trabalho, pois mesmo os empregados que utilizam transporte público precisam aguardar a condução, sem que tal circunstância torne esse tempo à disposição do empregador. Assim, a mera circunstância de o empregado utilizar o especial fornecido pela empresa e por isso aguardar o transporte fornecido, notadamente ao final da jornada, não enseja o pagamento de horas extras quanto a esse tempo de espera. Sobre a matéria, as partes produziram a seguinte prova emprestada: Depoimento da testemunha Carlos Antônio da Silva, colhido nos autos 0010601-41.2024.5.03.0026 (Id. 12e65aa): (...) que da rodoviária até o vestiário, eram 5 minutos e reclamante gastava 10 minutos para a troca de roupa porque os corredores são muito apertados e mais 5 minutos para chegar na área; que a reclamada não oferecia vale transporte; que na saída, após o registro de ponto no horário certo, ia para o vestiário, outro tumulto para tomar banho porque ficava muito sujo, gastando 15 minutos para depois ir para a rodoviária e pegar o especial; que era obrigatório o banho no final da jornada porque ficava muito sujo de poeira, senão sujava o ônibus; (...) Depoimento da testemunha Walter Eustaquio Alves, colhido nos autos 0010676-48.2022.5.03.0027 (Id. 62b991d): que se dirigia ao trabalho utilizando ônibus especial fornecido pela reclamada; o especial chegava com 30 minutos antes do registro do ponto e saía 30 minutos depois do registro de saída no ponto; no caso do reclamante que morava em Caeté e o mesmo pagava do próprio bolso o transporte de Caeté até o centro de BH, onde o reclamante pegava o especial da reclamada; se quisesse, o depoente poderia ir e voltar ao trabalho já uniformizado, mas não fazia isso porque a roupa sujava muito,então preferia trocar na reclamada e isso também ocorria com outros empregados;da rodoviária da reclamada até o registro de ponto, se fosse direto, gastaria uns 15minutos andando normalmente O depoimento da primeira testemunha citada mostrou-se nitidamente tendencioso, não convencendo o juízo de que o reclamante era obrigado a realizar a troca de uniforme exclusivamente nas dependências da empresa. A conclusão, portanto, é de não havia obrigatoriedade de realizar a troca de uniforme na empresa, atraindo, assim, a incidência da exceção legal. Ademais, a partir da referida lei, o tempo de deslocamento do empregado entre a portaria da empresa e o local de trabalho, por qualquer meio de transporte, também deixou de ser computado na jornada, conforme a nova redação do artigo 58, § 2º, da CLT. O tempo gasto com a troca de uniforme e no deslocamento interno, no contexto fático apresentado, não é mais considerado tempo à disposição do empregador para fins de cômputo na jornada de trabalho. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras pelos minutos residuais não registrados nos controles de ponto, com seus reflexos. ADICIONAL NOTURNO. HORA FICTA NOTURNA. HORAS DE PRORROGAÇÃO O reclamante alega que, durante o labor no 3º turno, das 15h às 00h, a reclamada não aplicava a hora noturna reduzida nem pagava corretamente o adicional noturno, tampouco sua prorrogação após as 5h. Pleiteia, pois, o pagamento dos respectivos períodos como horas extras. A reclamada, em sua defesa, aduz que pagou corretamente o adicional noturno, limitando-se apenas ao período entre 22h e 5h, em percentual de 30%, conforme expressamente estabelecido na convenção coletiva da categoria. Argumenta que tal percentual já abrange a hora ficta noturna e defende que não se aplicam a hora reduzida nem a prorrogação do adicional após esse horário. Requer a improcedência do pedido. Ao exame. Conforme recibos de pagamentos juntados aos autos (Id. fdf39df), vê-se que a reclamada pagava à reclamante o adicional noturno de 30%. As normas coletivas acostadas aos autos (Ids. 07f4bf7, 9ebb075, d6eb62a, 80733c6), apresentam disposições específicas sobre o adicional noturno, definindo o horário noturno exclusivamente no período compreendido entre as 22h00min e as 5h00min, garantindo, em contrapartida, o pagamento de um adicional majorado de 30%. Verifica-se pela análise dos cartões de ponto (Id. e260a95) em cotejo com os demonstrativos de pagamento anexados (Id. fdf39df) que o pagamento do adicional noturno era realizado sob a rubrica "Adicional Noturno 30%". A reclamada sustenta que o adicional noturno de 30% corresponderia aos 20% previstos no artigo 73 da CLT, acrescidos de 10% destinados a compensar a hora ficta noturna, assim considerando a hora noturna como equivalente a 60 minutos. Contudo, a norma coletiva aplicável estabelece o percentual majorado de 30% sem qualquer menção de que tal índice se desdobre entre o adicional legal e a supressão da hora ficta noturna. Confira-se: “9ª) ADICIONAL NOTURNO A remuneração do trabalho noturno, para os empregados que não trabalham em turnos ininterruptos de revezamento, será de 30% (trinta por cento) para os fins do artigo 73 da CLT. Parágrafo Único - O percentual de 30% (trinta por cento) pactuado nesta cláusula aplica se exclusivamente ao trabalho realizado entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte.” Portanto, não se evidencia ajuste coletivo que tenha estabelecido a hora noturna em 60 minutos, vinculando tal alteração à majoração do adicional noturno para 30%. A ausência de pactuação expressa afasta a alegada compensação, devendo prevalecer o critério legal estabelecido. Dessa forma, ao interpretar os 30% como englobando tanto o adicional noturno quanto a compensação da hora ficta, a reclamada deixou de considerar corretamente a hora reduzida noturna na jornada do reclamante. Impõe-se, portanto, o pagamento do tempo correspondente à hora ficta não considerada, como horas extras. Sedimentada a primeira análise, referente à hora ficta, caminho na inspeção das horas em prorrogação. Em relação à prorrogação da jornada, é incontroverso que o adicional noturno não foi pago no período posterior às 5h, uma vez que a reclamada, em defesa, confirmou a observância do intervalo das 22h às 5h sob o argumento de que estaria amparada por negociação coletiva. Uma vez estabelecido o labor após as 5h, contudo, incide o disposto no artigo 73, §5º, da CLT, impondo-se o pagamento do adicional noturno sobre essas horas. Nesse sentido é a Súmula 60, II, do TST, verbis: "Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT". O referido dispositivo não se restringe apenas às prorrogações de jornada resultantes de horas extras após o término da jornada noturna, sendo igualmente aplicável às jornadas mistas, ainda que tenha início e fim em horário diurno. Nessas circunstâncias, quando o trabalho ocorre predominantemente durante o período noturno, os efeitos adversos sobre o ritmo biológico e a convivência social do trabalhador são os mesmos do labor noturno, devendo, portanto, a extensão da jornada ser considerada como noturna para fins de pagamento do adicional correspondente. Esse é o entendimento sedimentado na Tese Jurídica Prevalecente nº 21 deste Tribunal, verbis: "O adicional noturno incide sobre as horas trabalhadas após as 5 horas, no cumprimento de jornada mista, ainda que prevista contratualmente e mesmo que não configure jornada extraordinária. Inteligência do artigo 73, caput, §§ 4º e 5º, da CLT". Diante do que foi apresentado, em princípio, seria cabível o pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas em extensão ao período noturno. Contudo, revendo entendimento anteriormente adotado, passo a validar a norma coletiva no que tange à fixação do horário noturno entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte. Considerando que as partes acordaram expressamente sobre a ausência do pagamento do adicional noturno nas horas de prorrogação, não se justifica a condenação da ré ao pagamento destas horas em prorrogação, frisa-se, em contrapartida, o percentual do adicional noturno foi majorado. Em reforço, cito decisão deste Eg. TRT: “RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. HORAS PRESTADAS APÓS ÀS CINCO HORAS DA MANHÃ. Prevalece nesta Eg. Turma o entendimento de que é devido o pagamento do adicional noturno também sobre as horas prestadas após as cinco horas da manhã, em prorrogação ao horário noturno. Isso ocorre porque o art. 73, §5º, da CLT prevê que se aplicam às prorrogações do trabalho noturno as previsões relativas ao pagamento do adicional noturno. Nesse sentido, a prorrogação da jornada noturna comunica sua natureza às horas diurnas trabalhadas em prosseguimento, ou seja, aquelas prestadas após as cinco horas da manhã seguinte, sendo que a intenção do legislador de compensar o maior desgaste causado pelo trabalho noturno deve proteger e recompensar também o trabalho realizado em prorrogação da jornada noturna. Não menos árduo é o trabalho prestado em jornada mista, porquanto inegavelmente houve labor prestado em horário noturno, estendido para o horário diurno. No caso em tela, portanto, tem plena aplicação o entendimento contido na Súmula 60, II, do TST. É incontroverso que o reclamante cumpria jornada mista e que a reclamada não pagava a prorrogação. Todavia, no caso dos autos, os instrumentos coletivos preveem o pagamento do adicional noturno de 37,143%, calculado somente sobre as horas trabalhadas entre 22 horas e 05 horas do dia seguinte. A norma coletiva, portanto, limitou expressamente o pagamento do adicional noturno ao trabalho prestado das 22 horas até as 5 horas do dia seguinte, de forma a afastar o direito dos empregados ao adicional noturno na prorrogação do labor noturno. E, em vista do julgamento do tema 1046 no STF, em observância à tese fixada, não há falar em condenação da reclamada ao pagamento do adicional noturno em prorrogação à jornada noturna, quando e no período em que negociadas coletivamente.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011334-12.2024.5.03.0089 (ROT); Disponibilização: 19/08/2025, DJEN; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a) Rosemary de O.Pires) Cito, ainda, o seguinte julgado da SBDI-I do C. TST: "ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. TRABALHO EM PERÍODO NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. ADICIONAL. LIMITAÇÃO. NORMA COLETIVA. VALIDADE 1 . Os sindicatos brasileiros desfrutam de relativa autonomia privada coletiva, o que bem transparece no tocante aos salários dos representados, passíveis até mesmo de redução mediante Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho. Exegese do art. 7º, VI e XXVI, da Constituição Federal. 2 . É válida cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho que considera noturno apenas o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, mesmo quando prorrogada a jornada após as 5 horas. A Súmula nº 60, II, do TST cede passo ante a negociação coletiva e o princípio do conglobamento em matéria salarial. Se o salário pode ser excepcionalmente reduzido mediante negociação coletiva, é lícito que, por Convenção Coletiva de Trabalho, os interlocutores sociais excluam o pagamento do adicional noturno em período não considerado noturno pela lei. 3 . Embargos da Reclamada de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento". (E-RR-142600-55.2009.5.05.0037, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 15/02/2018) Diante do exposto, julgo improcedente o pleito de adicional noturno e horas fictas noturnas laboradas em prorrogação, após as 5h. Julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de horas extras noturnas em razão da não observância da hora ficta noturna, realizadas no 3º turno, das 15h às 00h (considerando tão somente das 22h às 00h), durante todo o período contratual, a ser apurado conforme cartão de ponto, com reflexos em RSR, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, horas extras, e com estes, em depósitos do FGTS mais indenização de 40%. Os reflexos em depósitos do FGTS e indenização de 40% deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, nos termos da tese jurídica fixada pelo E. TST no RRAg 3-65.2023.5.05.0201. Nesse sentido o IRR 68 do TST: "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador." Na apuração das horas extras, devem ser observados os espelhos de ponto e os demonstrativos de pagamentos juntados aos autos, e na sua ausência, a média apurada; a redução da hora noturna; a integração do adicional noturno pago (Súmula 60, item I, do TST); as súmulas 264 e 366 do TST; a OJ 394 da SDI-I do TST; divisor 220. INTERVALOS INTERJORNADA E INTERSEMANAL O autor postula o pagamento, como horas extras, do tempo suprimidos dos intervalos interjornada de 11 horas e intersemanal de 35 horas, composto pela soma do intervalo interjornada de 11 horas (art. 66 da CLT) e do repouso semanal de 24 horas (art. 67 da CLT). A reclamada sustenta que sempre respeitou os intervalos legais. Pois bem. Da análise dos controles de jornada acostados aos autos (Id. e260a95) não se vislumbra a alegada supressão do intervalo interjornada de 11 horas, previsto no artigo 66 da CLT. Em relação ao intervalo intersemanal, a matéria foi pacificada pelo Tribunal Pleno do TST, em julgamento de 24 de fevereiro de 2025 (E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071), que firmou a tese de que as sanções pela inobservância do intervalo interjornadas (art. 66) e do repouso semanal (art. 67) são independentes. Ou seja, o desrespeito a cada um desses descansos enseja uma penalidade específica e distinta: o pagamento em dobro do labor no dia de repouso e o pagamento como extra das horas suprimidas do intervalo de 11 horas, sendo incabível a imposição de uma nova penalidade decorrente da suposta violação ao intervalo intersemanal de 35 horas, sob pena de bis in idem. Assim, não há fundamento legal para criar uma sanção autônoma adicional, baseada no somatório de ambos os intervalos suprimidos. As repercussões legais para cada violação individual já se encontram previstas na legislação e pacificadas pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Por tais razões, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras pela supressão do intervalo interjornada de 11 horas e do intervalo intersemanal de 35 horas, bem como seus reflexos. FRACIONAMENTO DE FÉRIAS O reclamante aduz que as férias dos períodos aquisitivos de 2020/2021 a 2024/2025 foram fracionadas irregularmente em até três períodos sem justificativa excepcional. Indica a ausência de comunicação ao Ministério do Trabalho sobre a concessão de férias coletivas, o que invalidaria o ato. Argumenta que o fracionamento prejudica a recomposição física do trabalhador e viola o art. 134 da CLT. Postula o pagamento em dobro das férias de todos os períodos aquisitivos citados, acrescidas do terço constitucional e das médias salariais. A reclamada contesta a irregularidade no fracionamento das férias. Afirma que a divisão em até três períodos é permitida pelo art. 134 da CLT e decorre de férias coletivas ou concordância do empregado. Menciona a observância dos períodos mínimos de 14 e 5 dias. Sustenta que a Medida Provisória 927/2020 flexibilizou as regras durante a pandemia. Requer a improcedência do pedido de pagamento em dobro. Aprecio. A Ficha de Registro do autor (Id. acfd307) não detalhou os gozos referentes aos períodos aquisitivos, discriminando somente o período de 13/05/2021 a 12/05/2022 e o período de 27/12/2021 a 31/12/2021(férias coletivas). Por sua vez, do período de 2023/2024, consta na CTPS digital juntada pelo reclamante, Id. 1771122, e sem impugnação específica pela reclamada que: Férias 27/12/2021 a 31/12/2021 período aquisitivo não disponível em razão da versão do eSocial utilizada - 17/04/2023 a 05/05/2023 19 dias - 31/07/2023 a 09/08/2023 10 dias - 21/12/2023 a 30/12/2023 10 dias - 15/04/2024 a 24/04/2024 10 dias Os cartões de ponto (Id. e260a95) corroboram os períodos registrados na CTPS digital. No intervalo de 17/04/2023 a 05/05/2023 - 19 dias corridos de férias; de 31/07/2023 a 09/08/2023 e de 21/12/2023 a 30/12/2023 - 10 dias corridos cada período identificadas como coletivas; de 15/04/2024 a 24/04/2024 , 10 dias corridos. Embora os controles identifiquem como “férias coletivas” apenas os dias em que havia labor previsto, as folgas e os repousos semanais compreendidos entre as datas inicial e final integram normalmente a contagem, porquanto as férias são usufruídas em dias corridos. O fracionamento de férias coletivas (art. 139 da CLT) não necessita observar o enunciado do art. 134 da CLT quanto à sua excepcionalidade, tanto que as disposições se encontram em seções distintas na CLT. Nos termos do art. 134, caput e §1º da CLT (redação anterior à Lei 13.467/17), era permitida a fruição em dois períodos anuais, desde que nenhum deles fosse inferior a 10 dias corridos. Por sua vez, nos termos do art. 134, caput e §1º da CLT, alterado pela Lei 13.467/17, é permitida a fruição em até três períodos anuais, desde que um deles não seja inferior a 14 dias corridos e os demais a 5 dias corridos. Por disciplina judiciária, diante do que foi decidido pelo Pleno do TST, a Lei 13.467/17 tem aplicação imediata (Tema 23). Não obstante, de forma exemplificativa, a cláusula 16ª do ACT 2021/2022 (Id. 07f4bf7), autoriza expressamente o fracionamento das férias individuais ou coletivas em até 3 períodos, sendo que nenhum deles poderá ser inferior a 10 dias corridos. São válidas as normas coletivas que dispõem sobre o fracionamento e/ou a fixação de períodos de férias distintos daqueles previstos na legislação trabalhista. Nesse sentido, há precedente da 1ª Turma de relatoria da Dra. Adriana Goulart de Sena Orsini (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010124-29.2024.5.03.0087 (ROT); Disponibilização: 11/06/2025; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Adriana Goulart de Sena Orsini). Assim, é válido o fracionamento das férias de 30 dias em três períodos, com nenhum deles inferior a 10 dias cada, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidado no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633 (Tema 1046), que declarou constitucional a possibilidade de acordos e convenções coletivas limitarem ou afastarem direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos indisponíveis In casu, observa-se que a reclamada cumpriu as disposições constantes nos instrumentos coletivos ao fracionar as férias individuais do reclamante em períodos até 10 dias, seguindo o disposto nos ACTs juntados aos autos. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DE HIGIENE DO REFEITÓRIO O reclamante narra que o refeitório da reclamada apresentava condições precárias de higiene devido à presença frequente de pombos que circulavam entre as mesas e balcões de comida. Sustenta o risco de contração de doenças e a violação da dignidade e honra do trabalhador, configurando dano moral in re ipsa. Cita jurisprudência sobre o dever do empregador de manter ambiente saudável. Pleiteia o pagamento de indenização por danos morais. Em sua defesa, a reclamada refuta a alegação de condições precárias de higiene no refeitório. Apresenta laudo da Vigilância Sanitária e perícias judiciais de outros processos que atestam a limpeza do local. Sustenta a existência de telas, climatização e janelas lacradas que impedem a entrada de pombos. Impugna vídeos e fotos por serem apócrifos e unilaterais. Requer a improcedência por ausência de ato ilícito ou dano à dignidade. Ao exame. A reparação por dano moral no campo trabalhista não foge à regra geral que orienta a responsabilização civil; consequentemente, deve estar configurada a seguinte situação: ação ou omissão do empregador; a existência de um dano, isto é, de uma lesão sob forma de diminuição ou destruição de bem pessoal ou de interesse próprio do empregado, de natureza não-patrimonial, tutelado pela ordem jurídica; e, finalmente, que haja uma conexão entre esse resultado danoso e a ação ou omissão do empregador. Ausente quaisquer destes elementos, não está autorizada a indenização, a teor do artigo 927 do CC. Nesse quadro, incumbia ao autor comprovar as suas afirmativas (art. 818 da CLT). As partes ajustaram a produção de prova emprestada. A reclamada logrou demonstrar a regularidade atual do refeitório, conforme verifica-se do laudo pericial produzido pelo perito Raul Carneiro de Magalhães Pinto nos autos nº 0010925-25.2024.5.03.0028 (Id. 5c774b7). Por outro lado, diversas testemunhas confirmaram a existência pretérita de problemas significativos de higiene no refeitório. Destaca-se o depoimento de Marcos Vinicius Teixeira Campos (ouvido nos autos nº 0010489-69.2024.5.03.0027, Id. 8ecfc9b), que trabalhou na reclamada de 2021 a março de 2024, período coincidente em parte com o contrato da parte autora. Esta testemunha afirmou categoricamente que havia um "grande problema no refeitório, que era os pombos", descrevendo que as aves "voavam subiam em cima das mesas", e que essa situação permaneceu durante todo o período em que o depoente trabalhou lá. Tal depoimento é corroborado por Flavia Rosana Leite (ouvida nos autos nº 0010704-25.2024.5.03.0163, Id. a5dfcaa), que mencionou a presença de pombos, ratos e baratas. Observe-se que o laudo sanitário apresentado pela reclamada (Id. 77bcb3d) somente foi produzido em 11/04/2024, não havendo como considerar que as condições ali referidas tenham sido vivenciadas pelo reclamante desde sua admissão, em 13/05/2021. O que resta de concreto é que havia pombos no refeitório em que o reclamante realizava suas refeições, durante parte de seu contrato de trabalho. É fato público e notório que pombos urbanos podem transmitir doenças graves a seres humanos, notadamente por meio da inalação de fungos e bactérias presentes em suas fezes secas, penas e ninhos, havendo risco de infecções fúngicas e alergias respiratórias, dentre outras enfermidades. Nesse contexto, a presença de tais animais no local destinado a refeições compromete a higiene do local. A ausência de refeitório em condições adequadas de higiene no local de trabalho, em face da presença de pombos no local, revela descumprimento da NR 24 do Ministério do Trabalho e também afronta à dignidade do trabalhador, sendo passível de indenização. Com efeito, a referida norma regulamentadora estabelece: “24.6 Disposições Gerais 24.6.1 As instalações sanitárias, vestiários, locais para refeições, cozinhas e alojamentos devem: a) ter cobertura adequada; b) ser mantidas em perfeito estado de conservação e higiene; c) ser construídas com paredes de material resistente e revestidas com material lavável; d) dispor de piso lavável ou facilmente higienizável e de acabamento antiderrapante; e) dispor de iluminação e ventilação adequadas; f) ser construídas com instalações elétricas adequadamente protegidas. (grifo acrescido).” Para a fixação do valor da indenização por danos morais, torna-se necessário sopesar as condições concretas e os atos considerados individualmente. Assim, para tal quantificação, considero o porte da reclamada, a necessidade de punir a conduta faltosa e o caráter pedagógico da reparação. Por outro lado, adoto o preceito doutrinário de que a reparação não pode ser fonte de enriquecimento e sim de abrandamento da dor sofrida. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar as ADIs 6050, 6069 e 6082, estabeleceu que os critérios do art. 223-G, caput e § 1º, da CLT, devem servir como orientação para a fixação das indenizações por dano extrapatrimonial. Contudo, o juiz pode determinar valores superiores aos limites previstos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, desde que justifique a decisão com base nas particularidades do caso, na razoabilidade, na proporcionalidade e na igualdade. Revelam-se, pois, os critérios mais equânimes para sua fixação a gravidade do dano, o grau de culpa/dolo do agente ofensor, a extensão e a repercussão do dano, o caráter pedagógico da pena suficiente a desestimular a conduta ilícita da parte, bem como a condição econômica das partes envolvidas. Isto posto, arbitro a indenização por danos morais pelas condições inadequadas de higiene do refeitório no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizável a partir da data do ajuizamento da ação. ABONO ÚNICO O reclamante afirma que a reclamada firmou com o Sindicato dos Metalúrgicos de Betim o "Acordo Coletivo de Trabalho Integrativo Data Base 2024-2025", em 11 de junho de 2024, prevendo o pagamento de um "Abono Único" no valor de R$ 692,00. Sustenta que preenchia integralmente os requisitos para o recebimento da parcela, notadamente a admissão até o dia 15 de janeiro de 2024 e a manutenção do contrato de trabalho ativo na data da assinatura do referido instrumento normativo. Aduz que o pacto coletivo estipulou a quitação da verba para o dia 06 de janeiro de 2025. Pontua que, embora tenha diligenciado por diversas vezes junto à empresa para obter informações sobre a data do pagamento, a reclamada manteve-se silente e inerte. Ressalta que, ao final, foi injustamente alijado da percepção da quantia, a despeito da obrigação negociada. Defende, portanto, a procedência do pedido de pagamento do referido Abono Único, conforme estabelecido no instrumento coletivo. A reclamada contesta o pedido de pagamento do abono no valor de R$ 692,00. Sustenta que o autor não faz jus à parcela por não ter preenchido os requisitos previstos no acordo coletivo. Aduz que o reclamante jamais apresentou o requerimento formal exigido pela norma coletiva junto à empresa. Pontua que o pleito foi formulado em total desconformidade com o prazo estipulado no referido instrumento normativo. Requer, ante o exposto, o indeferimento do pleito. Examino. A controvérsia se resolve pela análise direta e literal do Acordo Coletivo de Trabalho anexado aos autos (Id. 9d65b95). A concessão do benefício encontra-se regulamentada na Cláusula Terceira e em seu Parágrafo Primeiro, que estabelecem: "CLÁUSULA TERCEIRA - ABONO ÚNICO A empresa signatária concederá aos seus empregados, a título de Abono Único, valor de R$692,00 (seiscentos e noventa e dois reais), devendo o pagamento ser efetuado no dia 06 de janeiro de 2025. Parágrafo Primeiro - O valor integral será devido apenas aos empregados que foram admitidos até o dia 15 de janeiro de 2024 e estiverem em atividade na data de assinatura do presente Acordo. Os empregados em atividade na data de assinatura deste acordo, mas admitidos, após o dia 15 de janeiro de 2024 e os afastados terão direito a 1/12 (um doze avos) do valor acordado, por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, trabalhados no período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024. Parágrafo Segundo Ficam excluídos do direito ao pagamento previsto nesta cláusula os aprendizes e todos e quaisquer outros que não mantenham vínculo de emprego com a Empresa. Parágrafo Terceiro Os valores pagos nesta cláusula não se incorporarão aos salários para quaisquer efeitos e nem gerará direito à sua repetição no futuro." A leitura cuidadosa do documento revela que o direito ao abono integral exige apenas dois requisitos objetivos: admissão anterior a 15 de janeiro de 2024 e vínculo ativo na data de assinatura do acordo. O acordo foi assinado em 11 de junho de 2024. Ao contrário do que defende a empresa, não existe qualquer menção na norma coletiva à necessidade de o empregado formular um "requerimento formal". A reclamada tentou impor ao trabalhador uma obrigação inexistente no texto que ela própria negociou e assinou. No caso dos autos, o reclamante foi admitido em 13/05/2021 e dispensado em 19/07/2024. Ou seja, ele preenche com sobras os dois requisitos: foi contratado antes de 15/01/2024 e estava trabalhando normalmente no dia 11/06/2024, data da assinatura do pacto. Desse modo, o obreiro faz jus ao benefício em sua integralidade. Portanto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a pagar ao reclamante o Abono Único no importe de R$ 692,00 (seiscentos e noventa e dois reais). Ressalto que, por força do Parágrafo Terceiro da própria Cláusula Terceira do ACT, este valor não se incorpora ao salário para nenhum efeito, possuindo natureza puramente indenizatória, razão pela qual não há reflexos sobre outras verbas rescisórias ou contratuais. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. PLR O reclamante alega a ilegalidade do desconto de R$ 2.250,00 realizado no TRCT sob a rubrica de "Desconto adiantamento PLR". Sustenta que contribuiu e participou do período integral para que a reclamada alcançasse suas metas de lucro e resultados, considerando a projeção do aviso-prévio. Argumenta que, no tocante aos descontos rescisórios totais de R$ 4.644,24, a reclamada violou o limite estabelecido no art. 477, § 5º, da CLT, que veda que as deduções excedam o valor de um mês de remuneração. Afirma que o referido desconto a maior alcançou a quantia de R$ 2.202,24, contrariando o objetivo legal de proteger e garantir recursos mínimos ao empregado após a rescisão. Aduz que a dispensa ocorreu por iniciativa da empregadora. Postula, por fim, a restituição dos valores descontados a título de PLR e da quantia excedente ao limite legal, com as devidas correções. Por sua vez, a reclamada defende a legalidade dos descontos efetuados no TRCT, incluindo o adiantamento de PLR. Explica que o desconto de R$ 2.250,00 refere-se ao ajuste proporcional da PLR aos 7/12 avos trabalhados no ano, visto que o valor total de R$ 6.600,00 foi projetado para doze meses, tendo o autor recebido R$ 5.400,00 em 20/07/2024 a título de adiantamento, enquanto faria jus ao pagamento de R$ 3.600,00 pelo período de oito meses efetivamente trabalhados. Sustenta que o autor autorizou os descontos em contrato de trabalho, o qual prevê deduções de despesas com plano de saúde, transporte interno, restaurante interno, seguro de vida, previdência privada, arrendamento mercantil e adiantamento de 13º salário. Invoca a súmula 342 do TST, a qual dispõe que descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativa associativa dos seus trabalhadores, em seu benefício e dos seus dependentes, não afrontam o disposto pelo art. 462 da CLT. Argumenta que o referido desconto é lícito e visa evitar o enriquecimento ilícito do obreiro. Requer a improcedência do pedido de restituição. Analiso. Acerca dos descontos rescisórios, o art. 477, § 5º, CLT dispõe: "Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado". A referida norma, entretanto, refere-se à compensação, não havendo, portanto, qualquer óbice à efetivação dos descontos referidos no art. 462 da CLT sobre o valor da rescisão, quando decorrentes de adiantamento salarial ou de outra circunstância ali prevista. No caso em análise, o reclamante questionou o desconto específico feitos na rescisão, referente à rubrica "Desconto adiantamento PLR", no montante de R$ 2.250,00 (dois mil e duzentos e cinquenta reais). Ao alegar que realizou um adiantamento financeiro, a reclamada atraiu para si o dever processual de comprovar que de fato repassou esse dinheiro ao trabalhador de forma antecipada, por se tratar de um fato que impede o direito do autor (artigo 818, II, da CLT). A empresa apresentou recibo de pagamento do adiantamento da PLR ocorrida em junho de 2024, no valor de R$5.400,00 (Id. 72e0e3c). Logo, a reclamada conseguiu comprovar de forma documental a origem e a legalidade dessa dívida. O contracheque referente à rescisão (Id. fdf39df) detalha objetivamente que esse montante é, na verdade, a diferença do valor pago à titulo de PLR em junho de 2024, deduzido a proporção dos avos não trabalhados. Como são descontos lícitos, especificados em documento anexo e não contestados quanto à adesão, a cobrança é plenamente regular, não configurando verba genérica. Assim, julgo improcedente o pedido de devolução do valor de R$ 2.250,00 descontado sob a rubrica "Desconto adiantamento PLR", em razão da sua comprovada regularidade legal. MULTAS NORMATIVAS O reclamante indica o descumprimento de cláusulas dos instrumentos coletivos de trabalho, especialmente no que tange à inobservância dos pagamentos de horas extras, minutos residuais, horas extras intervalares e adicional de insalubridade ou periculosidade. Sustenta que a reclamada deve responder pelo pagamento da multa equivalente a 1% do menor salário de ingresso da categoria, prevista nas normas coletivas vigentes até 30/09/2024, por cada infração cometida. Salienta que o percentual devido pela reclamada majora-se para 3% do referido salário de ingresso nos instrumentos normativos vigentes a partir de 01/10/2024. Aduz que tais penalidades devem ser aplicadas mês a mês em virtude da reiteração das irregularidades contratuais. Pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento das multas previstas na Cláusula 97ª do ACT 2019/2020, Cláusula 96ª do ACT 2020/2021, Cláusula 87ª do ACT 2021/2022, Cláusula 87ª do ACT 2022/2023, Cláusula 88ª do ACT 2023/2024 e Cláusula 91ª do ACT 2024/2025. A reclamada nega o descumprimento de quaisquer cláusulas das Convenções Coletivas. Afirma que as verbas salariais e benefícios foram integralmente quitados no prazo legal. Sustenta a inexistência de fundamento para a aplicação de penalidades convencionais. Requer a improcedência do pedido de condenação em multas. Passo à análise. Os acordos coletivos vigentes durante o contrato de trabalho do obreiro (Ids. 07f4bf7, 9ebb075, d6eb62a, 80733c6), estabelecem expressamente cláusula penal em caso de descumprimento de suas disposições. Essa penalidade foi fixada no valor correspondente a 1% (um por cento) do menor salário de ingresso previsto no respectivo instrumento normativo. A regra estipula ainda que a multa se aplica a qualquer infração que não possua uma sanção específica já definida, devendo ser calculada mês a mês até o cumprimento da obrigação (exceto para aquelas que se cumprem em um ato único), sendo o valor revertido integralmente em favor da parte prejudicada. No caso em apreço, ficou devidamente comprovado que a reclamada falhou no cumprimento de obrigações normativas específicas. Este Juízo reconheceu a equiparação salarial entre o autor e os paradigmas. Tal descumprimento configura violação à cláusula 85ª do ACT 2023/2024 (iD. 863eb97), que trata da ISONOMIA SALARIAL, que prevê “equilíbrio remuneratório dos salários daqueles empregados que exercem a mesma função, nos termos da legislação vigente”, atraindo a incidência da penalidade convencionada. Registro que os acordos coletivos que tratam do abono único (Id. 9d65b95) e PLR (Id. 17926f7) não preveem penalidades em caso de descumprimento. Assim, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de uma multa normativa por cada instrumento normativo (ACT) descumprido, conforme se apurar em liquidação de sentença. O valor da multa será calculado conforme a base estipulada na respectiva cláusula penal, sendo que para as infrações de trato sucessivo reconhecidas, a multa será devida mensalmente, no valor estipulado na cláusula penal do respectivo instrumento normativo vigente em cada mês de ocorrência da infração, limitada ao período de vigência de cada norma. LIMITAÇÃO DA LIDE A reclamada requer que eventual condenação seja limitada aos valores líquidos atribuídos aos pedidos na petição inicial. Invoca os arts. 141 e 492 do CPC para evitar julgamento ultra petita. Sustenta que os valores indicados pelo autor delimitam o teto da lide. Postula a observância estrita do conteúdo econômico declarado na exordial. Analiso. Consoante o princípio da congruência (adstrição, relatividade ou correlação), consagrado nos artigos 141 e 492 do CPC, o Juízo está efetivamente adstrito ao que foi pedido. No entanto, os valores indicados na inicial expressam apenas estimativas dos direitos postulados, objetivando, principalmente, a fixação do rito processual, motivo pelo qual não limitarão a apuração que será realizada na fase de liquidação (art. 879 da CLT). Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, conforme art. 12, §2º, da IN 41/2018: "Art. 12, § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Além disso, a SBDI-1 do TST firmou o seguinte entendimento: "Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Na mesma esteira é o teor da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do Egrégio TRT da 3ª Região, redigida nos seguintes termos: “no procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença”. Por estas razões, não há essa exigência para os processos, como o presente, que tramitam pelo rito ordinário. Pontua-se, ademais, que, diante da complexidade que envolve o cálculo das verbas trabalhistas (Art. 324, § 1º, do CPC, com várias integrações e reflexos, não é razoável exigir, de plano, do empregado a apuração correta de cada parcela do pedido. Logo, independentemente de pedido de apuração de valores em liquidação de sentença ou de ressalva expressa na petição inicial de que os valores são estimativos, entendo que os valores indicados na inicial constituem mera estimativa. Rejeito. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante afirma não possuir condições de arcar com os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Cita o art. 790, § 3º, da CLT e a Lei 1060/50 como fundamentos para a concessão do benefício. Argumenta que a declaração de hipossuficiência firmada goza de presunção de veracidade nos termos do CPC. Requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita com a dispensa de custas, honorários e demais emolumentos. A reclamada impugnou de forma genérica, sem apresentar prova capaz de ilidir a presunção gerada pela declaração ou de demonstrar a capacidade financeira da parte autora para arcar com as despesas processuais. Examino. A parte reclamante juntou aos autos a declaração de hipossuficiência (Id. 7f8251e), bem como se extrai da CTPS Digital que auferiu como última remuneração o valor de R$ 1.776,86 (Id. 1771122). A situação em análise se alinha ao que foi definido no item I da tese consolidada no Tema de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) 21 do TST, bem como ao disposto no art. 790, parágrafo 3º da CLT, razão pela qual defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Rejeita-se, por tais motivos, a impugnação da justiça gratuita apresentada pela reclamada. Desse modo, atendidos os requisitos legais, defiro o benefício da justiça gratuita nos termos dos artigos 5º, LXXIV da Constituição Federal, 790, parágrafo 4º da CLT, 99 e 105 do CPC. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia realizada, os honorários periciais, a cargo da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, deverão ser quitados pela União, na forma da Resolução 436/2026 do CSJT e Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 191, de 23 de abril de 2021 e ainda Resolução 247/2019 do CSJT (com as alterações constantes do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, de 11 de novembro de 2025) e RRAg-1000508-69.2023.5.02.0024, arbitrados no importe de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) (art.790-B da CLT, ADI 5766 do STF). Expeça a Secretaria ofício requisitório para pagamento dos honorários periciais, a benefício do perito FELIPE GUIMARAES DE SOUZA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, tratou da questão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. O STF não determinou a exclusão imediata da obrigação de pagamento de honorários sucumbenciais por parte de quem é beneficiário da justiça gratuita. A Procuradoria-Geral da República (PGR) questionou, especificamente, no artigo 791-A, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a parte que condicionava o pagamento dos honorários ao recebimento de créditos em outros processos. No julgamento dos embargos de declaração da ADI 5766, o Ministro Alexandre de Moraes ressaltou que a declaração de inconstitucionalidade deveria se limitar aos trechos questionados, não abrangendo a análise da constitucionalidade do restante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. O C. TST vem adotando o mesmo entendimento, como no seguinte aresto, in verbis: (...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI N º 13.467/2017. [...] 18. Sobre o tema em debate, o Pleno do STF, em 20/10/2021, nos autos da ADI nº 5766, julgou, por 6 votos a 4, parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional o artigo 791-A, § 4º, da CLT. No julgamento dos embargos de declaração então interpostos contra essa decisão, o STF, em 21/6/2022, explicitou que os termos da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo deveria ser interpretada em congruência com o pedido formulado na petição inicial pelo Procurador-Geral da República, na qual se postulou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 19. Significa afirmar que a excelsa Corte vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original do referido dispositivo, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere o § 4º artigo 791-A da CLT, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Nesse sentido decidiu esta 3ª Turma, no julgamento do Processo nº TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, em 22 de junho de 2022. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido"(ARR-25-80.2018.5.12.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/02/2023). Nesse contexto, a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, restrita à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, observada a suspensão de exigibilidade de que trata o mesmo dispositivo legal, impedindo, assim, a compensação da parcela com os créditos trabalhistas apurados no mesmo feito ou em outras demandas. Em arremate, o c. TST, no RR 0010333-93.2024.5.03.0023, afetado como processo paradigma para fixação da tese vinculante nº 242, estabeleceu: “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes”. Desse modo, nos termos do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Outrossim, somente entendo cabíveis honorários de sucumbência a cargo do empregado em relação aos pedidos julgados integralmente improcedentes. O acolhimento de pedidos em quantificação inferior à postulada na inicial não configura a sucumbência parcial. Assim, observado os critérios previstos no 791-A, §2º da CLT, especialmente o grau de zelo do profissional, bem como a natureza e a importância da causa, condeno a parte reclamante a pagar honorários de sucumbência, a favor dos advogados da parte reclamada, arbitrados em 10% sobre os valores dos pedidos improcedentes na íntegra. Porém, ante o decidido na ADI 5766, não é possível a dedução dos honorários advocatícios do crédito do trabalhador beneficiário da justiça gratuita. Os honorários permanecerão com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 791-A, §4º da CLT. A apuração dos honorários deverá observar a OJ SBDI-I n. 348 do C. TST, com incidência sobre valores devidamente atualizados e corrigidos. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária incidirá a partir do dia 1º do mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula 381 TST) até a data do efetivo pagamento ao credor (Súmula 15/TRT-3ª Região). Na esteira da decisão do E. STF no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, e com a vigência e produção de efeitos da Lei nº 14.905/2024, o crédito trabalhista deve ser atualizado observando-se os seguintes critérios: a) no período pré-judicial, incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos os juros legais (caput do art. 39 da Lei 8.177/91), equivalentes à TRD; b) a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, incidência da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora; c) fase judicial, a partir de 30/08/2024, inclusive, aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), cumulado com juros fixados de acordo com a “taxa legal”, que correspondente ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA-E (art. 406, caput e §1º, do Código Civil), sendo possível a não incidência de juros moratórios (taxa 0), nos termos do artigo 406, caput, §1º e §3º do Código Civil. No que se refere à indenização por danos morais, considerando o cancelamento da Súmula 439 do TST (DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025), os valores fixados deverão ser atualizados a partir da data do ajuizamento da ação. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Recai sobre o empregador a obrigação tributária de realizar os devidos recolhimentos previdenciários sobre as verbas que foram objeto de condenação em dinheiro, conforme o artigo 43 da Lei 8.212/91 e a Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Cada parte (empregador e empregado) será responsável pelo pagamento de sua respectiva cota desses tributos. Os recolhimentos fiscais serão realizados pela parte reclamada (art. 46 da Lei 8.541/92), conforme determina o art. 12-A da Lei 7.713/88 e a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador. Observe-se, ainda, a súmula 368 do TST, inclusive com as alterações efetuadas no dia 16/4/2012, em observância ao comando legal imposto pela Lei 12.350/2010. Quanto ao fato gerador das contribuições previdenciárias, deverão ser observados os termos dos itens IV e V da Súmula 368 do TST. Registre-se que não há incidência de Imposto de Renda sobre juros de mora, conforme OJ 400 da SDI 1 - do C. TST. Defiro a retenção dos valores devidos pelo reclamante a título de Contribuições Previdenciárias e de Imposto de Renda, se cabíveis, observado quanto às primeiras os valores recolhidos e o teto máximo de recolhimento e quanto ao último a legislação aplicável na época do pagamento, devendo a reclamada comprovar os valores recolhidos até o décimo dia do mês subsequente, sob pena de execução dos valores devidos para o INSS e Ofício para a Receita Federal. Para efeito do disposto no artigo 832, parágrafo 3º da CLT e art. 28 da lei 8.212/91, não incidem recolhimentos previdenciários e fiscais sobre férias indenizadas acrescidas do terço constitucional, inclusive as decorrentes de reflexos deferidos; FGTS acrescido da indenização de 40%; aviso prévio; indenização por danos morais, abono único, multa normativa — dada a natureza indenizatória das parcelas. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Não havendo demonstração de crédito em favor da reclamada, não há compensação a deferir (art. 368 do CC de 2002), conforme Tema 241 do TST. Para que não haja enriquecimento sem causa do reclamante, fica autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título e fundamento das parcelas deferidas. 3- DISPOSITIVO Do exposto, na Ação ajuizada por FELIPE LEMOS PEREIRA, em face de TUPY MINAS GERAIS LTDA, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, DECIDO: - Rejeitar as preliminares suscitadas; - Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, condenando a reclamada a pagar à parte reclamante, no prazo de 8 dias (art. 832, §1º, CLT), as seguintes parcelas vindicadas: a) diferenças salariais verificadas entre o salário-hora efetivamente recebido pelo autor e o maior salário-hora recebido pelos paradigmas, apuradas mês a mês, de forma não cumulativa, observada a irredutibilidade salarial, devendo tais diferenças integrar a remuneração do reclamante para todos os efeitos legais, com reflexos em horas extras e adicional noturno pagos, RSR, aviso-prévio, 13ºs salários, férias com 1/3 e, de todos (exceto férias indenizadas - OJ 195/SBDI-1/TST), em FGTS mais indenização de 40%; b) horas extras noturnas em razão da não observância da hora ficta noturna, realizadas no 3º turno, das 15h às 00h (considerando tão somente das 22h às 00h), durante todo o período contratual, a ser apurado conforme cartão de ponto, com reflexos em RSR, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, horas extras, e com estes, em depósitos do FGTS mais indenização de 40%; c) indenização por danos morais pelas condições inadequadas de higiene do refeitório no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizável a partir da data do ajuizamento da ação; d) Abono Único no importe de R$ 692,00 (seiscentos e noventa e dois reais). e) uma multa normativa por cada instrumento normativo (ACT) descumprido, conforme se apurar em liquidação de sentença. Os reflexos em FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, observados os termos da tese jurídica fixada pelo E. TST no RRAg 3-65.2023.5.05.0201. Nesse sentido o IRR 68 do TST: "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador." Improcedentes demais pedidos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Expeça a Secretaria ofício requisitório para pagamento dos honorários periciais, a benefício do perito FELIPE GUIMARAES DE SOUZA. Os valores resultantes da condenação serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, conforme os parâmetros fixados, incidindo juros e correção monetária e autorizados os descontos fiscais e previdenciários cabíveis, nos termos da fundamentação. Fica autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título e fundamento das parcelas deferidas, na forma dos fundamentos. Observe-se a legislação pertinente em todos os seus termos, idem os fundamentos da decisão, que integram este dispositivo. Custas provisórias pela reclamada, no importe de R$2.000,00, calculadas sobre R$ 100.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. A União, a propósito dos encargos previdenciários e fiscais, será intimada desta decisão, ao término da execução trabalhista, apenas se o valor final da execução total, nesta se compreendendo os créditos trabalhistas e de qualquer outra natureza, superar o limite a partir do qual sua intimação se torne, por lei, obrigatória. gsm BETIM/MG, 10 de setembro de 2026. RENATA BATISTA PINTO COELHO FROES DE AGUILAR Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FELIPE LEMOS PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011076-60.2025.5.03.0026 AUTOR: FELIPE LEMOS PEREIRA RÉU: TUPY MINAS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51098f8 proferida nos autos. SENTENÇA A MM. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Betim/MG, RENATA BATISTA PINTO COELHO FROES DE AGUILAR, proferiu julgamento na ação trabalhista ajuizada por FELIPE LEMOS PEREIRA, em face de TUPY MINAS GERAIS LTDA. 1. RELATÓRIO FELIPE LEMOS PEREIRA, qualificado, ajuizou Ação Trabalhista em face de TUPY MINAS GERAIS LTDA, também qualificada, sendo que, em razão dos fundamentos de fato e de direito lançados na exordial, requereu a condenação da reclamada ao pagamento das verbas constantes de seu rol petitório. Anexou documentos e instrumento de mandato. Atribuiu à causa o valor de R$ 148.144,24 (cento e quarenta e oito mil, cento e quarenta e quatro reais, vinte e quatro centavos). A reclamada foi regularmente citada. Na audiência inicial (Id. cb6dcbe), frustrada a conciliação, foi recebida a defesa e designada data para a instrução. Foi deferida a produção de prova pericial para apuração da alegada insalubridade/periculosidade. Inconciliadas as partes. Em defesa escrita (Id. d230aee), a reclamada suscitou a inépcia da inicial. No mérito, aduziu que os pedidos do reclamante são totalmente improcedentes, pelos motivos que externou. Requereu a limitação da condenação aos valores indicados na exordial. Impugnou o pedido de justiça gratuita. Juntou documentos, atos constitutivos e procuração. Houve réplica à defesa (Id. aa31815). Foi juntado o laudo pericial (Id. c52e00f). Houve manifestação do reclamante (Id. 9fa7122), seguida de esclarecimentos do perito (Id. eae00f1, f5b1358), que ratificou suas conclusões. Na audiência de instrução (Id. 9ba5c94), foi colhido o depoimento de uma testemunha e ajustado pelas partes a utilização de prova emprestada sobre condições de refeitório e minutos residuais, declarando tratar-se de idêntica situação fática a do reclamante do presente feito. As partes anexaram as provas emprestadas, sendo, reclamante (Id. 7b1dac9 e anexos) e reclamada (Id. c24c1e6 e anexos). Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. Tudo visto e examinado. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL O contrato de trabalho da parte autora foi firmado em 13/05/2021, após, portanto, a vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual será aplicada a referida Lei de forma imediata. No aspecto processual, tendo sido a presente demanda ajuizada em 01/08/2025, será observada a nova redação promovida pela Lei 13.467/2017, ressalvadas as questões decididas pelo STF no julgamento da ADI 5766. ADESÃO AO JUÍZO 100% DIGITAL O reclamante manifesta o interesse na tramitação do feito por meio do Juízo 100% Digital. Indica os dados de contato telefônico e eletrônico das partes e de seus procuradores para viabilizar a modalidade processual. Requer a observância desse procedimento conforme as normas vigentes. Em contestação, a reclamada manifesta concordância com a tramitação pelo Juízo 100% Digital. Requer a realização de audiência de instrução presencial ou semipresencial com o comparecimento das testemunhas em Juízo. Aprecio. Portanto, defiro o requerimento e determino a adoção do “Juízo 100% DIGITAL” para o presente feito, conforme a Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 204, do TRT 3ª Região, de 23 de setembro de 2021. JUNTADA DE DEFESA E DOCUMENTOS EM SIGILO A reclamada defende a legitimidade da apresentação de defesa e documentos sob sigilo no PJe até a realização da audiência. Invoca o art. 845 da CLT e resoluções do CNJ para assegurar o contraditório diferido. Postula a manutenção do sigilo ou a correção de eventual equívoco pelo magistrado sem prejuízo processual. Ao exame. O art. 22, § 5º, da Resolução 185/2017 do CSJT, com a redação conferida pela Resolução 241/2019 do CSJT, estabelece que o "réu poderá atribuir sigilo à contestação e à reconvenção, bem como aos documentos que as acompanham, devendo o magistrado retirar o sigilo caso frustrada a tentativa conciliatória." O Juízo retirou o sigilo das defesas e documentos correlatos quando as partes refutaram a tentativa de conciliação. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E ÔNUS DA PROVA. VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO A parte autora requereu a apresentação pela ré de todos os documentos imprescindíveis à comprovação dos direitos postulados, sob pena de confissão. A reclamada contesta o pedido de exibição de documentos formulado pelo autor. Argumenta que a prova dos fatos constitutivos cabe ao reclamante. Refere que as peças essenciais já instruem a defesa. Requer a observância do art. 818 da CLT. Assevera a idoneidade dos cartões de ponto anexados. Afirma que toda a jornada e eventuais horas extras estão devidamente registradas e quitadas. Requer o reconhecimento dos documentos como prova fiel da frequência e horários. Subsidiariamente, caso o juízo entenda pela necessidade de apresentação de documentos, requer que a Reclamada seja intimada com antecedência. Ao exame. A parte reclamada coligiu os documentos que entendia necessários para o deslinde da demanda, arcando com o ônus da prova na forma que melhor lhe convinha, sendo certo que eventual incidência do art. 400 do CPC será objeto de análise no mérito. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA A parte reclamada impugna o valor atribuído à causa pela parte reclamante. Analiso. O valor atribuído à causa guarda proporção com os pedidos elencados no rol da inicial, art. 292, VI, do CPC, não sendo evidenciada e nem sequer apontada de forma objetiva pela reclamada qualquer desproporção. Ressalto, ainda, que o valor dado à causa não se confunde com o valor de eventual condenação. Caso existente, o real montante devido será apurado em liquidação de sentença. Rejeito a impugnação. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação genérica dos documentos, tal qual ocorrida, não é capaz de comprovar sua incorreção ou inveracidade. O valor probatório dos documentos anexados será analisado em momento oportuno, em conjunto com as demais provas existentes nos autos. Rejeito. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A reclamada impugna a concessão da justiça gratuita. Afirma que o reclamante percebia remuneração superior a 40% do teto do RGPS e possui ensino superior, não comprovando a insuficiência de recursos. Sustenta a necessidade de prova documental robusta conforme o art. 790, § 4º, da CLT. Requer o indeferimento do benefício. Examino. As preliminares no Direito Processual correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. Não é esse, contudo, o caso das alegações apresentadas pela reclamada em relação ao pedido de justiça gratuita, razão pela qual ficam rejeitadas, remetendo o seu exame ao mérito da causa. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO A reclamada requer a inclusão do Sindicato da categoria no polo passivo como litisconsorte necessário. Sustenta que o autor pretende a anulação de cláusulas de Acordo Coletivo de Trabalho. Invoca o art. 611-A, § 5º, da CLT para fundamentar a obrigatoriedade da participação do ente sindical. Postula a notificação da entidade para integrar a lide. A pretensão empresária, entretanto, não pode ser atendida, pois na hipótese dos autos não cabe a intervenção sindical obrigatória, na medida em que não é objeto da presente demanda a anulação de cláusulas coletivas, sendo inaplicável o disposto no art. 611-A, § 5º, da CLT. Ressalte-se que o litisconsórcio necessário impõe-se somente nos casos que envolvam ação anulatória de cláusula convencional, o que não é objeto desta ação. Portanto, fica indeferido o requerimento em tela. INÉPCIA DA INICIAL A reclamada suscita a inépcia do pedido de equiparação salarial por ser genérico. Argumenta que o autor não indicou o período de exercício das funções nem descreveu as atividades dos paradigmas. Afirma que a ausência de pedido certo e determinado viola o art. 840, § 1º, da CLT. Requer a extinção do pleito sem resolução do mérito. Examino. A análise da petição inicial demonstra que a parte autora formulou pedidos certos e determinados, indicando um valor específico para cada um deles, conforme se observa no rol de pedidos. A exordial, portanto, encontra-se apta para a formação da relação processual, possibilitando à reclamada a compreensão das pretensões deduzidas. Salienta-se que o processo trabalhista tem, como princípio, a simplicidade e a informalidade de seu procedimento, nos termos do art. 840, § 1º da CLT. Destaca-se que não há exigência legal de juntada de um memorial de cálculos de liquidação de pedidos, quando da distribuição da ação. Ademais, a reclamada elaborou exauriente peça defensiva, não havendo, portanto, prejuízo ao exercício do contraditório e ampla defesa. Rejeito a preliminar. MÉRITO EQUIPARAÇÃO SALARIAL O reclamante alega que exerceu a função de Operador Industrial com a mesma produtividade e perfeição técnica que os paradigmas Raphael Sérgio dos Santos Ferreira e Jorson de Souza Coelho Junior, embora recebesse salário aproximadamente 20% inferior. Sustenta que a conduta viola o art. 461 da CLT e a cláusula 88ª dos instrumentos coletivos da categoria. Pretende o pagamento de diferenças salariais durante todo o pacto laboral, com reflexos em horas extras, adicional noturno, adicionais de periculosidade ou insalubridade, repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salários, aviso-prévio e FGTS com multa de 40%, além da multa normativa prevista na cláusula 91ª. Em contestação, a reclamada contesta a identidade de funções entre o reclamante e os paradigmas Wallison e Jonas. Afirma que os modelos possuem maior experiência, qualificação técnica e histórico funcional distinto. Nega o preenchimento dos requisitos do art. 461 da CLT, como igual produtividade e perfeição técnica. Sustenta que a diferença salarial decorre de progressão funcional e mérito individual. Requer a improcedência do pedido. Aprecio. Nos termos do artigo 461 da CLT, a equiparação salarial será reconhecida quando houver identidade de funções entre o paradigma e o paragonado, prestação de serviços simultânea ao mesmo empregador, atuação na mesma localidade, tempo de serviço não superior a quatro anos na empresa e diferença de tempo na função não superior a dois anos. Quanto à prova da equiparação, incumbe ao reclamante provar a identidade de função desempenhada a favor de um mesmo empregador, na mesma localidade, por se tratar de fatos constitutivos de seu direito (artigo 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC), sendo da reclamada o ônus de provar a diferença de produtividade e perfeição técnica, bem como a diferença superior a dois anos de serviços na função ou quatro anos na empresa, por constituírem fatos impeditivos e modificativos do direito (art. 818, II da CLT e 373, II do CPC e Súmula 6, VIII do TST). Em relação ao requisito temporal, as fichas de registro de empregados comprovam que o autor foi admitido em 13/05/2021 (Id. acfd307), o paradigma Jonas Adriano dos Santos em 02/03/2020 (Id. a9085a6) e o paradigma Wallison Rodrigues dos Santos em 02/07/2019 (Id. 9a6d226). A diferença máxima de tempo na empresa é inferior a 2 anos. Logo, não se observa o obstáculo de 4 anos previsto na CLT. Além disso, as fichas financeiras confirmam inequivocamente a existência do desnível salarial em favor dos modelos. Quanto à identidade funcional e produtividade, a prova oral produzida em audiência (Id. 9ba5c94) favorece inteiramente a tese inicial. A prova testemunhal confirmou também o trabalho de igual valor, sem distinção de eficiência. A testemunha Edimar Rodrigues dos Santos, ouvida a rogo do reclamante, confirma que trabalhou na área junto com o autor, e que os paradigmas Jonas e Wallison faziam as mesmas atividades e produção do reclamante. "que trabalhou para a reclamada de 2019 a novembro de 2024, na função de operador de produção e na CTPS era auxiliar industrial; que trabalhou com o reclamante; que reclamante operava máquina Suter e rebarbaba os marchos, pintava; que depoente operava Suter 3, 2, 17, às vezes revezava e não ficava em uma máquina só; que trabalhou com Alisson e Jonas e eles faziam as mesmas que reclamante; que depoente fazia as mesmas coisas que reclamante; que as atividades do reclamante eram diferente mas depoente trabalhava na área junto com eles; que Alisson e Jonas não tinham mais qualidade, era a mesma produtividade e na mesma função; que na área o mais velho de casa era Jonas e Alisson porém eles faziam as mesmas funções; que Jonas e Alisson chegaram primeiro na área". Nada mais." A reclamada, por seu turno, não apresentou contraprova capaz de afastar o direito do autor. Dessa forma, preenchidos os requisitos do artigo 461 da CLT, julgo procedente o pedido de equiparação salarial entre o reclamante e os paradigmas Jonas Adriano dos Santos e Wallison Rodrigues dos Santos, e condeno a reclamada ao pagamento das diferenças salariais verificadas entre o salário-hora efetivamente recebido pelo autor e o maior salário-hora recebido pelos paradigmas, apuradas mês a mês, de forma não cumulativa, observada a irredutibilidade salarial, devendo tais diferenças integrar a remuneração do reclamante para todos os efeitos legais, com reflexos em horas extras e adicional noturno pagos, RSR, aviso-prévio, 13ºs salários, férias com 1/3 e, de todos (exceto férias indenizadas - OJ 195/SBDI-1/TST), em FGTS mais indenização de 40%. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) O reclamante afirma que laborou exposto a agentes insalubres como vibração, poeira, produtos químicos, calor, ruídos e gases, sem o fornecimento adequado de EPIs. Sustenta a exposição a riscos acentuados de eletricidade, raios ionizantes e inflamáveis, caracterizando periculosidade. Menciona a ausência de entrega do PPP com as informações reais de exposição no ato da dispensa. Postula o pagamento cumulativo dos adicionais de periculosidade e insalubridade com reflexos em horas extras, adicional noturno, repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salários, aviso-prévio e FGTS com 40%, além da entrega do PPP sob pena de multa diária. A reclamada impugna a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade com base na obrigatoriedade legal de opção por apenas uma das verbas. Sustenta a inexistência de exposição do autor a agentes perigosos, inflamáveis, eletricidade ou explosivos. Afirma que o fornecimento, a fiscalização e o uso efetivo de equipamentos de proteção individual neutralizaram eventuais agentes nocivos. Defende que a base de cálculo da insalubridade deve recair sobre o salário mínimo. Argumenta que o trabalho era exercido fora de áreas de risco e mediante treinamentos de segurança. Menciona a regularidade da documentação ambiental e dos exames periódicos de saúde. Refuta a obrigação de entrega de novo Perfil Profissiográfico Profissional por entender que o documento fornecido na rescisão reflete fielmente o histórico laboral. Requer a improcedência total dos pedidos formulados pelo autor. Ao exame. O artigo 195 da CLT determina que a periculosidade e a insalubridade sejam apuradas por meio de perícia técnica. No caso em análise, o perito nomeado, Sr. FELIPE GUIMARAES DE SOUZA, apresentou o laudo pericial (Id. c52e00f) e prestou os respectivos esclarecimentos (Id. eae00f1, f5b1358). A diligência pericial foi realizada no dia 11de dezembro de 2025, às 14h30min,no ex-local de labor do Autor -Tupy (Planta Betim) -Rua Sen. Geovane Agnelli, nº 230 a 903,Distrito Industrial Paulo Camilo Norte, Betim/MG, coma presença do Reclamante. O expert consignou que o autor foi admitido em 13/05/2021 e demitido em 19/07/2024, exerceu a função de Auxiliar Industrial. As informações referentes às atividades de trabalho foram obtidas com o Reclamante e confirmadas pelo Técnico de Segurança do Trabalho Luan. Conforme apurado em diligência, suas atividades consistiam: Movimentar machos de areia;Rebarbar machos de areia, utilizando rebarbador manual; Realizar a pintura (imersão) de machos e tampas do cabeçote, utilizando tinta Alogel (base de água);Acondicionar machos de areia em rack`s metálicos;Realizar a limpeza da caixa, respiros e bicos, utilizando produtos químicos: Desmoltec 870, Box Cleaner e com auxílio de pistola;Abastecer esteiras com peças (blocos, cabeçotes e outros);Efetuar controle de qualidade das peças;Demais atividades correlatas;Manter o ambiente de trabalho limpo e organizado. Quanto aos EPIs, conforme apurado em diligência a Reclamada fornecia e o Reclamante relatou que SEMPRE utilizava o protetor auditivo em toda jornada de trabalho. Também, cumpre ressaltar, que foi consultada a Ficha de Entrega de Equipamento de Proteção Individual. A Reclamada comprovou entrega e substituição tempestivamente dentro do prazo de vida útil do protetor auditivo,capazes de reduzir os níveis de ruído do local, abaixo do limite de tolerância estabelecido no Anexo 1, NR 15. Insta esclarecer, que os protetores auditivos fornecidos pela Reclamada são aprovados pelo Ministério do Trabalho. O laudo pericial apresenta um repositório das condições de trabalho a que estava submetido o autor e, consequentemente, contém os dados necessários à resolução dos pedidos pertinentes. Em arremate, transcrevo as conclusões periciais: "11) CONCLUSÃO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Com base na inspeção realizada, nas informações recebidas, nas disposições da NR15, legislação pertinente da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e fundamentos contidos nos itens 6 e 7 do presente Laudo, conclui-se que NÃO SE CARACTERIZA A EXPOSIÇÃO À INSALUBRIDADE,nas atividades/ex-locais de trabalho do Reclamante, durante todo período contratual. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Com base na inspeção realizada, nas informações recebidas, nas disposições da NR16, legislação pertinente da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e fundamentos contidos nos itens 6 e 8 do presente Laudo, conclui-se que NÃO SE CARACTERIZA A EXPOSIÇÃO À PERICULOSIDADE,nas atividades/ex-locais de trabalho do Reclamante, durante todo período contratual." A parte reclamante impugnou o laudo pericial (Id. 9fa7122). Instado a prestar esclarecimentos, o expert manteve todos os itens do laudo, bem como suas conclusões. Quanto ao ruído, destacou que "pela perícia técnica realizada, avaliação técnica procedida em diligência e análise de documentos técnicos quantitativos realizada por este Perito, o ruído apresentou nível integrado de 91,0 dB(A). Desta forma,o nível de ruídode91,0 dB(A), ao qual o Reclamante ficou exposto encontra-se acima do limite de tolerância estabelecido no Anexo 1, NR 15. Face ao exposto, nos termos do Anexo nº 1 da NR-15, Portaria 3.214/78, as atividades desenvolvidas pelo Reclamante, não se caracterizam como insalubres por exposição ao agente físico RUÍDO, durante todo o período contratual. Face ao exposto, nos termos do Anexo nº 12 da NR-15, Portaria 3.214/78, as atividades desenvolvidas pelo Reclamante, não se caracterizam como insalubres por exposição aos agentes químicos FUMOS METÁLICOS, durante todo período contratual." Conquanto não esteja o julgador vinculado à prova técnica (art. 479 do CPC), dela somente pode divergir quando assim determinarem os demais elementos probatórios nos autos. Conforme dispõe o art. 195 da CLT, tal análise far-se-á por meio de perícia, tendo em vista tratar-se de matéria eminentemente técnica. Assim, via de regra, somente a perícia pode constatar a existência ou não de insalubridade ou periculosidade, sendo que a decisão judicial contrária a manifestação técnica do Sr. Perito só seria possível se existissem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentassem tal entendimento. Considerando-se que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitado e que goza da plena confiança deste Juízo, sendo claro, coerente e conclusivo, bem como não houve prova convincente capaz de refutar as informações colhidas pelo d. Perito, acolho-o integralmente. Logo, julgo improcedente o pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade. Uma vez que o direito à retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP está atrelado ao reconhecimento de trabalho em condições especiais que ensejem insalubridade ou periculosidade, e que tais condições não foram comprovadas nos autos, indefere-se o pedido de retificação do PPP. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. SEMANA ESPANHOLA A parte reclamante postula a declaração de nulidade do regime de compensação de jornada adotado pela reclamada, incluindo a modalidade "semana espanhola" e o banco de horas, com o consequente pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal. A reclamada, por sua vez, alega que a jornada de trabalho do reclamante está consignada nos controles de ponto e que as eventuais horas extras foram compensadas ou pagas. Pugna pela improcedência do pedido de horas extras e seus reflexos. Defende a validade dos regimes compensatórios. Pois bem. Os controles de jornada foram juntados aos autos (Id. e260a95), os quais consignam registros de jornada com horários variáveis, registros de horas extras e pré-assinalação do intervalo intrajornada, presumindo-se, a princípio, válidos (art. 74, § 2º, da CLT). Referida presunção de veracidade, todavia, é relativa, admitindo prova em sentido contrário, nos termos da Súmula 338 do TST. Embora tenha impugnado tais documentos, o reclamante não apresentou prova capaz de ilidir a validade dos registros de ponto ali consignados, os quais devem prevalecer. Os cartões de ponto acostados demonstram que do início do contrato de trabalho, até a demissão, o reclamante se ativou no sistema de “semana espanhola”, no horário das 15h às 00h. Verifica-se, ainda, a adoção do banco de horas. Com efeito, até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, o sistema de compensação em “semana espanhola”, em que o empregado trabalha 40 horas em uma semana e 48 horas na semana seguinte, somente possuía validade quanto instituído mediante norma coletiva, nos termos do artigo 59, §2º, da CLT – com a redação vigente à época – e conforme o entendimento pacificado na OJ 323 da SDI-I do C. TST. Antes da referida lei, portanto, o acordo individual escrito para compensação de jornada somente era válido para compensações dentro da mesma semana, não amparando as compensações realizadas fora dos limites de uma semana, como é o caso da “semana espanhola”, as quais dependiam de autorização específica em norma coletiva. Somente a partir de 11/11/2017, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, o acordo individual passou a ser válido para as compensações dentro do mesmo mês, nos termos do art. 59, § 6º, da CLT, que estabelece ser “lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês”. Os instrumentos normativos juntados aos autos, como o Acordo Coletivo de Trabalho 2021 a 2025 (Ids. 07f4bf7, 9ebb075, d6eb62a, 80733c6), de fato, contêm autorização expressa para a adoção tanto do sistema de compensação anual (banco de horas), conforme regras detalhadas na Cláusula 4ª , quanto da jornada denominada "semana espanhola", mencionada especificamente no §8º da Cláusula 5ª. Assim, os controles de jornada demonstram a efetiva adoção dos regimes previstos nas normas coletivas. Os cartões de ponto registram, de forma individualizada, as horas positivas e negativas, as compensações realizadas, os saldos acumulados e as horas destinadas à quitação automática. O cotejo desses documentos com os demonstrativos de pagamento evidencia, ainda, que as horas extraordinárias apuradas pelo sistema foram objeto de pagamento ou compensação. A parte reclamante, embora tenha impugnado os documentos (Id. aa31815), não apontou objetivamente qualquer descumprimento das condições estabelecidas nos instrumentos coletivos, como a extrapolação do limite de dez horas diárias, a ausência de compensação dentro do período previsto ou a existência de saldo positivo não quitado. Também não apresentou demonstrativo capaz de evidenciar diferenças de horas extras decorrentes especificamente da adoção da semana espanhola ou do banco de horas. A título de amostragem, na apuração do mês de novembro de 2023, o espelho de ponto (Id. e260a95) registra a quitação automática de 08h07min de horas extras com adicional de de 100%, de 2h00min noturnas e 06h07min diurnas. No demonstrativo de pagamento do mesmo mês constam, respectivamente, 8,07 horas extras a 100%. Ademais, a prestação habitual de horas extras, isoladamente considerada, não descaracteriza o acordo de compensação de jornada ou o banco de horas, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, além de haver previsão expressa nesse sentido nos instrumentos coletivos aplicáveis. Não subsiste, igualmente, impedimento decorrente do art. 60 da CLT, uma vez que foi afastada a existência de labor em condições insalubres. A denominada semana espanhola, caracterizada pela alternância de semanas de 40 e 48 horas, também encontra autorização expressa nas normas coletivas, em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 323 da SDI-I do TST. Diante disso, reconheço a validade dos regimes de compensação adotados pela reclamada e julgo improcedentes os pedidos de declaração de nulidade da semana espanhola e do banco de horas, bem como o pagamento de horas extras excedentes à oitava diária e à quadragésima quarta semanal fundado exclusivamente na alegada invalidade desses regimes. A eventual existência de diferenças decorrentes dos minutos residuais registrados será examinada em tópico próprio. MINUTOS RESIDUAIS REGISTRADOS A parte reclamante aduz a necessidade de chegada antecipada ao posto de trabalho para render colegas em turnos ininterruptos, conforme preceitua a súmula nº 429 do TST. Alega que, embora registrasse o ponto com minutos que antecediam e sucediam a jornada contratual, tais minutos não eram integralmente pagos pela reclamada, que supostamente consideraria apenas "horas cheias" para pagamento. A reclamada contesta a pretensão, afirmando que todos os minutos registrados foram devidamente pagos ou compensados dentro do regime de compensação de jornada vigente, previsto em acordo individual e normas coletivas. Sustenta a validade dos controles de ponto apresentados. Examino. Os cartões de ponto juntados pela ré (Id. e260a95) foram considerados válidos quanto aos registros de entrada e saída, pois não foi produzida prova capaz de infirmar sua fidedignidade. A análise do pedido de pagamento desses minutos registrados deve levar em conta a validade do regime de compensação de jornada, conforme decidido anteriormente. Na ocasião, reconheceu-se a validade dos regimes de compensação adotados pela reclamada durante todo o período contratual. Tal circunstância, contudo, não autoriza a desconsideração dos minutos efetivamente registrados nos controles de jornada quando ultrapassados os limites previstos no art. 58, § 1º, da CLT. A validade do banco de horas pressupõe que todo o período trabalhado seja corretamente computado, para posterior pagamento ou compensação. O § 1º do art. 58 da CLT preconiza que as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária. Tendo em vista que o regime de compensação foi considerado válido, presume-se que os minutos residuais registrados foram corretamente administrados dentro do sistema pactuado (compensação semanal ou banco de horas anual). Nesse cenário, cabe ao reclamante demonstrar, de forma clara e objetiva, ao menos por amostragem, que tais minutos não foram nem compensados nem quitados como horas extras, ônus do qual não se desincumbiu. Diante disso, julgo improcedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento dos minutos residuais registrados nos cartões de ponto. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS NÃO REGISTRADOS O reclamante alega que permanecia à disposição da reclamada por 20 minutos antes e 30 minutos após o registro, período destinado ao deslocamento interno da rodoviária ao vestiário, troca de uniforme, colocação de EPIs e banho. A reclamada nega o tempo à disposição, invocando o Art. 4º, § 2º, da CLT (introduzido pela Lei 13.467/17), que exclui do cômputo da jornada o tempo despendido pelo empregado em atividades particulares como higiene pessoal e troca de uniforme (quando não obrigatória na empresa), alimentação, descanso, etc., mesmo dentro das dependências da empresa. Invoca também norma coletiva que isenta de cômputo o tempo para fins particulares dentro da empresa sem marcação de ponto. Alega ainda que a espera pelo transporte não configura tempo à disposição. Ao exame. De acordo com a legislação trabalhista (art. 58, §1º, da CLT), as pequenas variações de tempo no registro de ponto, conhecidas como "minutos residuais", não devem ultrapassar 5 minutos por marcação. Essas variações não serão consideradas para cálculo de horas extras, nem serão descontadas do empregado, desde que o total de minutos residuais no dia não exceda 10 minutos. Por um longo período, o TST entendia, com base na Súmula 366, que a violação do limite de 10 minutos diários de tolerância no registro de ponto obrigava o empregador a remunerar todo o período, incluindo os minutos tolerados. Além disso, a Súmula 449 considerava inválidos os acordos coletivos ou convenções coletivas que ampliassem essa tolerância. Contudo, ambas as súmulas foram canceladas, devido à incompatibilidade com a Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista). A Reforma Trabalhista inaugurou a prevalência do negociado sobre o legislado, permitindo que acordos individuais e coletivos se sobreponham à lei em diversos aspectos, conforme os artigos 611-A e B e 620 da CLT. Quanto aos minutos não registrados, a controvérsia deve ser analisada sob a ótica da legislação vigente durante o contrato de trabalho do autor, que teve início em 04/06/2019 e, portanto, foi integralmente regido pelas alterações da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Com a entrada em vigor da referida lei, houve alteração substancial no artigo 4º da CLT, sendo estabelecido em seu § 2º que não será considerado como tempo à disposição do empregador, não sendo computado como período extraordinário, o tempo em que o empregado adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares. O inciso VIII do mesmo parágrafo elenca, entre essas atividades, a "troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa". Quanto ao tempo espera do ônibus especial, no início e ao final da jornada, pontuo se tratar de contingência natural de qualquer contrato de trabalho, pois mesmo os empregados que utilizam transporte público precisam aguardar a condução, sem que tal circunstância torne esse tempo à disposição do empregador. Assim, a mera circunstância de o empregado utilizar o especial fornecido pela empresa e por isso aguardar o transporte fornecido, notadamente ao final da jornada, não enseja o pagamento de horas extras quanto a esse tempo de espera. Sobre a matéria, as partes produziram a seguinte prova emprestada: Depoimento da testemunha Carlos Antônio da Silva, colhido nos autos 0010601-41.2024.5.03.0026 (Id. 12e65aa): (...) que da rodoviária até o vestiário, eram 5 minutos e reclamante gastava 10 minutos para a troca de roupa porque os corredores são muito apertados e mais 5 minutos para chegar na área; que a reclamada não oferecia vale transporte; que na saída, após o registro de ponto no horário certo, ia para o vestiário, outro tumulto para tomar banho porque ficava muito sujo, gastando 15 minutos para depois ir para a rodoviária e pegar o especial; que era obrigatório o banho no final da jornada porque ficava muito sujo de poeira, senão sujava o ônibus; (...) Depoimento da testemunha Walter Eustaquio Alves, colhido nos autos 0010676-48.2022.5.03.0027 (Id. 62b991d): que se dirigia ao trabalho utilizando ônibus especial fornecido pela reclamada; o especial chegava com 30 minutos antes do registro do ponto e saía 30 minutos depois do registro de saída no ponto; no caso do reclamante que morava em Caeté e o mesmo pagava do próprio bolso o transporte de Caeté até o centro de BH, onde o reclamante pegava o especial da reclamada; se quisesse, o depoente poderia ir e voltar ao trabalho já uniformizado, mas não fazia isso porque a roupa sujava muito,então preferia trocar na reclamada e isso também ocorria com outros empregados;da rodoviária da reclamada até o registro de ponto, se fosse direto, gastaria uns 15minutos andando normalmente O depoimento da primeira testemunha citada mostrou-se nitidamente tendencioso, não convencendo o juízo de que o reclamante era obrigado a realizar a troca de uniforme exclusivamente nas dependências da empresa. A conclusão, portanto, é de não havia obrigatoriedade de realizar a troca de uniforme na empresa, atraindo, assim, a incidência da exceção legal. Ademais, a partir da referida lei, o tempo de deslocamento do empregado entre a portaria da empresa e o local de trabalho, por qualquer meio de transporte, também deixou de ser computado na jornada, conforme a nova redação do artigo 58, § 2º, da CLT. O tempo gasto com a troca de uniforme e no deslocamento interno, no contexto fático apresentado, não é mais considerado tempo à disposição do empregador para fins de cômputo na jornada de trabalho. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras pelos minutos residuais não registrados nos controles de ponto, com seus reflexos. ADICIONAL NOTURNO. HORA FICTA NOTURNA. HORAS DE PRORROGAÇÃO O reclamante alega que, durante o labor no 3º turno, das 15h às 00h, a reclamada não aplicava a hora noturna reduzida nem pagava corretamente o adicional noturno, tampouco sua prorrogação após as 5h. Pleiteia, pois, o pagamento dos respectivos períodos como horas extras. A reclamada, em sua defesa, aduz que pagou corretamente o adicional noturno, limitando-se apenas ao período entre 22h e 5h, em percentual de 30%, conforme expressamente estabelecido na convenção coletiva da categoria. Argumenta que tal percentual já abrange a hora ficta noturna e defende que não se aplicam a hora reduzida nem a prorrogação do adicional após esse horário. Requer a improcedência do pedido. Ao exame. Conforme recibos de pagamentos juntados aos autos (Id. fdf39df), vê-se que a reclamada pagava à reclamante o adicional noturno de 30%. As normas coletivas acostadas aos autos (Ids. 07f4bf7, 9ebb075, d6eb62a, 80733c6), apresentam disposições específicas sobre o adicional noturno, definindo o horário noturno exclusivamente no período compreendido entre as 22h00min e as 5h00min, garantindo, em contrapartida, o pagamento de um adicional majorado de 30%. Verifica-se pela análise dos cartões de ponto (Id. e260a95) em cotejo com os demonstrativos de pagamento anexados (Id. fdf39df) que o pagamento do adicional noturno era realizado sob a rubrica "Adicional Noturno 30%". A reclamada sustenta que o adicional noturno de 30% corresponderia aos 20% previstos no artigo 73 da CLT, acrescidos de 10% destinados a compensar a hora ficta noturna, assim considerando a hora noturna como equivalente a 60 minutos. Contudo, a norma coletiva aplicável estabelece o percentual majorado de 30% sem qualquer menção de que tal índice se desdobre entre o adicional legal e a supressão da hora ficta noturna. Confira-se: “9ª) ADICIONAL NOTURNO A remuneração do trabalho noturno, para os empregados que não trabalham em turnos ininterruptos de revezamento, será de 30% (trinta por cento) para os fins do artigo 73 da CLT. Parágrafo Único - O percentual de 30% (trinta por cento) pactuado nesta cláusula aplica se exclusivamente ao trabalho realizado entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte.” Portanto, não se evidencia ajuste coletivo que tenha estabelecido a hora noturna em 60 minutos, vinculando tal alteração à majoração do adicional noturno para 30%. A ausência de pactuação expressa afasta a alegada compensação, devendo prevalecer o critério legal estabelecido. Dessa forma, ao interpretar os 30% como englobando tanto o adicional noturno quanto a compensação da hora ficta, a reclamada deixou de considerar corretamente a hora reduzida noturna na jornada do reclamante. Impõe-se, portanto, o pagamento do tempo correspondente à hora ficta não considerada, como horas extras. Sedimentada a primeira análise, referente à hora ficta, caminho na inspeção das horas em prorrogação. Em relação à prorrogação da jornada, é incontroverso que o adicional noturno não foi pago no período posterior às 5h, uma vez que a reclamada, em defesa, confirmou a observância do intervalo das 22h às 5h sob o argumento de que estaria amparada por negociação coletiva. Uma vez estabelecido o labor após as 5h, contudo, incide o disposto no artigo 73, §5º, da CLT, impondo-se o pagamento do adicional noturno sobre essas horas. Nesse sentido é a Súmula 60, II, do TST, verbis: "Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT". O referido dispositivo não se restringe apenas às prorrogações de jornada resultantes de horas extras após o término da jornada noturna, sendo igualmente aplicável às jornadas mistas, ainda que tenha início e fim em horário diurno. Nessas circunstâncias, quando o trabalho ocorre predominantemente durante o período noturno, os efeitos adversos sobre o ritmo biológico e a convivência social do trabalhador são os mesmos do labor noturno, devendo, portanto, a extensão da jornada ser considerada como noturna para fins de pagamento do adicional correspondente. Esse é o entendimento sedimentado na Tese Jurídica Prevalecente nº 21 deste Tribunal, verbis: "O adicional noturno incide sobre as horas trabalhadas após as 5 horas, no cumprimento de jornada mista, ainda que prevista contratualmente e mesmo que não configure jornada extraordinária. Inteligência do artigo 73, caput, §§ 4º e 5º, da CLT". Diante do que foi apresentado, em princípio, seria cabível o pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas em extensão ao período noturno. Contudo, revendo entendimento anteriormente adotado, passo a validar a norma coletiva no que tange à fixação do horário noturno entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte. Considerando que as partes acordaram expressamente sobre a ausência do pagamento do adicional noturno nas horas de prorrogação, não se justifica a condenação da ré ao pagamento destas horas em prorrogação, frisa-se, em contrapartida, o percentual do adicional noturno foi majorado. Em reforço, cito decisão deste Eg. TRT: “RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. HORAS PRESTADAS APÓS ÀS CINCO HORAS DA MANHÃ. Prevalece nesta Eg. Turma o entendimento de que é devido o pagamento do adicional noturno também sobre as horas prestadas após as cinco horas da manhã, em prorrogação ao horário noturno. Isso ocorre porque o art. 73, §5º, da CLT prevê que se aplicam às prorrogações do trabalho noturno as previsões relativas ao pagamento do adicional noturno. Nesse sentido, a prorrogação da jornada noturna comunica sua natureza às horas diurnas trabalhadas em prosseguimento, ou seja, aquelas prestadas após as cinco horas da manhã seguinte, sendo que a intenção do legislador de compensar o maior desgaste causado pelo trabalho noturno deve proteger e recompensar também o trabalho realizado em prorrogação da jornada noturna. Não menos árduo é o trabalho prestado em jornada mista, porquanto inegavelmente houve labor prestado em horário noturno, estendido para o horário diurno. No caso em tela, portanto, tem plena aplicação o entendimento contido na Súmula 60, II, do TST. É incontroverso que o reclamante cumpria jornada mista e que a reclamada não pagava a prorrogação. Todavia, no caso dos autos, os instrumentos coletivos preveem o pagamento do adicional noturno de 37,143%, calculado somente sobre as horas trabalhadas entre 22 horas e 05 horas do dia seguinte. A norma coletiva, portanto, limitou expressamente o pagamento do adicional noturno ao trabalho prestado das 22 horas até as 5 horas do dia seguinte, de forma a afastar o direito dos empregados ao adicional noturno na prorrogação do labor noturno. E, em vista do julgamento do tema 1046 no STF, em observância à tese fixada, não há falar em condenação da reclamada ao pagamento do adicional noturno em prorrogação à jornada noturna, quando e no período em que negociadas coletivamente.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011334-12.2024.5.03.0089 (ROT); Disponibilização: 19/08/2025, DJEN; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a) Rosemary de O.Pires) Cito, ainda, o seguinte julgado da SBDI-I do C. TST: "ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. TRABALHO EM PERÍODO NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. ADICIONAL. LIMITAÇÃO. NORMA COLETIVA. VALIDADE 1 . Os sindicatos brasileiros desfrutam de relativa autonomia privada coletiva, o que bem transparece no tocante aos salários dos representados, passíveis até mesmo de redução mediante Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho. Exegese do art. 7º, VI e XXVI, da Constituição Federal. 2 . É válida cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho que considera noturno apenas o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, mesmo quando prorrogada a jornada após as 5 horas. A Súmula nº 60, II, do TST cede passo ante a negociação coletiva e o princípio do conglobamento em matéria salarial. Se o salário pode ser excepcionalmente reduzido mediante negociação coletiva, é lícito que, por Convenção Coletiva de Trabalho, os interlocutores sociais excluam o pagamento do adicional noturno em período não considerado noturno pela lei. 3 . Embargos da Reclamada de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento". (E-RR-142600-55.2009.5.05.0037, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 15/02/2018) Diante do exposto, julgo improcedente o pleito de adicional noturno e horas fictas noturnas laboradas em prorrogação, após as 5h. Julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de horas extras noturnas em razão da não observância da hora ficta noturna, realizadas no 3º turno, das 15h às 00h (considerando tão somente das 22h às 00h), durante todo o período contratual, a ser apurado conforme cartão de ponto, com reflexos em RSR, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, horas extras, e com estes, em depósitos do FGTS mais indenização de 40%. Os reflexos em depósitos do FGTS e indenização de 40% deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, nos termos da tese jurídica fixada pelo E. TST no RRAg 3-65.2023.5.05.0201. Nesse sentido o IRR 68 do TST: "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador." Na apuração das horas extras, devem ser observados os espelhos de ponto e os demonstrativos de pagamentos juntados aos autos, e na sua ausência, a média apurada; a redução da hora noturna; a integração do adicional noturno pago (Súmula 60, item I, do TST); as súmulas 264 e 366 do TST; a OJ 394 da SDI-I do TST; divisor 220. INTERVALOS INTERJORNADA E INTERSEMANAL O autor postula o pagamento, como horas extras, do tempo suprimidos dos intervalos interjornada de 11 horas e intersemanal de 35 horas, composto pela soma do intervalo interjornada de 11 horas (art. 66 da CLT) e do repouso semanal de 24 horas (art. 67 da CLT). A reclamada sustenta que sempre respeitou os intervalos legais. Pois bem. Da análise dos controles de jornada acostados aos autos (Id. e260a95) não se vislumbra a alegada supressão do intervalo interjornada de 11 horas, previsto no artigo 66 da CLT. Em relação ao intervalo intersemanal, a matéria foi pacificada pelo Tribunal Pleno do TST, em julgamento de 24 de fevereiro de 2025 (E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071), que firmou a tese de que as sanções pela inobservância do intervalo interjornadas (art. 66) e do repouso semanal (art. 67) são independentes. Ou seja, o desrespeito a cada um desses descansos enseja uma penalidade específica e distinta: o pagamento em dobro do labor no dia de repouso e o pagamento como extra das horas suprimidas do intervalo de 11 horas, sendo incabível a imposição de uma nova penalidade decorrente da suposta violação ao intervalo intersemanal de 35 horas, sob pena de bis in idem. Assim, não há fundamento legal para criar uma sanção autônoma adicional, baseada no somatório de ambos os intervalos suprimidos. As repercussões legais para cada violação individual já se encontram previstas na legislação e pacificadas pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Por tais razões, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras pela supressão do intervalo interjornada de 11 horas e do intervalo intersemanal de 35 horas, bem como seus reflexos. FRACIONAMENTO DE FÉRIAS O reclamante aduz que as férias dos períodos aquisitivos de 2020/2021 a 2024/2025 foram fracionadas irregularmente em até três períodos sem justificativa excepcional. Indica a ausência de comunicação ao Ministério do Trabalho sobre a concessão de férias coletivas, o que invalidaria o ato. Argumenta que o fracionamento prejudica a recomposição física do trabalhador e viola o art. 134 da CLT. Postula o pagamento em dobro das férias de todos os períodos aquisitivos citados, acrescidas do terço constitucional e das médias salariais. A reclamada contesta a irregularidade no fracionamento das férias. Afirma que a divisão em até três períodos é permitida pelo art. 134 da CLT e decorre de férias coletivas ou concordância do empregado. Menciona a observância dos períodos mínimos de 14 e 5 dias. Sustenta que a Medida Provisória 927/2020 flexibilizou as regras durante a pandemia. Requer a improcedência do pedido de pagamento em dobro. Aprecio. A Ficha de Registro do autor (Id. acfd307) não detalhou os gozos referentes aos períodos aquisitivos, discriminando somente o período de 13/05/2021 a 12/05/2022 e o período de 27/12/2021 a 31/12/2021(férias coletivas). Por sua vez, do período de 2023/2024, consta na CTPS digital juntada pelo reclamante, Id. 1771122, e sem impugnação específica pela reclamada que: Férias 27/12/2021 a 31/12/2021 período aquisitivo não disponível em razão da versão do eSocial utilizada - 17/04/2023 a 05/05/2023 19 dias - 31/07/2023 a 09/08/2023 10 dias - 21/12/2023 a 30/12/2023 10 dias - 15/04/2024 a 24/04/2024 10 dias Os cartões de ponto (Id. e260a95) corroboram os períodos registrados na CTPS digital. No intervalo de 17/04/2023 a 05/05/2023 - 19 dias corridos de férias; de 31/07/2023 a 09/08/2023 e de 21/12/2023 a 30/12/2023 - 10 dias corridos cada período identificadas como coletivas; de 15/04/2024 a 24/04/2024 , 10 dias corridos. Embora os controles identifiquem como “férias coletivas” apenas os dias em que havia labor previsto, as folgas e os repousos semanais compreendidos entre as datas inicial e final integram normalmente a contagem, porquanto as férias são usufruídas em dias corridos. O fracionamento de férias coletivas (art. 139 da CLT) não necessita observar o enunciado do art. 134 da CLT quanto à sua excepcionalidade, tanto que as disposições se encontram em seções distintas na CLT. Nos termos do art. 134, caput e §1º da CLT (redação anterior à Lei 13.467/17), era permitida a fruição em dois períodos anuais, desde que nenhum deles fosse inferior a 10 dias corridos. Por sua vez, nos termos do art. 134, caput e §1º da CLT, alterado pela Lei 13.467/17, é permitida a fruição em até três períodos anuais, desde que um deles não seja inferior a 14 dias corridos e os demais a 5 dias corridos. Por disciplina judiciária, diante do que foi decidido pelo Pleno do TST, a Lei 13.467/17 tem aplicação imediata (Tema 23). Não obstante, de forma exemplificativa, a cláusula 16ª do ACT 2021/2022 (Id. 07f4bf7), autoriza expressamente o fracionamento das férias individuais ou coletivas em até 3 períodos, sendo que nenhum deles poderá ser inferior a 10 dias corridos. São válidas as normas coletivas que dispõem sobre o fracionamento e/ou a fixação de períodos de férias distintos daqueles previstos na legislação trabalhista. Nesse sentido, há precedente da 1ª Turma de relatoria da Dra. Adriana Goulart de Sena Orsini (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010124-29.2024.5.03.0087 (ROT); Disponibilização: 11/06/2025; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Adriana Goulart de Sena Orsini). Assim, é válido o fracionamento das férias de 30 dias em três períodos, com nenhum deles inferior a 10 dias cada, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidado no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633 (Tema 1046), que declarou constitucional a possibilidade de acordos e convenções coletivas limitarem ou afastarem direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos indisponíveis In casu, observa-se que a reclamada cumpriu as disposições constantes nos instrumentos coletivos ao fracionar as férias individuais do reclamante em períodos até 10 dias, seguindo o disposto nos ACTs juntados aos autos. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DE HIGIENE DO REFEITÓRIO O reclamante narra que o refeitório da reclamada apresentava condições precárias de higiene devido à presença frequente de pombos que circulavam entre as mesas e balcões de comida. Sustenta o risco de contração de doenças e a violação da dignidade e honra do trabalhador, configurando dano moral in re ipsa. Cita jurisprudência sobre o dever do empregador de manter ambiente saudável. Pleiteia o pagamento de indenização por danos morais. Em sua defesa, a reclamada refuta a alegação de condições precárias de higiene no refeitório. Apresenta laudo da Vigilância Sanitária e perícias judiciais de outros processos que atestam a limpeza do local. Sustenta a existência de telas, climatização e janelas lacradas que impedem a entrada de pombos. Impugna vídeos e fotos por serem apócrifos e unilaterais. Requer a improcedência por ausência de ato ilícito ou dano à dignidade. Ao exame. A reparação por dano moral no campo trabalhista não foge à regra geral que orienta a responsabilização civil; consequentemente, deve estar configurada a seguinte situação: ação ou omissão do empregador; a existência de um dano, isto é, de uma lesão sob forma de diminuição ou destruição de bem pessoal ou de interesse próprio do empregado, de natureza não-patrimonial, tutelado pela ordem jurídica; e, finalmente, que haja uma conexão entre esse resultado danoso e a ação ou omissão do empregador. Ausente quaisquer destes elementos, não está autorizada a indenização, a teor do artigo 927 do CC. Nesse quadro, incumbia ao autor comprovar as suas afirmativas (art. 818 da CLT). As partes ajustaram a produção de prova emprestada. A reclamada logrou demonstrar a regularidade atual do refeitório, conforme verifica-se do laudo pericial produzido pelo perito Raul Carneiro de Magalhães Pinto nos autos nº 0010925-25.2024.5.03.0028 (Id. 5c774b7). Por outro lado, diversas testemunhas confirmaram a existência pretérita de problemas significativos de higiene no refeitório. Destaca-se o depoimento de Marcos Vinicius Teixeira Campos (ouvido nos autos nº 0010489-69.2024.5.03.0027, Id. 8ecfc9b), que trabalhou na reclamada de 2021 a março de 2024, período coincidente em parte com o contrato da parte autora. Esta testemunha afirmou categoricamente que havia um "grande problema no refeitório, que era os pombos", descrevendo que as aves "voavam subiam em cima das mesas", e que essa situação permaneceu durante todo o período em que o depoente trabalhou lá. Tal depoimento é corroborado por Flavia Rosana Leite (ouvida nos autos nº 0010704-25.2024.5.03.0163, Id. a5dfcaa), que mencionou a presença de pombos, ratos e baratas. Observe-se que o laudo sanitário apresentado pela reclamada (Id. 77bcb3d) somente foi produzido em 11/04/2024, não havendo como considerar que as condições ali referidas tenham sido vivenciadas pelo reclamante desde sua admissão, em 13/05/2021. O que resta de concreto é que havia pombos no refeitório em que o reclamante realizava suas refeições, durante parte de seu contrato de trabalho. É fato público e notório que pombos urbanos podem transmitir doenças graves a seres humanos, notadamente por meio da inalação de fungos e bactérias presentes em suas fezes secas, penas e ninhos, havendo risco de infecções fúngicas e alergias respiratórias, dentre outras enfermidades. Nesse contexto, a presença de tais animais no local destinado a refeições compromete a higiene do local. A ausência de refeitório em condições adequadas de higiene no local de trabalho, em face da presença de pombos no local, revela descumprimento da NR 24 do Ministério do Trabalho e também afronta à dignidade do trabalhador, sendo passível de indenização. Com efeito, a referida norma regulamentadora estabelece: “24.6 Disposições Gerais 24.6.1 As instalações sanitárias, vestiários, locais para refeições, cozinhas e alojamentos devem: a) ter cobertura adequada; b) ser mantidas em perfeito estado de conservação e higiene; c) ser construídas com paredes de material resistente e revestidas com material lavável; d) dispor de piso lavável ou facilmente higienizável e de acabamento antiderrapante; e) dispor de iluminação e ventilação adequadas; f) ser construídas com instalações elétricas adequadamente protegidas. (grifo acrescido).” Para a fixação do valor da indenização por danos morais, torna-se necessário sopesar as condições concretas e os atos considerados individualmente. Assim, para tal quantificação, considero o porte da reclamada, a necessidade de punir a conduta faltosa e o caráter pedagógico da reparação. Por outro lado, adoto o preceito doutrinário de que a reparação não pode ser fonte de enriquecimento e sim de abrandamento da dor sofrida. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar as ADIs 6050, 6069 e 6082, estabeleceu que os critérios do art. 223-G, caput e § 1º, da CLT, devem servir como orientação para a fixação das indenizações por dano extrapatrimonial. Contudo, o juiz pode determinar valores superiores aos limites previstos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, desde que justifique a decisão com base nas particularidades do caso, na razoabilidade, na proporcionalidade e na igualdade. Revelam-se, pois, os critérios mais equânimes para sua fixação a gravidade do dano, o grau de culpa/dolo do agente ofensor, a extensão e a repercussão do dano, o caráter pedagógico da pena suficiente a desestimular a conduta ilícita da parte, bem como a condição econômica das partes envolvidas. Isto posto, arbitro a indenização por danos morais pelas condições inadequadas de higiene do refeitório no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizável a partir da data do ajuizamento da ação. ABONO ÚNICO O reclamante afirma que a reclamada firmou com o Sindicato dos Metalúrgicos de Betim o "Acordo Coletivo de Trabalho Integrativo Data Base 2024-2025", em 11 de junho de 2024, prevendo o pagamento de um "Abono Único" no valor de R$ 692,00. Sustenta que preenchia integralmente os requisitos para o recebimento da parcela, notadamente a admissão até o dia 15 de janeiro de 2024 e a manutenção do contrato de trabalho ativo na data da assinatura do referido instrumento normativo. Aduz que o pacto coletivo estipulou a quitação da verba para o dia 06 de janeiro de 2025. Pontua que, embora tenha diligenciado por diversas vezes junto à empresa para obter informações sobre a data do pagamento, a reclamada manteve-se silente e inerte. Ressalta que, ao final, foi injustamente alijado da percepção da quantia, a despeito da obrigação negociada. Defende, portanto, a procedência do pedido de pagamento do referido Abono Único, conforme estabelecido no instrumento coletivo. A reclamada contesta o pedido de pagamento do abono no valor de R$ 692,00. Sustenta que o autor não faz jus à parcela por não ter preenchido os requisitos previstos no acordo coletivo. Aduz que o reclamante jamais apresentou o requerimento formal exigido pela norma coletiva junto à empresa. Pontua que o pleito foi formulado em total desconformidade com o prazo estipulado no referido instrumento normativo. Requer, ante o exposto, o indeferimento do pleito. Examino. A controvérsia se resolve pela análise direta e literal do Acordo Coletivo de Trabalho anexado aos autos (Id. 9d65b95). A concessão do benefício encontra-se regulamentada na Cláusula Terceira e em seu Parágrafo Primeiro, que estabelecem: "CLÁUSULA TERCEIRA - ABONO ÚNICO A empresa signatária concederá aos seus empregados, a título de Abono Único, valor de R$692,00 (seiscentos e noventa e dois reais), devendo o pagamento ser efetuado no dia 06 de janeiro de 2025. Parágrafo Primeiro - O valor integral será devido apenas aos empregados que foram admitidos até o dia 15 de janeiro de 2024 e estiverem em atividade na data de assinatura do presente Acordo. Os empregados em atividade na data de assinatura deste acordo, mas admitidos, após o dia 15 de janeiro de 2024 e os afastados terão direito a 1/12 (um doze avos) do valor acordado, por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, trabalhados no período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024. Parágrafo Segundo Ficam excluídos do direito ao pagamento previsto nesta cláusula os aprendizes e todos e quaisquer outros que não mantenham vínculo de emprego com a Empresa. Parágrafo Terceiro Os valores pagos nesta cláusula não se incorporarão aos salários para quaisquer efeitos e nem gerará direito à sua repetição no futuro." A leitura cuidadosa do documento revela que o direito ao abono integral exige apenas dois requisitos objetivos: admissão anterior a 15 de janeiro de 2024 e vínculo ativo na data de assinatura do acordo. O acordo foi assinado em 11 de junho de 2024. Ao contrário do que defende a empresa, não existe qualquer menção na norma coletiva à necessidade de o empregado formular um "requerimento formal". A reclamada tentou impor ao trabalhador uma obrigação inexistente no texto que ela própria negociou e assinou. No caso dos autos, o reclamante foi admitido em 13/05/2021 e dispensado em 19/07/2024. Ou seja, ele preenche com sobras os dois requisitos: foi contratado antes de 15/01/2024 e estava trabalhando normalmente no dia 11/06/2024, data da assinatura do pacto. Desse modo, o obreiro faz jus ao benefício em sua integralidade. Portanto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a pagar ao reclamante o Abono Único no importe de R$ 692,00 (seiscentos e noventa e dois reais). Ressalto que, por força do Parágrafo Terceiro da própria Cláusula Terceira do ACT, este valor não se incorpora ao salário para nenhum efeito, possuindo natureza puramente indenizatória, razão pela qual não há reflexos sobre outras verbas rescisórias ou contratuais. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. PLR O reclamante alega a ilegalidade do desconto de R$ 2.250,00 realizado no TRCT sob a rubrica de "Desconto adiantamento PLR". Sustenta que contribuiu e participou do período integral para que a reclamada alcançasse suas metas de lucro e resultados, considerando a projeção do aviso-prévio. Argumenta que, no tocante aos descontos rescisórios totais de R$ 4.644,24, a reclamada violou o limite estabelecido no art. 477, § 5º, da CLT, que veda que as deduções excedam o valor de um mês de remuneração. Afirma que o referido desconto a maior alcançou a quantia de R$ 2.202,24, contrariando o objetivo legal de proteger e garantir recursos mínimos ao empregado após a rescisão. Aduz que a dispensa ocorreu por iniciativa da empregadora. Postula, por fim, a restituição dos valores descontados a título de PLR e da quantia excedente ao limite legal, com as devidas correções. Por sua vez, a reclamada defende a legalidade dos descontos efetuados no TRCT, incluindo o adiantamento de PLR. Explica que o desconto de R$ 2.250,00 refere-se ao ajuste proporcional da PLR aos 7/12 avos trabalhados no ano, visto que o valor total de R$ 6.600,00 foi projetado para doze meses, tendo o autor recebido R$ 5.400,00 em 20/07/2024 a título de adiantamento, enquanto faria jus ao pagamento de R$ 3.600,00 pelo período de oito meses efetivamente trabalhados. Sustenta que o autor autorizou os descontos em contrato de trabalho, o qual prevê deduções de despesas com plano de saúde, transporte interno, restaurante interno, seguro de vida, previdência privada, arrendamento mercantil e adiantamento de 13º salário. Invoca a súmula 342 do TST, a qual dispõe que descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativa associativa dos seus trabalhadores, em seu benefício e dos seus dependentes, não afrontam o disposto pelo art. 462 da CLT. Argumenta que o referido desconto é lícito e visa evitar o enriquecimento ilícito do obreiro. Requer a improcedência do pedido de restituição. Analiso. Acerca dos descontos rescisórios, o art. 477, § 5º, CLT dispõe: "Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado". A referida norma, entretanto, refere-se à compensação, não havendo, portanto, qualquer óbice à efetivação dos descontos referidos no art. 462 da CLT sobre o valor da rescisão, quando decorrentes de adiantamento salarial ou de outra circunstância ali prevista. No caso em análise, o reclamante questionou o desconto específico feitos na rescisão, referente à rubrica "Desconto adiantamento PLR", no montante de R$ 2.250,00 (dois mil e duzentos e cinquenta reais). Ao alegar que realizou um adiantamento financeiro, a reclamada atraiu para si o dever processual de comprovar que de fato repassou esse dinheiro ao trabalhador de forma antecipada, por se tratar de um fato que impede o direito do autor (artigo 818, II, da CLT). A empresa apresentou recibo de pagamento do adiantamento da PLR ocorrida em junho de 2024, no valor de R$5.400,00 (Id. 72e0e3c). Logo, a reclamada conseguiu comprovar de forma documental a origem e a legalidade dessa dívida. O contracheque referente à rescisão (Id. fdf39df) detalha objetivamente que esse montante é, na verdade, a diferença do valor pago à titulo de PLR em junho de 2024, deduzido a proporção dos avos não trabalhados. Como são descontos lícitos, especificados em documento anexo e não contestados quanto à adesão, a cobrança é plenamente regular, não configurando verba genérica. Assim, julgo improcedente o pedido de devolução do valor de R$ 2.250,00 descontado sob a rubrica "Desconto adiantamento PLR", em razão da sua comprovada regularidade legal. MULTAS NORMATIVAS O reclamante indica o descumprimento de cláusulas dos instrumentos coletivos de trabalho, especialmente no que tange à inobservância dos pagamentos de horas extras, minutos residuais, horas extras intervalares e adicional de insalubridade ou periculosidade. Sustenta que a reclamada deve responder pelo pagamento da multa equivalente a 1% do menor salário de ingresso da categoria, prevista nas normas coletivas vigentes até 30/09/2024, por cada infração cometida. Salienta que o percentual devido pela reclamada majora-se para 3% do referido salário de ingresso nos instrumentos normativos vigentes a partir de 01/10/2024. Aduz que tais penalidades devem ser aplicadas mês a mês em virtude da reiteração das irregularidades contratuais. Pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento das multas previstas na Cláusula 97ª do ACT 2019/2020, Cláusula 96ª do ACT 2020/2021, Cláusula 87ª do ACT 2021/2022, Cláusula 87ª do ACT 2022/2023, Cláusula 88ª do ACT 2023/2024 e Cláusula 91ª do ACT 2024/2025. A reclamada nega o descumprimento de quaisquer cláusulas das Convenções Coletivas. Afirma que as verbas salariais e benefícios foram integralmente quitados no prazo legal. Sustenta a inexistência de fundamento para a aplicação de penalidades convencionais. Requer a improcedência do pedido de condenação em multas. Passo à análise. Os acordos coletivos vigentes durante o contrato de trabalho do obreiro (Ids. 07f4bf7, 9ebb075, d6eb62a, 80733c6), estabelecem expressamente cláusula penal em caso de descumprimento de suas disposições. Essa penalidade foi fixada no valor correspondente a 1% (um por cento) do menor salário de ingresso previsto no respectivo instrumento normativo. A regra estipula ainda que a multa se aplica a qualquer infração que não possua uma sanção específica já definida, devendo ser calculada mês a mês até o cumprimento da obrigação (exceto para aquelas que se cumprem em um ato único), sendo o valor revertido integralmente em favor da parte prejudicada. No caso em apreço, ficou devidamente comprovado que a reclamada falhou no cumprimento de obrigações normativas específicas. Este Juízo reconheceu a equiparação salarial entre o autor e os paradigmas. Tal descumprimento configura violação à cláusula 85ª do ACT 2023/2024 (iD. 863eb97), que trata da ISONOMIA SALARIAL, que prevê “equilíbrio remuneratório dos salários daqueles empregados que exercem a mesma função, nos termos da legislação vigente”, atraindo a incidência da penalidade convencionada. Registro que os acordos coletivos que tratam do abono único (Id. 9d65b95) e PLR (Id. 17926f7) não preveem penalidades em caso de descumprimento. Assim, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de uma multa normativa por cada instrumento normativo (ACT) descumprido, conforme se apurar em liquidação de sentença. O valor da multa será calculado conforme a base estipulada na respectiva cláusula penal, sendo que para as infrações de trato sucessivo reconhecidas, a multa será devida mensalmente, no valor estipulado na cláusula penal do respectivo instrumento normativo vigente em cada mês de ocorrência da infração, limitada ao período de vigência de cada norma. LIMITAÇÃO DA LIDE A reclamada requer que eventual condenação seja limitada aos valores líquidos atribuídos aos pedidos na petição inicial. Invoca os arts. 141 e 492 do CPC para evitar julgamento ultra petita. Sustenta que os valores indicados pelo autor delimitam o teto da lide. Postula a observância estrita do conteúdo econômico declarado na exordial. Analiso. Consoante o princípio da congruência (adstrição, relatividade ou correlação), consagrado nos artigos 141 e 492 do CPC, o Juízo está efetivamente adstrito ao que foi pedido. No entanto, os valores indicados na inicial expressam apenas estimativas dos direitos postulados, objetivando, principalmente, a fixação do rito processual, motivo pelo qual não limitarão a apuração que será realizada na fase de liquidação (art. 879 da CLT). Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, conforme art. 12, §2º, da IN 41/2018: "Art. 12, § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Além disso, a SBDI-1 do TST firmou o seguinte entendimento: "Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Na mesma esteira é o teor da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do Egrégio TRT da 3ª Região, redigida nos seguintes termos: “no procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença”. Por estas razões, não há essa exigência para os processos, como o presente, que tramitam pelo rito ordinário. Pontua-se, ademais, que, diante da complexidade que envolve o cálculo das verbas trabalhistas (Art. 324, § 1º, do CPC, com várias integrações e reflexos, não é razoável exigir, de plano, do empregado a apuração correta de cada parcela do pedido. Logo, independentemente de pedido de apuração de valores em liquidação de sentença ou de ressalva expressa na petição inicial de que os valores são estimativos, entendo que os valores indicados na inicial constituem mera estimativa. Rejeito. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante afirma não possuir condições de arcar com os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Cita o art. 790, § 3º, da CLT e a Lei 1060/50 como fundamentos para a concessão do benefício. Argumenta que a declaração de hipossuficiência firmada goza de presunção de veracidade nos termos do CPC. Requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita com a dispensa de custas, honorários e demais emolumentos. A reclamada impugnou de forma genérica, sem apresentar prova capaz de ilidir a presunção gerada pela declaração ou de demonstrar a capacidade financeira da parte autora para arcar com as despesas processuais. Examino. A parte reclamante juntou aos autos a declaração de hipossuficiência (Id. 7f8251e), bem como se extrai da CTPS Digital que auferiu como última remuneração o valor de R$ 1.776,86 (Id. 1771122). A situação em análise se alinha ao que foi definido no item I da tese consolidada no Tema de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) 21 do TST, bem como ao disposto no art. 790, parágrafo 3º da CLT, razão pela qual defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Rejeita-se, por tais motivos, a impugnação da justiça gratuita apresentada pela reclamada. Desse modo, atendidos os requisitos legais, defiro o benefício da justiça gratuita nos termos dos artigos 5º, LXXIV da Constituição Federal, 790, parágrafo 4º da CLT, 99 e 105 do CPC. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia realizada, os honorários periciais, a cargo da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, deverão ser quitados pela União, na forma da Resolução 436/2026 do CSJT e Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 191, de 23 de abril de 2021 e ainda Resolução 247/2019 do CSJT (com as alterações constantes do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, de 11 de novembro de 2025) e RRAg-1000508-69.2023.5.02.0024, arbitrados no importe de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) (art.790-B da CLT, ADI 5766 do STF). Expeça a Secretaria ofício requisitório para pagamento dos honorários periciais, a benefício do perito FELIPE GUIMARAES DE SOUZA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, tratou da questão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. O STF não determinou a exclusão imediata da obrigação de pagamento de honorários sucumbenciais por parte de quem é beneficiário da justiça gratuita. A Procuradoria-Geral da República (PGR) questionou, especificamente, no artigo 791-A, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a parte que condicionava o pagamento dos honorários ao recebimento de créditos em outros processos. No julgamento dos embargos de declaração da ADI 5766, o Ministro Alexandre de Moraes ressaltou que a declaração de inconstitucionalidade deveria se limitar aos trechos questionados, não abrangendo a análise da constitucionalidade do restante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. O C. TST vem adotando o mesmo entendimento, como no seguinte aresto, in verbis: (...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI N º 13.467/2017. [...] 18. Sobre o tema em debate, o Pleno do STF, em 20/10/2021, nos autos da ADI nº 5766, julgou, por 6 votos a 4, parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional o artigo 791-A, § 4º, da CLT. No julgamento dos embargos de declaração então interpostos contra essa decisão, o STF, em 21/6/2022, explicitou que os termos da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo deveria ser interpretada em congruência com o pedido formulado na petição inicial pelo Procurador-Geral da República, na qual se postulou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 19. Significa afirmar que a excelsa Corte vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original do referido dispositivo, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere o § 4º artigo 791-A da CLT, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Nesse sentido decidiu esta 3ª Turma, no julgamento do Processo nº TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, em 22 de junho de 2022. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido"(ARR-25-80.2018.5.12.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/02/2023). Nesse contexto, a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, restrita à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, observada a suspensão de exigibilidade de que trata o mesmo dispositivo legal, impedindo, assim, a compensação da parcela com os créditos trabalhistas apurados no mesmo feito ou em outras demandas. Em arremate, o c. TST, no RR 0010333-93.2024.5.03.0023, afetado como processo paradigma para fixação da tese vinculante nº 242, estabeleceu: “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes”. Desse modo, nos termos do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Outrossim, somente entendo cabíveis honorários de sucumbência a cargo do empregado em relação aos pedidos julgados integralmente improcedentes. O acolhimento de pedidos em quantificação inferior à postulada na inicial não configura a sucumbência parcial. Assim, observado os critérios previstos no 791-A, §2º da CLT, especialmente o grau de zelo do profissional, bem como a natureza e a importância da causa, condeno a parte reclamante a pagar honorários de sucumbência, a favor dos advogados da parte reclamada, arbitrados em 10% sobre os valores dos pedidos improcedentes na íntegra. Porém, ante o decidido na ADI 5766, não é possível a dedução dos honorários advocatícios do crédito do trabalhador beneficiário da justiça gratuita. Os honorários permanecerão com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 791-A, §4º da CLT. A apuração dos honorários deverá observar a OJ SBDI-I n. 348 do C. TST, com incidência sobre valores devidamente atualizados e corrigidos. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária incidirá a partir do dia 1º do mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula 381 TST) até a data do efetivo pagamento ao credor (Súmula 15/TRT-3ª Região). Na esteira da decisão do E. STF no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, e com a vigência e produção de efeitos da Lei nº 14.905/2024, o crédito trabalhista deve ser atualizado observando-se os seguintes critérios: a) no período pré-judicial, incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos os juros legais (caput do art. 39 da Lei 8.177/91), equivalentes à TRD; b) a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, incidência da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora; c) fase judicial, a partir de 30/08/2024, inclusive, aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), cumulado com juros fixados de acordo com a “taxa legal”, que correspondente ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA-E (art. 406, caput e §1º, do Código Civil), sendo possível a não incidência de juros moratórios (taxa 0), nos termos do artigo 406, caput, §1º e §3º do Código Civil. No que se refere à indenização por danos morais, considerando o cancelamento da Súmula 439 do TST (DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025), os valores fixados deverão ser atualizados a partir da data do ajuizamento da ação. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Recai sobre o empregador a obrigação tributária de realizar os devidos recolhimentos previdenciários sobre as verbas que foram objeto de condenação em dinheiro, conforme o artigo 43 da Lei 8.212/91 e a Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Cada parte (empregador e empregado) será responsável pelo pagamento de sua respectiva cota desses tributos. Os recolhimentos fiscais serão realizados pela parte reclamada (art. 46 da Lei 8.541/92), conforme determina o art. 12-A da Lei 7.713/88 e a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador. Observe-se, ainda, a súmula 368 do TST, inclusive com as alterações efetuadas no dia 16/4/2012, em observância ao comando legal imposto pela Lei 12.350/2010. Quanto ao fato gerador das contribuições previdenciárias, deverão ser observados os termos dos itens IV e V da Súmula 368 do TST. Registre-se que não há incidência de Imposto de Renda sobre juros de mora, conforme OJ 400 da SDI 1 - do C. TST. Defiro a retenção dos valores devidos pelo reclamante a título de Contribuições Previdenciárias e de Imposto de Renda, se cabíveis, observado quanto às primeiras os valores recolhidos e o teto máximo de recolhimento e quanto ao último a legislação aplicável na época do pagamento, devendo a reclamada comprovar os valores recolhidos até o décimo dia do mês subsequente, sob pena de execução dos valores devidos para o INSS e Ofício para a Receita Federal. Para efeito do disposto no artigo 832, parágrafo 3º da CLT e art. 28 da lei 8.212/91, não incidem recolhimentos previdenciários e fiscais sobre férias indenizadas acrescidas do terço constitucional, inclusive as decorrentes de reflexos deferidos; FGTS acrescido da indenização de 40%; aviso prévio; indenização por danos morais, abono único, multa normativa — dada a natureza indenizatória das parcelas. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Não havendo demonstração de crédito em favor da reclamada, não há compensação a deferir (art. 368 do CC de 2002), conforme Tema 241 do TST. Para que não haja enriquecimento sem causa do reclamante, fica autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título e fundamento das parcelas deferidas. 3- DISPOSITIVO Do exposto, na Ação ajuizada por FELIPE LEMOS PEREIRA, em face de TUPY MINAS GERAIS LTDA, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, DECIDO: - Rejeitar as preliminares suscitadas; - Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, condenando a reclamada a pagar à parte reclamante, no prazo de 8 dias (art. 832, §1º, CLT), as seguintes parcelas vindicadas: a) diferenças salariais verificadas entre o salário-hora efetivamente recebido pelo autor e o maior salário-hora recebido pelos paradigmas, apuradas mês a mês, de forma não cumulativa, observada a irredutibilidade salarial, devendo tais diferenças integrar a remuneração do reclamante para todos os efeitos legais, com reflexos em horas extras e adicional noturno pagos, RSR, aviso-prévio, 13ºs salários, férias com 1/3 e, de todos (exceto férias indenizadas - OJ 195/SBDI-1/TST), em FGTS mais indenização de 40%; b) horas extras noturnas em razão da não observância da hora ficta noturna, realizadas no 3º turno, das 15h às 00h (considerando tão somente das 22h às 00h), durante todo o período contratual, a ser apurado conforme cartão de ponto, com reflexos em RSR, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, horas extras, e com estes, em depósitos do FGTS mais indenização de 40%; c) indenização por danos morais pelas condições inadequadas de higiene do refeitório no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizável a partir da data do ajuizamento da ação; d) Abono Único no importe de R$ 692,00 (seiscentos e noventa e dois reais). e) uma multa normativa por cada instrumento normativo (ACT) descumprido, conforme se apurar em liquidação de sentença. Os reflexos em FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, observados os termos da tese jurídica fixada pelo E. TST no RRAg 3-65.2023.5.05.0201. Nesse sentido o IRR 68 do TST: "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador." Improcedentes demais pedidos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Expeça a Secretaria ofício requisitório para pagamento dos honorários periciais, a benefício do perito FELIPE GUIMARAES DE SOUZA. Os valores resultantes da condenação serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, conforme os parâmetros fixados, incidindo juros e correção monetária e autorizados os descontos fiscais e previdenciários cabíveis, nos termos da fundamentação. Fica autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título e fundamento das parcelas deferidas, na forma dos fundamentos. Observe-se a legislação pertinente em todos os seus termos, idem os fundamentos da decisão, que integram este dispositivo. Custas provisórias pela reclamada, no importe de R$2.000,00, calculadas sobre R$ 100.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. A União, a propósito dos encargos previdenciários e fiscais, será intimada desta decisão, ao término da execução trabalhista, apenas se o valor final da execução total, nesta se compreendendo os créditos trabalhistas e de qualquer outra natureza, superar o limite a partir do qual sua intimação se torne, por lei, obrigatória. gsm BETIM/MG, 10 de setembro de 2026. RENATA BATISTA PINTO COELHO FROES DE AGUILAR Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- TUPY MINAS GERAIS LTDA